Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047911
Nº Convencional: JSTJ00028663
Relator: AMADO GOMES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DANOS PATRIMONIAIS
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: SJ199511220479113
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recurso: 226/93
Data: 10/01/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 143 ARTIGO 144.
CP95 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 143.
CPP87 ARTIGO 69 ARTIGO 401 N2 ARTIGO 409.
CCIV66 ARTIGO 496 ARTIGO 566.
Sumário : I - Um assistente não terá legitimidade para recorrer da medida da pena aplicada ao arguido, só porque ela não se adequa aos fins de recuperação e prevenção, ambos de interesse público e não da pessoa do recorrente.
II - No tocante ao crime de ofensas corporais graves, o regime do Código Penal de 1982 é mais favorável ao arguido que o do 1995.
III - Este último diploma não contempla o crime de ofensas corporais com dolo de perigo que o artigo 144 daquele previa.
IV - O dano patrimonial abrange tanto o emergente (ou causado nos bens ou direitos do lesado, existentes,
à data do facto ilícito), como o lucro cessante
(ou o benefício que aquele deixou de obter, por efeito do dito facto).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na Comarca de Ponte da Barca foram julgadas as arguidas:
1 - A, casada, lavradeira, nascida a 8 de Setembro de 1938;
2 - B, solteira, imigrante, nascida a 29 de Setembro de 1966;
3 - C, viúva, reformada, nascida a 17 de Maio de 1917;
4 - D, casada, lavradeira, nascida a 24 de Novembro de 1942;
5 - E, solteira, estudante, nascida a 1 de Junho de 1973.
O Tribunal Colectivo decidiu condenar as arguidas pela forma seguinte: a) - a A e a B:
1 - pela co-autoria material de um crime de ofensas corporais graves previstas e punidas pelo artigo 143 alínea c) do Código Penal de
1982, nas penas de, respectivamente, de um ano e seis meses de prisão e um ano e três meses de prisão;
2 - pela co-autoria material de dois crimes de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punido pelo artigo 144 n. 2, do mesmo Código na pena, por cada crime de, respectivamente, dez meses de prisão e oito meses de prisão;
3 - em cúmulo jurídico foram condenadas nas seguintes penas únicas:
- a A, dois anos de prisão;
- a B, vinte meses de prisão. b) - a C, a D e a E, como co-autoras materiais de dois crimes de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punido pelo citado artigo 144 n. 2.
1 - cada uma das arguidas C e D, por cada um daqueles dois crimes, na pena de dez meses de prisão;
2 - a arguida E, por cada um daqueles crimes, na pena de sete meses de prisão;
3 - em cúmulo jurídico foram condenadas nas seguintes penas únicas:
- a C em 15 meses de prisão;
- a D, em 15 meses de prisão;
- a E, em 10 meses de prisão.
Parte cível:
As referidas C, D e E e ainda F, filha da D, formularam pedido de indemnização contra as restantes arguidas, nos montantes de, respectivamente, 3080000 escudos; 401034 escudos; 35000 escudos e 25000 escudos.
As arguidas A e B formularam idêntico pedido contra as restantes arguidas no montante de 1029000 escudos acrescido de juros.
Nesta parte foi decidido julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar: a) - as arguidas A e B a pagar solidariamente:
- à C, 312000 escudos;
- à D, 217000 escudos;
- à E, 30000 escudos. b) - as arguidas C, D e E, a pagar solidariamente:
- à A, 39800 escudos;
- à B, 32300 escudos. Sobre estas quantias incidem juros de 15 porcento, vencidos desde 21 de Janeiro de 1992 e vincendos até efectivo pagamento.
Todas as penas aplicadas foram suspensas na sua execução por um período de dois anos mas se tais penas vierem a ser revogadas, ter-se-a em atenção o perdão previsto nas Leis ns. 23/91, de 4 de Julho e 15/94, de 11 de Maio.
Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo:
As arguidas A e D utilizavam uma água baldia para rega dos seus campos, no regime livre de tapagem e abertura, consoante as necessidades.
As relações entre essas arguidas e respectivas famílias eram muito más desde há vários anos.
No dia 10 de Junho de 1990, cerca das 6 horas, quando regava, a arguida A notou que a água deixara de correr tendo decidido ir verificar a causa desse facto.
Seguiu então ao longo de rego condutor da água, apercebendo-se que a água havia sido cortada num terreno pertencente à D para rega de um talho de cebolas onde esta arguida se encontrava.
Iniciou-se então uma discussão entre ambas, tendo acorrido depois em direcção delas, as demais arguidas e ainda F, filha da referida
D tendo, pouco depois, todas elas passado a agredir-se mutuamente.
A C e a D estavam munidas de sacholas, a E com uma roçadeira e a F com uma forcada de ferro, tendo todas, actuado conjunta e concertadamente, agredido as arguidas A e B, utilizando o instrumento que cada uma detinha.
Por seu turno, estas arguidas tinham consigo uma sachola cada uma e, actuando também em comunhão de esforços, desferiram pancadas com essas sacholas nos corpos da C, da D e da E, pretendendo atingir e atingiram a cabeça da C, onde lhe desferiram pancadas.
Em consequência destas agressões resultaram directa e necessariamente:
- para a arguida C, traumatismo craniano com afundamento à esquerda e fractura subcondiliana à direita, tendo sido submetida a esquirolectomia frontal esquerda e cirurgia plástica, o que lhe determinou, directa e necessariamente, um período de doença de 60 dias com igual período de incapacidade para o trabalho e, como sequela, perda óssea craniana parietal;
- para a arguida D fractura da base do quinto dedo do pé esquerdo, ferida incisa no couro cabeludo e escoriações no joelho direito, lesões que determinaram 60 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho;
- para a arguida E, ferida incisa no couro cabeludo e escoriações no ombro direito, que lhe determinaram 10 dias de doença com 5 de impossibilidade para o trabalho;
- para a B, ferida incisa no dedo médio da mão direita, que determinou 10 dias de doença com 2 de incapacidade para o trabalho;
- para a arguida A, duas feridas incisas no couro cabeludo, escoriações no nariz e ferida incisa no dedo mínimo da mão esquerda, que lhe determinaram 10 dias de doença com 2 de incapacidade para o trabalho.
Sabiam as arguidas A e B que ao desferirem pancadas com as sacholas na cabeça da C, lhe provocariam lesões do tipo das que efectivamente causaram, gerando perigo para a vida da ofendida, o que quiseram e conseguiram.
Agiram todas as arguidas livre e conscientemente, querendo molestar-se fisicamente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Sabiam também todas as arguidas que os instrumentos que utilizaram eram perigosos, com virtualidade de criar perigo para a vida, quando usados como meio de agressão.
As arguidas são pessoas com bom comportamento anterior e posterior aos factos, não tendo antecedentes criminais.
As arguidas são de remediada condição económica e social.
A C é reformada, vivendo com a filha D.
A E frequenta o 3. ano do Curso de Matemática na Universidade de Braga; tinha, na altura, 17 anos de idade.
A B encontra-se actualmente a trabalhar em França; tinha na altura, 23 anos.
As demais arguidas são lavradeiras, estando os respectivos maridos emigrados.
Quanto ao pedido cível provou-se ainda:
A C recebeu os primeiros socorros no Hospital dos Arcos, tendo sido transferida depois para o Hospital de Viana do Castelo, sendo aí mandada seguir, atento o seu estado, para o Hospital de São João do
Porto.
Tinha à data dos factos 73 anos de idade, vivendo na companhia da filha D, a quem ajudava nas lides domésticas.
Despendeu em consultas médicas a quantia de 3500 escudos e em medicamentos 4534 escudos.
Sofreu dores com a agressão, operação cirúrgica e convalescença, sentindo-se diminuída por virtude da sequela de que está afectada.
A D trabalha habitualmente na agricultura e nas lides da casa.
Gastou em deslocações para tratamento e ao Tribunal a quantia de 20000 escudos, em consultas médicas 1700 escudos e 734 escudos em medicamentos.
A B e a A trabalhavam no lavradio e nas lides domésticas.
A A gastou em deslocações pelo menos 7500 escudos.
Todas as arguidas sofreram dores e incómodos em consequência das lesões sofridas e respectivos tratamentos.
Desta decisão interpuseram recurso as assistentes e arguidas C e
D, com renúncia a alegações orais.
Na motivação que apresentaram conjuntamente concluíram, em síntese, o seguinte:
1 - Quanto à acção penal, discordam da medida das penas aplicadas às arguidas e pedem a sua condenação:
- pelo crime do artigo 143 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses cada uma;
- por cada um dos dois crimes do artigo 144 do mesmo código, cada uma, na pena de 18 meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, cada uma.
2 - Quanto à acção cível, manifestam a sua discordância quanto aos montantes indemnizatórios e pedem: a) - a C,
- por danos materiais e lucros crescentes,
72000 escudos, actualizados para 150000 escudos;
- por danos morais, 1500000 escudos. b) - a D,
- por danos materiais 69000 escudos, actualizados para 137000 escudos;
- por danos morais, 200000 escudos, actualizados para 300000 escudos.
Responderam à motivação o Ministério Público, A e B.
Todos se pronunciaram pela confirmação do acórdão recorrido, sendo a resposta do Ministério Público limitada à decisão da acção penal.
Alegaram por escrito as recorrentes que reiteraram as pretensões formuladas na motivação.
Alegou também por escrito a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta que suscitou a questão prévia da falta de legitimidade das assistentes para recorrer da decisão da acção penal mas, se assim não for entendido, entende que deve manter-se o decidido na 1. instância.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumprido o demais formalismo legal, passa-se a decidir.
Questão prévia.
Defende a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta que não deve conhecer-se do recurso das assistentes quanto
à decisão da acção penal, por falta de legitimidade e de interesse em agir.
Conhecendo.
Os assistentes, embora tenham a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção podem, no entanto, interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito - artigo 69 do Código de Processo Penal.
As decisões que afectam os assistentes são aquelas que contrariam as posições que tomaram no processo. No entanto, nem todas as decisões que os afectem podem por eles ser impugnadas pela via do recurso. É o caso, por exemplo, de o juiz receber a acusação do Ministério Público e rejeitar a da assistente na parte em que não coincide com as do Ministério Público e é também o caso de o arguido, apesar de ter sido condenado, não lhes ter sido aplicada a medida da pena ou o tipo de pena que o assistente pedira.
Neste último caso, embora a decisão tenha sido contra ele proferida, não o afecta porque não tem interesse em impugnar a pena. Falta-lhe interesse em agir, motivo porque não pode recorrer, atento o preceituado no artigo 401 n. 2 do Código de Processo Penal.
O interesse em agir resulta de um estado de coisas reputado bastante grave para o assistente que legitima a sua interposição do recurso, razão porque esse interesse tem de ser analisado caso a caso.
No caso em apreço as recorrentes/assistentes pedem o agravamento das penas unicamente por entenderem que "ficaram por atingir de retribuição e de prevenção geral e especial das penas e, sejamos sinceros, de algum modo também abalado o prestígio dos Tribunais".
Significa isto que as assistentes não demonstram que as penas aplicadas afectam as suas posições e os seus direitos, designadamente os que pretendem fazer valer no pedido cível.
Os interesses que as recorrentes apontam como ofendidos com a medida das penas impostas, respeitam ao interesse punitivo do Estado cuja defesa pertence ao Ministério Público e não aos assistentes.
No artigo 409 do Código de Processo Penal não resulta que possa haver agravamento das penas em recurso interposto só pela assistente.
As assistentes não foram afectadas pela medida das penas aplicadas. Não têm interesse em agir.
Como o Ministério Público não recorreu, não têm legitimidade para pedir o agravamento das penas. Neste sentido decidiram os acórdãos deste Supremo Tribunal de 1 de Março de 1995 - processo 45009; de 11 de Maio de 1995 - processo 46914; 25 de Maio de 1995 - processo 47918 e de 1 de Junho de 1995 - processo 47740.
Consequentemente, julgando procedente a questão prévia, não se conhece do recurso das assistentes nesta parte.
No âmbito da acção penal uma outra questão tem de ser apreciada oficiosamente por este Tribunal, resultante da entrada em vigor do novo Código Penal, por força do que prescreve o seu artigo 2 n. 4: a de saber qual dos códigos é, em concreto mais favorável às arguidas, para ser aplicado, se o de 1982 ou o de 1985.
Quanto ao crime de ofensas corporais graves que no artigo 143 do Código Penal de 1982 era punido com prisão de 1 a 5 anos, e, no Código de 1995, passou a ser punido com prisão de 2 a 10 anos, é manifesto que o
Código de 1982 é mais favorável às arguidas, motivo porque se mantém a sua aplicação.
Quanto ao crime de dolo de perigo, punível no artigo 144 do Código de 1982 com prisão de 6 meses a 3 anos, o Código Penal de 1995 não contém um tipo legal correspondente. A previsão daquele artigo 144 encontra-se abrangida no tipo legal do artigo 143 do Código de 1995 cuja moldura penal é prisão até 3 anos ou multa. À amplitude da previsão deste tipo legal corresponde a amplitude da moldura penal abstracta.
Assim, considerando a gravidade da conduta das arguidas, só a pena privativa da liberdade satisfaz as penalidades da punição e a medida das penas não podiam ser inferiores às aplicadas.
Não se mostrando o novo código mais favorável às arguidas, neste caso, é de manter a aplicação do Código Penal de 1982.
A matéria de facto provada não se mostra afectada por qualquer dos vícios a que se referem as alíneas do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, motivo porque se considera definitivamente fixada.
Passa-se, portanto, a conhecer dos recursos interpostos da decisão sobre o pedido cível.
Recorrente C. a) - Danos patrimoniais.
Não aceita a verba de 12000 escudos arbitrada a título de indemnização.
Alega que teve um período de doença de 60 dias com impossibilidade para o trabalho e que apesar da sua idade e de ser reformada, ajudava a filha nas lides da casa. Isto significa que ainda trabalhava e que o labor doméstico tem valor económico. Portanto, por estes danos deve ser-lhe arbitrada a verba de 36000 escudos por mês, no total de 72000 escudos, com actualização para 150000 escudos, a título de lucros cessantes.
Vejamos.
Apenas se provou que a recorrente C despendeu em consultas médicas 3500 escudos e, em medicamentos, 4534 escudos, no total de 8034 escudos que o Tribunal actualizou para 12000 escudos atendendo à desvalorização da moeda.
Nada mais se provou.
Ora, o dano patrimonial abrange não só o dano emergente, como o lucro cessante.
O dano emergente é o prejuízo causado nos bens ou direitos do lesado já existentes à data da lesão. São os danos atrás indicados, e só esses, porque outros não se provaram.
O lucro cessante é o benefício que o lesado deixou de obter por efeito do facto ilícito, aos quais ainda não tinha direito à data do facto gerador da lesão.
Por ter estado 60 dias impossibilitada para o trabalho, não terá ajudado a filha nas lides domésticas, visto que outra actividade não exercia, mas não se provou que daí lhes tenha resultado algum prejuízo. Quem pode ter ficado prejudicada é a filha e não ela.
Portanto a recorrente não tem fundamentos para pedir 72000 escudos a título de lucros cessantes. b) - Danos não patrimoniais.
Vem pedida a fixação da indemnização em 1500000 escudos, actualizada para 1800000 escudos.
O Tribunal fixou-a em 300000 escudos.
Quanto aos danos desta natureza a lei manda atender à equidade tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494 do Código Civil (cfr. artigo 496 do mesmo Código).
São ressarcíveis os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Essa gravidade deve aferir-se segundo um critério objectivo, atendendo às particularidades do caso.
Assim, atendendo a que a assistente C, com 73 anos, sofreu ferimentos muito graves que determinaram melindrosa intervenção cirúrgica, com risco para a sua vida; que ficou com perda óssea craniana determinante de deficiente protecção; que todas estas consequências e a inutilização durante 60 dias originaram grande angústia e que na valoração destes danos deve ter-se em conta a dignidade da pessoa humana, entende-se que a indemnização por estes danos deve ser fixada em 600000 escudos, reportada à data da condenação na primeira instância.
Através da indemnização por estes danos não é possível expor a lesada na situação anterior à lesão; só nos danos patrimoniais isso é possível. Por isso, de acordo com o disposto no artigo 566 do Código Civil, o cálculo dos prejuízos deve fazer-se com referência à situação que o lesado teria no momento mais recente que puder ser atendido pelo Tribunal, que é o do encerramento da discussão da causa na 1. instância.
Por estas razões a indemnização fixada foi calculada em relação ao encerramento da discussão da causa na 1, instância e está actualizada.
Dir-se-á que entre aquele momento e o da decisão neste Supremo Tribunal decorreu muito tempo, o suficiente para desactualizar a indemnização. Este inconveniente seria compensado pelos juros que a recorrente não pediu e que seriam contados desde a condenação na 1. instância (cf. acórdão deste Tribunal, de 10 de Outubro de 1990 - processo 41111).
Recorrente D.
Sofreu os seguintes ferimentos em resultado das agressões:
- fractura na base do 5. dedo do pé esquerdo;
- ferida incisa no couro cabeludo;
- escoriações no joelho direito.
Trabalhava nas lides da casa e na agricultura.
Impugnou apenas o montante da indemnização por danos morais fixado em 80000 escudos que deve ser fixado em 200000 escudos, actualizado para 300000 escudos.
As consequências do ilícito em relação a esta recorrente são incomparavelmente menos graves que os da assistente C.
Provou-se apenas que os ferimentos demandaram 60 dias para a cura, com igual período de incapacidade para o trabalho; que sofreu dores e incómodos em consequência das lesões sofridas e tratamentos, mas sem qualquer particularidade que mereça destaque.
Assim, entende-se que a quantia de 80000 escudos se mostra ajustada à situação, para compensar estes danos.
Pelas razões atrás expostas considera-se esta indemnização actualizada ao momento da decisão na 1. instância.
Decisão.
Considerando tudo o exposto acorda-se em decidir o seguinte:
1 - Julgar procedente a questão prévia não se conhecendo do recurso de ambas as recorrentes, relativamente à acção penal, por falta de legitimidade, condenando-se cada recorrente em 3 UCs de taxa de justiça e nas custas que fixam nos mínimos.
2 - Dá-se provimento parcial ao recurso da assistente C, relativamente à decisão cível, fixando-se a indemnização por danos não patrimoniais em 600000 escudos (seiscentos mil escudos).
3 - nega-se provimento ao recurso da assistente D relativamente à decisão cível.
4 - As custas da parte cível ficam a cargo de cada recorrente na proporção de vencido.
Lisboa, 22 de Novembro de 1995.
Amado Gomes,
Castro Ribeiro,
Augusto Alves,
Andrade Saraiva. (Vencido quanto à ilegitimidade das assistentes; ao assistente compete recorrer mesmo que o Ministério Público não o tenha feito - artigo 69, n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal -, pelo que pode recorrer independentemente do Ministério Público naqueles casos em que a ambos caberia o direito de recorrer. O assistente ao deduzir acusação pretende que o arguido seja não só condenado, mas que o seja na pena por ele considerada justa e daí ele poder, em recurso, discutir a justeza da pena aplicada no Tribunal recorrido).
Decisão:
15 de Dezembro de 1994 de Ponte da Barca.