Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011323 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | RECURSO MARCAS PROPRIEDADE INDUSTRIAL NOME DE ESTABELECIMENTO FIRMA COMERCIANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198710290741572 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO V5 PAG266 PAG305. G P COELHO RLJ ANO97 PAG82 PAG130. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DA UNIÃO DE PARIS DE 1983/03/20 ART2 N1 N2 N4 ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não são passiveis de recurso as razões ou fundamentos da decisão. II - A decisão que julgar qualquer dos pedidos formulados e susceptivel de recurso. III - Quando a marca faz parte do nome do estabelecimento, a tutela dispensada a este aproveita aquela. IV - Para efeitos do artigo 8 da Convenção de Paris, de 20 de Março de 1883, a expressão nome comercial compreende não so o nome do estabelecimento como a firma do comerciante. V - A proibição estabelecida no n. 6 do artigo 93 do Codigo da Propriedade Industrial abrange a firma, denominação social, nome ou insignias do estabelecimento. VI - Face ao artigo 8 da referida Convenção, e necessario, para que seja assegurado ao nome comercial e, portanto, a firma do comerciante estrangeiro, em certo pais, a protecção que ai se consigna, independentemente do deposito ou registo no pais em que a protecção e pedida ou reclamada, que esse nome ou firma estejam devidamente protegidos no pais de origem, satisfazendo as formalidades e condições estabelecidas na lei nacional. VII - No artigo 2 (4) da mesma Convenção estabelece-se o principio da igualdade de direitos entre estrangeiros e nacionais. VIII - No que concerne a existencia do estabelecimento no territorio nacional, a protecção e dispensada pelo artigo 2 (2) da mencionada Convenção. IX - Para a protecção do nome do estabelecimento estrangeiro exige-se o uso do mesmo no pais interessado ou, ao menos, a subordinação dessa protecção a condição de ser conhecido nesse pais ou nele ter encontrado certa notoriedade. X - Tendo a Relação concluido, no ambito da sua estrita competencia, que o nome comercial da firma estrangeira era usado e bem conhecido em Portugal, em termos de se justificar o seu uso exclusivo pelo respectivo titular, justifica-se o tratamento concedido para a protecção do seu nome comercial, fazendo-se a exigencia do registo como condição da protecção do nome. | ||