Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Data da Decisão Sumária: | 12/06/2024 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 405º CPP | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. Os recursos que sobem imediatamente estão delimitados por dois critérios essenciais: - aqueles cuja retenção os “tornaria absolutamente inúteis” (art. 407.º, n.º 1); e os interpostos de decisões enumeradas nas alíneas do n.º 2 do artigo 407.º do CPP. II. Tornar «absolutamente inútil» significa que a (eventual) procedência (futura) do recurso não teria qualquer relevância na tramitação e no resultado final do processo. III. O objeto do processo penal em decisão condenatória não se cinge à questão da culpabilidade, inclui também a determinação das consequências jurídicas do facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - Relatório O arguido AA, além doutros, foi absolvido por decisão da 1.ª instância do crime pelo qual vinha pronunciado. Foi julgado totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Município de ..., contra os arguidos, demandados no processo. Não se conformando, o Ministério Público e o assistente Município de ... recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra. Tribunal da Relação que, por acórdão de 28 de junho de 2024 decidiu: ----- “- dar provimento aos recursos concernentes ao erro de julgamento por via da reapreciação da matéria de facto impugnada, procedendo à alteração da matéria de facto (…); - revogar, (…) a decisão absolutória quanto aos arguidos BB, AA, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e E..., S.A. - julgar verificado o vício de omissão de pronúncia quanto ao pedido cível formulado e quanto à obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas, devendo o tribunal a quo supri-lo, pronunciando-se sobre os factos do pedido cível cuja apreciação omitiu, podendo para o efeito, se necessário, reabrir a audiência, e ainda sobre a obrigação de restituir as quantias indevidamente recebidas; - Devendo o tribunal a quo, em todo o caso, e antes de proferir nova decisão, proceder à actualização dos Relatórios Sociais para Determinação de Sanção e dos Certificados de Registo Criminal.” Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que foi admitido, para subir conjuntamente com o que for interposto da decisão que puser termo à causa, com efeito meramente devolutivo, por despacho de 17 de outubro de 2024 que, em parte, se transcreve: ------- “- Para decidir os recursos, além de conhecer da matéria de facto, o Tribunal da Relação supriu até onde lhe foi possível os vícios de que enfermava a decisão recorrida, em cumprimento, aliás, do previsto no art. 379º, nº 2; - Deparou-se, porém, com a total omissão de pronúncia relativamente aos factos alegados no pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, daí resultando a nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), por referência ao art. 374º, nº 2. Com efeito, tendo o assistente deduzido pedido cível por danos patrimoniais que fundamentou e quantificou, alegando factos manifestamente relevantes para a decisão, arrolando testemunhas e oferecendo prova documental, o tribunal a quo omitiu em absoluto o seu conhecimento, não se pronunciando sobre os factos correspondentes, seja considerando-os como provados, seja como não provados, apesar de estar obrigado a tomar posição sobre essa matéria mesmo que se inclinasse para a absolvição dos arguidos; - Assim como se deparou com a ausência de pronúncia em primeira instância sobre a restituição das quantias indevidamente recebidas e sobre a correspondente responsabilidade dos arguidos, obrigatória para o tribunal de julgamento mesmo em caso de absolvição; - Deparou-se ainda com outros obstáculos à imediata decisão da causa, a saber, a total desatualização dos relatórios sociais para determinação de sanção e dos certificados de registo criminal, elementos que contavam já com quase quatro anos, circunstância em parte imputável ao próprio Tribunal da Relação, onde os autos se arrastaram por largo período de tempo sem decisão. (…) “Concede-se que o caso concreto escapa à normalidade do desenvolvimento processual na fase de recurso, mas afigura-se-nos que a situação está acautelada, ainda assim, em termos que garantem a efectiva e integral tutela dos direitos dos arguidos nas regras que disciplinam a tramitação dos recursos. Na verdade, se não ocorressem as vicissitudes apontadas, a decisão naturalmente resultante das alterações introduzidas na matéria de facto, implicando a reversão da decisão de absolvição decretada em 1ª instância, admitiria recurso para o STJ à luz do preceituado no art. 400º, nº 1, al. e). Nessa medida, afigura-se-nos que os arguidos não podem ser privados desse direito, que se instalou na respectiva esfera processual por força da natureza da decisão em causa. Contudo, o processo terá que regressar ao tribunal a quo por força dos vícios de que padece a decisão recorrida, para sanação desses vícios, insupríveis pelo Tribunal da Relação; donde resulta, para além do mais, que o Tribunal da Relação não conheceu, a final, do objecto do processo, tendo proferido uma decisão meramente interlocutória. Em consequência, ponderado o problema à luz das considerações de que se deu nota, afigura-se-nos, s.m.o., dever o recurso para o STJ ser admitido, ainda que não com o regime de subida pretendido pelos recorrentes. Interpretando o regime de recursos na harmonia do sistema e à luz das considerações de que se deu nota, afigura-se-nos, s.m.o., que os recursos agora interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça são admissíveis, devendo subir com o(s) que vier(em) a ser interposto(s) da decisão que ponha termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos conjugados dos arts. 400º, nº, 1, al. e), parte final, 432º, nº 1, alíneas b) e d), 406º, nº 1, 407º, nº 3, e 408º a contrario sensu, atenta ainda a legitimidade e interesse em agir dos recorrentes e a tempestividade da sua interposição.” Notificado, o arguido recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP, do despacho, limitada ao segmento que atribuiu ao recurso o regime de subida diferida, rematada com as seguintes conclusões: “I - Vem o recorrente reclamar do despacho, datado de 17/10/2024, somente na parte em que este, não obstante ter julgado o recurso interposto admissível, determinou que o mesmo não suba imediatamente e suba com o que vier a ser interposto “da decisão que ponha termo à causa”. II - (…) o recorrente não partilha deste entendimento. III - (…) o recorrente entende, (…) que o despacho reclamado consubstancia um despacho que retém o recurso interposto, nos termos do artigo 405.º do CPP. IV - (…) o recorrente não pode concordar com tal regime de subida deste recurso fixado pelo tribunal a quo visto que (…) o acórdão recorrido alterou a decisão da matéria de facto e reverteu a decisão de absolvição decretada pela 1ª instância, mais tendo determinado que o tribunal de 1ª instância supra a alegada omissão de pronúncia quanto ao pedido cível formulado e quanto à obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas, ou seja, o tribunal de 1ª instância somente vai pronunciar-se sobre estas duas circunstâncias, e não sobre a decisão da matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido. V - Por conseguinte (…) a matéria de facto, profundamente alterada pelo tribunal a quo, não será objeto de apreciação pelo tribunal de 1ª instância, pois, na verdade, este tribunal não irá reapreciar a matéria de facto em discussão nos autos. VI - Por isso, salvo (…) o tribunal a quo conheceu do objeto do processo, não tendo, ao contrário do vertido no despacho reclamado, apenas “proferido uma decisão meramente interlocutória”, tanto que alterou substancialmente a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, revogando-a e alterando a decisão absolutória por este proferida, reservando a descida à 1ª instância ao suprimento daqueles apontados vícios de omissão de pronúncia. VII - Logo, dúvidas não restam de que o recurso de revista interposto pelo aqui arguido deve subir imediatamente e com efeito suspensivo, nos termos requeridos na sua interposição de recurso, visto que, caso assim não seja, o recurso interposto poderá perder algum do seu efeito útil, pois que foi requerida pelo aqui recorrente a revogação do acórdão recorrido em consequência das nulidades de que padece, dos vícios de que enferma a decisão da matéria de facto e dos erros de julgamento decorrentes desses mesmos vícios, nos termos expostos em cada uma das conclusões constante do seu recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidas por razões de economia processual, o que poderá conflituar com uma subida só a final deste recurso, com a decisão a proferir pelo tribunal de 1ª instância. VIII - A decisão a proferir pela 1ª instância será apenas relativa à alegada supressão daquelas duas apontadas omissões, que em nada influem na decisão da matéria de facto fixada e alterada pelo tribunal a quo no acórdão recorrido. IX - A manter-se a opção defendida pelo despacho ora objeto de reclamação, estar-se-á a obstar à subida imediata do recurso de revista, com graves prejuízos para o recorrente, que se irá ver na circunstância de ver a 1ª instância suprir as omissões determinadas pelo tribunal a quo, não alterando a decisão da matéria de facto fixada no acórdão recorrido, e tendo de aguardar pela decisão daquele tribunal de 1ª instância para ver o seu recurso apreciado por este Supremo Tribunal de Justiça. X - Ao decidir como decidiu o despacho ora reclamado nesta parte, tal seria contrário, (…) aos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade no acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva. XI - Por tudo isto, justifica-se que este Supremo Tribunal de Justiça aprecie o objeto da presente reclamação, assente na retenção do recurso. XII - Por conseguinte, (…) o recurso interposto pelo recorrente deve subir imediatamente e com efeito suspensivo. XIII - Ao reter o recurso de revista interposto do acórdão recorrido, o tribunal a quo fez, (…) errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos artigos 407º, n.º 2, al. a) e 408º, n.º 1, al. a) ambos do CPP.” * Cumpre decidir: * II - Fundamentação: 1. O recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP, do despacho que, recebendo o recurso que interpôs do acórdão da relação, lhe atribuiu o regime de subida diferida (a subir com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa). No caso, está, então, em causa apenas a determinação do momento de subida do recurso do acórdão da Relação que revogando a decisão absolutória da 1.ª instância, condenou o arguido, mas sem que tenha aplicado qualquer pena ou arbitrado indemnização, isto é, saber se, ao contrário do decidido no despacho reclamado, o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça deve subir imediatamente, nos termos do artigo 407.º, n.º 1, do CPP ou se deve ficar retido para subir no momento referido no artigo 407.º, n.º 3, do CPP. Na perspetiva do reclamante o acórdão da Relação conheceu do objeto do processo, estando, por isso, previsto no artigo 407.º, n.º 2, alínea a), do CPP. Vejamos. O acórdão recorrido, revertendo decisão absolutória da 1.ª instância, condenou o arguido pela prática, em coautoria material, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1, alínea c), n.º 2 e n.º 5, alínea a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, mas sem que tenha aplicado qualquer pena e, consequentemente, determinado a respetiva medida por ter concluído “que tanto os Certificados de Registo Criminal como os relatórios sociais para a determinação de sanção constantes dos autos têm quase quatro anos, estando, portanto, manifestamente desatualizados, constatação que assume tanto maior relevo quanto as exigências de prevenção especial devem ser reportadas ao momento da condenação, assim como as condições pessoais relevantes serão as contemporâneas desse momento. Impõe-se, pois, proceder à actualização desses elementos nos temos previstos no art. 370º, nº 1, do Código de Processo Penal.” Também não atribuí indemnização civil porque julgou “verificado o vício de omissão de pronúncia quanto ao pedido cível formulado e quanto à obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas.” 2. Os recursos que sobem imediatamente estão delimitados por dois critérios essenciais: - os recursos cuja retenção os “tornaria absolutamente inúteis” (artigo 407.º, n.º 1); e - os recursos interpostos de decisões enumeradas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 407.º do CPP. A decisão proferida no acórdão da Relação que se pretende ver sindicada não se inclui na enumeração - que pela função expressamente delimitadora é taxativa - constante das diversas alíneas do artigo 407.º, n.º 2, não integrando qualquer das espécies aí referidas. Com efeito o acórdão da Relação, na impossibilidade de fixar as penas, pelos motivos nele aduzidos e bem assim a indemnização cível, não conheceu a, final, do objeto do processo, não cabendo na previsão do artigo 407.º, n.º 2, alínea a), do CPP. Em rigor, o recurso neste momento nem sequer seria admissível, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, uma vez que ainda não foi proferida decisão sobre a totalidade do objeto do processo. O objeto do processo penal em decisão condenatória não se cinge à questão da culpabilidade, inclui também a determinação das consequências jurídicas. Assim, a questão de recorribilidade da decisão só poderia/poderá ser suscitada quando fosse/for proferida decisão final e aplicadas penas e fixada indemnização cível, sendo essa a decisão que, processualmente, conhece da totalidade do objeto do processo. 3. Por outro lado, não integrando o acórdão recorrido nenhuma das decisões enunciadas no n.º 2, o recurso só subia imediatamente se a retenção afetasse irremediavelmente e anulasse internamente a finalidade do recurso: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”, ou seja, se a procedência do recurso não pudesse, em tal caso, produzir qualquer efeito útil e perdesse toda a utilidade para o recorrente. Tornar «absolutamente inútil» significa, com efeito, que a (eventual) procedência - futura - do recurso não teria qualquer efeito útil, tornando-se numa decisão judicial que não teria qualquer relevância na marcha do processo e nas decisões nele proferidas, não teria quaisquer consequências jurídicas adjetivas ou substantivas. No caso, a retenção não torna o recurso “absolutamente inútil” com o sentido referido, porque foi admitido e a subir conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, pelo que será então reapreciada a totalidade da condenação do arguido, revertida de absolvição em 1.ª instância para condenação pelo acórdão da Relação, proferido em recurso. Deste modo, o recurso apenas subirá quando os autos puderem subir, o que só acontecerá quando, na sequência do reenvio, houver decisão condenatória e da mesma for interposto recurso (devendo, então o recorrente manifestar-se nos termos do art. 412.º n.º 5 do CPP). 4. O reclamante alega que o despacho reclamado ao reter o recurso é contrário, aos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade no acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva. Mas sem razão. O despacho reclamado não é contrário ao princípio da igualdade contemplado no artigo 13.º da CRP, pois como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2009, de 27 de Maio de 2009, publicado no DR, 2.ª série, de 7 de Julho de 2009, no concernente ao princípio da igualdade “(…) a vinculação jurídico‑material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. (…) A caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico”. Está, pois, deslocada a invocação daquele comando constitucional. E o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva obriga o Estado a erigir uma organização judiciária capaz de atender qualquer demanda e a estabelecer um modelo de intervenção processual razoável, proporcional e adequado ao exercício de direitos, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional daquele direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e da obtenção de decisão judicial em prazo razoável. Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. * III - Decisão: 5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida arguido AA. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique-se. * Publique-se com o seguinte sumário: I. Os recursos que sobem imediatamente estão delimitados por dois critérios essenciais: - aqueles cuja retenção os “tornaria absolutamente inúteis” (art. 407.º, n.º 1); e os interpostos de decisões enumeradas nas alíneas do n.º 2 do artigo 407.º do CPP. II. Tornar «absolutamente inútil» significa que a (eventual) procedência (futura) do recurso não teria qualquer relevância na tramitação e no resultado final do processo. III. O objeto do processo penal em decisão condenatória não se cinge à questão da culpabilidade, inclui também a determinação das consequências jurídicas do facto. Lisboa, 6 de dezembro de 2024 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves |