Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074157
Nº Convencional: JSTJ00011323
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: RECURSO
MARCAS
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
NOME DE ESTABELECIMENTO
FIRMA
COMERCIANTE
Nº do Documento: SJ198710290741572
Data do Acordão: 10/29/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO V5 PAG266 PAG305.
G P COELHO RLJ ANO97 PAG82 PAG130.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DA UNIÃO DE PARIS DE 1983/03/20 ART2 N1 N2 N4 ART8.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não são passiveis de recurso as razões ou fundamentos da decisão.
II - A decisão que julgar qualquer dos pedidos formulados e susceptivel de recurso.
III - Quando a marca faz parte do nome do estabelecimento, a tutela dispensada a este aproveita aquela.
IV - Para efeitos do artigo 8 da Convenção de Paris, de
20 de Março de 1883, a expressão nome comercial compreende não so o nome do estabelecimento como a firma do comerciante.
V - A proibição estabelecida no n. 6 do artigo 93 do Codigo da Propriedade Industrial abrange a firma, denominação social, nome ou insignias do estabelecimento.
VI - Face ao artigo 8 da referida Convenção, e necessario, para que seja assegurado ao nome comercial e, portanto, a firma do comerciante estrangeiro, em certo pais, a protecção que ai se consigna, independentemente do deposito ou registo no pais em que a protecção e pedida ou reclamada, que esse nome ou firma estejam devidamente protegidos no pais de origem, satisfazendo as formalidades e condições estabelecidas na lei nacional.
VII - No artigo 2 (4) da mesma Convenção estabelece-se o principio da igualdade de direitos entre estrangeiros e nacionais.
VIII - No que concerne a existencia do estabelecimento no territorio nacional, a protecção e dispensada pelo artigo 2 (2) da mencionada Convenção.
IX - Para a protecção do nome do estabelecimento estrangeiro exige-se o uso do mesmo no pais interessado ou, ao menos, a subordinação dessa protecção a condição de ser conhecido nesse pais ou nele ter encontrado certa notoriedade.
X - Tendo a Relação concluido, no ambito da sua estrita competencia, que o nome comercial da firma estrangeira era usado e bem conhecido em Portugal, em termos de se justificar o seu uso exclusivo pelo respectivo titular, justifica-se o tratamento concedido para a protecção do seu nome comercial, fazendo-se a exigencia do registo como condição da protecção do nome.