Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071111
Nº Convencional: JSTJ00008442
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
DANO
Nº do Documento: SJ198311150711111
Data do Acordão: 11/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG535
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A obrigação de indemnizar compreende toda a extensão do prejuízo sofrido pelo lesado.
II - O que significa que a Lei tutela a segurança integral, total, completa, global dos danos, lesões e prejuízos sofridos ou consequências motivadas, e não é aceitável, nem configurável indemnizar o lesado apenas de parte dos seus danos e prejuízos, destrinçando aqueles a que possa atribuir-se prazo de prescrição mais curta doutros de duração mais longa.
III - Em direito civil o prazo de prescrição aplicável será um só e, dentro dele, se irão reparar todas todas as lesões, prejuízos e danos causados.
IV - A regra da prescrição do direito de total reparação civil, pela extensão integral dos danos, está marcada no artigo 498, n. 1, do Código Civil, que lhe fixou um prazo normal, geral, de três anos, e só o prazo - e não a extensão do direito - é que pode ser alargado pela regra do seu número terceiro.
V - Assim, enquanto não expirar, por prescrição, o direito de indemnização, esta terá que reparar, sem distinção, todos os danos ou lesões causados pelo mesmo responsável.