Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011108 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198804220018584 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho, definido nos artigos 1152 do Codigo Civil e 1 da LCT de 1969, tem como elementos caracterizadores, para alem dos elementos essenciais de prestação de trabalho e retribuição, a subordinação juridica do trabalhador ao empregador, elemento este que se analisa nos poderes de que ele dispõe de dar ordens, directivas e instruções ao trabalhador (poderes de direcção e fiscalização). II - O contrato de prestação de serviços caracteriza-se pela ausencia de subordinação do trabalhador a autoridade e direcção do empregador, considerando-se apenas o resultado da actividade, ainda que possa haver ordens e instruções dirigidas ao objecto do resultado a alcançar, e não quanto a forma de o atingir. III - Cabe ao trabalhador o onus da prova dos elementos integradores do contrato de trabalho. IV - Celebrado um contrato entre uma empresa e um trabalhador, ficando este com a função de prestar assistencia de enfermagem ao pessoal daquela empresa e seus familiares no domicilio destes, sem horario de trabalho, fora das instalações da empresa e limitando-se apenas a seguir as instruções dadas pelo medico-chefe, tal contrato não pode qualificar-se de contrato de trabalho, uma vez que aquelas instruções não integram o conceito de subordinação juridica a entidade patronal. | ||