Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006537 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | ESCRITA COMERCIAL EXAME A ESCRITA PRESSUPOSTOS INDEFERIMENTO LIMINAR SOCIEDADE COMERCIAL TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ197006050631331 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N198 ANO1970 PAG156 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O exame da escrituração comercial de um comerciante so pode ser ordenado nos casos de exibição previstos no artigo 42 do Codigo Comercial ou nos de apresentação a que alude o artigo 43 do mesmo Codigo. II - Estes preceitos, de natureza substantiva, não foram revogados nem alterados pelos artigos 520 e 550 do Codigo de Processo Civil (de 1961). III - Assim, o dever processual de cooperação de todas as pessoas para a descoberta da verdade não obsta a ilegalidade do exame a escrituração comercial de uma sociedade que não e parte na acção nem tem interesse ou responsabilidade na questão que nela se discute. IV - Perante um pedido formulado sem base legal, não deve o julgador deferi-lo apenas para provocar a reacção do lesado, competindo-lhe antes indeferir desde logo a pretensão, quando seja evidente que a mesma não pode proceder. | ||