Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME PENA PARCELAR REJEIÇÃO PARCIAL PENA ÚNICA CONCURSO DE INFRAÇÕES MEDIDA DA PENA ROUBO COAÇÃO VIOLAÇÃO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O quadro geral da ilicitude provada e da culpa, o retrato global da relação do arguido com comportamentos desviantes e a sua personalidade mostram-se definidos de forma clara e adequada, sem omissão de qualquer dos factos e circunstâncias relevantes. II. O acórdão recorrido analisa o passado criminal do arguido, a sua personalidade violenta e indiferente ao sofrimento do outro, o grau muito elevado de ilicitude e de culpa, decompondo-o em relação com os factos. III. Atenta a moldura penal abstrata, de um mínimo de 7 anos a um máximo de 20 anos e dois meses de prisão, a pena única aplicada, de 12 anos e seis meses de prisão, ainda se situa na metade inferior daquela moldura. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, de 37 anos, identificado nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 21 de junho de 2022, veio interpor recurso para este Tribunal. O arguido foi condenado pela prática, em autoria material: - Na pena de cinco anos de prisão pela prática do crime de roubo qualificado, previsto e punido no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal; - Na pena de quatro anos de prisão pela prática do crime de roubo qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2 al. a), 23.º, n.ºs 1 e 3 e 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal; - Na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática do crime de coação, previsto e punido no artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal; - Na pena de dois anos de prisão pela prática do crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal; - Na pena de sete anos de prisão pela prática do crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2 al. a) e b), do Código Penal; - Na pena de oito meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência aos artigos 2.º, n.º 3, al. m), p) e ac), 3.º, n.º 1, n.º 4, al. a) e 6, do mesmo diploma legal, e na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão. 2. Formulou as seguintes conclusões (transcrição): “I – Por Douto Acórdão, ora recorrido, proferido a 17 de Fevereiro de 2022, foi o aqui recorrente, na pena de cinco anos de prisão, pela prática do crime de roubo qualificado, previsto e punido no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal; na pena de quatro anos de prisão pela prática do crime de roubo qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2 al. a), 23º , n.ºs 1 e 3 e 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o disposto no artigo 204º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal; Na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática do crime de coacção, previsto e punido no artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal; Na pena de dois anos de prisão pela prática do crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212º; Na pena de sete anos de prisão pela prática do crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2 al. a) e b), do Código Penal; Na pena de três anos e seis meses de prisão pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; Na pena de oito meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência aos artigos 2º, n.º 3, al. m), p) e ac), 3º, n.º 1, n.º 4, al. a) e 6, do mesmo diploma legal. Operando o Cúmulo Jurídico, condenamos o arguido na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. II – Por douto Acórdão proferido a 21 de Junho de 2022, pelo Tribunal da Relação de Évora, veio o arguido a ser absolvido da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; A pena única foi reformulada fixada em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. E absolvido do pedido cível no montante de 2890,10 € a titulo de danos patrimoniais, deduzido por G..., S.A.. III – No entanto e apesar de ter sido requerida a nulidade do douto Acórdão, por não ter tomado em consideração o problema de saúde mental do arguido, nem tão pouco aquando da aplicação das penas parcelares e na pena única, nomeadamente, na apreciação da medida da culpa do arguido! IV – Consequentemente, o douto Acórdão encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos art.º 2.º, 20.º n.º 4, 23.º n.º 3, 32º, n.º 1 da CRP e ainda do art.º 6.º da C.E.D.H. V - O douto Acórdão não fundamenta as severas penas parcelares e pena única aplicada para a punição do recorrente de acordo com os ditames consignados no art.º 18.º n.º 2 da C.R.P, princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas devendo as mesmas serem adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico e da medida da culpa. VI - O Tribunal da primeira instância como o Tribunal da Relação de Évora, reconhecem que o arguido tem de um défice cognitivo, mas não foi requerida nem realizada qualquer avaliação neuropsicológica para melhor caracterizar o quadro cognitivo, emocional e comportamental, nem tão pouco se pronunciou quanto a este facto em sede de aplicação das penas parcelares e pena única, continua a padecer e violação do art. 20º, n.º 2 do Cód. Penal. VII - O douto Acórdão não fundamenta as severas penas parcelares e pena única aplicada para a punição do recorrente de acordo com os ditames consignados no art.º 18.º n.º 2 da C.R.P, princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas devendo as mesmas serem adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico e da medida da culpa VIII – Afirma o douto Acórdão ora recorrido que ”Para além disso o arguido nada invoca como circunstâncias atenuantes, para além de ideias gerais que não reconduziu ao caso concreto.” Apesar do douto Tribunal da Relação ter absolvido o arguido de um crime de furto qualificado a verdade é que o arguido recorreu da medida das penas parcelares e única fundamentando que As penas parcelares dos crimes em que o arguido foi condenado situam-se todas muito acima do limite mínimo, havendo muitas que estão acima do limite médio e outras, como o caso do crime de violação próximo do limite máximo e penas que permitiam a aplicação de multa como o crime de dano e crime de detenção de arma proibida foram aplicadas penas de prisão próximas dos limites médios, e consequentemente, a pena única aplicada 15 anos de prisão, desnecessária, desproporcional e desadequada face ao caso concreto. IX – Salvo melhor entendimento, ser tal condenação manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação; X – Considerando tudo o que ficou provado quanto ao arguido, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, não conseguir estudar só passou do 3 ano com 19 anos, não consegue ter aptidões profissionais, está reformado por invalidez, justifica-se, sem dúvida, uma diminuição das penas parcelares e da pena única a que o arguido veio a ser condenado, uma vez que, a pena de 12 anos e 6 meses de prisão se mostra manifestamente exagerada, desproporcional e desadequada, atendendo ao preceituado legal quanto à função repressiva e preventiva das penas de privação de liberdade. XI- Parece-nos que houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal; XII - Acresce o facto de, os fins de prevenção geral atendidos no douto acórdão ora em crise ultrapassam a medida da culpa do recorrente, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar, bem como, descurou os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido encarado na vertente humana e social. Violaram-se: os artigos 18º, 32° da CRP, 20º, n.º 2,40°, n.º 2, 70°, 71 ° e 72°, do CP. Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso: deverá o arguido ser absolvido dos crimes de que foi condenado, caso assim não se entenda, deverá a suas penas parcelares serem diminuídas, e em cúmulo jurídico uma pena que se afigure justa e proporcional à sua culpa, ao grau de ilicitude dos factos e suspensa na sua execução.” 3. O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer que acompanhou o sentido, de improcedência do recurso, do parecer do Exmº magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, transcrevendo-se as conclusões: “1- O presente recurso apenas pode analisar a matéria referente à pena única alcançada no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, por superior a 8 anos, não sendo admissível apreciar – por se ter já verificado dupla conforme – as demais questões levantadas pelo recorrente, incluindo as penas parcelares já estabelecidas para os diversos crimes pelos quais foi condenado; 2 - Quanto à pena única, atentos os limites mínimo (7 anos) e máximo (20 anos e 2 meses de prisão), a pena única de 12 anos e 6 meses de prisão mostra-se ajustada, sancionando o arguido/recorrente pelo conjunto dos factos por si praticados, revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento, não se justificando qualquer redução como pretendido (sendo que o recorrente acaba por nem indicar qual a pena, em concreto, que entenderia adequada).” Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), visando, no caso, o reexame de matéria de direito. Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre: - A medida das penas parcelares; - Falta de fundamentação por desconsideração do défice cognitivo de que o arguido padece e face aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade; - A medida da pena única. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Os factos: O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: (transcrição) “1. No dia 4 de maio de 2021, pelas 23:30h, nas imediações do dique dos ..., em ..., o arguido AA avistou no interior da parte traseira do veículo automóvel da marca e modelo Toyota Hiace, com matrícula ..-HT-.., BB e CC, que se encontravam a visualizar séries através de um telemóvel. 2. Aproveitando a circunstância da porta lateral direita do mencionado veículo se encontrar aberta, o arguido AA entrou para o interior do veículo e fechou a porta. 3. De seguida, empunhando uma navalha na direcção de BB e de CC o arguido AA disse-lhes para acenderem a luz do telemóvel e lhe entregarem o dinheiro que tivessem, sendo que estas, receosas com o que lhes pudesse acontecer, entregaram àquele as suas bolsas e carteiras. 4. Acto contínuo, o arguido AA pegou nas aludidas bolsas e despejou o que se encontrava no seu interior, nomeadamente: - Um porta-chaves com 10 chaves; - A quantia de 20,00€ (vinte euros) em dinheiro (composta por uma nota de 5,00€ e 15,00€ em moedas); - Um telemóvel da marca Huawey, com o valor de 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros). 5. O arguido apoderou-se dos referidos objectos e valores, propriedade de CC, fazendo-os seus. 6. Após, o arguido AA, continuando a empunhar uma navalha na direção de BB e de CC, voltou a exigir que estas lhe entregassem tudo aquilo com valor que tivessem em sua posse, sendo que estas lhe responderam não ter nada mais consigo. 7. Seguidamente, o arguido AA, continuando a empunhar a navalha, ordenou a CC que se despisse, tendo esta recusado e aquele continuado a insistir. 8. Receosa com o que lhe pudesse acontecer, CC despiu a camisa que trajava e o seu corpo ficou apenas coberto pela t-shirt que trazia vestida. 9. De seguida, o arguido AA, continuando a transportar a navalha na sua mão, saltou para cima de BB, tendo esta repelido aquele, ao mesmo tempo que CC atirou-se para cima do mesmo. 10. Acto contínuo, o arguido AA entrou em contenda física com BB e CC, no decurso da qual aquele acabou por roçar com a lâmina da navalha no joelho da perna esquerda de CC e, bem ainda, na zona abdominal de BB. 11. Após, o arguido AA abriu ligeiramente a porta da mencionada viatura e, de imediato, CC abriu a porta por completo e com a ajuda de BB empurrou o arguido para o exterior do veículo. 12. No exterior da viatura munido com a navalha que tinha na sua posse o arguido furou dois dos pneus da viatura com matrícula ..-HT-.., tendo BB e CC ouvido o som dos pneus esvaziar o ar que tinham no seu interior. 13. Causando assim um prejuízo de 355,15€ (trezentos e cinquenta e cinco euros e quinze cêntimos) a BB. 14. Na posse dos objectos e valores acima mencionados que fez seus, o arguido AA, fugiu do local. 15. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sentiu dores e apresentou as seguintes lesões: - Tórax: escoriação, linear, na mama esquerda, com 3cm de comprimento; - Abdómen: escoriação, linear, na região abdominal esquerda, com 7mm 16. Lesões estas que, de forma directa e necessária, demandaram um período de cinco dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral. 17. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, CC sentiu dores e apresentou as seguintes lesões: - Membro superior direito: duas escoriações, lineares, no terço inferior do antebraço, medindo 1,2 cm de comprimento; - Membro inferior esquerdo: uma escoriação, linear, no terço inferior da face lateral da perna, medindo 3cm de comprimento. 18. Lesões estas que, de forma directa e necessária, demandaram um período de cinco dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral. 19. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de se apropriar-se dos objectos e valores propriedade de CC, bem sabendo que agia contra a vontade e em prejuízo da mesma, assim como, quis e apenas não conseguiu, por motivos alheios à sua vontade, apropriar-se dos objectos e valores propriedade de BB, tendo a perfeita consciência que agia contra a vontade desta última. 20. Sendo certo que, para melhor lograr os seus intentos o arguido empunhou na direcção de CC e de DD uma faca, razão pela qual, estas recearam pela sua vida e integridade física e não reagiram à conduta do arguido AA. 21. O arguido AA com a conduta descrita nos pontos 7 e 8 quis e conseguiu, por meio de violência, que CC, contra a sua vontade, despisse a roupa que tinha vestida. 22. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, da forma procurando e conseguindo limitar a liberdade de determinação pessoal de CC, o que representou, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 23. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de perfurar os pneus da viatura com matrícula ..-HT-.., bem sabendo que aquela pertencia a outrem e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade da sua proprietária, o que representou. 24. O arguido sabia que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 25. No dia 5 de maio de 2021, pelas 13:00h, EE estacionou o seu veículo automóvel junto ao dique dos ..., em ..., com vista a iniciar naquele local a sua habitual caminhada. 26. Após ter andado a pé cerca de um quilómetro, pelas 13:20 h, EE viu o arguido AA deitado no meio da estrada. 27. Após EE ter passado pelo local onde se encontrava o arguido AA, este levantou-se e seguiu-a. 28. O arguido AA chegou junto de EE e agarrou-a, começando a tirar os calções que aquela trazia vestidos. 29. De imediato, com vista a repelir o arguido, EE começou a bater naquele. 30. Pelo facto de o arguido AA possuir maior força física, conseguiu arrastar EE para uma zona de lodo existente no local, sendo que esta, com vista a libertar-se, desferiu naqueles arranhões e dentadas. 31. Todavia, o arguido AA logrou despir até à zona dos joelhos os calções que EE trazia vestidos, ficando esta nua da cintura para baixo e com os seios visíveis. 32. Acto contínuo, o arguido AA exibiu-lhe o seu pénis e disse-lhe “eu vou-te foder, não vale a pena resistires”, sendo que EE conseguiu demover aquele de manterem relações de cópula vaginal, dizendo-lhe que se encontrava doente e que o seu coração não iria aguentar por não conseguir respirar. 33. Em face disto, o arguido AA arrastou EE para fora da zona do lodo, local onde esta última receosa com o que lhe pudesse acontecer, disse aquele que fazia o que ele quisesse desde que não a magoasse mais. 34. Em face deste pedido de EE, o arguido AA ordenou àquela que lhe fizesse sexo oral ao mesmo que lhe pedia “para pôr na coninha”. 35. Não obstante EE ter suplicado por diversas vezes ao arguido AA para que o mesmo não a obrigasse a lhe fazer sexo oral, o mesmo não acedeu e agarrou EE ao mesmo tempo que colocou o seu pénis no interior da boca daquela. 36. Em virtude de se encontrar receosa pela sua vida, EE acabou por manter relações de sexo oral com o arguido AA, sendo que este ejaculou para dentro da boca daquela, ao mesmo tempo, que introduziu os seus dedos no interior da vagina da mesma. 37. Seguidamente, o arguido AA regressou ao local onde se encontrava deitado e EE dirigiu-se para o interior da sua viatura automóvel e abandonou o local. 38. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, EE sentiu dores e apresentou as seguintes lesões: - Tórax: dispersas bilateralmente pela metade inferior da face posterior, múltiplas escoriações lineares, com diferentes obliquidades, medindo a maior 5cm e a menor 1cm de comprimento; - Membro superior direito: dispersas pelas faces anterior e posterior do braço e cotovelo, bem como pela face posterior do antebraço, várias escoriações lineares, com diferentes obliquidades, medindo a maior 6cm e a menor 1cm de comprimento; - Membro superior esquerdo: no terço superior da face póstero-interna do antebraço, escoriação linear, ligeiramente oblíqua para baixo e para trás, medindo 3cm de comprimento; - Membro inferior direito: no terço médio da face póstero-interna da coxa, escoriação linear, ligeiramente oblíqua para fora e para baixo, medindo 5cm de comprimento; dispersas pela face anterior do joelho e perna, várias escoriações lineares, com diferentes obliquidades, medindo a maior 5cm e a menor 1cm de comprimento; no terço superior da face póstero-interna da perna, escoriação linear, ligeiramente oblíqua para fora e para baixo, medindo 4cm de comprimento; - Membro inferior esquerdo: dispersas pela face anterior do joelho e perna, várias escoriações lineares, com diferentes obliquidades, medindo a maior 4cm e a menor 1cm de comprimento; no terço superior da face póstero-interna da perna, escoriação linear, ligeiramente oblíqua para fora e para baixo, medindo 6cm de comprimento. 39. Lesões estas que, de forma directa e necessária, demandaram um período de dez dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral. 40. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente com a intenção concretizada de, mediante o uso da sua força física, obrigar EE a manter consigo relações de coito oral e de introduzir os seus dedos na vagina de EE, visando e conseguindo, por essa via, satisfazer os seus instintos sexuais libidinosos. 41. O arguido AA tinha a perfeita consciência de que com a referida conduta violenta colocava EE sem qualquer possibilidade de se defender e, bem ainda que, contra a vontade desta, a constrangia na sua liberdade sexual, o que representou e quis levar a cabo, como efectivamente o fez. 42. No dia 7 de Novembro de 2020, pelas 02:14 h, o arguido AA dirigiu-se ao Centro Comunitário de ..., localizado na rua..., em ... e uma vez ali chegado, utilizando um alicate, cortou a rede que separa o recinto onde aquele se encontra instalado da escola primária situada no mesmo local. 43. Uma vez no interior do recinto, o arguido AA dirigiu-se ao bar do Centro Comunitário de ..., explorado por FF, a cujo interior acedeu mediante o estroncamento da porta de entrada, causando um prejuízo no valor de 27,93€ (vinte e sete euros e noventa e três cêntimos). 44. Do interior do mencionado bar, o arguido AA retirou e levou para o exterior, mais concretamente para um terreno baldio localizado na Avenida ..., em ..., a referida máquina de venda automática de tabaco, da marca Jofemar, pertença da sociedade G..., S.A.. 45. De seguida e, com a utilização de uma chave de fendas e um alicate de pressão, o arguido logrou rebentar a aludida máquina, com o valor de 3.000,00€ (três mil euros) e retirou do interior da mesma a quantia monetária de 68,90€ sessenta e oito euros e noventa cêntimos), assim como maços de tabaco, com o valor global de 513,05€ (quinhentos e treze euros e cinco cêntimos), das marcas Chesterfield Red Box; Chesterfield Blue Box; Chesterfield Black Box; Chesterfield Remix; L&M K/S Red; L&M Forward K/S; Malboro Touch Box; Malboro Heatsticks Turquoise; Malboro Heatsticks Yellow; PORT. K/S Vermelho; PORT. Vermelho K/S Soft; Português Oceano K/S Box; SG Ventil; CAMEL K/S; CAMEL Activate; J.Player K/S Preto; Winston K/S; Winston Classic e Winston Red Soft. 46. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de arrombar a porta do bar co Centro Comunitário de ..., de se introduzir no seu interior e de fazer seus os referidos maços de tabaco e a referida quantia monetária, de valor superior a 102,00€, bem sabendo que os aqueles não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo do legítimo proprietário dos mesmos. 47. O arguido AA sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 48. No dia 24 de Novembro de 2020, pelas 10:00 h, o arguido AA tinha em sua posse, no interior da sua residência, localizada na Urbanização ..., ..., ..., ..., em ..., o seguinte: - Em cima do sofá existente à entrada da sala de estar, local onde o arguido pernoita, dois cartuchos (classe D) da marca “MGM”, de calibre 12GA; - Em cima de uma prateleira do móvel da sala de estar, três munições de calibre 6,35mm da marca “Greco”. 49. O arguido AA agiu forma livre e voluntária, querendo e conseguindo ter em sua posse as referidas munições, sem se encontrar autorizado e, bem ainda, fora das condições legais e em contrário das prescrições da autoridade competente. 50. O arguido AA não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma, sendo certo que, o mesmo conhecia as características das sobreditas munições e, bem ainda, estava perfeitamente ciente que a sua conduta é proibida e punida por lei. No que respeita às Condições pessoais e sociais do arguido, Consta do Relatório Social que «Antes de ser preso preventivamente em 11/05/2021 à ordem do presente processo onde está acusado de vários crimes, AA residia com a mãe, o padrasto e o irmão GG em apartamento de renda social em bairro camarário nos .... Entretanto o seu irmão também foi preso, encontra-se no mesmo estabelecimento prisional no âmbito de outro processo. O seu processo de desenvolvimento decorreu sem supervisão parental junto do agregado de origem, composto pelos progenitores e 4 irmãos, num contexto familiar problemático e disfuncional, associado ao alcoolismo e violência doméstica por parte do pai, para além de enormes dificuldades económicas supridas por ajudas de serviços da comunidade. Apesar de ter ingressado no sistema formal de ensino em idade própria, AA não teve aproveitamento na escola primária e, tendo em conta o seu défice cognitivo, foi integrado na ... de ... onde concluiu o 3º ano do 1º ciclo do ensino básico, deixando a instituição em 2004, com 19 anos de idade. Detentor de baixas competências pessoais/sociais e ligeira oligofrenia, o arguido nunca adquiriu hábitos regulares de trabalho, resumindo-se a sua experiência laboral a uma atividade exercida de forma ocasional na pesca ou na apanha de bivalves na ..., antes e depois de ter passado pela prisão. Esta falta de ocupação regular levou AA a passar sempre muito tempo na rua, mantendo um estilo de vida ocioso e associado ao consumo recreativo de substâncias psicoativas e a aproximação a contextos pro criminais, que determinaram os seus primeiros contactos com o sistema de justiça ainda antes dos 20 anos. Ao longo do seu trajeto de vida o arguido foi alvo de várias condenações, tendo cumprido pena de prisão efetiva entre 2006 e abril de 2012 e de novo entre setembro de 2012 e 2019, com um período de acompanhamento em liberdade condicional pela DGRSP em que foi evidente as suas dificuldades de inserção familiar, social e profissional na comunidade. Quando saiu da cadeia em 2019 AA ainda integrou durante cerca de um ano a Associação ’O Companheiro’, em ..., onde iniciou acompanhamento psicológico, trabalhou e estudou, mas conflitos na instituição determinaram a sua expulsão e retorno à casa da mãe nos ... em 2020. Até ser preso, no corrente ano, o arguido inscreveu-se para emprego no IEFP mas não conseguiu obter trabalho e manteve-se quase sempre desocupado até dar entrada no estabelecimento prisional à ordem dos presentes autos. Na cadeia de ... AA tem visitas esporádicas da progenitora e frequenta o curso de competências básicas (1º ciclo), tendo já sido alvo de uma sanção disciplinar. Relativamente aos factos descritos no despacho de acusação, no decurso da entrevista realizada no estabelecimento prisional o arguido denota ausência de consciência crítica relativamente aos seus comportamentos. Do processo de desenvolvimento de AA destaca-se facto de o mesmo ter sido criado numa família multi problemática de ... marcada pelo alcoolismo do pai, ausência de supervisão parental e dificuldades sócio-económicas. O arguido frequentou o ensino oficial e especial, mas o seu défice cognitivo/debilidade mental ligeira só lhe permitiram a frequência do 1º ciclo do ensino básico Sem possuir hábitos de trabalho e com baixas competências pessoais/sociais, o arguido apenas se ocupou ocasionalmente na pesca e apanha de bivalves na ..., mas passou a grande maioria do tempo em liberdade sem qualquer tipo de ocupação, consumindo ocasionalmente substâncias psicoativas. Já com largos antecedentes criminais, AA teve os primeiros contactos com o sistema de justiça ainda jovem e já passou cerca de 13 anos na cadeia em dois períodos distintos, revelando muitas dificuldades em levar uma vida socialmente integrada, apesar de algum apoio familiar que ainda se mantêm nesta fase em que aguarda em prisão preventiva mais um julgamento.» Do Certificado do Registo Criminal consta: No âmbito do processo n.º 2277/04...., foi o arguido condenado pela pratica em 09.12.2004, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa à razão diária de €2,5. No âmbito do processo n.º 431/05...., foi o arguido condenado pela pratica em 15.05.2005, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à razão diária de €2,5. No âmbito do processo n.º 604/03...., foi o arguido condenado pela prática em 15.12.2003, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa à razão diária de €3,00. No âmbito do processo n.º 570/04...., foi o arguido condenado pela prática em 20.03.2004, de um crime de furto qualificado tentado e pela pratica de um crime de furto qualificado consumado, na pena única de treze meses de prisão. No âmbito do processo n.º 293/03...., foi o arguido condenado pela prática em 23.06.2003, de um crime de furto qualificado consumado, na pena dois meses de prisão substituída por multa. No âmbito do processo n.º 473/06...., foi o arguido condenado pela prática em 02.04.2006, de um crime de roubo, na pena de dezoito meses de prisão. No âmbito do processo n.º 99/06...., foi o arguido condenado pela prática em 2006, de um crime de furto qualificado tentado e pela pratica de um crime de furto qualificado consumado e pela pratica de um crime de roubo, na pena única de cinco anos e oito meses de prisão. No âmbito do processo n.º 568/02...., foi o arguido condenado pela prática em 19.11.2002 e 25.05.2003, de dois crimes de furto de uso de veiculo, na pena única de seis meses de prisão. No âmbito do processo n.º 1371/12...., foi o arguido condenado pela prática em 02.09.2012, de um crime de furto qualificado tentado, na pena de quatro anos de prisão. No âmbito do processo n.º 1846/12...., foi o arguido condenado pela prática em 03.07.2012, de um crime de furto qualificado tentado, na pena de três anos de prisão.” 2. O direito 2.a. Determinação da medida das penas parcelares não superiores a 8 anos Dispõe a al. f) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP que não é admissível recurso “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Não é, pois, recorrível uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena não seja superior 8 anos, desde que se verifique “dupla conforme”, como é o caso. Como este Tribunal tem afirmado, a “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria o arguido é condenado como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP. [1] Em consequência, no que respeita à decisão relativa às penas parcelares (aplicadas quanto aos crimes de violação, roubo qualificado, coação, dano e detenção de arma proibida), é de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP. Como bem salienta o Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, no âmbito da questão prévia por si suscitada, estando o Supremo Tribunal de Justiça impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão. Nessa medida, por razões de competência, e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, está-lhe vedado o conhecimento de vícios “ tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito”. (Acórdão de 14.03.2018, no Proc. 22/08.3JALRA.E1.S1, Relator Lopes da Mota). [2] Note-se, aliás, que a motivação do presente recurso é, no essencial, uma reprodução da motivação do recurso interposto para a 2.ª Instância, e que obteve do Tribunal da Relação de Évora resposta cabal e exaustiva a todas as questões colocadas. Razão pela qual, o juízo de inadmissibilidade se estende à alegada falta de fundamentação e a outros vícios de que aquela decisão pudesse enfermar, aqui se incluindo as “inconstitucionalidades” invocadas de modo genérico e infundamentado. 2.b. Quanto à medida da pena única Dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 77.º CPP: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. O legislador penal português adotou um modelo de condenação do agente numa pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal[3], “com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente”. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda ao critério da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua (citado art. 77º, no 1, do CP). Citando o Prof. Figueiredo Dias[4]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. O n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena única que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”)[5]. Importa, pois, averiguar se a decisão relativa à medida da pena única aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade, bem como se incorpora a análise do retrato global do ilícito e a personalidade do seu agente. Quanto à determinação da pena única, em síntese da fundamentação, afirma o douto Acórdão recorrido: “E no caso dos autos é manifesto que a ilicitude dos factos é elevadíssima, a culpa intensa e as circunstâncias agravantes gerais se sobrepõem às atenuantes. Apenas a “ligeira oligofrenia” (défice cognitivo) permite considerar uma ligeira atenuação da culpa. (…) Isto é, o tribunal recorrido viu-se confrontado com a inexistência de circunstâncias atenuantes e a necessidade de dar o devido peso às circunstâncias agravantes gerais, designadamente ao comportamento anterior do arguido e ao grau de violação dos bens jurídicos tutelados pelas várias normas violadas. (…) A pena única imposta apresentava uma moldura penal abstracta com o mínimo de 7 anos a um máximo de 23 anos e oito meses de prisão. Face à absolvição do crime de furto qualificado a moldura vai agora de um mínimo de 7 anos a um máximo de 20 anos e dois meses de prisão, por diminuição da pena de 3 anos e seis meses de prisão imputada a título do crime de furto qualificado. Em função do que se decidiu quanto ao crime de furto qualificado haverá que refazer o cúmulo de penas, encontrando a pena concreta na moldura indicada e seguindo os critérios legais atendíveis, no caso a elevada ilicitude dos factos, com particular destaque para o crime de violação, a violência que parece ser uma constante na conduta do arguido, o absoluto desprezo pela dignidade das vítimas, o alarme causado e a necessidade de repor a confiança da sociedade na vigência da ordem jurídica. A favor do arguido apenas a ligeira oligofrenia, com diminuta atenuação geral ao nível da culpa. Considerando tais critérios opta-se por uma pena, em cúmulo, de 12 anos e seis meses de prisão. Para além disso o arguido nada invoca como circunstâncias atenuantes, para além de ideias gerais que não reconduziu ao caso concreto.” O Acórdão recorrido, previamente, apreciara a compreensão pelo arguido dos atos ilícitos praticados, tendo procedido à audição das suas declarações, e a bondade da fundamentação do acórdão condenatório, então recorrido. O quadro geral da ilicitude provada e da culpa, o retrato global da relação do arguido com comportamentos desviantes e a sua personalidade mostram-se definidos de forma clara e adequada, sem omissão de qualquer dos factos e circunstâncias relevantes. Analisa o passado criminal do arguido, a sua personalidade violenta e indiferente ao sofrimento do outro, o grau muito elevado de ilicitude e de culpa, decompondo-o em relação com os factos. São, pois, evidentes o acerto e a suficiência da fundamentação. Atenta a moldura penal abstrata, de um mínimo de 7 anos a um máximo de 20 anos e dois meses de prisão, a pena única aplicada, de 12 anos e seis meses de prisão, ainda se situa na metade inferior daquela moldura. Assim, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada. Não se verificando, pelo exposto, motivo que permita identificar violação do disposto nos artigos 40º., 70º. e 71º, todos do Código Penal. Pelo que, se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida da pena única. Improcede, assim, a petição de redução da pena. III. DECISÃO: Nestes termos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide: a) rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, na parte relativa à decisão sobre a medida das penas parcelares não superiores a 8 anos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP; b) negar provimento ao recurso quanto à medida da pena única, que se mantêm, confirmando-se, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente – art. 513º n.º 1 do CPP - fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs – art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 26 de outubro de 2022 Teresa de Almeida (Relatora) Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto) Lopes da Mota (2.º Adjunto) _____ [1] Entre outros, Acórdãos deste Tribunal, de 06.05.2021, no Proc. n.º 588/15.1T9STR.E1.S1 - 5.ª Secção, e de 6.04.2022 Proc. n.º 85/15.5GEBRG.G1.S1 - 3.ª Secção. |