Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S349
Nº Convencional: JSTJ00036469
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
EXAME POR JUNTA MÉDICA
INCAPACIDADE PERMANENTE
NULIDADE PROCESSUAL
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Nº do Documento: SJ199903240003494
Data do Acordão: 03/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 851/98
Data: 05/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 48 do D 360/71, de 21 de Agosto, não se limita a fazer considerar como permanentes as incapacidades temporárias que ultrapassem dezoito meses, e muito menos dele resulta que o grau de incapacidade permanente seja o mesmo da incapacidade temporária.
II - Ao exigir que o perito médico do tribunal fixe o grau de incapacidade permanente em que se converte a incapacidade temporária que se prolongou por mais de dezoito meses, a parte final do n. 1 do artigo 48 do D 360/71, de 21 de Agosto, afasta qualquer possibilidade de se entender que o grau daquela incapacidade permanente só pode ser o da incapacidade temporária.
III - Do artigo 22 do DL 341/93, de 30 de Setembro - que manda ter em conta o disposto no artigo 47 do D 360/71, de 21 de Agosto, para a avaliação da incapacidade do sinistrado - e do artigo 109 do CPT - que especifica o formalismo a que está sujeito o exame médico pelo perito do tribunal - resulta claramente a impossibilidade de se tomar em consideração um grau de incapacidade permanente não fixado pelo perito médico do tribunal.
IV - Se o perito médico do tribunal fixou ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta, a partir de certa data, nos termos do artigo 48 do D 360/71, de 21 de Agosto, não se tendo a seguradora conformado com o resultado desse exame por entender que o sinistrado se encontrava afectado de incapacidade inferior à que lhe foi atribuída e tendo ela requerido o exame por junta médica, nos termos do n. 2 do artigo 141 do CPT, deveria ter-se procedido a tal exame sob pena de cometimento de nulidade processual.