Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B783
Nº Convencional: JSTJ00034929
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRATADOS
REENVIO
CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199810290007832
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7876/97
Data: 03/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR INT PUBL - DIR TRAT.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COMUN.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: T CEE ART177
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CÍVEL E COMERCIAL DE 1968/09/27 ART7 ART8 ART9 ART27 N1 ART28 PAR3.
CONV DE LUGANO RELATIVA À COMPETÊCIA JUDICIÁRIA E à EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CÍVEL E COMERCIAL DE 1998/09/16 ART54-B N1 N2.
Sumário : I - Face ao disposto no artigo 54-B da Convenção de Lugano, esta não prejudica a aplicação, pelos Estados membros das Comunidades Europeias, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro, de 1968, relativa à "competência judiciária" e à execução de decisões em matéria cível e comercial.
II - Em matéria de reconhecimento e de execução de decisões, se o n. 1 do artigo 27 da Convenção de Bruxelas estabelece que as decisões não serão reconhecidas "se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido", dispõe no artigo 28 parágrafo 3. que "sem prejuízo do disposto no 1. e 2. parágrafo não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais de origem", pois que as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 27.
III - Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode ser também chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.
IV - Não é de admitir o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades nos casos em que a Convenção de Lugano remete expressamente para o direito interno a dirimência da controvérsia.