Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026918 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA SEGURADORA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO CADUCIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230863022 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 96/93 | ||
| Data: | 03/23/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 29. CCIV66 ARTIGO 306 ARTIGO 498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/26 IN BMJ N417 PAG705. | ||
| Sumário : | I - Tendo havido processo crime no qual se devia deduzir o pedido de indemnização por perdas e danos resultantes do acidente de viação e tendo sido proferido despacho a arquivá-lo (artigo 29 do Código de Processo Penal), o prazo para a propositura da acção cível começa a contar-se a partir do arquivamento, porque até aí existia obstáculo legal ao exercício do direito e, portanto, não se iniciava o prazo para propositura da acção, como dispõe o artigo 306 do Código Civil. II - A notificação judicial avulsa dirigida à companhia de seguros do responsável pelo acidente de viação não interrompe o prazo de prescrição da obrigação em relação ao segurado. III - Prescrita a obrigação do segurado, a seguradora deve considerar-se desonerada porque ela só responde quando e na medida em que for responsável o réu seu segurado. IV - O crédito do Autor encontrava-se prescrito quando intentou acção cível passados mais de cinco anos sobre a data em que foi proferido o despacho de arquivamento do processo crime, por não ter havido, durante esse prazo. qualquer facto interruptivo da prescrição em relação ao réu segurado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no tribunal judicial de Abrantes contra Companhia de Seguros Império Sociedade Anónima e B uma acção com processo sumário pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagarem-lhe a quantia de 33000000 escudos, acrescida de juros vencidos desde 31 de Outubro de 1990 e vincendos, até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que especificou e que resultaram de um acidente de viação de que foi vítima ocorrido no dia 23 de Setembro de 1983, pelas 22 horas e 45 minutos, na localidade de Tramagal, ao quilómetro 127,5 da Estrada Nacional 118, e no qual foram intervenientes o velocípede com motor de matrícula 3-ABT por si conduzido e o automóvel de passageiros de matrícula AV conduzido pelo réu B, seu proprietário. A culpa do acidente coube exclusivamente ao B que, ao efectuar uma ultrapassagem a outro veículo invadiu completamente a metade esquerda da faixa de rodagem por onde seguia o autor, sem tomar as devidas precauções. O B havia transferido para a ré Império a sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados a terceiros até limite que ignora, por contrato titulado pela apólice número 2-1-41-481544/08. Na contestação os réus invocaram a excepção peremptória da prescrição alegando que o acidente ocorreu em 23 de Setembro de 1983 e só foram citados, a ré Império em 18 de Julho de 1991 e o réu B em 24 de Setembro de 1991. O réu B não foi notificado da pretensão do autor antes da citação para a presente acção e a notificação judicial avulsa a que se refere a autora não está justificada, está assinada por um mero gestor de negócios e na data em que se efectuou já os eventuais direitos do autor estavam prescritos. Impugnaram também os factos alegados pelo autor dispondo, em síntese, que a culpa do acidente lhe cabe e que as quantias peticionadas são excessivas e visam uma ilícita tentativa de locuptetamento à custa alheia. Concluíram pedindo que se julgasse procedente a excepção peremptória invocada ou, então, improcedente a acção. Na resposta o autor alegou em síntese, que o seu direito se não acha prescrito. No despacho saneador relegou-se para a decisão final o conhecimento da excepção da prescrição. Na sentença julgou-se procedente esta excepção e, em consequência, absolveram-se os réus do pedido. Inconformado, o autor recorreu mas sem êxito pois a Relação confirmou essa decisão. Novamente inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e na sua alegação apresentou as seguintes conclusões: 1. - O prazo de prescrição do direito de indemnização começou a correr a partir da data em que ganhou definitividade o despacho que mandou arquivar o processo criminal; 2. - O prazo de prescrição, no caso presente é de cinco anos; 3. - A notificação judicial avulsa é meio idóneo para interromper a prescrição; 4. - Nos casos de existência de seguro de responsabilidade civil automóvel e no âmbito dos limites de cobertura do mesmo, há uma relação directa entre o lesado e a seguradora que tem como objecto a responsabilidade pela indemnização; 5. - Dentro dos limites de cobertura do seguro, é suficiente para interromper a prescrição, a notificação judicial avulsa da seguradora; 6. - Mostram-se violados os artigos 323, 325 e 398 do Código Civil. Os réus contra-alegaram em defesa do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. I - Vem provado, com interesse para a decisão do recurso, o seguinte: a) No tribunal judicial de Abrantes correu termos o processo crime número 1268/I.P.. b) Esse processo foi mandado arquivar por despacho do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público de 7 de Janeiro de 1986, na base de que em 23 de Setembro de 1985 expirou o prazo que se considerou ser de dois anos, de prescrição do procedimento. c) Despacho esse que seguramente se tornou definitivo mais de cinco anos antes da propositura da acção ocorrida em 11 de Julho de 1991. d) Em tal processo o autor requereu em 18 de Junho de 1984 a sua constituição como assistente, tendo pago o imposto de justiça por tal acto então devido, embora esse requerimento não tenha chegado a ser judicialmente apreciado. e) Em 29 de Outubro de 1990 o autor requereu a notificação judicial avulsa da ré para esta lhe pagar de imediato a indemnização global de 30000000 escudos, acrescida de juros vincendos, sob a cominação de a demandar em vista à sua condenação no pagamento daquela quantia e juros correspondentes desde a notificação, como indemnização dos danos por si sofridos com o acidente dos autos. f) Em 31 de Outubro de 1990 foi a ré notificada nos termos requeridos pelo autor, na pessoa de C, seu representante. II - O artigo 29 do Código do Processo Penal dispunha que o pedido de indemnização por perdas e danos resultante de um facto punível se devia fazer na acção penal e só poderia ser feito separadamente nos tribunais cíveis, nos casos previstos no artigo trinta. Assim, tendo havido processo crime e tendo sido proferido despacho a arquivá-lo, o prazo para a propositura da acção cível começava a contar-se a partir do arquivamento. Até aí existia obstáculo legal ao exercício do direito e, portanto, não se iniciava o prazo para a propositura da acção, como se dispõe no artigo 306 do Código Civil. Assim, na hipótese sub-júdice, o prazo para o autor propor a acção cível começou a contar-se a partir de 7 de Janeiro de 1986, altura em que foi proferido despacho que mandou arquivar o processo crime. III - Constituindo crime o facto ilícito donde emerge o direito a indemnização, o prazo de prescrição desse direito é igual ao prazo de prescrição do procedimento criminal se este ultrapassar três anos (artigo 498 do Código Civil). No acórdão recorrido entendeu-se que esse prazo seria de cinco anos e que mais de cinco anos antes da propositura da acção, ocorrida em 11 de Julho de 1991, o despacho de arquivamento se tornou definitivo. Isto significa que não havendo qualquer acto interruptivo da prescrição o direito de indemnização estaria prescrito quando a acção foi intentada. IV - Antes de decorridos cinco anos, em 30 de Outubro de 1990, o autor requereu a notificação judicial avulsa da ré Império para que lhe pagasse de imediato a indemnização global de 30000000 escudos acrescida de juros vincendos sob a cominação de a demandar em vista à sua condenação no pagamento daquela quantia e juros correspondentes desde a notificação, como indemnização dos danos por si sofridos com o acidente dos autos. A notificação teve lugar no dia seguinte. Mas, para que se operasse em relação à ré companhia de seguros a interrupção da prescrição não bastava a sua notificação. Era indispensável que a interrupção se verificasse também em relação ao segurado, ou seja, em relação ao réu B e isto não aconteceu pois entre a data do despacho de arquivamento do processo crime e a data da propositura da acção o autor não exprimiu ao referido réu, directa ou indirectamente, a intenção de exigir qualquer indemnização. V - A ré foi demandada pelo facto de o réu B ter transferido para ela a sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula AV. A obrigação que assumiu foi, portanto, apenas a de responder pelas indemnizações devidas pelo segurado. Comprometeu-se a responder pela indemnização em que o segundo pudesse ser condenado. Daí que a sua responsabilidade seja reflexo da do segurado, dentro dos limites contratuais, perante o lesado. O objecto do seguro da responsabilidade civil não é o veículo mas, antes, a responsabilidade do segurado resultante da circulação daquele. Responde, portanto, a seguradora, na medida em que for responsável o segurado. Se a este, nada puder ser exigido, também aquela não será responsável. Se a obrigação prescrever em relação ao segurado, deve considerar-se desobrigada a seguradora. Deve, conforme diz o Professor Diogo Leite de Campos, a seguradora poder invocar contra o lesado todos aqueles factos que afectem a existência e montante do crédito deste contra o segurado. Assim, pode alegar a culpa da vítima, discutir os danos, excepcionar o pagamento feito pelo segurado, e, bem assim, a prescrição, a remissão, etc. (vid. seguro de responsabilidade civil fundado em acidente de viação, páginas 93 e seguintes). Ao invocar a prescrição a ré seguradora não se defende com um meio de defesa fundado nas suas relações com terceiros, ou seja, com um meio de defesa pessoal mas, antes, com meios de defesa que se funda nas relações entre o segurado e terceiro. A prescrição que invoca é a prescrição da obrigação do segurado perante terceiro e que ela, seguradora, mercê do contrato de seguro, se obrigou a suportar, na medida em que aquele seja responsável. Assim, se se extinguir a obrigação do segurado, também se extingue a da seguradora, ainda que se trate de seguro obrigatório. É que se o segurado não é responsável também não o é a seguradora (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Maio de 1992 in Boletim do Ministério da Justiça n. 417, página 705). Quando, em 11 de Julho de 1991, foi intentada a acção já tinham decorrido mais de cinco anos sobre a data em que foi proferido o despacho de arquivamento do processo crime e réus invocaram, conforme se disse, a prescrição. E, conforme também se disse, durante aquele período de tempo o autor não interrompeu por qualquer forma a prescrição em relação ao réu B. Daí que, em relação a este, já se achasse prescrito o direito de indemnização quando a acção foi proposta. E dessa prescrição beneficia a ré Companhia de Seguros uma vez que só responde na medida em que for responsável o réu B, seu segurado. Prescrita a obrigação do segurado, a seguradora deve considerar-se desonerada. VI - Não há, nos casos de existência de seguro de responsabilidade civil automóvel e no âmbito dos limites de cobertura do mesmo, uma relação directa entre o lesado e a seguradora. O seguro de responsabilidade civil é, conforme diz o Professor Diogo Leite de Campos, um contrato pelo qual a seguradora garante o segurado contra os danos resultantes para o património deste, dos pedidos de indemnização baseados em responsabilidade civil contra ele apresentados, por terceiros (obra já citada, página 92). Assim a seguradora só será responsável perante o lesado se este algo puder exigir ao segurado. VII - De todo o exposto resulta que não se mostra violada no acórdão recorrido qualquer das normas invocadas pelo recorrente. Assim nega-se a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Março de 1995. Mário Cancela, Sampaio de Nóvoa, Costa Marques. Decisões impugnadas: I - Sentença de 15 de Novembro de 1992 do Tribunal C. de Abrantes; II - Acórdão de 3 de Março de 1994 da Relação de Évora. |