Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3167
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ200511170031672
Data do Acordão: 11/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 786/05
Data: 04/18/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Afigura-se adequada a indemnização de € 15.000 para compensar danos patrimoniais futuros, quando, na ocasião do acidente, o lesado tinha 56 anos de idade e a IPP foi de 15%, sem que daí tenha resultado a diminuição dos proventos auferidos na actividade profissional.
II - A indemnização fixada a título de danos não patrimoniais vence juros desde a citação, a menos que a sentença da 1ª instância a tenha expressamente actualizado, nos termos do disposto no artigo 566 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros B, S.A. , a que sucedeu a Companhia de Seguros C, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 41.600, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Alegou para o efeito e em substância que no dia 28 de Outubro de 1999, pelas 18 horas, na Rua António José de Almeida, foi vítima de um acidente de circulação atribuível a culpa exclusiva de D que na ocasião e por conta bem como no interesse do proprietário, conduzia o veículo automóvel CR. A Ré, por apólice n°00466381, assumiu a responsabilidade civil resultante da utilização desse veículo.

A acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 25.000,00 bem como a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa à incapacidade para o trabalho desde a data do acidente até 19 de Outubro de 2000, dia em que o Autor obteve alta, ambas as quantia acrescidas de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Por acórdão de 18 de Abril de 2005, a Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré.
Inconformada, recorreu a Companhia de Seguros C para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:
1. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida quanto à fixação da indemnização respeitante à incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer o Recorrido, bem como na condenação no pagamento de juros moratórios calculados desde a data da citação;

2. Aplicando o disposto no artigo 566°, n°3 do Código Civil considerando os elementos demonstrados na sequência do processado e que o período a vida activa dos homens em Portugal termina geralmente aos 65 anos, apenas é previsível um período não superior a 8 anos de vida activa do Recorrido. Ao considerar a previsibilidade de 13 anos, a sentença em crise permite um locupletamento indevido do lesado;
3. De igual modo, a taxa de referência utilizada pela 1ª Instância é desconforme às recentes decisões dos Tribunais nacionais, sendo adequada a taxa anual de 3%;
4. Assim, considerando os elementos disponíveis nos autos e recorrendo como critério auxiliar na fixação da indemnização pela perda da capacidade de ganho às tabelas financeiras, temos por equitativa a quantia de €6.200;
5. Ao atribuir uma indemnização a este título de € 15.0000, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 562° e 566° do Código Civil;
6. Por outro lado, foi a Recorrente condenada no pagamento de juros moratórios relativos às quantias liquidadas pela perda de capacidade de ganho e pelos danos não patrimoniais considerados, calculados desde a data da citação;
7. A decisão proferida nesta matéria mostra-se desconforme à doutrina e jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador n°4/2002, de 09 de Maio, publicado na I Série do Diário da República de 27 de Junho de 2002;
8. Considerando a interpretação operada aos artigos 566°, n°2, 805°, n°3 e 806°, n°1, todos do Código Civil pelo citado Acórdão uniformizador e que a decisão recorrida (que) determinou o pagamento de quantias é actualizadora , os juros de mora quanto a estes montantes apenas devem vencer-se a partir da data em que aquela foi proferida;
9. O acórdão proferido e confirmatório da sentença violou, assim, o disposto nos artigos 566°, n°2, 805°, n°3 e 806°, n°1, todos do Código Civil, bem como a jurisprudência fixada pelo Acórdão uniformizador n°4/2002.

2. Quanto à matéria de facto remete-se para o acórdão recorrido (artigos 713°, n°6 e 726°, do Código de Processo Civil).
3. No presente recurso suscita a Recorrente duas questões: a indemnização a atribuir ao Recorrido pelos danos patrimoniais resultantes da sua incapacidade permanente (1), e o momento a partir do qual são contados os juros moratórios respeitantes a essa indemnização bem como a resultantes dos danos não patrimoniais por aquele sofridos (2).
3.1 Danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente
A indemnização a este título atribuída foi de € 15.000.
Para o efeito teve o acórdão recorrido em conta que, na ocasião do acidente, o Recorrido tinha 56 anos de idade, que a I.P.P. é de 15%, à qual acresce, a título de dano futuro, mais 5%, que trabalhando aquele na construção, a sua produtividade será inferior à normal, em particular atendendo ao facto de que não pode permanecer de pé a não ser durante curtos períodos de tempo e, enfim, que a sua vida activa se pode prolongar até aos 70 anos . Com efeito, a vida activa prolonga-se frequentemente para além da idade da reforma, o que é o caso, designadamente, dos que, como o Recorrido, beneficiam de pensões diminutas.
A este respeito importa observar que da incapacidade atribuída ao Recorrido não resulta diminuição dos proventos com a sua actividade profissional. O que não implica a inexistência de danos patrimoniais que se traduzem, de acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal, no agravamento da penosidade para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional (ver, entre outros, os acórdãos de 15 de Março de 2000, revista n.°3876/99, de 9 de Novembro de 2000, revista n.°2394/00, de 7 de Fevereiro de 2002, revista n.°3985/01 e de 5 de Março de 2002, revista n.°195/02).
Nestes casos, porém, a utilização de fórmulas matemáticas tem valor diminuto, devendo a indemnização assentar, fundamentalmente, em critérios de equidade (acórdãos de 9 de Maio de 2002; revista n. 1162/02, de 7 de Novembro do mesmo ano, revista n. 3256/02 e de 2 de Outubro de 2003, revista n. 2524/03).

Nesta perspectiva, assume particular relevância a jurisprudência existente e esta aponta no sentido de que a indemnização fixada é correcta. Assim, num caso em que a idade do lesado era ligeiramente inferior (49 anos) e a incapacidade a mesma, foi concedida a indemnização de €23.500 (acórdão de 18 de Fevereiro de 2003, revista n.°76/03) e noutro, em que a idade era também de 49 anos e a taxa de incapacidade inferior (12%), a indemnização foi de € 29.927,87 (acórdão de 27 de Maio de 2003, revista 1127/03).
Não tem, pois, razão a Recorrente quanto a esta parte do recurso.

3.2 Momento a partir do qual devem ser contados os juros
A este respeito observa o acórdão recorrido que tanto a indemnização fixada a título de danos patrimoniais como a resultante de danos não patrimoniais não foram actualizadas, pelo que, em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n°4/2002, os juros são devidos desde a citação.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido observou a jurisprudência dominante deste Tribunal que entende deverem os juros ser contados desde a citação quando a sentença da 1ª instância não tenha expressamente procedido a actualização nos termos do disposto no artigo 566.°, n.°2 do Código Civil (cfr., entre outros, os acórdãos de 8 de Outubro de 2003, revista n. 810/03, de 20 de Novembro de 2003, revista n. 3450/03, de 27 de Novembro de 2003, revista n.°3064/03, de 18 de Dezembro de 2003, revista n.°3897/03 , de 25 de Março de 2004, revista n. 533/04 e de 22 de Setembro de 2005, revista n.°2277/05). E entendemos seguir esta jurisprudência.
Nega-se, pois, a revista.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 17 de Novembro de 2005
Moitinho de Almeida,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.