Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021972 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ARRENDAMENTO CESSAÇÃO RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE POSSE ANIMUS CORPUS | ||
| Nº do Documento: | SJ199402030848452 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6057 | ||
| Data: | 07/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há falta de pronúncia se o acórdão da Relação se ocupou com suficiência de matéria constante das conclusões da alegação do recurso. II - Celebrada, em acção de despejo, transacção em que se clausulou que a resolução do contrato de arrendamento em causa se operava com efeitos a partir de determinada data, o contrato cessou nessa data, cessando também o exercício dos direitos do arrendatário. III - Actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, existindo, pois, os elementos material e psicológico caracterizados da posse, o comprador de uma fracção autónoma que, após a compra, pretendendo instalar-se brevemente nessa fracção, mandou colocar em seu nome os contratos de água e luz e se deslocou lá por várias vezes, para se ocupar de pormenores inerentes à sua instalação. | ||