Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063133
Nº Convencional: JSTJ00006537
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: ESCRITA COMERCIAL
EXAME A ESCRITA
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
SOCIEDADE COMERCIAL
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ197006050631331
Data do Acordão: 06/05/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N198 ANO1970 PAG156
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O exame da escrituração comercial de um comerciante so pode ser ordenado nos casos de exibição previstos no artigo 42 do Codigo Comercial ou nos de apresentação a que alude o artigo 43 do mesmo Codigo.
II - Estes preceitos, de natureza substantiva, não foram revogados nem alterados pelos artigos 520 e 550 do Codigo de Processo Civil (de 1961).
III - Assim, o dever processual de cooperação de todas as pessoas para a descoberta da verdade não obsta a ilegalidade do exame a escrituração comercial de uma sociedade que não e parte na acção nem tem interesse ou responsabilidade na questão que nela se discute.
IV - Perante um pedido formulado sem base legal, não deve o julgador deferi-lo apenas para provocar a reacção do lesado, competindo-lhe antes indeferir desde logo a pretensão, quando seja evidente que a mesma não pode proceder.