Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066667
Nº Convencional: JSTJ00023724
Relator: CORTE REAL
Descritores: OBRIGAÇÕES
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
LUCRO CESSANTE
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ197801030666671
Data do Acordão: 01/03/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG325.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não basta qualquer dano não patrimonial para ser indemnizado, mas sim que ele seja grave, isto é, com a dignidade bastante para merecer a tutela do direito - artigo 496, n. 1 do Código Civil.
II - Os factos, contidos em certas respostas, que frustraram ao lesado os seus ganhos e lhe causaram prejuízos, por não ver aumentado o seu património, estão abrangidos no artigo 564 do Código Civil, como lucros cessantes, mesmo futuros, isto é, benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, pois é manifesto que lhe diminuiram ou mesmo anularam as suas receitas.
III - Sendo incerta a sua valoração económica, visto os autos não fornecerem elementos bastantes para o seu cálculo, embora a lei faculte, em última análise, um julgamento equitativo, que tem de girar dentro dos limites que tiver por provados - artigo 566, n. 3 do Código Civil - a sua liquidação tem de ficar para execução de sentença.