Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018114 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROVA DOCUMENTAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250432873 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG545 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 165 N1 N2 ARTIGO 345 N3 ARTIGO 346 N2 ARTIGO 347 N2 ARTIGO 360 N1. | ||
| Sumário : | A prova documental deve ser produzida no decurso do inquérito ou da instrução, só excepcional os documentos podendo ser juntos até ao encerramento da audiência - artigo 165, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - Relatório. Os arguidos A e B foram julgados no 2 Juizo Criminal de Lisboa, por acórdão de 29 de Maio de 1992 (fls. 186 a 195), tendo sido condenados. O A na pena única de oito (8) anos e três (3) meses de prisão, 360000 escudos de multa, na alternativa de 33 de prisão e multa de 50 dias, e na sua expulsão do território nacional pelo período de quinze (15) anos; correspondendo oito anos de prisão e 350000 escudos ao crime de tráfico de estupefacientes definido no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro; e um (1) ano de prisão e 50 dias de multa a 200 escudos diários (na referida alternativa) pelo crime de coacção a funcionário, previsto no artigo 384, n. 1, do Código Penal; o mesmo arguido foi então absolvido do crime de ofensas corporais a funcionário (artigos 142, n. 1, e 385, n. 2, ambos do Código Penal) e, no pedido civel, formulado pelo Ministério Público de indemnização a favor do Estado Português da quantia de 427000 escudos relativa a vencimentos pagos ao Cabo da G.N.R. C durante o período de incapacidade para o trabalho, e 3300 escudos relativos a despesas médicas efectuadas. O A foi condenado, pela autoria do crime de tráfico de estupefacientes (artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83), na pena de seis (6) anos de prisão e 150000 escudos de multa. Do referido acórdão recorrem o Ministério Público e os dois mencionados arguidos. O A apresentou a motivação de folhas 224 a 226 onde formula as seguintes conclusões: 1. Os documentos mencionados no acórdão em crise não foram produzidos ou examinados em audiência. 2. Não podem, por isso, ser atendidos para efeito da convicção do Tribunal. 3. O Tribunal "a quo" violou os artigos 340, n. 1, e 355, n. 1, do Código de Processo Penal. 4. Pelo que o acórdão em crise contém uma contradição insanável da fundamentação (artigo 410, n. 2, alínea b), do Código de Processo Penal). 5. O que determina o reenvio do processo para novo julgamento se não for possível decidir a causa. 6. As 88 embalagens que se encontravam debaixo da tábua, no interior da casa, não podem constituir prova contra o recorrente. 7. Ao fazê-lo, o acórdão em crise violou os artigos 177, ns. 1 e 2, e 126, n. 3, do Código de Processo Penal. 8. A pena concretamente aplicada devia ser próxima do limite mínimo, isto é, dos 6 anos de prisão. 9. O acórdão em crise ao aplicar uma pena de 8 anos de prisão violou o artigo 72 do Código Penal. 10. A pena de expulsão deve ser decretada justificadamente. 11. O artigo 34, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83 não é de aplicação automática. 12. Mas, mesmo que assim se não entenda, é exagerada a pena de 15 anos de expulsão. 13. Face aos factos provados o acórdão em crise não devia aplicar ao recorrente qualquer pena de expulsão. 14. O Tribunal "a quo" violou o artigo 34, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83, e os artigos 72 e seguintes, do Código Penal. O A, na sua motivação de folhas 227 a 231, afirma, em conclusão, que: A) - A subsunção dos factos para si dados como provados deveria antes ter sido feita não no citado artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, mas no artigo 24, n. 1, do mesmo diploma legal. B) - Já que as quatro (4) embalagens de heroína que detinha não pesariam mais de 0,33 gramas. C) - Devendo por esse facto ser qualificadas como quantidade diminuta, para efeitos de previsão do referido artigo 24, n. 1, do mesmo Decreto-Lei n. 430/83. A motivação do recurso interposto pelo Ministério Público apresenta as seguintes conclusões: - Deve considerar-se o Estado Português sub-rogado no direito de ser indemnizado pelo arguido A, nas importâncias por si despendidas, artigos 483, n. 1, 592, n. 1, e 593, n. 1, todos do Código Civil. - Quer no pagamento dos salários abonados ao Cabo C durante o período de incapacidade para trabalho que lhe sobreveio em correspondência da agressão de que foi vitima por aquele arguido, 427000 escudos. - Quer no pagamento das despesas médico-hospitalares, resultantes da mesma agressão, 3300 escudos. - Devendo, na parte em que absolveu o arguido A do pedido de pagamento ao Estado da importância de 430300 escudos, ser revogado o acórdão recorrido, que violou as disposições legais citadas. O Ministério Público, nas suas respostas de folhas 248 a 254 e 255 a 257 às aludidas motivações dos arguidos, sustenta que deve negar-se provimento ao recurso do A e conceder provimento ao de A (ambos por razões e fundamentos não coincidentes exactamente com os alegados pelo recorrente). Na execução do despacho de folhas 261 verso a 262, quanto ao recurso do A as alegações foram produzidas por escrito (ver folhas 263 a 268); e oralmente no recurso do A. 2. Fundamentos e decisão. 2.1. Corridos os vistos legais e realizada a audiência pública, cumpre decidir. A matéria de facto provada é a seguinte: No dia 17 de Julho de 1991, cerca das 15 horas, junto do Largil, em Sacavém, Agentes da G.N.R. surpreenderam o arguido D na posse de uma embalagem (panfleto) contendo um produto suspeito de ser heroína que transportava no bolso da camisa. Esse produto foi-lhe apreendido tendo o arguido revelado de imediato tê-lo adquirido momentos antes ao arguido A na Quinta da Serra 144 em Prior Velho por 2000 escudos; o que levou aqueles agentes da G.N.R. a deslocarem-se de imediato para aquela localidade no exercício das suas funções. Tais agentes encontravam-se devidamente uniformizados. O arguido A ao aperceber-se da aproximação dos agentes da autoridade saiu do interior da sua residência sita na localidade já referida do Prior Velho, deixando a porta aberta e procurou fugir. Para tanto deu uma cabeçada no agente da G.N.R. C, identificado a folhas 54, que se encontrava á frente daquela residência, uniformizado, tendo mandado os restantes agentes que ali se encontravam sob as suas ordens colocarem-se nas trazeiras da mesma a fim de evitar eventuais fugas. Agressão que voltou a repetir pela forma antes descrita visando fugir e tendo atingido o ofendido no corpo. Em consequência das agressões assim efectuadas resultaram para o referido C as lesões descritas a folhas 87 e 88 que aqui se dão por reproduzidas; lesões que lhe determinaram como consequência directa e necessária um período de 45 dias de doença sendo 35 com incapacidade para o trabalho. O arguido A não logrou concretizar a fuga mercê da actuação concertada dos agentes ali presentes. Entretanto o arguido A procurava desfazer-se de um pequeno saco de plástico com 85 (oitenta e cinco) embalagens contendo um produto suspeito de ser heroína que metera na boca e mastigava. Tais embalagens foram-lhe retiradas e apreendidas juntamente com o citado produto. Nessa altura um dos agentes presentes verificando que a porta estava aberta e que no seu interior se encontravam pessoas que poderiam pôr em risco a segurança e integridade física dos agentes ali presentes entrou na mesma a fim de as identificar e tomar providências com vista a impedir qualquer agressão. Apercebeu-se então, que o arguido Santa Bárbara que se encontrava no interior da residência, atirava por uma das janelas para as traseiras da casa um maço de tabaco marca S.G. gigante no interior do qual se encontravam 4 (quatro) embalagens de um produto suspeito de ser heroína. Tal embalagem e produto foram apreendidos. Tomadas as medidas de segurança necessárias e quando os agentes da G.N.R. se encontravam já junto à porta de saída da residência aperceberam-se de uma tábua larga ligeiramente levantada tendo algo por baixo. Ao levantá-la encontraram um pequeno saco em plástico contendo mais 88 (oitenta e oito) embalagens do mesmo produto suspeito de ser heroína que ali tinha sido escondido pelo arguido A. Os produtos anteriormente referidos pesavam cerca de 14,7 gramas e foram submetidos a exames laboratoriais efectuados no Laboratório da Policia Cientifica tendo sido identificados como sendo heroína. Todos os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características de tais produtos que detinham bem sabendo o arguido Santa Bárbara que a detenção do mesmo lhe estava legalmente vedada. O arguido D destinava o produto que detinha ao seu consumo pessoal. Por sua vez o arguido A destinava o produto que detinha (85 embalagens + 88 embalagens) à cedência a terceiros a troco de uma contrapartida económica cujo montante se desconhece, o que já vinha fazendo pelo menos há cerca de 15 dias. O arguido A ao agredir o ofendido C pela forma antes descrita bem sabia que se tratava de um agente de autoridade que ali se encontrava no exercício das suas funções procurando identificá-lo pela prática dos factos descritos que investigava e procurou impedi-lo de desempenhar tais funções. Todos os arguidos agiram livre e voluntariamente bem sabendo que tais condutas lhes estavam legalmente vedadas. O arguido D confessou espontâneamente os factos, mostra-se arrependido, é delinquente primário, de modesta condição social e de fraca capacidade económica. O arguido A confessou a detenção de 50 embalagens que tinha na boca e procurava destruir, bem como que se dedicava à venda de estupefacientes, fez uma diligência juntamente com a Policia Judiciária no sentido de identificar o pretenso fornecedor de estupefacientes, não sabe ler nem escrever, é pobre, exercia a profissão de servente de obras, tem 46 anos de idade, vive em Portugal há cerca de 21 anos; o agregado familiar é composto por mulher e um filho, tem bom comportamento prisional fazendo trabalho de faxina na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, mostra-se arrependido. Nasceu em 29 de Dezembro de 1941 em Santa Catarina - Cabo Verde (cfr. 180). O arguido Santa Bárbara negou todos os factos, é de modesta condição social e de mediana condição económica. O arguido A foi julgado no processo n. 1380/85 do 3 Juizo Criminal de Lisboa, no acórdão de 26 de Novembro de 1985, tendo sido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, em 50000 escudos de multa, e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, pelo crime de tráfico de estupefacientes (artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83), condenação essa confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão de 19 de Março de 1986, tendo-lhe sido declarado perdoado 1 ano de prisão por despacho de 12 de Junho de 1986, revogada por indulto a pena acessória de expulsão do País já referida (decisão de 22 de Dezembro de 1986) e concedida em 25 de Outubro de 1988 a liberdade definitiva com efeitos a partir de Julho de 1988 (por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa). O arguido B foi condenado, por factos, na querela n. 403/80 do 4 Juízo Criminal de Lisboa, por acórdão de 22 de Março de 1982 (cúmulo jurídico das penas), em nove (9) anos, três (3) meses e dezoito (18) dias de prisão maior e multa, pena esta única que abrangeu as penas do processo n. 11/80 do 3 Juízo Criminal de Lisboa; tendo-lhe sido declarados perdoados 18 meses de prisão maior por decisão de 5 de Julho de 1982. Por encobrimento de furto de veículo, foi condenado, no processo n. 7/83 do Tribunal de Loures, por decisão de 23 de Março de 1983 na pena unitária de 10 anos e meio de prisão maior e 5 meses de multa. Perdoados ao réu, por força das Leis n. 3/81 - 12 meses de prisão, e 17/82 - 15 meses. Por furto qualificado, foi condenado, no processo de querela n. 3/84 da comarca de Loures, em decisão de 10 de Abril de 1985, na pena única de 16 anos de prisão e 5 meses de multa (folhas 218), tendo sido declarados perdoados (por despacho de 16 de Junho de 1986) 2 anos de prisão, e por decisão de 30 de Janeiro de 1991 do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (1 Juízo) declarada inteiramente cumprida e extinta a pena imposta no processo n. 3/84 do 3 Juízo de Loures, com efeitos a partir de 2 de Novembro de 1990 (folhas 221). 2.2. O recorrente A, invocando a alínea b) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, pretende que se reenvie o processo para novo julgamento, com fundamento numa pretensa contradição insanável da fundamentação, que ele não chega a elucidar bem como pode a mesma gerar-se. Para esse efeito, alega, mas sem razão, que os documentos de folhas 68, 69, 83 a 88, 89 a 101, 104 e 105, 132 e 181 destes autos não podem valer para o efeito de convicção do tribunal porque não foram produzidos ou examinados, tendo-se violado, assim, o princípio do contraditório. Ora, tal princípio não foi violado. Com efeito, resulta do disposto nos números 1 e 2 do artigo 165 do Código de Processo Penal que a prova documental deve ser produzida no decurso do inquérito ou da instrução e que só excepcionalmente os documentos podem ser juntos até ao encerramento da audiência. A acusação e a defesa tiveram possibilidade de examinar os referidos documentos quando eles foram juntos ao processo; exame esse que podiam ter retomado nos termos do n. 3 do artigo 345 n. 2 do artigo 346 n. 2 do artigo 347 e nas alegações orais (artigo 360, n. 1). E o exame, pelo tribunal, realiza-se quando cada um dos juizes do tribunal colectivo tem vista dos autos, quando o entender necessário (por exemplo, no decurso da inquirição, que como bem salienta o Ministério Público a folhas 264 e verso, pressupõe o conhecimento e sentido dos documentos juntos) e ainda na ocasião da deliberação e votação (artigo 365 do Código de Processo Penal). Também não é exacto que o tribunal «a quo: tenha violado o preceituado nos artigos 126, n. 3, e 177, ns. 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, relativamente ás 88 embalagens que se encontravam debaixo da tábua. Da matéria de facto apurada - já descrita em 2.1. do presente acórdão - não resulta que essas 88 embalagens tivessem sido encontradas no interior da casa do aludido A; e, dados os contornos do caso, nem o comportamento dos agentes da G.N.R. merece censura. 2.3. Os factos praticados pelo recorrente A foram bem qualificados como integrando a autoria material do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, na moldura de prisão de 6 a 12 anos e multa de 50000 escudos a 5000000 escudos e só na de prisão de 4 a 12 anos (sem multa) no artigo 21, n. 1, do recente Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, que já entrou em vigor, sendo a aplicável - por concretamente mais favorável ao arguido A (artigo 2, n. 4, do Código Penal) - no caso destes autos. Mantem-se a pena de oito (8) anos de prisão, por ser a adequada, estabelecida na decisão recorrida, mas revoga-se a condenação em multa (retirada pela lei nova). A pena parcelar correspondente ao outro crime (o do artigo 384, n. 1, do Código Penal) não merece qualquer censura nem ao próprio recorrente. Condenamos, portanto, o referido A na pena única de oito (8) anos e três (3) meses de prisão e 50 dias de multa a 200 escudos diários (na alternativa de 33 dias de prisão) e reduzimos para oito (8) anos o período da sua expulsão do território nacional. Ponderamos, na aludida graduação das penas, não só o disposto no artigo 72 do Código Penal mas também os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade e a quantidade do estupefaciente, e os antecedentes criminais do mesmo arguido. Como bem se observa no acórdão recorrido, o dolo do arguido A é intenso, directo. A quantidade de embalagens é grande (mais de uma centena). Já foi condenado, em 26 de Novembro de 1985, por crime de igual natureza, em pena de prisão que não o sensibilizou devidamente em termos de prevenção especial. Procurou subtrair-se à acção dos agentes da G.N.R. quando apanhado em flagrante delito. Só confessou parte dos factos (a detenção das referidas embalagens que tinha na boca e procurou destruir, bem como que se dedicava à venda de estupefacientes, (heroína, droga dura, de alto risco), tendo feito uma diligência juntamente com a Polícia Judiciária no sentido de identificar o pretenso fornecedor de estupefacientes. Foi considerada a sua situação económica e social. A sinceridade do seu arrependimento não inspirou grande confiança. Quanto à pena acessória de expulsão, concordamos com o alegado pelo recorrente A no sentido de que a sua aplicação não deve ser automática, verificando-se até que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1990, processo n. 40862, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XV, tomo IV, páginas 8 a 10, de que o recorrente transcreve algumas passagens, tem o mesmo relator do presente acórdão (cfr. também, volume 2, o de 12 de Dezembro de 1991, in cit. Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, tomo V, páginas 29 e 31). No caso destes autos, já é aplicável o disposto no n. 1 do artigo 34 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, que se transcreve (por ser bastante elucidativo no mesmo sentido): Sem prejuízo do disposto no artigo 49, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia. Mas já discordamos do recorrente A quando ele pretende que na decisão recorrida a expulsão foi aplicada automaticamente. É que o tribunal "a quo" demonstrou bem que também não considera automática tal expulsão. Bem a justificou no caso dos presentes autos com o que a seguir se transcreve do mesmo acórdão recorrido: Tendo em atenção o tipo de crimes por que o arguido foi condenado e vai condenado, apesar de o arguido residir em Portugal há 21 anos, entende o tribunal colectivo que o arguido não é merecedor de viver na sociedade portuguesa, pelo que, ao abrigo dos artigos 34, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83 e 43 do Decreto-Lei n. 264/81, de 3 de Setembro, decide condenar o arguido A na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 15 anos. Nesta parte só discordamos do período de tempo da aludida expulsão que já declaramos reduzida para oito anos. O Ministério Público formulou, nas folhas 125 a 126 destes autos, o pedido civel em que pretende a condenação do mencionado A, em indemnização ao Estado Português, no pagamento das quantias de 430300 escudos acrescidos de juros, sendo 427000 escudos relativos aos vencimentos pago pelo Estado Português ao Cabo da G.N.R. C durante o período de incapacidade para o trabalho, e 3300 escudos relativos ás despesas médicas efectuadas com o mesmo Cabo da G.N.R.. Tal pedido foi julgado improcedente no acórdão de folhas 186 a 195. Por isso, recorre o Ministério Público, na parte desta absolvição, apresentando a motivação de folhas 232 a 235, com as conclusões já indicadas no relatório do presente acórdão. Este recurso merece provimento, já que ficou provado que se trata de consequência directa e necessária da agressão praticada pelo aludido A na pessoa do referido Cabo da G.N.R. C. Existe, na verdade, nexo de causalidade adequada entre o crime de coacção a funcionário praticado pelo A e o dano consubstanciado no pagamento do vencimento durante a incapacidade para o trabalho e as despesas médicas efectuadas. Assim, de harmonia com o disposto nos artigos 483, n. 1, 592, n. 1, e 593, n. 1, todos do Código Civil, consideramos o Estado Português sub-rogado no direito de ser indemnizado pelo arguido A. Revogamos, por isso, a aludida parte absolutória, e condenamos o citado A no pagamento, ao Estado Português, das aludidas quantias (427000 escudos mais 3300 escudos), acrescidas de juros à taxa legal. 2.4. Resta apreciar e decidir o recurso interposto pelo arguido B. Consideramos que também este recurso merece provimento. Não é possível manter-se a sua condenação pela autoria do crime definido no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83. Os factos provados - descritos em 2.1. do presente acórdão - integram somente o crime de tráfico de quantidades diminutas, previsto e punido no n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83 com prisão de 1 a 4 anos e multa de 20000 a 1500000 escudos. Trata-se de droga de alto-risco (heroína), negando o arguido A a prática dos factos, e com antecedentes criminais já apontados em 2.1. deste acórdão. Consideramos adequada a pena de quatro (4) anos de prisão e 300000 escudos de multa. Perante o artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei n. 15/93 (tráfico de menor gravidade), a pena concreta também é de quatro (4) anos de prisão. Optamos pelo regime do citado Decreto-Lei n. 15/93, por ser concretamente mais favorável ao arguido, já que não é punível com multa (mas só prisão). 3. Conclusão. Pelo exposto, concedemos provimento "in totum" aos recursos do Ministério Público e do arguido A; e parcial ao do arguido A; alterando o acórdão pela forma já indicada. O recorrente A pagará três (3) UCs de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria. Fixam em 8000 escudos os honorários ao defensor do arguido A. Lisboa, 25 de Fevereiro de 1993. Lopes de Melo; Sá Ferreira; Coelho Ventura; Guerra Pires. Decisão impugnada: Acórdão de 29 de Maio de 1992 do 2 Juízo Criminal, 2 Secção de Lisboa. |