Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034929 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL TRATADOS REENVIO CONTRATO DE SEGURO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199810290007832 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7876/97 | ||
| Data: | 03/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COMUN. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | T CEE ART177 | ||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CÍVEL E COMERCIAL DE 1968/09/27 ART7 ART8 ART9 ART27 N1 ART28 PAR3. CONV DE LUGANO RELATIVA À COMPETÊCIA JUDICIÁRIA E à EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CÍVEL E COMERCIAL DE 1998/09/16 ART54-B N1 N2. | ||
| Sumário : | I - Face ao disposto no artigo 54-B da Convenção de Lugano, esta não prejudica a aplicação, pelos Estados membros das Comunidades Europeias, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro, de 1968, relativa à "competência judiciária" e à execução de decisões em matéria cível e comercial. II - Em matéria de reconhecimento e de execução de decisões, se o n. 1 do artigo 27 da Convenção de Bruxelas estabelece que as decisões não serão reconhecidas "se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido", dispõe no artigo 28 parágrafo 3. que "sem prejuízo do disposto no 1. e 2. parágrafo não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais de origem", pois que as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 27. III - Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode ser também chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita. IV - Não é de admitir o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades nos casos em que a Convenção de Lugano remete expressamente para o direito interno a dirimência da controvérsia. | ||