Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000347 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206110040612 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2899/01 | ||
| Data: | 05/10/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ARTIGO 65 N1 N2. CPC95 ARTIGO 684-A N1 ARTIGO 715 N2. CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 1093 N1 D ARTIGO 1094. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1972/01/14 IN BMJ N213 PAG214. ACÓRDÃO STJ DE 1985/12/04 IN BMJ N342 PAG351. | ||
| Sumário : | I- Impende sobre o arrendatário o ónus de demonstrar os factos conducentes à procedência da excepção de caducidade do direito invocado pelo senhorio. II- A obrigação de substituição do Tribunal da Relação ao Tribunal recorrido nos termos do nº. 2 do artº. 715º do CPC existe mesmo que o apelado não tenha lançado mão do disposto no nº. 1 do artº. 684-A do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A e B, respectivamente Réu e Interveniente na acção declarativa para despejo, com processo ordinário, que lhe moveu C e que correu termos pela 3ª Secção do 7º Juízo (presentemente 7ª Vara) Cível de Lisboa, com o n. 406/95, inconformados com o acórdão de 10 de Maio de 2001, que declarou resolvido o contrato de arrendamento comercial referente a uma loja do prédio urbano sito na Rua ....., em Lisboa, dele vieram recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Os Recorrentes apresentaram alegações, onde formularam as seguintes conclusões: "UM - Não se verifica qualquer contradição entre a resposta dada ao quesito 12°. e a alínea R) da Especificação, resultando assim provada a excepção de caducidade constante do art. 1094°. do C.C. (actual art. 65°. do RAU). Decidindo em contrário a Relação de Lisboa violou estes preceitos, bem como o art. 646°, n.º 4 do CPC. "DOIS - Ainda que assim não se entenda a excepção de caducidade quanto às obras resulta claramente demonstrada pelas respostas dadas aos quesitos 13 e 14, bem como dos documentos de fls. 62 e 68, sendo manifesta a conexão entre estes dois. Decidindo em contrário o douto Acórdão recorrido violou o art. 1094°. do Código Civil (actual 65°. do RAU). "TRÊS - Não se verifica o fundamento resolutivo do art. 1093° d) do Código Civil (actual art. 64°, d), do RAU). Decidindo em contrário o douto Acórdão violou estas disposições. "QUATRO - Tendo o Réu deduzido subsidiariamente a reconvenção, a Veneranda Relação de Lisboa, ao julgar procedente a acção, tinha que apreciar a reconvenção, já que o art. 684-A não impõe nem poderia impor que se recorra da não apreciação de um pedido que só subsidiariamente foi deduzido. Foram, assim violados os art.s 274 b) e 684-A do C PC.". Os Recorrentes pedem a revogação do acórdão recorrido e assinalam que, tendo a Relação julgado a acção procedente, devia ter conhecido a reconvenção. A Recorrida veio apresentar contra-alegações, onde sustenta o acórdão recorrido, opinando que o recurso ser julgado improcedente. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade formal do processo, impõe-se apreciar e decidir o recurso interposto. 2 - Na 1ª instância consideraram comprovados os seguintes factos relevantes: "1- Por escritura pública de partilha por óbito de D, outorgada em 29-6-1990, foi adjudicada à A. a propriedade do prédio urbano sito na Rua ....., em Lisboa "2- Ao referido prédio pertence a loja com os n.s 221 e 223. "3- Em 2-12-1984 a referida loja encontrava-se arrendada a E, por ter tomado de trespasse o estabelecimento nela instalado pertencente à primitiva arrendatária, F. "4- Por escritura pública de 7-1-1985, E, trespassou para o R. o estabelecimento comercial instalado na referida loja. "5- O R. procedeu ao cravejamento de vigas de ferro de parede a parede, a toda a largura da loja. "6- Ao R. não foi dada autorização para a cedência da loja a terceiros. "7- Em 18-11-1985, G dirigiu ao R. a carta de fls. 48 tratando-o por inquilino e procedendo ao aumento da renda para 41800 escudos. "8- Em 7-6-1991 a A. remeteu ao R. a carta de fls. 63 e 64 pedindo-lhe a discriminação dos rendimentos prediais de 1990. "9- A A. remeteu ao R. as cartas datadas de 12-10-1992, 26-10-1993 e 19-10-1994 constantes de fls. 65, 66 e 67 procedendo à actualização de renda. "10- À data da propositura da acção a renda mensal era de 93940 escudos. "11- O prédio referido em A) foi construído no princípio do século XX. "12- Ao longo do tempo não foi objecto de quaisquer obras de conservação ou melhoramentos por parte dos seus proprietários. "13- Em 1985 o R. realizou obras na loja procedendo à reparação do piso intermédio, com substituição dos respectivos materiais, reforço de base de sustentação piso intermédio, substituição da escada de acesso ao piso intermédio e do respectivo revestimento, reparação das paredes e do tecto e pintura das mesmas, reparação canalizações de águas domésticas e de esgoto substituição dos respectivos materiais, reparação geral das tubagens e instalação eléctrica, colocação de tecto falso, renovação do revestimento da casa de banho e do pavimento da loja com colocação de pedras em mármore e colocação do toldo no exterior da loja. "14- A reparação dos esgotos beneficiou a loja. "15- Por transacção judicial celebrada em 27-1-1982 foi alterado o contrato de arrendamento com a sociedade F passando a loja a ser utilizada para comércio de vestuário e confecções para homem, mulher e criança, artigos para utilização do lar incluindo calçado, perfumaria, detergentes e artigos de limpeza, brinquedos e bijutarias, colchoaria e cortinados. "16- Ao R. foram passados recibos de renda. "17- A A. tomou conhecimento das obras e da cedência depois do ano de 1990. "18- Na loja dos autos sempre funcionou um estabelecimento de confecções e têxteis para o lar até 7-1-1985 e, acessoriamente, aí se vendiam outros produtos, nomeadamente colchões, artigos de campismo e desporto, pequenos artigos para o lar e um ou outro móvel de pequenas dimensões. "19- Em 7-1-1985 a loja dos autos estava encerrada. "20- Depois das obras referidas em 13 supra, a loja abriu ao público como um estabelecimento de móveis. "21- Em 7-1-1985 a loja, além de uma cave, tinha apenas um piso, com um pé direito superior a 5 metros e, por cima do WC, num dos lados da loja, havia um palanque construído em madeira e amovível. "22- O acesso a esse palanque dava-se por uma escada de caracol. "23- Com as obras efectuadas pelo R. a loja passou a ter um piso ao nível da Rua ...., uma cave e um piso parcial em sobreloja. "24- A A. tem conhecimento das obras e da cedência antes de 1990 (1). "25- As obras foram efectuadas nos dois meses seguintes, a partir de 7-1-1985. "26- No decurso da realização das obras o marido da A. ali se deslocou algumas vezes. "27- Em 7-1-1985 o prédio encontrava-se em estado de degradação. "28- O estabelecimento reabriu como loja de móveis aí se vendendo também colchões, cortinados, quadros e outros relacionados com a decoração do lar. "29- O piso intermédio é construído em madeira e ferro. "30- O palanque a que se alude na resposta dada em 21 encontrava-se degradado. "31- As obras visavam torná-lo mais sólido, seguro e útil. "32- Por isso o R. fez o que se refere em 5 supra. "33- As obras realizadas pelo R. beneficiaram o arrendado. "34- Existiam infiltrações de águas vindas do 1º andar ao nível das canalizações. "35- Em materiais e mão-de-obra o Réu despendeu uma quantia de cerca de 2000000 escudos. "36- Não é possível retirar as obras realizadas pelo R. sem que o arrendado fique estragado. "37- O estabelecimento instalado na loja tem pertencido sempre ao R. "38- O R. também usa a designação comercial "....." para o estabelecimento integrado na loja.". 3 - Vistos os factos considerados comprovados pelas instâncias, há que apreciar as questões suscitadas pelos Recorrentes. 3.1 - Questionam os Recorrentes a circunstância de no douto acórdão recorrido se ter considerado que havia "contradição entre a resposta dada ao quesito 12° e a alínea R) da Especificação". Na al. r) da especificação (facto 17 atrás mencionado) consta que "a A. tomou conhecimento das obras e da cedência depois do ano de 1990"; Por seu turno, na resposta ao quesito 12º (facto 24 atrás mencionado) considerou-se que "a A. tem conhecimento das obras e da cedência antes de 1990". É patente a contradição entre o conteúdo da al. r) da especificação e o da resposta ao quesito 12º, pois o conhecimento do mesmo facto é considerado posterior num e anterior ao mesmo ano, no outro. A solução que o Tribunal da Relação deu ao problema é precisamente a que consta da lei, já que, como resulta do n. 4 do art. 646º do Cód. Proc. Civil, têm-se "por não escritas as respostas do tribunal colectivo - dadas sobre factos - que estejam plenamente provados, - por acordo ou confissão das partes", sendo certo que, como se assinalou no acórdão recorrido, a doutrina e a jurisprudência estão em concordância com tal solução (2). Nada há, portanto, a criticar ao douto acórdão recorrido por apenas ter tomado em conta o conteúdo da al. r) da especificação e considerando não escrita a resposta ao quesito 12º. 3.2 - Sustentam também os Recorrentes que "a excepção de caducidade quanto às obras resulta claramente demonstrada pelas respostas dadas aos quesitos 13 e 14, bem como dos documentos de fls. 62 e 68, sendo manifesta a conexão entre estes dois". No Tribunal da Relação considerou-se que pelo conhecimento, pela Autora, da realização "de alguns trabalhos", sendo certo que havia autorização para a sua realização, não pode concluir-se que ela tivesse conhecimento das "obras que criaram, no local arrendado, um outro piso assente em madeira e ferro, não removível sem causar estragos no imóvel" e também se considerou que "não se pode estabelecer conexão" entre as obras referidas nas duas cartas escritas ao Réu, pelo que só a partir da data da segunda (12.12.94) se podia, com segurança, asseverar que a Autora tinha conhecimento das obras que nesta são concretizadas. Também o Tribunal da Relação considerou serem irrelevantes, para efeitos de caducidade do direito a pedir a resolução do contrato de arrendamento, algumas visitas de um familiar da Autora, durante a realização das obras, mas feitas "em momento anterior àquele que as partes aceitaram como sendo aquele em que a A. tomou conhecimento das obras". Estas conclusões do Tribunal da Relação dizem respeito à matéria de facto e sendo o Supremo Tribunal de Justiça um Tribunal de revista, que aprecia apenas questões de direito, não cabe no âmbito da revista, como resulta do disposto no art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil, conhecer se as conclusões atrás referidas são, ou não, as correctas. Ou seja, dito por outras palavras, o Supremo Tribunal não pode apreciar se houve "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa", sendo certo que no caso sub juditio não se invoca haver ofensa de disposição legal que "exija certa espécie de prova" ou que "fixe a força de determinado meio de prova" (3), já que os documentos em causa são particulares e a sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal. Temos, portanto, de aceitar estas conclusões tal como as entendeu o Tribunal da Relação (4). Os ora Recorrentes tinham invocado a caducidade do direito da Autora resolver o contrato de arrendamento, prevista no art. 1094º do Cód. Civil (5) e, presentemente, no art. 65º, n.s 1 e 2 do Regime do Arrendamento Urbano (RAU/ foi aprovado pelo Dec. - Lei n. 321-B/90, de 15/10). Esta caducidade verifica-se quando o senhorio propuser a acção de despejo, tendo conhecimento do fundamento da resolução do contrato de arrendamento desde há mais de um ano. Ora, a verdade é que, em face das conclusões a que chegou a Tribunal da Relação sobre a ocasião em que a Autora tomou conhecimento das obras não autorizadas, que alteraram substancialmente a disposição da loja arrendada, temos de concluir que não se provou que o direito invocado pela Autora tivesse caducado, por não se ter demonstrado que aquele conhecimento durasse há mais de um ano, quando foi instaurada a presente acção (6). Cabe sublinhar que, por força do disposto no art. 342º, n. 2 do Cód. Civil, era aos Recorrentes que cabia demonstrar os factos conducentes à procedência da excepção de caducidade do direito invocado pela Autora, ora Recorrida (7). 3.3 - Finalmente, dir-se-á que os factos dados como provados, no referente às obras realizadas pelos Recorrentes, mostram, como bem se demonstrou no douto acórdão recorrido (e, por isso, nos dispensamos de grandes considerações sobre esta questão), que elas, por um lado, nada tinham a ver com as autorizadas anteriormente pela senhoria e, por outro, ao adicionarem um piso intermédio à loja, alteraram substancialmente a disposição interna do local arrendado (8) e que não se mostrou que elas tenham sido autorizadas pela Autora. Assim, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, tem-se como verificado o fundamento resolutivo constante da al. d) do n. 1 do art. 1093° do Código Civil [correspondente à actual al. d) do n. 1 do art. 64°, do RAU], segundo a qual constitui fundamento para resolução do contrato de arrendamento a realização no prédio arrendado, "sem consentimento escrito do senhorio", de "obras que alterem substancialmente... a disposição interna da suas divisões". Improcedem, portanto, estas conclusões dos Recorrentes. 3.4 - Por fim, importa apreciar se o Tribunal da Relação devia ter apreciado a reconvenção formulada pelos ora Recorrentes. Os ora Recorrentes, quando recorridos no recurso de apelação, não vieram pedir ao Tribunal da Relação que, no caso de procedência da apelação, fosse apreciado o pedido reconvencional, mas entendem, agora, que aquele Tribunal devia tê-lo conhecido oficiosamente, invocando que não podiam recorrer da parte da sentença que não conhecera do pedido reconvencional, uma vez que este fora deduzido subsidiariamente e só para a hipótese de não virem a ser absolvidos na acção. Parece-nos que os ora Recorrentes, quando Apelados, não podiam ter interposto recurso subordinado, ao abrigo do disposto no art. 682º, n. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, já que não tinham sido vencidos parcialmente na acção. Porém, temos por seguro que eles podiam ter lançado mão da possibilidade que lhes oferecia o disposto no art. 684º-A, n. 1 de, a título subsidiário, requererem a apreciação do pedido reconvencional, prevenindo, precisamente, a possibilidade de a Autora-Apelante vir a obter provimento da apelação. Porém, o n. 2 do art. 715º do Cód. Proc. Civil, estabelece que, no caso de "o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio" e a Relação der provimento à apelação e nada obstar à apreciação daquelas, delas deverá conhecer "no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários". Ou seja, como estabelece no relatório do Dec. Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, a nossa actual lei processual consagrou a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, por ter entendido que os inconvenientes resultantes da supressão de um grau de jurisdição "são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem". Ou seja, "os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio, cumprindo à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenido o risco de serem proferidas decisões surpresa, resolvê-las, sempre que disponha dos elementos necessários" (9). É de salientar que esta obrigação de substituição do Tribunal da Relação ao Tribunal recorrido existe, mesmo que o apelado não tenha lançado mão do disposto no art. 684º-A, n. 1 do Cód. Proc. Civil; Porém, se as partes não se tiverem pronunciado sobre o objecto desta decisão, o relator no Tribunal da Relação deve, antes de proferir aquela decisão, "a fim de evitar decisões-surpresa" (10), mandar notificar cada uma das partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre as questões objecto dessa decisão, nos termos do n. 3 daquele art. 715º. Porém, esta mesma obrigação de substituição só limitadamente cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, como resulta das disposições conjugadas dos art. 726º e art. 731º, n. 1, ambos do Cód. Proc. Civil, sendo certo que, relativamente ao caso sub judice, não há possibilidade legal de este Tribunal se substituir ao Tribunal da Relação de Lisboa. Terão os autos, consequentemente, que baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa para ali ser apreciada a questão da reconvenção formulada pelos ora Recorrentes, se, possível, com intervenção dos mesmos Ex.mos Juízes Desembargadores. 4 - Pelo exposto, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido, na parte em que decidiu sobre a resolução do contrato de arrendamento, mas determina-se que os autos baixem ao Tribunal da Relação para ali se apreciar a questão da reconvenção, se possível, com intervenção dos mesmos Juízes Desembargadores. Custas pelos Recorrentes e pela Recorrida na proporção do vencido. Lisboa, 11 de Junho de 2002 Eduardo Baptista, Abílio Vasconcelos, Moitinho de Almeida. ----------------------------------------- (1) Esta matéria foi considerada como não escrita no douto acórdão do Tribunal da Relação. (2) Cfr., Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª ed., pág.s 648/9; Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código Civil Anotado", vol. II, pág. 605 e Pais do Amaral, in "Direito Processual Civil", 2ª ed., pág. 260 e, entre muitos, os Ac.s deste Tribunal de 18.6.82, in "BMJ" n. 318º, pág. 366, de 5.7.94, in "BMJ" n. 439º, pág. 479, de 26.06.97 (Proc. n.º 142/97 - 1.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Junho de 1997, de 11.01.2001 (Revista n.º 557/99 - 6.ª Secção), in "Sumários" cit., Janeiro de 2001. (3) Cfr., F. Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 2ª ed., pág.s 213/4 e A. Ribeiro Mendes, in "Recursos em Processo Civil", pág. 258. (4) Neste sentido, além dos Autores atrás citados, Cfr. Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", 2ª ed., pág.s 422/3 e, entre muitos, os Ac.s do S.T.J. de 28.5.92, in "BMJ" n. 417º, pág. 750, de 31.10.90, in "BMJ" n. 400º, pág. 591 e de 2.12.92, in "BMJ" n. 422º, pág. 273. (5) A redacção deste preceito foi alterada e clarificada pelo Dec. Lei n. 24/89, de 1/VIII, nos termos que, presentemente, constam do art. 65º do RAU. (6) Cfr., Pereira Coelho, in "Lições de Arrendamento", pág.s 290/1, Mário Frota, in "Arrendamento Urbano", pág. 310, Pais de Sousa, in "Regime Arrendamento Urbano", pág. 159 e Aragão Seia, in "Arrendamento Urbano", 6ª ed., pág. 450/454 e Pinto Furtado, in "Manual do Arrendamento Urbano", pág. 718/730. (7) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., vol. I, pág. 305/306, Pais de Sousa, op. cit., pág. 195 e os Ac.s do STJ de 14.1.72, in "BMJ" n. 213º, pág. 214 e de 4.12.85, in "BMJ" n. 342º, pág. 351, do TR do Porto de 13.10.76, in "Col. Jur.", 1976, tomo 3º, pág. 642 e do TR de Lisboa de 28.4.94, in "Col. Jur.", ano XIX, tomo 2º, pág. 133. (8) Cfr., Aragão Seia, op. cit., pág.s 414/6 e Oliveira Ascensão e Menezes Leitão, "Resolução do Arrendamento com fundamento na Realização de Obras não Autorizadas", in "O Direito", ano 125º, pág. 428/9. (9) Cfr., F. Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 2ª ed., pág. 198/9. (10) Cfr., Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", págs. 461/2, Pais de Sousa e Cardona Ferreira, in "Processo Civil", págs. 142/3 e F. Amâncio Ferreira, op. cit., pág. 199. |