Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13790/19.8T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: OPERAÇÃO BANCÁRIA
PROPOSTA DE CONTRATO
BOA FÉ
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
CESSÃO DE CRÉDITOS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Deve ter-se como ilícita por contrariedade às regras da boa fé (art. 227.º do CC) a conduta do banco réu que apresentara uma proposta negocial que, à data em que foi apresentada, lhe era impossível cumprir uma vez que dias antes tinha celebrado um contrato de cessão de créditos hipotecários no qual o crédito sobre o autor se encontrava incluído.

II. Nenhuma das razões desculpabilizantes da conduta do banco réu, consideradas pelo tribunal a quo, pode ser acolhida.

III. Não apenas não foi alegado nem provado que a falha do banco réu se devesse a limitações inerentes ao funcionamento interno do mesmo banco ou à comunicação entre o dito banco e a sua mandatária forense como, sobretudo, se entende que, mesmo que tais limitações existissem, sempre seriam irrelevantes para afastar a culpa do mesmo banco.

IV. De igual modo, não é de acolher a desculpabilização do réu com base no regime normativo que prevê que a cessão de créditos não dependa de consentimento do devedor (cfr. art. 557.º, n.º 1, do CC); não é o regime legal da cessão de créditos que está aqui em causa, mas antes o facto de que, depois de ter cedido a terceiro o crédito sobre o aqui autor, o banco réu tenha feito uma proposta contratual ao devedor cedido, o aqui autor, como se tal cessão não tivesse ocorrido.

V. Porém, perante a factualidade dada como provada verifica-se que a conduta do banco réu apenas causou ao autor danos não patrimoniais, sendo de repristinar, nesta parte, o decidido pela 1.ª instância.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco Primus, S.A., pedindo que o R. seja condenado a indemnizar o A. no montante de € 75.000,00, sendo € 55.000,00 a título de danos patrimoniais e € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, com fundamento na ruptura ilegítima das negociações estabelecidas entre as partes e no incumprimento de um acordo entre ambas celebrado com vista à repristinação do contrato de mútuo celebrado e à desistência da acção executiva intentada pelo R. contra o A., mediante a cedência de crédito a terceiro.

Contestou o R., impugnando parcialmente a factualidade invocada, alegando não ter celebrado com o A. qualquer acordo e não ter lhe ter causado quaisquer danos.

Mais alegou que o A. litiga de má fé e concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

A final, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o R. a pagar ao A. o montante de € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros), acrescido de juros calculados à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento e a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da sentença e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o R. do demais peticionado.

Não se conformando com o assim decidido ambas as partes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de 21 de Março de 2022 foi proferida a seguinte decisão:

«Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta pelo Autor improcedente por não provada, e procedente por provada a apelação interposta pelo Banco Réu e, consequentemente, revogando a decisão recorrida absolve-se o mesmo do pedido contra ele formulado.».


2. Novamente inconformado, vem o A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«1. O presente Recurso de Revista é intentado pelo Recorrente/Autor AA, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo BANCO PRIMUS S.A. Réu/Recorrente e consequentemente revogou a decisão do Tribunal de Primeira Instância, absolvendo-o do pedido contra ele formulado.

2. Não pode o aqui Recorrente concordar com a decisão consubstanciada no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, com o devido respeito, deverá ser alterada, pois não configura uma correta interpretação e aplicação das regras jurídicas concernentes aos factos provados nos autos e em função da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente na prova documental e testemunhal.

3. In casu, é da maior relevância salientar que o Banco Réu, aqui Recorrido, interrompeu as negociações encetadas com o Recorrente, abrupta e unilateralmente, sem razão justificável e ou defensável, pelo que tendo-se verificado, essa interrupção, tal comportamento configura violação dos princípios da boa fé pré-contratual, ínsito, preconizado e previsto no art.º 227.º do Código Civil (C.C.)

4. Ora, os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, aceitaram que o acordo existiu na fase das negociações pré-contratuais, isto é, o acordo verbal a que se chegou entre mandatários das partes, existiu verdadeiramente, sendo que este, iria dar lugar à celebração escrita do acordo definitivo, em que perante a entrega de 41.110,34€, a título de amortização da dívida, em que, de seguida o Banco Réu/Recorrido, negociaria o quantum mensal a liquidar e iria suspender a instância executiva;

5. Ora, tais negociações, configuram um verdadeiro acordo na fase pré-negocial, conforme o próprio Tribunal da Relação do Porto reconheceu no seu douto acórdão, pelo que, ao não lhe ter sido dada continuidade e a devida concretização, suspendendo-se abrupta e unilateralmente, se traduz em violação dessas negociações.

6. Ora, na opinião do aqui Recorrente, o Tribunal da Relação do Porto não faz transparecer na decisão a que chegou, a apreciação que realizou, e é aqui recorrida.

7. O Recorrente entende que há efetiva violação das negociações pré-contratuais, porque há acordo negocial atingido, ao qual não iria ser dado o devido seguimento, configurando assim uma verdadeira violação da boa fé que deve preceder as negociações pré contratuais, previstas no 227.º do CC.

8. Quando os Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, fixam e admitem no ponto 23 dado como provado, ao terem admitido que apesar de estarem em curso negociações entre as partes através dos mandatários, concomitantemente o Banco Réu, aqui Recorrido, estava a ceder o crédito a terceiros, tendo chegado a esta apreciação, não retiraram daí nenhuma consequência, como deveria ter acontecido, o que não compreende.

9. Ao contrário do que decidiram os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, a constatação de que enquanto as partes discutiam um acordo negocial entre os seus mandatários e o Banco Réu, aqui Recorrente, este por seu lado, cedia o crédito, deveriam ter entendido que as negociações inter partes protagonizadas pelos mandatários correspetivos, vinculavam as partes e por isso teriam necessariamente consequências, em vez de terem desonerado o Recorrente de tal dever de respeito pelas negociações que estavam em curso.

10. Constata-se que no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, os factos dados como provados, foram julgados em sentido diverso daquele que deveria ter sido acolhido, nomeadamente a configuração de um verdadeiro rompimento de negociações pré-contratuais, que deverá, com o devido respeito, ser alvo de reparação por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

11. O Tribunal da Relação do Porto não teve em consideração os emails trocados entre os mandatários das partes que se encontram juntos aos autos, nem sequer as conversações tidas entre estes mesmos mandatários, conforme ficou demonstrado e provado em audiência de discussão e julgamento.

12. Não se compreende que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, refira que não houve propriamente negociações entre as partes a anteceder a realização de um “tal acordo”, visto que estando os mandatários a dialogar entre si, fazem-no em representação das partes, são verdadeiras negociações inter partes e vinculativas e não simples “manobras de distração”, pelo que ignorar este facto, cedendo o crédito enquanto estas negociações decorriam, é certamente uma manifestação de intolerável má fé.

13. Do ponto de vista do Recorrente, é inadmissível que o Tribunal da Relação Porto entenda que as conversações havidas não foram idóneas a criar a convição de negociação de um acordo, conforme referem: “Portanto, nesta fase, o Banco Réu limitou-se a entrar em negociações com vista ao acordo de suspensão da execução, não podendo ser tida como idónea para criar na outra parte uma convicção séria e fundada na conclusão desse acordo ou seja, havia a simples esperança de que tal sucedesse...”., não considerando, portanto, toda a extensão das conversações existentes, como idóneas, reitera-se, para criaram a expetativa de um acordo em negociação, como efetivamente na altura estava em curso.

14. O Tribunal da Relação do Porto, acrescenta na sua fundamentação que “... Na sequência dessa comunicação o Autor e as irmãs conseguiram que um familiar se predispusesse a emprestar-lhe o referido valor, tendo então solicitado ao Banco Réu a marcação de reunião para acerto de contas e reduzir a escrito o respectivo acordo, sendo que, em resposta, este lhe comunicou que tinha cedido os créditos a outra entidade, a I....”, o que a ter acontecido, o Recorrente não compreende como é que os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto entenderam este comportamento como aceitável.

15. Em função de tal constatação vertida no douto Acórdão, o Recorrente entende que o Tribunal da Relação do Porto ao considerar que apenas faltava reduzir a escrito o acordo atingido nas conversações, considerou estarem as mesmas negociações realmente realizadas e com um concreto ponto de entendimento atingido, que ao ser renegado e subsequente ter sido dada como resposta que já foi cedido o crédito, se traduziu num claro desrespeito pelas negociações ocorridas entre as partes até àquele momento.

16. Desde modo, não pode retirar-se outra conclusão que não seja a de que o Banco Réu/Recorrido atuou com clara deslealdade e desrespeito, com claro prejuízo do Recorrente, traduzindo assim evidente má fé, ao contrário do decidido pelo Tribunal da Relação do Porto e que deve merecer a competente retificação desse Supremo Tribunal de Justiça.

17. O direito do Banco Réu, aqui Recorrido, ceder o crédito conforme previsto no 557.º do C.C., não se coloca em questão, naturalmente desde que o faça sem atropelar os deveres de lealdade e boa fé que devem preceder as negociações quer preliminares quer concludentes, em que se envolveu com o seu cliente aqui Recorrente.

18. O Recorrente entende, que não esteve bem o Tribunal da Relação do Porto, porque mesmo tendo admitido a ruptura das negociações, entendeu que esta não implicava necessariamente a violação das regras da boa-fé, e que por isso não se podia concluir que só pelo facto de ter havido ruptura tivesse havido má fé; isto é, concluiu erradamente que a ruptura de negociações no caso concreto, não se poderia traduzir em má-fé por parte do Banco Réu, aqui Recorrente, o que deve merecer julgamento diferente.

19. O Recorrente vem ainda pugnar por entendimento diferente daquele que foi retirado, pelo Tribunal da Relação do Porto, quanto à aplicação, do direito, quando decidiu não se ter verificado no caso em análise, violação das regras previstas no art.º 227.º do C.C., ou seja que o Banco Réu, aqui Recorrido, não violou os deveres de boa fé, nas suas relações pré-contratuais com o Recorrente Autor, conforme fundamentou.

20. O Recorrente defende que o Tribunal da Relação do Porto deveria ter confirmado a sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal de Primeira Instância, no que concerne à aplicação do direito, no que tange à chamada à colação da doutrina e jurisprudência mencionadas, que muito bem referiu e aplicou o direito, quando exarou: “O fundamento normativo de tal tipo de responsabilidade reside na culpa na formação dos contratos prevista no art.º 227º do CC que preceitua, no seu no 1, que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à contraparte”.

21. O Recorrente concorda e defende que deve ser acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o referido na sentença, no que concerne ao princípio defendido pela doutrina de que “ Nesse iter negotii caracterizado por envolver duas fases distintas, a negociatória «constituída pelos actos tendentes à celebração do contrato, desde os primeiros contactos estabelecidos entre as partes até à conclusão do acordo por fusão da proposta e da aceitação, se as negociações não tiverem sido abandonadas, e a decisória, constituída pela conclusão do acordo, resultante da emissão de duas declarações vinculativas, simultâneas ou sucessivas, a proposta e a aceitação.»., Cfr., sobre esta temática, Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª ...”, e que devia ter merecido acolhimento do Tribunal Recorrido.

22. O Recorrente é de parecer que o Tribunal da Relação do Porto devia ter seguido o entendimento acolhido na sentença de Primeira Instancia e decidido no mesmo sentido , quando esta decidiu que “ Em ambas as fases, ou seja, durante todo o percurso do caminho contratual devem, pois, as partes proceder segundo as regras da boa fé, conforme prescreve o art.º 227º do CC, de tal modo que, se alguma delas assim não agir, responderá pelos danos que culposamente causar à outra Cfr., (neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12a edição, p. 301, José de Oliveira Ascensão, in Direito Civil Teoria Geral, Volume II, 2ª edição, p. 442 e 443, e Heinrich Ewald Höster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, p. 474.).

23. A Sentença do Tribunal de Primeira Instância decidiu no mesmo sentido da Doutrina maioritária, o que também devia ter sido acolhido pelo Tribunal Recorrido, “A razão de ser deste preceito está na tutela da confiança e da expectativa criada entre as partes, na fase pré-contratual, assegurada pela imposição de comportamentos que devem ser conformes à boa-fé (fides servare), na medida em que se considera que o mero facto de se entrar em negociações é susceptível de criar uma situação de confiança na outra parte, confiança essa que é imediatamente tutelada pelo Direito, mesmo antes de ter surgido qualquer contrato.”

24. Tal como a melhor Doutrina defende e devia ter sido seguido pelo Tribunal da Relação do Porto, sendo que “... a relação jurídica pré-contratual estabelecida com os contactos e negociações entre as partes e os deveres (integrados nessa relação) de elas se comportarem com lealdade, probidade, correcção e boa fé implicam que, se no decurso das negociações uma das partes faz surgir na outra confiança razoável de que o contrato que negoceiam será concluído e, posteriormente, interrompe as negociações ou recusa a conclusão do contrato sem justo motivo, fica obrigada a reparar os danos sofridos pela outra parte com a aludida ruptura, que é livre, mas não pode ser arbitrária. Cfr. Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª edição, reimpressão, p. 76..” (sublinhado nosso).

25. A atuação do Banco Ré, como muito bem entendeu o Tribunal de Primeira Instância, preencheu os pressusposto da responsabilidade civil, originando a obrigação de indemnizar, nos termos nela exarados, “Pressupostos dessa obrigação de reparação são:- a criação de uma razoável confiança na conclusão do contrato;- o carácter injustificado da ruptura das conversações ou negociações;- a produção de um dano no património de uma das partes; e - a relação de causalidade entre este dano e a confiança suscitada. Veja-se, neste sentido, Carlos Ferreira de Almeida, in Contratos I, 3ª edição, p. 200 e 201, e Diez-Picazo, in Fundamentos del Derecho Civil Patrimonial, I, 1996, Madrid, p. 278. Na verdade, e como escreve Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª edição revista e actualizada, p. 302 e 303 “Entende-se que, durante as fases anteriores à celebração do contrato – quer dizer, na fase negociatória e na fase decisória – o comportamento dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones da lealdade e da probidade. De modo mais concreto: apontam-se aos negociadores certos deveres recíprocos, como, por exemplo, o de comunicar à outra parte a causa de invalidade do negócio, o de não adoptar uma posição de reticência perante o erro em que esta lavre, o de evitar a divergência entre a vontade e a declaração, o de se abster de propostas de contratos nulos por impossibilidade do objecto, e, ao lado de tais deveres, ainda, em determinados casos, o de contratar ou prosseguir as negociações com vista à celebração de um acto jurídico. Através da responsabilidade pré-contratual tutela-se directamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé; e, por conseguinte, as expectativas legítimas que a mesma lhe crie, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua futura celebração”.

26. No mesmo sentido, veio o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado na douta Sentença, “... ac. do STJ de 9.02.1999, in CJASTJ, Tomo I, p. 85, “Esta responsabilidade pré-contratual traduz-se num compromisso ou conciliação entre o interesse na liberdade negocial e o interesse na protecção da confiança das partes durante a fase das negociações. A boa fé tem aqui um sentido ético, que se exprime pela obrigação de cumprimento dos deveres de informação, lealdade e honestidade, mas, sendo a regra a liberdade negocial e perante a admissibilidade do chamado “dolus bonus” (art. 253º, nº 2 do CC), só deve sancionar-se a conduta que for “intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico”, em termos idênticos aos exigidos para o abuso de direito. Para o efeito, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a fase mais ou menos avançada das negociações, os interesses em jogo, o tipo de negócio, a qualificação ou especialização das partes e os usos gerais do comércio jurídico”., o que igualmente deveria ter merecido o acolhimento do Tribunal da Relação do Porto.

27. A douta sentença do Tribunal de Primeira Instância cita um número considerável de autores consagrados e seguidos no ordenamento jurídico português, que no entender do Recorrente deveriam ter merecido o devido apreço por parte dos Venerandos Juízes da Relação do Porto, em vez de terem sido tais princípios, completamente ignorados e até derrogados, já que simplesmente não foram considerados e deviam ter sido.

28. Conforme referido na Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e devia ter sido acolhido pelo Tribunal da Relação do Porto, “Daí que a atuação do banco réu, nos termos descritos, constitua grave violação dos deveres de lealdade e informação e implique a sua óbvia responsabilidade pré-contratual e a inerente obrigação de indemnizar o autor. Com efeito, contrariamente ao que sustenta o banco réu, verificam-se todos os requisitos determinantes da sua responsabilidade pré-contratual para com o autor: o facto voluntário, consistente na criação neste, da expectativa ou confiança na conclusão do acordo para pagamento do valor em dívida, e no rompimento e violação do dever de informação e lealdade; o dano, consistente no prejuízo que o autor sofreu em consequência dessa recusa; a ilicitude, traduzida na própria arbitrariedade do rompimento e violação do dever de lealdade nos termos acima indicados em infracção do disposto no citado art.º 227.º do CC; a culpa, consistente no juízo de censura e de reprovação ético-jurídica que a conduta do banco réu merece e o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos sofridos pelo autor.”

29. Não se compreende que o Tribunal da Relação do Porto tenha arredado a responsabilidade pré-contratual do Banco Réu/Recorrido e considerado precludida a apreciação dos montantes indemnizatórios quer a nível patrimonial quer não patrimonial, nos valores em causa nestes autos, o que certamente merecerá a devida reaprecição por parte desse Supremo Tribunal de Justiça.

30. As alegações e conclusões de recurso do aqui Recorrente traduzem a realidade dos factos e o que de essencial se provou nos presentes autos e foi sustentado na douta sentença do Tribunal de Primeira Instância, tendo sido alterada erradamente no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

31. Devem, pois, as conclusões constantes das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente proceder totalmente, alterando-se integralmente a douta decisão ora recorrida.».

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, repristinando-se a decisão da 1.ª instância.

O Recorrido contra-alegou, sem apresentar conclusões, mas invocando essencialmente o seguinte:

- «Do (...) exposto retira-se apenas que no e-mail datado de 03/02/2016 o Réu informou as condições que poderiam levar ao início das negociações, pois mediante o pagamento daquele montante o Réu poderia ponderar a celebração de um acordo de pagamento.

Ao contrário do que o Autor afirma, não se encontravam pendentes negociações com vista à celebração de um acordo de pagamento.

Na referida data o Banco Réu apenas respondeu ao e-mail anteriormente enviado pelo Autor, esclarecendo as condições que poderiam levar o Banco Réu a ponderar a celebração de um acordo.

Ou seja, estávamos, no limite, perante um início de negociações.

Por conseguinte, e ao contrário do que referia a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, o conteúdo do e-mail enviado a 03/02/2016 não é suficiente para se afirmar, em primeiro lugar, que estavam pendentes negociações e, em segundo lugar, “que as negociações chegaram ao ponto de criar no autor uma situação de confiança efectiva e expectativa razoável de concretização do dito acordo”. Até porque, nessa altura nada estava definido quanto ao eventual acordo, designadamente valor das prestações mensais e prazo do mesmo. Para celebração do eventual acordo, o Autor teria de pagar o montante indicado (nunca tendo ocorrido o referido pagamento) e as partes teriam de acordar o valor das prestações mensais e prazo do referido acordo. Ou seja, ainda muito haveria para negociar.»

- «Na data em que foi enviado o e-mail em crise – 03/02/2016 – já a cessão de créditos havia sido celebrada, pelo que é por demais evidente que nessa data já não seria possível a celebração do eventual acordo, pois que o Banco Primus, S.A. encontrava-se, após 29/01/2016, impossibilitado de negociar o contrato em crise.»

- «O Autor não provou, tal como lhe competia, que aquando do envio do e-mail o Mandatário do Réu já tinha conhecimento de que aquele contrato havia sido cedido, pelo que o referido e-mail não pode consubstanciar a violação dos deveres de lealdade e de informação ou do princípio da boa-fé que deve pautar a atuação das partes.»

- «Assim que o Mandatário do Banco Réu teve conhecimento da cessão, disso informou o Autor, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, desde logo por inexistência de facto ilícito.»

De qualquer forma, ainda que se concluísse pela existência de ruptura ilegítima das negociações, sempre o recurso deve improceder pelas seguintes razões:

- Quanto aos danos patrimoniais porque:

«O Tribunal da Relação do Porto deu como não provado o facto 30 que consignava o seguinte:

“30. Com a venda do imóvel em execução o autor perdeu a chance de vender a casa, pelo menos, pelo referido valor de € 85.000,00 através da dita imobiliária e permanecer com a dívida controlada por pagamentos prestacionais”

O recurso apresentado pelo Autor é omisso quanto a esta questão, pelo que, nesta parte o acórdão recorrido é agora inatacável.

Ora, ao não ter ficado provado que “Com a vendado imóvel em execução o autor perdeu a chance de vender a casa, pelo menos, pelo referido valor de € 85.000,00 através da dita imobiliária e permanecer com a dívida controlada por pagamentos prestacionais” e não tendo sido invocados outros danos patrimoniais, inexistem danos patrimoniais suscetíveis de conferir ao Autor o direito a uma indemnização, nos termos da responsabilidade civil.»

- Quanto aos danos não patrimoniais porque:

«O que nos leva a afirmar que a situação de angústia que o Autor pretende imputar ao Réu, se deverá efetivamente a uma já muito antiga e reiterada situação de incumprimento financeiro a que o Autor se vinha há muito a sujeitar.

Sendo por tal o Réu, alheio a toda esta situação.

No momento posterior à assinatura do contrato de crédito com o banco, se esta relação prejudicou a saúde e qualidade de vida do Autor, também demonstrado está, que tal factualidade apenas se deve à conduta do Autor.

Concluindo-se assim, pela inexistência de nexo de causalidade entre o não cumprimento do acordo negocial por parte do Réu (alegado facto ilícito) e os danos não patrimoniais peticionados pelo Autor.

Pelo que, ainda que se considere que a cessão de créditos realizada consubstancia um facto ilícito gerador de responsabilidade pré-contratual, ficou por provar o nexo de causalidade entre o referido facto e os alegados danos invocados pelo Autor.».

Termina pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão do acórdão recorrido.

Cumpre apreciar e decidir.


3. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção do acórdão da Relação):

1. O Banco Primus, SA é uma instituição bancária.

2. Em 27.06.2007, no âmbito da sua actividade bancária, celebrou com o autor AA e ainda com BB e BB um contrato de mútuo com hipoteca (ao qual foi atribuído o número interno ...67), através do qual concedeu um empréstimo no montante de € 467.924,35, do qual aqueles se confessaram devedores, conforme documento de fls. 14 a 21 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

3. A quantia mutuada destinava-se a permitir aos mutuários o pagamento de dívidas por aqueles contraídas junto de terceiros, pelo que a entrega da quantia mutuada foi feita mediante a emissão, pelo banco réu, por conta dos mutuários, de cheques bancários e/ou transferências bancárias a favor dos sobreditos terceiros.

4. Para garantia do integral cumprimento do sobredito contrato foram constituídas as seguintes garantias a favor do banco réu:

(i) pelo autor e mutuário AA foi constituída uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pelas letras AE, integrada no prédio urbano sito no Lugar ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...07... e inscrita na matriz predial urbana com o artigo ...03..., registada com a Ap. ...8 de 2007/06/13;

(ii) pela mutuária BB foi constituída uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pelas letras AGQ, integrada no prédio urbano sito na Rua ..., ... e Rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...11... e inscrita na matriz predial urbana com o artigo ...61...;

(iii) pelas mutuárias BB e BB foi constituída uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra A, integrada no prédio urbano ..., sito na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...01... e inscrito na matriz predial urbana com o artigo  ...86...; e uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra C,  integrada no prédio urbano ..., sito na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...01... e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...86..., tudo conforme documentos de fls. 14 a 22 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

5. Em 2.07.2007 e ainda para garantia do sobredito contrato foi constituída hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis:

(i) fracção autónoma designada pela letra F, integrada no prédio urbano sito na ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...11... e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...21...;

(ii) prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...35 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...05;

(iii) prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...35 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...01, ...03, ...04, ...05, ...06, ...08, ...17, ...19, ...20, ...22, ...23, ...59, ...60, ...61, ...62 e ...91;

(iv) prédio urbano sito na Rua ..., nº ... na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...08 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...24, conforme documento de fls. 66 a 71 dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. O referido empréstimo foi concedido pelo prazo de trezentos e trinta e seis meses, sendo que durante os primeiros sessenta meses de vigência do empréstimo apenas eram devidas prestações mensais de juros sobre o capital que em cada momento estivesse em dívida.

7. Do capital mutuado, e após o período de sessenta meses, a parcela de € 327.547,05 seria amortizada em prestações mensais de capital e juros.

8. A parcela remanescente do capital mutuado, no montante de € 140.370,03 seria paga numa única prestação no fim do empréstimo, apenas sendo devidas até esse momento prestações mensais de juros com vencimento nos mesmos dias das prestações anteriores.

9. Os mutuários utilizaram a totalidade do crédito que lhes foi concedido.

10. Contudo não pagaram a prestação que se venceu no dia 5.03.2014, nem as que se venceram posteriormente.

11. Em 4.06.2014, o banco réu interpelou o autor, entre outros, solicitando o pagamento de € 8.850,39 (o qual incluía as prestações vencidas e não pagas, bem como as comissões devidas) até ao dia 24.06.2014, findo o qual seria declarado o incumprimento definitivo do contrato, com a consequente resolução do mesmo, conforme documento de fls. 72 e 73 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

12. O banco réu procedeu à resolução do contrato por carta registada com aviso de receção, datada de 30.06.2014, conforme documentos de fls. 74 e 75 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

13. Em 7.08.2017, o banco réu deu entrada da acção executiva contra o autor, entre outros, a qual correu termos sob o nº 2713/14...., tendo sido peticionada a quantia de € 464.797,92, conforme fls. 75 a 77 e processo apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

14. Na pendência da sobredita acção foram penhorados os seguintes bens:

(i) fracção autónoma designada pelas letras AE, integrada no prédio urbano sito no Lugar ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...07... e inscrita na matriz predial urbana com o artigo ...03..., sobre a qual o banco réu detinha hipoteca voluntária registada com a Ap. ...8 de 2007/06/13;

(ii) fracção autónoma designada pelas letras AGQ, integrada no prédio urbano sito na Rua ..., ... e Rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...11... e inscrita na matriz predial urbana ...;

(iii) fracção autónoma designada pela letra A, integrada no prédio urbano ..., sito na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...01... e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...86...;

(iv) fracção autónoma designada pela letra C, integrada no prédio urbano ..., sito na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...01... e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...86...;

(v) fracção autónoma designada pela letra F, integrada no prédio urbano sito na ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...11... e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...21...;

(vi) prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...35 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...05;

(vii) prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...35 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...01, ...03, ...04, ...05, ...06, ...08, ...17, ...19, ...20, ...22, ...23, ...59, ...60, ...61, ...62 e ...91;

(viii) prédio urbano sito na Rua ..., nº ... na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...08 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...24;

(ix) reembolso de IRS relativo ao ano de 2014, no valor de € 4.581,20; tudo conforme autos de penhora constantes de fls. 104 a 106 e de fls. 30 a 31 dos autos executivos apensos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

15. Após a penhora do imóvel melhor identificado em 14. (i), o autor não deduziu oposição à execução, nem à penhora mediante a apresentação de embargos de executado, pelo que a acção executiva seguiu os seus ulteriores termos.

16. Na pendência dessa execução, o autor e as irmãs, na tentativa de realizarem dinheiro para amortizarem o empréstimo e para evitarem a venda judicial das casas de morada de família, colocaram à venda diversos imóveis que se encontravam hipotecados ao banco réu, incluindo a casa de habitação do autor.

17. Na pendência da acção executiva, o banco réu, por conta do contrato ...67, recuperou a quantia de € 60.000,00, conforme documento de fls. 107 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

18. A recuperação do referido montante decorreu da venda extrajudicial da fracção autónoma designada pela letra F, integrada no prédio urbano sito na ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11... e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...21....

19. Ainda na vigência do processo executivo e uma vez que o valor em dívida tinha sido substancialmente reduzido, e ainda com vista a evitar que o dito processo prosseguisse para venda, o autor e irmãs propuseram ao banco réu a realização de um acordo.

20. Em 03.02.2016, o banco réu, através da respectiva mandatária, informou o advogado do autor e das suas irmãs que a celebração de um acordo que visasse suspender a execução em curso apenas seria possível caso fosse pago de imediato o montante de € 41.110,34, a título de amortização do valor em dívida e que após o banco réu negociaria o quantum mensal a liquidar e suspender a instância, ficando as custas judiciais a cargo dos executados.

21. Com vista à prossecução de tal desiderato, um familiar do autor e irmãs prontificou-se a emprestar-lhe esse valor. [alterado pela Relação]

[Redacção da 1.ª instância: Com vista à prossecução de tal desiderato, o autor e irmãs conseguiram angariar o valor necessário para cumprir esta exigência do banco réu, mediante um empréstimo junto de um familiar que se prontificou a emprestar-lhe esse valor.]

22. Através do seu advogado o autor e irmãs solicitaram-lhe a marcação de reunião para acerto de constas e reduzir a escrito o respectivo acordo. [alterado pela Relação]

[Redacção da 1.ª instância: Convictos de estarem aptos a cumprir a condição imposta pelo banco réu, o autor e irmãs solicitaram-lhe a marcação de reunião para acerto de constas e reduzir a escrito o respectivo acordo.]

23. Porém, em 29.01.2016, o banco réu tinha celebrado um contrato de cessão de créditos hipotecários, por escritura pública, pela qual cedeu, a título oneroso, à sociedade I..., SA um conjunto de créditos hipotecários, concedidos a vários mutuários, dos quais o banco réu, era titular, conforme documento de fls. 4v a 17 do apenso de habilitação de cessionário e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

24. Tendo o banco réu, em resposta à solicitação do autor referida em 22., comunicado a estes que tinha cedido os créditos a outra entidade, a I....

25. O autor ainda tentou junto do banco réu que este mantivesse a decisão de aceitar a realização de um acordo com o recebimento da supra aludida quantia, sem sucesso.

26. O autor igualmente tentou junto da entidade I..., suster a execução a fim de que a sua casa de morada de família não fosse vendida.

27. O que não foi aceite.

28. A casa de habitação do autor foi vendida no âmbito da execução apensa, em julho de 2016, pelo valor de € 65.895,99, conforme auto de abertura de propostas em carta fechada, constante de fls. 150 do processo executivo apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

29. O valor de mercado do referido imóvel era de, pelo menos, € 85.000,00, tendo a imobiliária, a quem o Autor entregou a venda do mesmo, chegado a apresentar-lhe uma proposta de aquisição da fracção autónoma no montante de € 85.000,00. [alterado pela Relação]

[Redacção da 1.ª instância: O valor de mercado do referido imóvel era de, pelo menos, € 100.000,00, conforme avaliação realizada por uma imobiliária à qual o autor pediu que tratasse da venda do mesmo, tendo esta chegado a apresentar ao autor uma proposta de aquisição da fracção autónoma no montante de € 85.000,00.]

30. [Eliminado pela Relação]

[Redacção da 1.ª instância: Com a venda do imóvel em execução o autor perdeu a chance de vender a casa, pelo menos, pelo referido valor de € 85.000,00 através da dita imobiliária e permanecer com a divida controlada por pagamentos prestacionais.]

31. Entretanto, o autor e irmãs contraíram um empréstimo junto do ..., para solver na totalidade o seu débito junto do I....

32. Por requerimento de 1.02.2017, o I... requereu a extinção da execução, conforme fls. 156 a 157 do processo executivo apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

33. Na altura da venda judicial, o autor encontrava-se desempregado e sem meios para adquirir ou mesmo arrendar outra casa.

34. Neste contexto, o autor viu-se obrigado a recorrer à sua família e pedir-lhes que o acolhessem na sua casa, tendo perdido a sua autonomia e privacidade habitacional.

35. A perda da casa provocou ao autor tristeza e insegurança, tendo ainda agravado o seu estado de saúde que já se encontrava fragilizado face à situação de desemprego.


4. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.

Assim, o presente recurso tem como objecto a seguinte questão:

- Verificação dos pressupostos da responsabilidade pré-contratual por ruptura das negociações.


5.  A sentença da 1.ª instância procedeu ao enquadramento teórico da problemática da responsabilidade civil por ruptura de negociações em termos que, pela sua completude e pertinência, aqui se transcrevem:

«O fundamento normativo de tal tipo de responsabilidade reside na culpa na formação dos contratos prevista no art.º 227º do CC que preceitua, no seu nº 1, que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à contraparte”.

Como se sabe, muitos contratos formam-se rapidamente «pelo mero encontro de uma oferta e de uma aceitação» (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª edição, p. 299), ou seja, quase instantaneamente pelas «coincidentes manifestações de vontade das partes que as emitem sem intervalo apreciável e, até, sem diálogo ou com diálogo reduzido ao mínimo» (cfr. Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª edição, reimpressão, p. 69).

Contudo, decorre da experiência quotidiana que nem sempre a realização dos contratos obedece a este modelo ou esquema tão simples e imediato, sendo até frequente que a sua formação se processe de forma lenta e progressiva em que a sua génese começa pelos primeiros contactos das partes, tendo como objectivo a realização de um negócio, e se prolonga, por vezes com negociações complexas e duradouras, até ao momento da sua efectiva celebração. Os contratos do primeiro tipo são considerados simples ou de formação instantânea, enquanto os da segunda espécie dizem-se de formação progressiva, mas estes, conforme assinala João Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, pág. 529, também são, em bom rigor, de formação instantânea.

Nesse processo de formação lenta e progressiva cabem «vários e sucessivos trâmites, tais como entrevistas e outras formas de diálogo, estudos individuais ou em conjunto, experiências, consultas de técnicos (…) incitamentos recíprocos a propostas contratuais e, por último, a oferta e a aceitação definitivas.» (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª edição, p. 300).

A tal respeito, diz-nos Inocêncio Galvão Telles (in Direito das Obrigações, 7ª edição, reimpressão, p. 69 e 70) que «as partes aproximam-se, sondam-se, realizam conversações múltiplas, fazem ou encomendam estudos, chegam a entendimentos sobre aspectos determinados (…) celebrando por fim o contrato em vista», que, saliente-se, em caso algum fica concluído sem que as partes tenham acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo (art.º 232º do CC).

Sucede que, enquanto as partes se mantêm em negociações com vista à concretização do contrato, estabelecem entre si um relacionamento muito particular em que avulta a revelação das suas necessidades e conveniências, das suas apetências negociais e dos objectivos que as movem.

A esse propósito, assinala Pedro Pais de Vasconcelos (in Teoria Geral do Direito Civil, 2010, 6ª edição, p. 490) que as partes em negociações «incorrem em despesas, assumem riscos, colocam-se muitas vezes em posições de fragilidade e expõem-se a perigos», estabelecendo entre si «relações de confiança» que podem ser mais ou menos intensas.

Nesse iter negotii caracterizado por envolver duas fases distintas, a negociatória «constituída pelos actos tendentes à celebração do contrato, desde os primeiros contactos estabelecidos entre as partes até à conclusão do acordo por fusão da proposta e da aceitação, se as negociações não tiverem sido abandonadas, e a decisória, constituída pela conclusão do acordo, resultante da emissão de duas declarações vinculativas, simultâneas ou sucessivas, a proposta e a aceitação.». Cfr., sobre esta temática, Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª edição, reimpressão, p. 71, Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª edição, p. 302, Ana Prata, in Notas sobre responsabilidade pré-contratual, Coimbra, 2005 (reimpressão), p. 40 e ss, Carlos Ferreira de Almeida, in Contratos I, 3ª edição, p. 185 e 186, e João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 269, onde equipara a primeira dessas fases aos preliminares (terminologia ínsita no art.º 227º do CC) ou das trattative (terminologia usada em Itália), abrangendo a última o momento decisivo e crucial da redacção final das cláusulas do contrato celebrado.

Em ambas as fases, ou seja, durante todo o percurso do caminho contratual devem, pois, as partes proceder segundo as regras da boa fé, conforme prescreve o art.º 227º do CC, de tal modo que, se alguma delas assim não agir, responderá pelos danos que culposamente causar à outra. Cfr., neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª edição, p. 301, José de Oliveira Ascensão, in Direito Civil Teoria Geral, Volume II, 2ª edição, p. 442 e 443, e Heinrich Ewald Höster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, p. 474.

A razão de ser deste preceito está na tutela da confiança e da expectativa criada entre as partes, na fase pré-contratual, assegurada pela imposição de comportamentos que devem ser conformes à boa-fé (fides servare), na medida em que se considera que o mero facto de se entrar em negociações é susceptível de criar uma situação de confiança na outra parte, confiança essa que é imediatamente tutelada pelo Direito, mesmo antes de ter surgido qualquer contrato.

Escreve, a este propósito, João Baptista Machado (in Obra Dispersa, Vol. I, p. 526 a 528) que «quem participa numa interacção negocial em que os parceiros se expõem a riscos ao porem em jogo interesses económicos e planos de vida, adopta uma conduta (ou assume um papel) particularmente responsabilizante, acompanhada da consciência da responsabilidade pela expectativa formada no plano da comunicação interpessoal e pelo risco de dano a que essa expectativa pode induzir. Por isso mesmo, para viabilizar o tráfico negocial, exige-se esse tipo de responsabilização por essa conduta comunicativa e pelas expectativas por esta geradas».

Essa ordem normativa de protecção da confiança, concebida e assente «basicamente em critérios de razoabilidade e de boa fé, faz moldura funcional à actividade e à relação negocial», envolvendo «desde logo em tecido normativo a conduta comunicativa das partes na fase de formação do negócio».

Aliás, sobre este ponto, José de Oliveira Ascensão (in Direito Civil Teoria Geral, volume II, 2ª edição, p. 440) ensina, bem assertivamente, que «a fase que precede a formação de um contrato não é um vazio jurídico. Mesmo fora do que representa propriamente o processo formativo do contrato – que desemboca no acordo – há já disciplina jurídica. E isto ainda quando as partes não tenham celebrado nenhum contrato preliminar nem estejam doutro modo sujeitas a um dever de contratar».

Na verdade, pelo facto de se relacionarem e de entrarem em contactos com vista a determinado negócio, as partes assumem certos deveres, ficando reciprocamente obrigadas a comportar-se nas negociações com boa fé objectiva e ética, traduzida «no dever de actuação honesta, leal e transparente, como pessoas de bem – honestae agere – e procurar evitar causar danos ao seu parceiro negocial – alterum non laedere». Cfr., sobre o recorte de boa fé, Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 2010, 6ª edição, p. 490 a 495, Carlos Ferreira de Almeida, in Contratos I, 3ª edição, p. 190, e Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª edição, p. 306 a 310.

É que a liberdade de negociação de que gozam as partes não implica, de forma alguma, que a fase negociatória ou do pré-contrato seja abandonada ou entregue «à malícia dos negociadores». Cfr, neste sentido, José de Oliveira Ascensão, in Direito Civil Teoria Geral, Volume II, 2ª edição, p. 441.

Muito embora não seja possível, como refere Mariana Fontes da Costa (in Ruptura de Negociações Pré-Contratuais e Cartas de Intenção, 2011, p. 56), «fixar em abstracto o momento temporal» em que nascem esses deveres pré-contratuais, «essa aferição tem necessariamente de ser casuística, tendo por base um método indiciário, que no caso da responsabilidade por ruptura injustificada de negociações assenta, nomeadamente, na duração do período negocial, no grau de desenvolvimento das negociações, na existência de relações contratuais anteriores entre as partes, na natureza profissional de um ou ambos os contraentes, no tipo de contrato em causa».

Esse dever geral de boa fé na formação dos contratos desdobra-se, por seu turno, em vários deveres de actuação, tais como o dever de informação, o dever de segredo, os deveres de protecção e conservação, entre eles se destacando o dever de clareza, o  dever de lealdade e probidade, que impõem a qualquer das partes que não ocultem uma à outra as suas respectivas intenções negociais nem os elementos no seu entender susceptíveis de conduzirem à decisão de contratar ou não, esclarecendo a contraparte do que efectivamente pretendem no tocante à celebração do contrato e não faltando aos compromissos que no decurso das negociações vão assumindo, de forma tácita ou expressa. Cfr., para melhor desenvolvimento, Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª edição, reimpressão, p. 73, João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 268 e 270, José de Oliveira Ascensão, in Direito Civil Teoria Geral, Volume II, 2ª edição, p. 443 a 446, Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª edição, p. 302, Carlos Ferreira de Almeida, in Contratos I, 3ª edição, p. 190 a 193, 196, 198, e Ana Prata, in Notas sobre a responsabilidade pré-contratual, in “Revista da Banca”, 16, Outubro/Dezembro, 1990, p. 75 e seguintes.

A ilicitude nessa fase resultará, assim, da violação das regras da boa fé subjacentes aos deveres de protecção (que impõem às partes a obrigação de se absterem de actuações susceptíveis de causar danos à outra parte) aos deveres de informação verdadeira (sobre todas as circunstâncias relevantes para a decisão da outra parte) e aos deveres de lealdade (prevenindo comportamentos desleais para a outra parte, de que é exemplo a ruptura unilateral e injustificada de negociações quando a outra parte já adquirira plena confiança na conclusão do negócio). Cfr., neste sentido, Carlos Ferreira de Almeida, in Contratos I, 3ª edição, p. 201 e 202.

Com efeito, a relação jurídica pré-contratual estabelecida com os contactos e negociações entre as partes e os deveres (integrados nessa relação) de elas se comportarem com lealdade, probidade, correcção e boa fé implicam que, se no decurso das negociações uma das partes faz surgir na outra confiança razoável de que o contrato que negoceiam será concluído e, posteriormente, interrompe as negociações ou recusa a conclusão do contrato sem justo motivo, fica obrigada a reparar os danos sofridos pela outra parte com a aludida ruptura, que é livre, mas não pode ser arbitrária. Cfr. Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª edição, reimpressão, p. 76.

Pressupostos dessa obrigação de reparação são:

- a criação de uma razoável confiança na conclusão do contrato;

- o carácter injustificado da ruptura das conversações ou negociações;

- a produção de um dano no património de uma das partes; e

- a relação de causalidade entre este dano e a confiança suscitada.

Veja-se, neste sentido, Carlos Ferreira de Almeida, in Contratos I, 3ª edição, p. 200 e 201, e Diez-Picazo, in Fundamentos del Derecho Civil Patrimonial, I, 1996, Madrid, p. 278.

Na verdade, e como escreve Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª edição revista e actualizada, p. 302 e 303 “Entende-se que, durante as fases anteriores à celebração do contrato – quer dizer, na fase negociatória e na fase decisória – o comportamento dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones da lealdade e da probidade. De modo mais concreto: apontam-se aos negociadores certos deveres recíprocos, como, por exemplo, o de comunicar à outra parte a causa de invalidade do negócio, o de não adoptar uma posição de reticência perante o erro em que esta lavre, o de evitar a divergência entre a vontade e a declaração, o de se abster de propostas de contratos nulos por impossibilidade do objecto, e, ao lado de tais deveres, ainda, em determinados casos, o de contratar ou prosseguir as negociações com vista à celebração de um acto jurídico. Através da responsabilidade pré-contratual tutela-se directamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé; e, por conseguinte, as expectativas legítimas que a mesma lhe crie, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua futura celebração”.

Ou como se escreveu no ac. do STJ de 9.02.1999, in CJASTJ, Tomo I, p. 85, “Esta responsabilidade pré-contratual traduz-se num compromisso ou conciliação entre o interesse na liberdade negocial e o interesse na protecção da confiança das partes durante a fase das negociações. A boa fé tem aqui um sentido ético, que se exprime pela obrigação de cumprimento dos deveres de informação, lealdade e honestidade, mas, sendo a regra a liberdade negocial e perante a admissibilidade do chamado “dolus bonus” (art. 253º, nº 2 do CC), só deve sancionar-se a conduta que for “intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico”, em termos idênticos aos exigidos para o abuso de direito. Para o efeito, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a fase mais ou menos avançada das negociações, os interesses em jogo, o tipo de negócio, a qualificação ou especialização das partes e os usos gerais do comércio jurídico”.».


6. Tendo presentes as considerações de ordem teórica supra reproduzidas, vejamos de que forma as instâncias apreciaram o caso concreto.

Relevam, em especial, os seguintes factos provados:

13. Em 7.08.2017, o banco réu deu entrada da acção executiva contra o autor, entre outros, a qual correu termos sob o nº 2713/14...., tendo sido peticionada a quantia de € 464.797,92, conforme fls. 75 a 77 e processo apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

14. Na pendência da sobredita acção foram penhorados os seguintes bens:

(i) fracção autónoma designada pelas letras AE, integrada no prédio urbano sito no Lugar ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...07... e inscrita na matriz predial urbana com o artigo ...03..., sobre a qual o banco réu detinha hipoteca voluntária registada com a Ap. ...8 de 2007/06/13;

(...)

15. Após a penhora do imóvel melhor identificado em 14. (i), o autor não deduziu oposição à execução, nem à penhora mediante a apresentação de embargos de executado, pelo que a acção executiva seguiu os seus ulteriores termos.

16. Na pendência dessa execução, o autor e as irmãs, na tentativa de realizarem dinheiro para amortizarem o empréstimo e para evitarem a venda judicial das casas de morada de família, colocaram à venda diversos imóveis que se encontravam hipotecados ao banco réu, incluindo a casa de habitação do autor.

17. Na pendência da acção executiva, o banco réu, por conta do contrato ...67, recuperou a quantia de € 60.000,00, conforme documento de fls. 107 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

18. A recuperação do referido montante decorreu da venda extrajudicial da fracção autónoma designada pela letra F, integrada no prédio urbano sito na ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11... e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...21....

19. Ainda na vigência do processo executivo e uma vez que o valor em dívida tinha sido substancialmente reduzido, e ainda com vista a evitar que o dito processo prosseguisse para venda, o autor e irmãs propuseram ao banco réu a realização de um acordo.

20. Em 03.02.2016, o banco réu, através da respectiva mandatária, informou o advogado do autor e das suas irmãs que a celebração de um acordo que visasse suspender a execução em curso apenas seria possível caso fosse pago de imediato o montante de € 41.110,34, a título de amortização do valor em dívida e que após o banco réu negociaria o quantum mensal a liquidar e suspender a instância, ficando as custas judiciais a cargo dos executados.

21. Com vista à prossecução de tal desiderato, um familiar do autor e irmãs prontificou-se a emprestar-lhe esse valor.

22. Através do seu advogado o autor e irmãs solicitaram-lhe a marcação de reunião para acerto de constas e reduzir a escrito o respectivo acordo.

23. Porém, em 29.01.2016, o banco réu tinha celebrado um contrato de cessão de créditos hipotecários, por escritura pública, pela qual cedeu, a título oneroso, à sociedade I..., SA um conjunto de créditos hipotecários, concedidos a vários mutuários, dos quais o banco réu, era titular, conforme documento de fls. 4v a 17 do apenso de habilitação de cessionário e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

24. Tendo o banco réu, em resposta à solicitação do autor referida em 22., comunicado a estes que tinha cedido os créditos a outra entidade, a I....

25. O autor ainda tentou junto do banco réu que este mantivesse a decisão de aceitar a realização de um acordo com o recebimento da supra aludida quantia, sem sucesso.

26. O autor igualmente tentou junto da entidade I..., suster a execução a fim de que a sua casa de morada de família não fosse vendida.

27. O que não foi aceite.

A 1.ª instância deu como preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por ruptura das negociações, com a seguinte fundamentação:

«Feitas estas considerações e focando-nos, no caso em apreço, constata-se que na sequência de uma proposta apresentada pelo autor e demais executadas com vista à celebração de um acordo com vista a suspender/extinguir a execução proposta pelo banco réu, este comunicou o valor que os executados teriam de pagar imediatamente e demais condições, com vista à concretização de tal acordo, tendo estes aceite tais condições e solicitado a realização de uma reunião entre os mandatários das partes para concretização e formalização do acordo.

De afastar, pois, o argumento de que nunca foram travadas entre as partes quaisquer negociações concretas, na medida em que ficou comprovado que discutiram mesmo os termos do acordo com vista pelo menos à suspensão da execução, tendo até sido o banco réu quem estabeleceu os pressupostos iniciais para que o mesmo concretizasse, os quais foram aceites pelo autor e pelas co-executadas, suas irmãs.

Os factos provados atestam que houve negociações entre as partes com o claro propósito de evitar o prosseguimento da execução para venda, mas acabaram por não o formalizar por razões não imputáveis ao autor.

Tais negociações chegaram ao ponto de criar no autor uma situação de confiança efectiva e expectativa razoável de concretização do dito acordo, não tendo o banco réu observado os deveres de lealdade e informação que se impunham, visto tais negociações prosseguiram mesmo após a cessão de créditos e só quando o autor e as co-executadas pretenderam formalizar o acordo é que foram informados de tal cessão e que não era possível concretizar o projectado acordo.

Em face disso, afigura-se-nos que houve negociações avançadas entre o autor e o banco réu, por forma a criar naquele legítimas expectativas de consumação de um acordo no âmbito da aludida execução, e que evitaria a venda da sua casa de habitação.

Daí que actuação do banco réu, nos termos descritos, constitua grave violação dos deveres de lealdade e informação e implique a sua óbvia responsabilidade pré-contratual e a inerente obrigação de indemnizar o autor.

Com efeito, contrariamente ao que sustenta o banco réu, verificam-se todos os requisitos determinantes da sua responsabilidade pré-contratual para com o autor: o facto voluntário, consistente na criação neste, da expectativa ou confiança na conclusão do  acordo para pagamento do valor em dívida, e no rompimento e violação do dever de informação e lealdade; o dano, consistente no prejuízo que o autor sofreu em consequência dessa recusa; a ilicitude, traduzida na própria arbitrariedade do rompimento e violação do dever de lealdade nos termos acima indicados em infracção do disposto no citado art.º 227º do CC; a culpa, consistente no juízo de censura e de reprovação ético-jurídica que a conduta do banco réu merece e o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos sofridos pelo autor.». [negritos nossos]

A Relação alterou a redacção dos factos 21 e 22 (ainda que em moldes que não assumiram relevância para a reapreciação do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por ruptura das negociações) e inverteu o decidido pela 1.ª instância com a seguinte fundamentação:

Do quadro «factual resulta, desde logo, que foi o Autor e as suas irmãs que propuseram ao Banco Réu a realização de um acordo (conteúdo que se desconhece) tendo em vista a suspensão da execução, ou seja, não houve aqui propriamente quaisquer conversações entre as partes a anteceder a realização de um tal acordo, que já tinha um fim anunciado, suspender a execução.

Ora, a essa proposta de acordo com vista à suspensão da execução, o Banco Réu respondeu através da sua mandatária nos moldes referidos no ponto 20. da fundamentação factual, ou seja, que a celebração de um acordo que visasse suspender a execução em curso apenas seria possível caso fosse pago de imediato o montante de € 41.110,34, a título de amortização do valor em dívida e que após o banco réu negociaria o quantum mensal a liquidar e suspender a instância, ficando as custas judiciais a cargo dos executados.

Portanto, nesta fase, o Banco Réu limitou-se a entrar em negociações com vista ao acordo de suspensão da execução, não podendo ser tida como idónea para criar na outra parte uma convicção séria e fundada na conclusão desse acordo, ou seja, havia a simples esperança de que tal sucedesse.

Na sequência dessa comunicação o Autor e as irmãs conseguiram que um familiar se predispusesse a emprestar-lhe o referido valor, tendo então solicitado ao Banco Réu a marcação de reunião para acerto de contas e reduzir a escrito o respectivo acordo, sendo que, em resposta, este lhe comunicou que tinha cedido os créditos a outra entidade, a I....

Refere-se na decisão recorrida que as negociações chegaram ao ponto de criar no autor uma situação de confiança efectiva e expectativa razoável de concretização do dito acordo, não tendo o banco réu observado os deveres de lealdade e informação que se impunham, visto tais negociações prosseguiram mesmo após a cessão de créditos e só quando o autor e as co-executadas pretenderam formalizar o acordo é que foram informados de tal cessão e que não era possível concretizar o projectado acordo.

É verdade que, quando a advogada do Banco Réu, em 03/02/2016, informou o advogado do autor e as suas irmãs que a celebração de um acordo que visasse suspender a execução em curso apenas seria possível caso fosse pago de imediato o montante de €41.110,34, já tinha ocorrido, em 29/01/2016, a cessão do crédito.

Evidentemente que, depois disso, já não seria possível o eventual acordo com vista à suspensão da execução com o Banco Réu.

Acontece, porém, que daí não se pode retirar, sem mais, que o Banco Réu não observou os deveres de lealdade e informação que se impunham.

É que, pode muito bem ter havido desfasamento na comunicação interna entre os vários departamentos (Jurídico e de Crédito) do Réu, pois que, entre a referida comunicação e a cessão de créditos, mediaram apenas 4 dias, ou seja, não está provado, que aquando da comunicação feita entre os mandatários, a advogada do Banco Réu tivesse efectivo conhecimento da citada cessão de créditos.

Seja como for, o certo é que perante a celebração da mencionada cessão de créditos, a celebração de qualquer acordo com vista à suspensão da execução com o Banco Réu interveniente nunca seria possível, razão pela qual se não nos afigura que tivesse sido ilegítima a sua não aceitação.

Na verdade, tal como preceitua o n.º 1, do artigo 557.º, do Civil “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.”

Ora, no caso em apreço–contrato de mútuo com hipoteca–não existia, tal como não existe, qualquer impedimento legal ou convencional à concretização da sobredita cessão, já que não há qualquer preceito legal que impeça a cessão de créditos hipotecários e tal também não resulta da escritura de mútuo com hipoteca.

Importa enfatizar que a ruptura das negociações não implica necessariamente a violação das regras da boa-fé; por isso não se pode concluir que só pelo facto de ter havido ruptura houve má-fé de quem rompeu eventuais negociações, situação que, salvo o devido respeito por diferente opinião, ocorreu no caso em apreço.


*


Face ao supra descrito, ressalvando-se sempre diferente entendimento, não se verificava no caso em apreço a facti species do artigo 227.º do CPCivil, ou seja, não violou o Banco Réu os deveres de boa fé nas suas relações pré-contratuais com o recorrente Autor.». [negritos nossos]

Insurge-se o Recorrente contra esta decisão, invocando estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil por ruptura das negociações.

Por sua vez, o Recorrido pugna pelo bem fundado da decisão do acórdão recorrido.

Quid iuris?

Importa recordar aqui a cronologia dos factos essenciais:

16. Na pendência dessa execução, o autor e as irmãs, na tentativa de realizarem dinheiro para amortizarem o empréstimo e para evitarem a venda judicial das casas de morada de família, colocaram à venda diversos imóveis que se encontravam hipotecados ao banco réu, incluindo a casa de habitação do autor.

19. Ainda na vigência do processo executivo e uma vez que o valor em dívida tinha sido substancialmente reduzido, e ainda com vista a evitar que o dito processo prosseguisse para venda, o autor e irmãs propuseram ao banco réu a realização de um acordo.

20. Em 03.02.2016, o banco réu, através da respectiva mandatária, informou o advogado do autor e das suas irmãs que a celebração de um acordo que visasse suspender a execução em curso apenas seria possível caso fosse pago de imediato o montante de € 41.110,34, a título de amortização do valor em dívida e que após o banco réu negociaria o quantum mensal a liquidar e suspender a instância, ficando as custas judiciais a cargo dos executados.

21. Com vista à prossecução de tal desiderato, um familiar do autor e irmãs prontificou-se a emprestar-lhe esse valor.

22. Através do seu advogado o autor e irmãs solicitaram-lhe a marcação de reunião para acerto de contas e reduzir a escrito o respectivo acordo.

23. Porém, em 29.01.2016, o banco réu tinha celebrado um contrato de cessão de créditos hipotecários, por escritura pública, pela qual cedeu, a título oneroso, à sociedade I..., SA um conjunto de créditos hipotecários, concedidos a vários mutuários, dos quais o banco réu, era titular, conforme documento de fls. 4v a 17 do apenso de habilitação de cessionário e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

24. Tendo o banco réu, em resposta à solicitação do autor referida em 22., comunicado a estes que tinha cedido os créditos a outra entidade, a I....

Perante a prova de que «Ainda na vigência do processo executivo (...) o autor e irmãs propuseram ao banco réu a realização de um acordo» (facto 19), de que, «Em 03.02.2016, o banco réu, através da respectiva mandatária, informou o advogado do autor e das suas irmãs que a celebração de um acordo que visasse suspender a execução em curso apenas seria possível caso fosse pago de imediato o montante de € 41.110,34, a título de amortização do valor em dívida e que após o banco réu negociaria o quantum mensal a liquidar e suspender a instância, ficando as custas judiciais a cargo dos executados.» (facto 20) e ainda de que «Através do seu advogado o autor e irmãs solicitaram-lhe a marcação de reunião para acerto de costas e reduzir a escrito o respectivo acordo.» (facto 22), não subsistem dúvidas de que A. e R. se encontravam em negociações. Negociações que, antes de mais, assentavam na exigência, formulada pelo próprio Banco R., de que o A. procedesse de imediato à amortização da dívida resultante do mútuo entre ambos celebrado no montante de € 41.110,34, faltando ainda acordar os termos em que o mesmo A. pagaria o remanescente da dívida.

Não podemos acompanhar o juízo do tribunal a quo, segundo o qual, «nesta fase, o Banco Réu limitou-se a entrar em negociações com vista ao acordo de suspensão da execução, não podendo ser tida como idónea para criar na outra parte uma convicção séria e fundada na conclusão desse acordo, ou seja, havia a simples esperança de que tal sucedesse». Na verdade, tendo sido o próprio Banco réu a propor – na verdade, a exigir – ao aqui A., como condição para a suspensão da execução em curso, o pagamento imediato da quantia de € 41.110,34, formou o mesmo A. a séria e fundada convicção de que o Banco credor respeitaria a exigência formulada, levando-o a realizar diligências no sentido de conseguir cumprir tal exigência (cfr. facto 21: «Com vista à prossecução de tal desiderato, um familiar do autor e irmãs prontificou-se a emprestar-lhe esse valor»).

Constata-se que – já depois de realizadas tais diligências pelo A. (cfr. factos 22 e 24) – o processo negocial foi interrompido pelo Banco réu, não por as partes não terem chegado a acordo quanto àquilo que faltava acordar, mas antes porque o mesmo Banco, ora Recorrido, apresentara uma proposta negocial que, à data em que foi apresentada (03.02.2016) lhe era impossível cumprir, uma vez que, dias antes (em 29.01.2016), tinha celebrado um contrato de cessão de créditos hipotecários no qual o crédito sobre o A. se encontrava incluído.

Ainda que responsabilizando o Banco réu pela ruptura injustificada das negociações, afigura-se que a 1.ª instância não se apercebeu (ao afirmar que «tais negociações prosseguiram mesmo após a cessão de créditos») que, quando, «Em 03.02.2016, o banco réu, através da respectiva mandatária, informou o advogado do autor e das suas irmãs» da sua exigência para a celebração do acordo entre as partes, já o mesmo Banco réu não era titular do crédito em causa, uma vez que, «em 29.01.2016, o banco réu tinha celebrado um contrato de cessão de créditos hipotecários» entre os quais se contava o referido crédito.

Tal conduta – por razão não inteiramente coincidente com a assinalada pela 1.ª instância – deve ter-se como ilícita por contrariedade às regras da boa fé (art. 227.º do Código Civil), faltando apurar se a mesma conduta é ou não culposa.

Também aqui não acompanhamos as considerações do tribunal a quo, quando este desculpabiliza o Banco réu ao afirmar:

«[...] pode muito bem ter havido desfasamento na comunicação interna entre os vários departamentos (Jurídico e de Crédito) do Réu, pois que, entre a referida comunicação e a cessão de créditos, mediaram apenas 4 dias, ou seja, não está provado, que aquando da comunicação feita entre os mandatários, a advogada do Banco Réu tivesse efectivo conhecimento da citada cessão de créditos.

Seja como for, o certo é que perante a celebração da mencionada cessão de créditos, a celebração de qualquer acordo com vista à suspensão da execução com o Banco Réu interveniente nunca seria possível, razão pela qual se não nos afigura que tivesse sido ilegítima a sua não aceitação.

Na verdade, tal como preceitua o n.º 1, do artigo 557.º, do Civil “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.”

Ora, no caso em apreço–contrato de mútuo com hipoteca–não existia, tal como não existe, qualquer impedimento legal ou convencional à concretização da sobredita cessão, já que não há qualquer preceito legal que impeça a cessão de créditos hipotecários e tal também não resulta da escritura de mútuo com hipoteca.».

Considera-se que nenhuma das razões desculpabilizantes da conduta do Banco réu, consideradas pelo tribunal a quo e (parcialmente) retomadas em sede de contra-alegações, pode ser acolhida. Com efeito, não apenas não foi alegado nem provado que a falha do Banco réu – ao apresentar ao A. uma proposta que, à data em que foi realizada, era já impossível de ser concretizada – se devesse a limitações inerentes ao funcionamento interno do mesmo Banco ou à comunicação entre o dito Banco e a sua mandatária forense, como, sobretudo, se entende que, mesmo que tais limitações existissem, sempre seriam irrelevantes para afastar a culpa do dito Banco. As deficiências de comunicação (interna ou externa) de uma entidade colectiva não são oponíveis a terceiros, neste caso, não são oponíveis ao A..

De igual modo, não é de acolher a desculpabilização do R. com base na opção normativa de não fazer depender a cessão de créditos de consentimento do devedor (cfr. art. 557.º, n.º 1, do Código Civil). Com efeito, não é o regime legal da cessão de créditos que aqui está em causa, mas antes o facto de - repete-se -, já depois de ter cedido a terceiro o seu crédito, ter o Banco réu feito uma proposta contratual ao devedor cedido, o aqui A., como se tal cessão não tivesse ocorrido.

No juízo acerca da ilicitude e culpa da conduta do Banco réu deve atender-se aos parâmetros enunciados no acórdão deste Supremo Tribunal de 09.02.1999, convocado na fundamentação da sentença da 1.ª instância, supra reproduzida – entre os quais se contam «os interesses em jogo, o tipo de negócio, a qualificação ou especialização das partes» ­– parâmetros estes que, quando aplicados à negociação de um acordo que visa suspender a execução da hipoteca incidente sobre a casa de morada de um mutuário devedor, promovida por um banco credor, não podem senão apontar para um elevado grau de exigência no que respeita à conduta deste último.

Conclui-se, pois, à luz do regime do art. 227.º do Código Civil, pela ilicitude e culpa da conduta do Banco réu, faltando confirmar se de tal conduta resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para o A..


7. Peticionou o A. que o R. fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização no montante de €75.000,00, sendo €55.000,00 a título de danos patrimoniais e €20.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Os invocados danos patrimoniais consistiriam nos lucros cessantes resultantes da venda judicial da casa de morada de família do A. e os invocados danos não patrimoniais resultariam do facto de o A. ter sido privado de habitação própria.

No que se refere aos danos patrimoniais, a 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

28. A casa de habitação do autor foi vendida no âmbito da execução apensa, em julho de 2016, pelo valor de € 65.895,99, conforme auto de abertura de propostas em carta fechada, constante de fls. 150 do processo executivo apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

29. O valor de mercado do referido imóvel era de, pelo menos, € 100.000,00, conforme avaliação realizada por uma imobiliária à qual o autor pediu que tratasse da venda do mesmo, tendo esta chegado a apresentar ao autor uma proposta de aquisição da fracção autónoma no montante de € 85.000,00.

30. Com a venda do imóvel em execução o autor perdeu a chance de vender a casa, pelo menos, pelo referido valor de € 85.000,00 através da dita imobiliária e permanecer com a divida controlada por pagamentos prestacionais.

Por tais danos patrimoniais a sentença fixou a indemnização de € 16.600,00, com a seguinte fundamentação:

«Conforme resulta da factualidade apurada, a casa de habitação do autor foi vendida no âmbito de uma execução pelo valor de € 65.895,99.

Porém, o valor de mercado do referido imóvel era de, pelo menos, € 100.000,00, conforme avaliação realizada por uma imobiliária à qual o autor pediu que tratasse da venda do mesmo, tendo esta chegado a apresentar ao autor uma proposta de aquisição da fracção autónoma no montante de € 85.000,00.

Com a venda do imóvel em execução o autor perdeu a chance de vender a sua casa de habitação, pelo menos, pelo referido valor de € 85.000,00 através da dita imobiliária permanecer com a divida controlada por pagamentos prestacionais.

A fim de apurar o prejuízo efectivo do autor, afigura-se-nos que a este valor – o de € 85.000,00 -, haverá, contudo, que deduzir os prováveis custos que o autor teria incorrido com a venda do imóvel através da imobiliária, nomeadamente, com o pagamento da respectiva comissão. Deste modo, afigura-se-nos que o autor poderia ter obtido com a venda do dito imóvel a quantia líquida de cerca de € 82.500,00.

Deduzida a este valor a quantia obtida com a venda realizada no âmbito do processo executivo, afigura-se-nos que no mínimo o autor terá tido uma perda patrimonial na ordem dos € 16.500,00.

Por conseguinte, ao nível dos danos emergentes, atenta a factualidade apurada, importa considerar, com recurso à equidade, que o autor tem direito à quantia de, pelo menos € 16.600,00, a título da perda sofrida com a venda do imóvel através da venda judicial.»

Tendo alterado a matéria de facto, dando como não provado o facto 30 («Com a venda do imóvel em execução o autor perdeu a chance de vender a casa, pelo menos, pelo referido valor de € 85.000,00 através da dita imobiliária e permanecer com a divida controlada por pagamentos prestacionais»), a Relação concluiu pela inexistência de danos patrimoniais.

Assim sendo, e não tendo o A. posto em causa a regularidade da alteração da matéria de facto realizada pelo tribunal a quo, a pretensão do Recorrente tem, nesta parte, de improceder.


8. O mesmo não sucede, porém, a respeito dos danos não patrimoniais. Com efeito, ficou provado o seguinte:

33. Na altura da venda judicial [da sua casa de morada], o autor encontrava-se desempregado e sem meios para adquirir ou mesmo arrendar outra casa.

34. Neste contexto, o autor viu-se obrigado a recorrer à sua família e pedir-lhes que o acolhessem na sua casa, tendo perdido a sua autonomia e privacidade habitacional.

35. A perda da casa provocou ao autor tristeza e insegurança, tendo ainda agravado o seu estado de saúde que já se encontrava fragilizado face à situação de desemprego.

Perante a factualidade provada, dúvidas não subsistem quanto à relação causal entre a conduta do Banco réu e os danos não patrimoniais sofridos pelo A., sendo, nesta parte, de decidir a favor do Recorrente, repristinando-se – como pedido – a decisão da 1.ª instância que fixou a indemnização em € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da sentença e até efectivo e integral pagamento.


9. Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar ao A. indemnização no montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da sentença e até efectivo e integral pagamento.


Custas, aqui e nas instâncias, na proporção de 95% para o autor e 5% para o réu.


Lisboa, 13 de Julho de 2022


Maria da Graça Trigo (relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira