Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036469 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO EXAME POR JUNTA MÉDICA INCAPACIDADE PERMANENTE NULIDADE PROCESSUAL INCAPACIDADE TEMPORÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199903240003494 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 851/98 | ||
| Data: | 05/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 48 do D 360/71, de 21 de Agosto, não se limita a fazer considerar como permanentes as incapacidades temporárias que ultrapassem dezoito meses, e muito menos dele resulta que o grau de incapacidade permanente seja o mesmo da incapacidade temporária. II - Ao exigir que o perito médico do tribunal fixe o grau de incapacidade permanente em que se converte a incapacidade temporária que se prolongou por mais de dezoito meses, a parte final do n. 1 do artigo 48 do D 360/71, de 21 de Agosto, afasta qualquer possibilidade de se entender que o grau daquela incapacidade permanente só pode ser o da incapacidade temporária. III - Do artigo 22 do DL 341/93, de 30 de Setembro - que manda ter em conta o disposto no artigo 47 do D 360/71, de 21 de Agosto, para a avaliação da incapacidade do sinistrado - e do artigo 109 do CPT - que especifica o formalismo a que está sujeito o exame médico pelo perito do tribunal - resulta claramente a impossibilidade de se tomar em consideração um grau de incapacidade permanente não fixado pelo perito médico do tribunal. IV - Se o perito médico do tribunal fixou ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta, a partir de certa data, nos termos do artigo 48 do D 360/71, de 21 de Agosto, não se tendo a seguradora conformado com o resultado desse exame por entender que o sinistrado se encontrava afectado de incapacidade inferior à que lhe foi atribuída e tendo ela requerido o exame por junta médica, nos termos do n. 2 do artigo 141 do CPT, deveria ter-se procedido a tal exame sob pena de cometimento de nulidade processual. | ||