Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S592
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VICTOR MESQUITA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
DESPACHO SANEADOR
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200202280005924
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário : I - Datando o Acórdão da Relação de 4/10/00, é aplicável ao recurso de Revista interposto, o disposto no art. 695º (art. 724º, nº1 do CPC, art. 1º, nº 2 a) do CPT e art.s 15º e 25º do DL 329-A/95, de 12/12.
II - Deverá subir a final e não imediatamente, a revista interposta do acórdão da Relação que negou provimento à apelação do despacho saneador proferido no âmbito do processo especial de despedimento colectivo, que declarou ilícito o despedimento por não verificado o fundamento invocado, tendo contudo o processo prosseguido termos com elaboração de especificação e questionário.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" e outros, instauraram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, contra Empresa-A, e Empresa-B.
Alegaram a admissão e o desempenho subordinado ao serviço da 1ª ré das funções que lhe foram sendo atribuídas, até 30.04.93, data em que aquela foi dissolvida, tendo todos sido despedidos com efeito em 01.05.93, despedimento que, apesar da regularidade formal do processo que o precedeu, é ilegal e ilícito por não se verificarem os fundamentos invocados. E alegando ainda que ocorreu transmissão da actividade comercial da 1ª ré para a 2ª ré, significando transmissão da exploração do estabelecimento com as consequências previstas no art. 37º do Dec.-Lei nº 49408 de 24.11.69, pediram que fosse declarado improcedentes os fundamentos invocados pela 1ª ré para o seu (dos autores) despedimento colectivo e ilícito o mesmo, e a condenação de ambas as rés, solidariamente, a pagarem a cada um deles (autores) o valor da retribuição que deixaram respectivamente de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença, e da 2ª ré a reintegrá-los, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 36º do Cód. Processo Trabalho (apensação obrigatória de outras acções emergentes do mesmo despedimento colectivo).
A 2ª ré contestou, excepcionando a sua própria ilegitimidade, a caducidade do direito de accionar, a aceitação dos despedimentos e a respectiva quitação, a caducidade dos contratos de trabalho dos autores, a prescrição extintiva dos direitos reclamados, e impugnando os fundamentos fácticos em que os pedidos dos mesmos assentam, particularmente quanto à alegada transmissão de estabelecimento.
A 1ª ré também contestou, igualmente excepcionando a caducidade dos contratos de trabalho, a aceitação dos despedimentos e a respectiva quitação, a caducidade do direito de accionar e a prescrição dos créditos reclamados, e impugnando os fundamentos fácticos em que os pedidos dos demandantes assentam.

Houve resposta às excepções.

Foram nomeados os assessores e os técnicos para os assistirem.
Não se conformando com a nomeação dos técnicos para assistirem os assessores, recorreram os autores BB e Outros (cf.fls. 314), por um lado e os autores CC e Outros (cf. fls. 322), por outro lado, recursos que foram admitidos como agravos, com subida diferida cf. fls. 361).
No despacho saneador, proferido em 27.06.97, foi logo declarado que "se não verifica o fundamento invocado para o despedimento colectivo, sendo este ilícito" (cf. fls. 630-636 verso). E organizou-se ainda especificação e questionário (cf. fls. 636 verso-643), com reclamações.

Inconformada com o despacho saneador, dele recorreu a 1ª ré (cf. fls. 851), recurso que foi admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo (despacho de recebimento que apenas foi proferido posteriormente à admissão dos recursos de agravo a seguir referidos: cf. fls. 1901).
O processo prosseguiu com a audiência de discussão e julgamento, tendo sido efectuadas várias sessões de produção de prova.
Entretanto, foi liminarmente rejeitada (cf. fls. 1555 e 1772) a intervenção principal espontânea por DD e outros (cf. fls. 1456, 1596, 1611, 1630, 1639, 1654, 1666, 1675, 1685, 1699, 1714, 1725, 1743 e 1758).

Irresignados, recorreram os intervenientes da decisão (cf. fls. 1767, 1784, 1788, 1792, 1796, 1800, 1804, 1808, 1812, 1816, 1820, 1824 e 1828), recursos que foram admitidos como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. fls. 1783, 1876, 1877 e 1900), regime que implicou a suspensão da audiência de discussão e julgamento (cf.fls. 1783, 2ª parte).
Tendo os autos subido à Relação de Lisboa, foi aí proferido acórdão que negou provimento à apelação e que concedeu provimento aos agravos, quanto a estes decidindo que deve (1) determinar-se o chamamento de todos os trabalhadores ainda não intervenientes no processo e (2) admitir-se a indicação do técnico em causa.

Contra este acórdão recorreu a 1ª ré de revista (cf. fls. 1941), recurso que foi admitido naquela espécie, com efeito devolutivo e subida "oportunamente, cumprido o demais da lei processual" (cf. fls. 1943, 1ª parte). E recorreu também a 2ª ré, limitado à matéria relativa aos incidentes de intervenção principal (cf. fls. 1942), recurso que não foi recebido por falta de alegação (cf. fls. 1943, 2ª parte).
Juntas a alegação e contra-alegação da revista, subiram os autos imediatamente a este Supremo Tribunal de Justiça.
Cumpre, antes de mais, decidir sobre a oportunidade da subida da revista, já que o processo foi recentemente redistribuído ao actual relator.

Conhecendo:
Prevê o art. 156º-G do Cód. Processo Trabalho de 1981) - aplicável ao caso sub-judice dado que a acção foi proposta em 15.09.93 - relativamente à natureza e valor do despacho saneador proferido em acção especial de despedimento colectivo que "quando conheça das formalidades ou dos fundamentos do despedimento colectivo e, bem assim, quando julgue procedente alguma excepção peremptória ou quando conheça directamente do pedido, o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença".
Por sua vez, o nº 1 do art. 691º do Cód. Processo Civil estabelece que "o recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa".
Com relevância, dispõe ainda o art. 695º do Cód. Processo Civil:

"1. A apelação interposta do despacho saneador que, decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, apenas subirá a final.
2. Na hipótese prevista no número anterior, a apelação subirá, porém, imediatamente e em separado quando, sendo a decisão proferida cindível relativamente às questões que subsistem para apreciação, alguma das partes alegue, em qualquer estado do processo, que a retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável; neste caso, é aplicável à execução provisória da decisão o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.".
Como se refere no preâmbulo do Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que introduziu a redacção daquele normativo, "a apelação interposta do saneador que decide parcialmente do mérito da causa deixa de suspender o andamento desta, apenas subindo, em regra, a final, mas prevenindo-se a possibilidade de subida imediata e em separado de tal recurso, quando reportado a decisões cindíveis relativamente às questões que subsistem para apreciação final, sempre que haja prejuízo na respectiva retenção. Pretende, deste modo, levar-se ao seu lógico e pleno desenvolvimento a reforma intercalar de 1985, na parte em que eliminou o regime de subida imediata e nos próprios autos do recurso do despacho proferido sobre as reclamações do questionário, por esta via se propiciando a aceleração do processo e a obtenção de decisão final sobre o litígio.".

Sendo o acórdão da Relação de 04.10.00 (cf. fls. 1938), o regime prescrito pelo transcrito art. 695º do Cód. Processo Civil é aplicável ao recurso de revista interposto pela 1ª ré Empresa-A, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.s 724º, nº1, do Cód. Processo Civil, 1º, nº2, alínea a), do Cód.Processo Trabalho, e 16º e 25º do Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (alterado pelo art. 4º e aditado pelo art. 6º, respectivamente, ambos do Dec.-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro).
Assim, atento o que se deixou dito, e porque não é definitivo o despacho do juiz ou do relator que fixa o regime de subida do recurso (art.s 687º, nº 4, 700º, nº 1, alínea b), e 724º, nº1, do Cód. Processo Civil), o presente recurso de revista apenas deverá subir a final e não imediatamente (no mesmo sentido decidiu já este Supremo Tribunal de Justiça em casos idênticos ao presente nos processos nºs.174/98 e 320/99, respectivamente, de 17.02.99 e de 10.05.01).

Além do mais, cabe sublinhar que tendo transitado em julgado o acórdão da Relação de Lisboa que ordenou o chamamento de todos os trabalhadores, ainda não intervenientes, não faria sentido apreciar a revista sem se esgotarem os mecanismos processuais que a partir de então passam a disfrutar tais trabalhadores para defenderem os seus direitos e as rés de poderem opor à pretensão daqueles.
Importa seja proferida na 1ª instância decisão que vincule todos os trabalhadores.
E que essa é a intenção do legislador resulta, agora, clara e expressamente, do nº 3 do art. 156º do Cód. Processo Trabalho, actualmente em vigor, ao prescrever que "no prazo referido no nº1 (para contestar), deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento".
Daí que não deva conhecer-se do objecto da revista.

A fim de evitar decisões surpresa, salvaguardando o princípio do contraditório, acordam em ordenar a notificação das partes (art. 3º, nº3, do Cód. Processo Civil) para, querendo, dizerem o que tiverem por conveniente, em 10 dias.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002

Victor Mesquita,
Emérico Soares,
Manuel Pereira.