Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1047/10.4TBFAR.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
MORTE
ALIMENTOS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
REQUISITOS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI APLICÁVEL
LEI INTERPRETATIVA
RETROACTIVIDADE DA LEI
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - A Lei n.º 23/2010 não se aplica aos casos em que um dos membros da união de facto, beneficiário da segurança social, faleceu antes da sua entrada em vigor, como aquele que ora se verifica, ou seja, não tem eficácia retroactiva, quer por não se verificarem os pressupostos exigidos na 2.ª parte do n.º 2 do art. 12.º do CC, uma vez que a união de facto se dissolve com o óbito de um dos seus membros, quer por tal aplicação ser afastada pelo art. 15.º do DL n.º 322/90, quer, finalmente, por esta lei não ser interpretativa da Lei n.º 7/2001.
II - Assim não ficou a autora dispensada de alegar e provar os requisitos exigidos para beneficiar das prestações da Segurança Social por óbito do companheiro, nos moldes estabelecidos na Lei n.º 7/2001, primitiva redacção e demais legislação aplicável, supra referida.
III - Porque o não fez, não pode ver reconhecida a pretensão que reclamava.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.

AA intentou esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Instituto de Segurança Social, I.P., pedindo que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário falecido BB, condenando-se a ré a pagar as identificadas prestações.

Alegou, em síntese, que, aquando do falecimento de BB, ocorrido no dia 9 de Outubro de 2009, vivia com ele em união de facto, desde 1972. Aquele não deixou em herança quaisquer bens e carece que lhe sejam prestados alimentos que garantam a sua sobrevivência, uma vez que não tem filhos, nem irmãos, nem sobrinhos que os possam prestar.

O Instituto de Segurança Social contestou, aceitando a qualidade de beneficiário do BB, impugnando, por desconhecimento, os demais factos alegados pela autora, na petição inicial, no sentido da sua pretensão.

Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida a sentença que, considerando a acção procedente, reconheceu a demandante como titular do direito às prestações sociais devidas pelo réu por morte de BB.

Inconformado, apelou o réu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 9 de Junho de 2011, confirmou a sentença, com um voto de vencido.

De novo inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, concluiu:

1º - O presente recurso de revista interpôs-se nos termos previstos no artigo 721°, nº 3 do CPC, interpretado a contrario sensu, visto estarmos perante uma decisão do Tribunal da Relação, com voto de vencido de um Egrégio Juiz Desembargador, o que permite, nestas situações, o presente recurso.

2ª - O artigo 8º do DL 322/90, ao remeter para a situação prevista no artigo 2020º, nº 1 do Código Civil, está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

3ª - Isto é, a situação que se exige no artigo 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artigo 2020º, n.º do Código Civil.

4ª - Na sequência do disposto no artigo 8º, n.º 2 do DL 322/90 foi publicado o Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus artigos 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do artigo 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil).

5ª - Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (n.º 1 do artigo 3º do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança Social (artigo 6º da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (artigo 3º, n.º 2 do Decreto Regulamentar 1/94 e artigo 6° da Lei 7/2001).

6ª - Isto é, tanto na situação prevista no n.º 1 do artigo 3º, como na prevista no n.º 2 do mesmo artigo do Decreto Regulamentar n.º 1/94 será necessário alegar e provar que (i) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; (ii) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artigo 2020° C. Civil); (iii) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94 e artigo 6° da Lei 7/2001); (iv) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º Código Civil: (v) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ele próprio prover à sua subsistência.

7ª – Donde, para atribuição da pensão de sobrevivência, é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos.

8ª – Ora, no caso sub judice, o Tribunal “a quo” remete no seu douto acórdão para alguma jurisprudência das nossas Relações e do nosso Supremo Tribunal de Justiça (adiante designado por STJ) na qual fundamenta o seu sentido da decisão, não seguindo a orientação da M.ma Juíza da 1ª Instância, a qual diz que a Lei 23/2010, de 30/08, tem natureza interpretativa. Entende, em síntese, que não necessitamos de usar o argumento de a nova LUF ter natureza interpretativa, que não nos interessa analisar se à data do óbito já tinha sido publicada a nova legislação e se essa relação jurídica ainda persistia, antes fundamentando o seu sentido de decisão no artigo 12°, n.º 2, 2° parte, dizendo que

a tónica tem, obrigatoriamente, de ser colocada na situação de união de facto existente à data da entrada em vigor do novo ordenamento legal (pontos 5º a 9º da matéria de facto) e não na data da morte do “de cujus”, não sendo sequer necessário recorrer à tese avançada na decisão sob recurso de que o novo regime legal introduzido pela Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto assumia uma natureza interpretativa, justificador do entendimento agora sustentado”.

9ª - Ora, com o devido respeito, que é enorme, discordamos deste douto entendimento, como melhor argumentaremos adiante.

10ª - Certa Jurisprudência que aceitou, temporariamente, a desnecessidade de alegação e prova dos vários requisitos já antes referidos, na sequência da decisão proferida pelo nosso Tribunal Constitucional (adiante designado por TC) no Acórdão n.º 88/2004, DR II Série de 16.04.2004, rapidamente inflectiu e corrigiu esse entendimento nas decisões subsequentes, proferidas tanto pelo TC como pelo STJ, como melhor explicaremos.

11ª - Jurisprudência essa hoje, minoritária, em face daquela que emana da que vem vertida no Acórdão do Plenário do TC n.º 614/2005, de 09.11.2005, que e em síntese, diz que não são inconstitucionais as normas do artigo 8º do DL n.º 322/90, de 18/10, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18/01 e da Lei 7/2001, de 11/05, na parte que fazem depender a atribuição das prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social a quem com ele conviva em união de facto, da prova de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020° do C Civil.

12ª - Por isso, entendemos, na nossa modesta opinião, que mal esteve o Tribunal “a quo” quando decidiu "em julgar a apelação improcedente por não provada, confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida."

13ª - Ora, face a tal conclusão proferida pelo Tribunal “a quo” e que acabámos de transcrever, salvo douto e melhor entendimento em contrário, não se compreende o decidido, dando a acção como procedente e reconhecendo o direito à autora.

14ª - Efectivamente, como é fácil de constatar, no caso sub judice, não foram alegados e, consequentemente, não foram provados, factos integradores desta causa de pedir complexa, que é o reconhecimento do direito à qualidade de titular de prestações por morte da Segurança Social.

15ª - É o que se verifica, nomeadamente, no que concerne à prova da impossibilidade dos familiares constantes das alíneas b), c) e d) do artigo 2009° do Código Civil (descendentes, ascendentes e irmãos) em suprirem junto da autora as carências alimentícias de que necessita.

16ª - E já agora, nesta sede, avançamos alguns argumentos que poderão ter interesse para a defesa da nossa tese. A Jurisprudência recente tem vindo a entender que as alterações propostas pela nova LUF (alterações provocadas pela entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30/08) se aplicam só aos óbitos ocorridos após o dia 04/09/2010, data da sua entrada em vigor.

17ª - Pelo que nos permitimos citar alguns acórdãos que seguem este nosso entendimento - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (adiante designada por TRP) de 01/02/2011 (proferido no Processo n.º 11807/08.8TBVNG.P1, 2.ª Secção - Apelação); de 15/03/2011 (proferido no Processo n.º 10027/09.1TBMAI.P1, 2ª Secção - Apelação), Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/2010 (proferido no Processo n.º 1404/08.6TBSCR.L1, 1.ª Secção - Apelação), Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante designado por STJ) de 17.02.2011 (proferido no Processo n.º 141/06.0TCSNT.L1, S1., 2.ª Secção - Revista) e de 24.02.2011 (proferido no Processo n.º 7116/06.8TBMAI.P1.S1., 7.º Secção - Revista).

18ª - Todos eles tratam esta problemática, na nossa modesta opinião, de forma correcta, não deixando dúvidas de que a aplicação da nova LUF (alterações provocadas pela entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30/08) só visa factos novos, ou seja, só se aplica aos óbitos ocorridos após o dia 04/09/2010.

19ª - Transcrevemos apenas parte do conteúdo de dois deles para melhor entendermos o que nos propõem sobre a questão.

20ª - O Aresto proferido pelo TRP, em 15/03/2011 (Processo n.º 10027/09,1TBMAI.P1, 2.ª Secção), que de forma muita clara, perfeita e lapidar trata esta problemática, abordando as várias hipóteses e soluções já antes tratadas noutros acórdãos e que não podemos deixar de o chamar à colação para os presentes autos.

21ª - Nele se diz a dado passo o seguinte: “a Lei 23/2010 não contém nenhum preceito a atribuir-lhe expressamente eficácia retroactiva (...) pensamos que só podemos concluir que o legislador não quis atribuir efeito retroactivo àquele Lei Nova. Além disso, temos também como certo que não se verificam «in casu» os pressupostos estatuídos na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 12° do Código Civil. Começando pelos pressupostos exigidos pela 2.ª parte do n.º 2 do referido artigo 12°, diremos que a aplicação imediata da Lei Nova demanda a verificação de dois pressupostos: que a LN disponha directamente sobre o conteúdo de certas relações/situações jurídicas já constituídas; e que tais relações/situações jurídicas subsistam à data da sua entrada em vigor”.

22ª - Continua a dizer-se no douto acórdão quanto à problemática que aqui nos trouxe: “Tal situação jurídica já não «subsistia» à data da publicação (nem muito menos, à data da entrada em vigor) da Lei 23/2010, uma vez que cessou com o decesso da companheira do autor/apelante que se verificou em 03/09/2009. E acrescenta: “Como não é esta a situação dos autos, pois, como acabámos de dizer, a companheira do autor faleceu em data anterior à entrada em vigor da Lei 23/2010, não vemos como possa defender-se a aplicação desta LN ao caso em apreço”.

23ª - Argumentando e bem, na nossa modesta opinião, com um outro entrave ao acolhimento daquela tese que pretende que a nova LUF é aplicável de imediato aos óbitos ocorridos antes do dia 04 de Setembro de 2010 e que tem a ver com o que o Legislador acolheu no artigo 15° do DL nº 322/90, de 18/10, que ainda se encontra em vigor e que dispõe o seguinte: “As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”.

24ª - Mais diz o Acórdão:

“Ora, se era à data da morte da companheira do ora apelante que se fixavam as condições de atribuição das prestações sociais (definidas naquele DL) a que este poderia aceder, logo se vê que não pode a LN (que veio fixar outras condições de atribuição) aplicar-se ao caso dos autos, ou seja, retroactivamente".

25ª - E conclui o Acórdão:

“A Lei 23/2010 não se aplica aos casos em que o membro de uma união de facto, beneficiário da segurança social, faleceu antes da sua entrada em vigor (ou seja, não tem efeitos retroactivos), quer por não se verificarem os pressupostos exigidos na 2ª parte do n.º 2 do artigo 12° do Código Civil, quer por tal aplicação ser afastada pelo artigo 15° do DL 322/90, de 18/10 e pelo artigo 6º da Lei 23/2010, quer, ainda e finalmente, por esta última lei não ser interpretativa da Lei 7/2001”.

26ª - O Aresto do STJ de 24/02/2011 (Processo n.º 7116/06.TBMAI.P1.SI, 7a Secção -Revista), trata o tema e, tal como Acórdão do TTP de 15/03/2011, já por nós antes referido, observa na decisão várias questões relevantes para o caso em apreço e diz, nomeadamente, que a Lei 23/2010 é inovadora (não é interpretativa), ao contrário do que alguma jurisprudência tem vindo a entender e decidir, e aplica-se aos casos futuros (não é retroactiva), ou seja, aos óbitos ocorridos após a entrada em vigor da nova LUF [04.09.2010].

27ª - Ao concluir da seguinte forma:

“Nada estabelecendo a Lei 23/2010 quanto à sua aplicação no tempo, vigora o princípio da sua não retroactividade, estando o julgador obrigado a esta determinação”.

Quanto a ser uma lei interpretativa, consideram os M.mos Juízes Conselheiros que “nem se poderá considerar o artigo 6° da Lei 7/2001, na redacção dada pela Lei 23/2010, como norma interpretativa, pois nem a solução do direito anterior era incerta ou controvertida, nem o julgador, em face do texto antigo do artigo 6o da Lei 7/2001, se podia sentir autorizado a adoptar a solução que a lei nova veio consagrar, pelo que é decididamente inovadora, não se aplicando ao caso em apreço”.

28ª - E continuam dizendo:

“Daí que, apesar das alterações introduzidas pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, ao artigo 6º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, não haja ficado a autora dispensada de alegar e de fazer prova dos requisitos exigidos pela referida Lei 7/2001, na primitiva redacção, para beneficiar da protecção social. Sendo que, neste Acórdão estava em causa, além de outras questões, a falta de alegação e prova de alguns requisitos, como acontece no caso sub judice e quanto a essa falta dizem os M.mos Juízes Conselheiros:

“No caso em apreço, a autora omitiu completamente qualquer menção fáctica à situação do seu ex-marido, não dizendo se ainda estava vivo nem se possuía bens (...) não poderia ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento da petição iniciar.

29ª - Terminando afinal o STJ por negar revista e confirmar o decidido no Tribunal da Relação do Porto.

30ª - Levanta-se no acórdão ora posto em crise, o problema da aplicação imediata da nova LUF aos óbitos ocorridos antes de 04/09/2010, pois nele se entende, ao contrário do que já antes se dissemos, que a Lei n.º 23/2010 mesmo não recorrendo à tese de que pode ser uma lei interpretativa, estando perante relações jurídicas (união de facto) existentes à data da entrada em vigor do novo ordenamento legal, este é de aplicação imediata.

31ª - Ora a Lei n.º 23/2010, de 30/08, nada refere quanto à data da sua entrada em vigor, pelo que, quando assim é, dispõe o n.º 2 da Lei 74/98, de 11/11, na falta da fixação do dia, os actos legislativos entram em vigor e produzem os seus efeitos na ordem jurídica no 5º dia após a publicação, é a chamada “vacatio legis”.

32ª - Assim sendo, tendo a Lei n.º 23/2010 sido publicada em 30 de Agosto de 2010, entrou em vigor no dia 4 de Setembro de 2010 (“vacatio legis”).

33ª - Dispõe o artigo 6º da Lei n.º 23/2010, que “os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”.

34ª - Parece claro que a entrada em vigor da Lei é o dia 4 de Setembro de 2010, menos claro se torna o momento da produção dos seus efeitos.

35ª - Nomeadamente, aqueles cujos efeitos jurídicos mexem com o Orçamento de Estado, pois para se produzirem têm que estar devidamente cabimentados, visto que os mesmos envolvem pagamento de prestações por morte a serem suportadas pelo orçamento da Segurança Social.

Será que à Lei n.º 23/2010, de 30/08, poderá ser atribuída eficácia retroactiva, ou seja, aplicar-se a óbitos ocorridos antes do dia 4 de Setembro de 2010?

36ª - Adiantamos já, que no caso em apreço, entendemos que não, pelas razões já antes referidas pela Jurisprudência maioritária que entende que a nova LUF é uma lei inovadora, não é uma lei interpretativa e vale para os óbitos de unidos de facto verificados após o dia 04/09/2010 e por alguns argumentos que adiante melhor explicitaremos.

37ª - Para a Segurança Social, o facto morte é essencial e determinante para atribuir prestações, para a decorrência de prazo da prescrição do direito ao recebimento de prestações, para determinação dos habilitandos a essas mesmas prestações, enfim, o facto morte pode envolver todo um conjunto de circunstâncias que podem implicar ou não atribuir e pagar prestações.

38ª - Podemos quase afirmar que em todo este universo, o facto morte determina praticamente quase tudo, sendo a partir dele que todo um serviço administrativo complexo se organizou e que tem vindo ao longo dos anos a responder aos inúmeros pedidos dos beneficiários solicitados de todos os pontos do País.

39ª - O Legislador, na nossa modesta opinião, deveria ter tido isso em conta quando alterou a Lei da União de Facto (adiante designada por nova LUF)

40ª - Pois se nesta área tudo gira à volta deste facto (facto morte), não se entende não ter sido melhor identificado o momento da produção dos efeitos da presente nova LUF.

41ª - Assim, temos que nos socorrer do artigo 12° do Código Civil para tentarmos ultrapassar esta lacuna legislativa.

42ª - O n°1 do artigo 12° do C. Civil descreve um princípio geral, que é o de que a lei só dispõe para o futuro (n.º 1, 1ª parte), podendo no entanto, ser-lhe atribuída eficácia retroactiva (n.º 1, 2ª parte).

43ª - Será pelo n.º 2 do artigo 12° do Código Civil que poderemos responder à questão proposta. Este preceito encerra duas previsões e, em consequência, duas estatuições.

44ª - Por um lado, quando refere que a lei dispõe sobre quaisquer factos ou sobre os seus efeitos (previsão), só se aplica aos factos novos (estatuição) – n.º 2, 1.ª parte. Ou seja, quando a lei dispõe sobre determinados efeitos em função dos factos que lhes deram origem, entende-se que só visa os factos novos.

45ª - Por outro lado, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem (previsão), entende-se que a lei se aplica às próprias relações jurídicas já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (estatuição) – n.º 2, 2.ª parte.

46ª - Transpondo isto para a Lei n.º 7/2001, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, à luz desta interpretação, resulta que a sua aplicação no tempo se deverá fazer, na nossa modesta opinião, da seguinte forma.

47ª - Pelo artigo 6º, n.º 1, só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos de união de facto cujo óbito do (a) beneficiário (a) tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, nos termos do disposto no n.º 2, 1.ª parte, do artigo 12° do Código Civil, e nesta medida, não tem eficácia retroactiva.

48ª - Pelo artigo 2°-A, que tem a ver com a prova, quanto à prova da união de facto, porque a lei dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica determinada, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entendemos, na nossa modesta opinião, que se aplica às situações (união de facto) já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 2, 2.ª parte, do artigo 12° do Código Civil e nesta medida, tem eficácia retroactiva.

49ª - Ora, relativamente ao artigo 6º, n.º 1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não parecem existir dúvidas, para nós, de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto), pelo que só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor.

50ª - Aliás, se retivermos a atenção no próprio elemento literal do n.º 2, 2.ª parte do artigo 12° do Código Civil, favorece e apoia a nossa posição quando refere “... a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.

51ª - Ora, sabendo nós que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos membros, os outros são, a vontade de um dos membros da união de facto e o casamento de um dos membros (artigo 8°, n.º 1 da Lei n.º 7/2001), não podemos, em bom rigor, aplicar o regime previsto no artigo 6º, n.º 1, a uma relação que já estava extinta e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor.

52ª - E estando extinta, não existia à data da entrada em vigor da nova LUF (Lei n.º 23/2010), ao contrário do sustentado no acórdão recorrido que parece fundamentar a decisão na subsistência dessa relação jurídica.

53ª - Argumentar e tentar defender solução contrária ao proposto, seria, na nossa modesta opinião, tentar atribuir eficácia retroactiva a esta norma, violando-se, assim, quer o espírito, quer a letra do artigo 12°, n.º 2, 2a parte do Código Civil.

54ª - Cabe ainda dizer que, sendo o Legislador conhecedor do princípio da não retroactividade da lei, se o mesmo tivesse querido abranger no âmbito do artigo 6°, n.º 1, os óbitos ocorridos antes da entrada em vigor desta lei, teria nela incluído uma norma transitória que previsse a sua aplicação às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tivessem verificado antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30/08.

55ª - Na esteira do que já fez no passado, por exemplo, com o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18/01, através do seu artigo 9º quando lhe atribuiu eficácia retroactiva transitória.

56ª - Por fim, falta referir que, como resulta do disposto no artigo 342º, n.º 1 do Código Civil, “aquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

57ª - Ora, como nos presentes autos, não foi feita prova bastante de alguns requisitos que entendemos ser necessária para o bom êxito da acção (não sabemos se os familiares da autora elencados nas alíneas b), c) e d) do artigo 2009° do C Civil, estão impossibilitados de lhe prestar alimentos ou por não estarem vivos ou estando não têm capacidade económica para lhos prestar) sendo que tais factos cabia à autora alegar e provar em audiência de julgamento.

58ª - Donde, sendo a prova de tais factos constitutiva do direito alegado, não tendo a autora logrado efectuar prova dos mesmos, mal decidiu o Tribunal “a quo” ao concluir da forma como o fez, confirmando a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, ao dar provimento à pretensão da autora, julgando a acção procedente, reconhecendo a vivência em união de facto com o falecido e de forma implícita o direito à qualidade de titular das prestações por morte por óbito de BB, pois aplicou de forma imediata a nova LUF, na qual se exige uma prova mais simples e que na nossa modesta opinião, não se deve aplicar aos beneficiários (as) falecidos (as) antes do dia 04/09/2010, pelo que foram violados, o artigo 8º do DL n.º 322/90, de 18/10, artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18/10, artigos 1º e 6º da Lei n.º 7/2001, de 11/05, artigos 2009º e 2020º do Código Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso do recorrente, consequentemente revogado o acórdão recorrido que reconheceu que a autora viveu em união de facto por mais de dois anos anteriores à data do óbito e de forma implícita reconheceu o direito à qualidade de titular das prestações por morte da beneficiária da Segurança Social - BB e, em consequência, obrigando o recorrido ao pagamento das mesmas.

A recorrida contra – alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1º - A autora tem nacionalidade angolana (alínea A).

2º - A autora tem autorização de residência (alínea B).

3º - BB faleceu em 09/10/2009, no estado civil de solteiro (alínea C).

4º - BB era beneficiário da Segurança Social com o número 0000000000 (alínea D).

5º - Desde data não concretamente apurada do ano de 1986, no Bairro Social de São Brás de Alportel, a autora passou a habitar com BB, passando desde então e até morte deste a tomar as refeições juntos (resposta ao quesito 3º).

6º - A dormir na mesma cama e relacionar-se sexualmente um com o outro e a passear juntos (resposta aos quesitos 4º e 6º).

7º - A tratar-se e ser conhecidos perante terceiros como se marido e mulher fossem (resposta ao quesito 5º).

8º - A autora e o BB recebiam os respectivos familiares e amigos na habitação sita no Bairro Social de São Brás de Alportel (resposta ao quesito 7º).

9º - Desde a referida data e até à morte de BB, foi a autora quem sempre lavou e passou a roupa de ambos, confeccionou as refeições, ia às compras e limpava e tratava da casa (resposta ao quesito 8º).

10º - A autora não trabalha e aufere mensalmente o subsídio de rendimento de inserção no montante de € 189,52 (resposta aos quesitos 12º e 17º).

11º - A autora paga de renda da habitação, onde reside, o montante de € 7,50 (resposta ao quesito 18º).

12º - A autora não dispõe de qualquer outra fonte de rendimento, recorrendo frequentemente à ajuda de vizinhos e amigos para satisfazer as suas necessidades básicas de alimentação, higiene, roupa, calçado e medicamentos (resposta ao quesito 19º).

13º - À data da sua morte, BB não deixou quaisquer bens (resposta ao quesito 20º).

3.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (artigos 684.º n.º 3, 685º-A e 660º n.º 2, todos do Código de Processo Civil), a questão fundamental, que se coloca, consiste em saber se a Lei 23/2010, de 30/08, poderá ter eficácia retroactiva, aplicando-se a óbitos ocorridos antes do dia 4 de Setembro de 2010.

Sendo assim, importará analisar:

A união de facto, sua regulamentação e abrangência

Aplicabilidade da Lei 23/2010 ao caso em apreciação.

Os pressupostos para atribuição da pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo da união de facto.

4.

4.1.

União de facto: Regulamentação e abrangência.

O DL n.º 322 /99, de 18 de Outubro, que veio definir e regulamentar a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, consagrou a extensão do regime jurídico das prestações nele estabelecidas às pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 2020º do Código Civil, isto é, que tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges (vide artigo 8º, n.º 1), determinando-se que “o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1 desse preceito, bem como a definição das condições de atribuição das prestações consta de decreto regulamentar” (vide artigo 8º, n.º 2).

Nesta sequência, para regular especificamente o acesso às prestações por morte das pessoas que se encontram na situação de união de facto, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, cujo artigo 2º, prescreve que tem direito às prestações por morte “a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, desde que, para tanto, preencha as “condições de atribuição” fixadas no artigo 3º, cujo teor é o seguinte:

“1 – A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil.

2 – No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações”.

Estabelece o n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil que “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, têm direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”.

Por sua vez, afirma-se no n.º 1 do artigo 2009º do Código Civil que estão vinculados à prestação de alimentos pela ordem indicada: a) – o cônjuge ou o ex – cônjuge; b) – os descendentes; c) – os ascendentes; d) – os irmãos”.

Conjugando tal regime jurídico, resulta que o direito a alimentos da herança é reconhecido (i) à pessoa que viva em condições análogas às dos cônjuges, (ii) com pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, (iii) há mais de dois anos à data da morte, (iv) que necessite de alimentos (v) e não tenha possibilidades dela própria prover à sua subsistência e (vi) que os não possa obter daqueles familiares (vide artigos 2009º e 2004).

Ora o artigo 8º do DL 322/90, ao remeter para a situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil, está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança, ou seja, a situação que se exige no artigo 8º deste diploma, para lhe ser reconhecido o direito àquelas prestações da segurança social, é a mesma situação daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil.

Como se referiu, tendo em conta o Decreto Regulamentar 1/94, que estabeleceu as condições e processo de prova para atribuição da pensão de sobrevivência às pessoas que vivam em união de facto, a atribuição das prestações por morte dependia, antes da entrada em vigor da Lei 135/99, de 28 de Agosto, de sentença judicial que reconhecesse o direito a alimentos da herança do requerente (artigo 3º, n.º 1) ou reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte, no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (artigo 3º, n.º 2).

Assim, obtida sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança, estão preenchidos todos os requisitos para atribuição da pensão de sobrevivência pois os elementos constitutivos desta são os pressupostos daquele, pelo que, provado por sentença judicial o direito a alimentos, provado está o direito à pensão de sobrevivência.

Se não for reconhecido tal direito a alimentos da herança com fundamento na existência ou insuficiência de bens da herança, o que pressupõe a verificação dos restantes requisitos do direito a alimentos da herança, o requerente terá de obter sentença em acção declarativa instaurada contra a instituição da segurança social, em que se reconheça a sua qualidade de titular daquelas prestações.

A Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos, estabelecendo o n.º 1 do artigo 6º dessa Lei:

1 - Beneficia da protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, quem reunir as condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.

2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.

3 - Não obsta ao reconhecimento da titularidade do direito às prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos.

4 - O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações.

5 - O requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição.

A Lei 135/99 foi revogada pela Lei 7/2001, de 11 de Maio, que veio regular a situação jurídica de duas pessoas, alargando o seu âmbito de aplicação às pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos, independentemente do sexo (artigo 1º).

Em conformidade com o disposto nos artigos 3º, n.º 2 e 6º, n.º 1, as pessoas que vivem em união de facto nas condições nela previstas beneficiam, nomeadamente, da protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, contanto que reúnam as condições constantes do artigo 2020º, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis (artigos 3º, n.º 2 e 6º, n.º 1).

“Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição” (artigo 6º, n.º 2).

Ou seja, também na situação prevista no artigo 3º, alínea e) e artigo 6º da Lei 7/2001, será necessário alegar e provar que (i) o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens (artigo 2º do Decreto Regulamentar 1/94 e n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil); (ii) factos demonstrativos ou integradores da união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artigo 2020º); (iii) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (artigo 3º, n.º 2 do Decreto Regulamentar 1/94 e artigo 6º da Lei 7/2001); (iv) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º e (v) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela prover à sua subsistência.

E qual o momento da verificação das condições de atribuição?

Dispõe o artigo 15º do DL 322/90 que as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário.

Entretanto, em 30 de Agosto, foi publicada a Lei 23/2010. Esta lei, tal como as anteriores, não revoga o DL 322/90, mas adopta novas medidas de protecção das uniões de facto, sendo o mais relevante a alteração dos pressupostos para a atribuição das prestações sociais e a dispensa da sentença judicial, para que possam ser atribuídas as prestações, em caso de óbito do beneficiário, podendo a prova da união de facto ser feita por qualquer meio legalmente admissível.

Assim, para que o membro sobrevivo da união de facto, dissolvida com o falecimento de um dos membros, possa beneficiar, nomeadamente, da protecção social, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei, basta-lhe provar, por qualquer meio legalmente admissível, que (i) o “de cujus”, à data da sua morte, era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens (artigo 2º do Decreto Regulamentar 1/94) e que (ii) vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (Decreto Regulamentar 1/94 e artigo 1º da Lei 23/2010).

Esta lei veio, pois, alterar as condições de atribuição das prestações da segurança social ao membro sobrevivo da união de facto, dissolvida por morte de um dos seus membros, dispensando o recurso aos tribunais para a verificação das condições de atribuição, alterando nessa parte o artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro

4.2.

Da aplicabilidade da Lei 23/2010 ao caso concreto.

A sentença recorrida julgou a acção procedente, com o fundamento de que “a presente lei tem natureza interpretativa, o que, segundo ela, decorre do teor das alterações introduzidas no artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, e artigo 6º, n.º 1, da Lei 7/2001, de 11 de Maio” e, “sendo os preceitos em causa interpretativos, entende-se que ao presente caso é aplicável a redacção actual dos preceitos em referência”.

Por sua vez, o acórdão recorrido remete para alguma jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, na qual fundamenta o seu sentido de decisão, não seguindo a orientação da 1ª Instância.

Salienta, em síntese, que “não necessitamos de usar o argumento da nova Lei ter natureza interpretativa, não nos interessando analisar se à data do óbito já tinha sido publicada a nova legislação e se essa relação jurídica ainda persistia”.

Fundamentando o seu sentido de decisão no artigo 12º, n.º 2, 2ª parte do Código Civil, diz que a “tónica tem, obrigatoriamente, de ser colocada na situação de união de facto existente à data da entrada em vigor do novo ordenamento legal e não na data da morte do de cujus, não sendo sequer necessário recorrer à tese avançada na decisão da 1ª instância de que o novo regime legal introduzido pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, assumia uma natureza interpretativa, justificador do entendimento agora sustentado”.

4.2.1.

Aqui chegados, importa saber se a Lei 23/2010, de 30/08, terá natureza interpretativa ou, não tendo essa natureza, se lhe poderá ser atribuída eficácia retroactiva.

O acórdão recorrido considerou, e, em nosso entender, bem, que a Lei 23/2010 não tem natureza interpretativa.

É interpretativa toda a lei que, ou por declaração expressa ou pela sua intenção, se propõe determinar o sentido de uma lei precedente, para esta ser aplicada em conformidade com a leitura que traduza os objectivos que se visam com a sua vigência.

A intenção do legislador que a nova lei se integre na que lhe antecedia é essencial, porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia preexistente deve considerar-se interpretação autêntica, bem podendo suceder que o legislador tenha querido somente afastar dúvidas para o futuro, sem pretender que a nova lei se considere como conteúdo da lei antiga[1].

É que, dizemos nós, caso se tratasse de uma norma interpretativa, integrar-se-ia na norma interpretada, o que quer dizer que retroagia os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo, como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.

Neste mesmo sentido, escreveu Vaz Serra, que “uma lei só é interpretativa, com eficácia retroactiva, quando ela própria ou outra lhe atribua essa natureza: a eficácia retroactiva de uma lei depende de uma vontade legislativa nesse sentido, cabendo, por conseguinte, ao intérprete apreciar se a nova lei quer, ou não, atribuir-se tal eficácia, ou se esta lhe é porventura atribuída por outra lei.

Ora, o simples facto de uma lei consagrar uma solução que já na lei anterior certa jurisprudência ou certa doutrina julgava consagrada não é suficiente para se atribuir natureza interpretativa àquela lei, pois não é indício seguro de que esta queira ter eficácia retroactiva, o que, dada a sua gravidade, não pode, sem mais, presumir-se”[2].

Segundo Baptista Machado, “para que uma lei nova possa ser interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou, pelo menos, incerta; e que a solução definida pela lei nova se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites impostos normalmente à interpretação e aplicação da lei[3].

Ora, tais requisitos não se verificam. Na verdade, se alguma divergência houve na jurisprudência, tudo se normalizou, depois do Tribunal Constitucional não haver julgado inconstitucionais as normas do artigo 8º do DL 322/90 e do artigo 3º, n.º 1 do DR n.º 1/94, quando interpretadas no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Segurança Social a quem com ele convivia em união de facto depende da obtenção de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do n.º 1 do artigo 2010º do Código Civil ou, no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência dos bens da herança, do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquela prestação, obtido mediante acção declarativa proposta contra a instituição de segurança social competente para a atribuição da mesma prestação[4].

Acresce que, na exposição de motivos do Partido Socialista n.º 280/XI que serviu de base ao texto da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, e que previa como único requisito para a atribuição das prestações por morte da segurança social a prova duma relação de união de facto entre a requerente e o falecido beneficiário do regime geral, por um período superior a dois anos antes da morte, podia ler-se o seguinte:

“O projecto de lei que agora se apresenta tem em conta o trabalho desenvolvido no âmbito do grupo de trabalho que elaborou o texto final, designadamente colhendo a formulação sobre o direito à pensão de sobrevivência, mais equitativa e que melhor responde à injustiça actualmente em vigor”.

Não se oferecem, pois, dúvidas que a intenção não foi a de precisar uma legislação anterior ambígua a exigir um esclarecimento, mas sim o de alterar uma legislação que se considerava injusta e que, portanto, importava mudar.

Daí que não seja possível classificar esta Lei como interpretativa, uma vez que o legislador não teve essa intenção.

E terá eficácia retroactiva?

O acórdão recorrido fundamentou o seu sentido de decisão no artigo 12º, n.º 2, 2ª parte do Código Civil, acrescentando que a “tónica tem, obrigatoriamente, de ser colocada na situação de união de facto existente à data da entrada em vigor do novo ordenamento legal e não na data da morte do de cujus”.

Embora, sem entendermos como possa perdurar a situação da união de facto à data da entrada em vigor do novo ordenamento legal, apesar de ter anteriormente ocorrido o óbito de um dos seus membros o que determinou, ipso facto, a dissolução daquela união de facto, passemos a analisar a questão acima enunciada, isto é, se a Lei 23/2010 goza de eficácia retroactiva.

Esta lei nada refere quanto à data da sua entrada em vigor, pelo que, por força do disposto no artigo 2º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, tendo sido publicada em 30 de Agosto de 2010, entrou em vigor no dia 4 de Setembro de 2010.

Face ao disposto no seu artigo 6º, “os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”.

Isto porque os preceitos cujos efeitos jurídicos mexem com o Orçamento de Estado não poderão produzir efeitos imediatos, porquanto têm de estar devidamente cabimentados, visto que os mesmos envolvem pagamento de prestações por morte a serem suportados pelo orçamento da Segurança Social.

Dito isto, pergunta-se se à Lei n.º 23/2010 poderá ser atribuída eficácia retroactiva, ou seja, se poderá aplicar-se a óbitos ocorridos antes do dia 4 de Setembro de 2010.

A lei, em regra, não é nem deve ser retroactiva, incidindo apenas sobre o futuro e respeitando, pois, o passado. É o que estabelece o artigo 12º, n.º 1 do Código Civil.

Este princípio não vincula o próprio legislador. É um critério válido apenas para o executor da lei, o qual não deve fazer deste uma aplicação retroactiva, excepto na medida e nos termos em que a lei, convenientemente interpretada, o imponha[5].

Quando, porém, o legislador faça uma lei retroactiva, presume-se que pretende abranger exclusivamente, além dos factos e efeitos futuros, os efeitos pendentes, não se estendendo aos factos e efeitos passados.

Sendo assim, não vemos que a Lei 23/2010 contenha qualquer preceito a atribuir-lhe expressamente eficácia retroactiva, pelo que, se assim é, o legislador não quis atribuir eficácia retroactiva a esta lei.

Será, então, pelo n.º 2 do artigo 12º do Código Civil que poderemos responder à questão enunciada.

Este preceito encerra duas previsões e, em consequência, duas estatuições.

Segundo o n.º 2, 1ª parte, “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos”. Ou seja, quando a lei dispõe sobre determinados efeitos em função dos factos que lhes deram origem, entende-se que só visa os factos novos.

Segundo o n.º 2, 2ª parte, a aplicação imediata da lei nova exige a verificação de dois pressupostos: que a lei nova disponha directamente sobre o conteúdo de certas relações ou situações jurídicas já constituídas; e que tais relações ou situações jurídicas subsistam à data da sua entrada em vigor, ou seja, quando a lei nova dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entende-se que a lei se aplica às relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Dito de outro modo, não há retroactividade se a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações ou situações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, pois a lei abrange então as próprias relações ou situações já constituídas à data da sua entrada em vigor[6].

À luz da referida interpretação, resulta que a aplicação no tempo da Lei n.º 23/2010 se deverá fazer, em nosso entender, da seguinte forma:

a) - Quanto ao artigo 2º-A, prova da união de facto:

Porque a lei dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica determinada, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entendemos que se aplica às uniões de facto já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 2, 2ª parte, do artigo 12º do Código Civil e nesta medida tem eficácia retroactiva.

b) - Quanto ao artigo 6º, n.º 1, entendemos que a lei dispõe sobre os efeitos, [os direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º], em função dos factos que lhes deram origem, isto é, óbitos de beneficiários unidos de facto, pelo que só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor.

O elemento literal do n.º 2, 2ª parte, do artigo 12º do Código Civil, favorece esta tomada de posição quando refere que “… a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.

Assim, se, como estabelece o artigo 8º, n.º 1, alínea a) da Lei 7/2001, um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos seus membros, não podemos aplicar o regime previsto no artigo 6º, n.º 1 a uma relação que já estava extinta e portanto não subsistia à data da entrada em vigor desta Lei, na sua actual redacção.

Se se pretendesse eficácia retroactiva certamente que, no artigo 8º, n.º 1, da Lei 23/2010, o legislador, em vez de dizer “pessoas que vivam em união de facto, teria dito “pessoas que tenham vivido em união de facto”.

Donde, ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, se tal situação jurídica já não subsistia à data da publicação nem muito menos à data da produção de efeitos, uma vez que cessou com o decesso do beneficiário, ocorrido em 9 de Outubro de 2009, não vemos como possa defender-se a aplicação desta Lei ao caso sub judice. Estando extinta a relação jurídica, não podia a mesma existir à data da entrada em vigor da lei nova (Lei 23/2010).

Se era à data da morte do companheiro da ora recorrente que se fixavam as condições de atribuição das prestações sociais definidas no DL 322/90, a que esta poderia aceder, logo se vê que não pode a lei nova, que veio fixar outras condições de atribuição, aplicar-se ao caso dos autos, ou seja, retroactivamente (vide artigo 15º desse DL), sob pena de poder ser a lei nova a criar o direito que não existia à data do óbito do beneficiário.

Argumentar e tentar defender solução contrária ao proposto será tentar atribuir eficácia retroactiva a esta norma, violando-se, assim, quer o espírito, quer a letra do artigo 12º, n.º 2, 2ª parte do Código Civil.

Acresce que, sendo o Legislador conhecedor do princípio da não retroactividade, se o mesmo tivesse querido abranger no âmbito do artigo 6º, n.º 1 os óbitos ocorridos antes da entrada em vigor desta lei, teria nela incluído uma norma transitória que previsse a sua aplicação às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tivessem verificado antes da sua entrada em vigor, tal como fez, por exemplo, com o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, através do seu artigo 9º, quando lhe atribuiu eficácia retroactiva transitória.

Pretender atribuir a aplicabilidade do artigo 6º desta lei nova aos óbitos de pretérito, isto é, aos óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor, faria incorrer o legislador numa dualidade de critérios, tornando o sistema incoerente.

Senão vejamos:

Em todos os casos em que o óbito do beneficiário tenha ocorrido, antes da entrada em vigor da Lei 23/2010, o direito do membro sobrevivo à pensão de sobrevivência terá de ser reconhecido por sentença judicial, quer a acção tenha ou não sido intentada, quando esta Lei entrou em vigor.

Intentada a acção, a aplicação da Lei 23/2010, tratando-se, evidentemente, de óbitos de beneficiários ocorridos antes da sua entrada em vigor, só será pretendida pelo membro sobrevivo, no caso de não se verificarem os pressupostos de que a Lei 7/2001, de 11 de Maio, faz depender o direito às prestações por morte.

Caso se verifiquem tais pressupostos, porque a situação lhe é mais favorável, pretenderá o membro sobrevivo da união de facto que o Tribunal considere aplicável a Lei 7/2001, redacção primitiva, e demais legislação aplicável, uma vez que a pensão será devida desde o início do mês seguinte ao da verificação do evento que o determina (óbito do beneficiário), não obstante o pagamento só se efectuar após o trânsito em julgado da respectiva sentença (artigos 36º, n.º 3 e 53º, n.º 4 do DL 322/90, de 18 de Outubro) e não a partir da entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2011, perdendo, nesse caso, as prestações intermédias, isto é, as vencidas entre o mês seguinte ao do óbito (lei antiga) e 1 de Janeiro de 2011 (lei nova).

Assim, o Legislador não pode ter pretendido (nem permitido), que, no caso do óbito do beneficiário ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 23/2010, a segurança social esteja obrigada a satisfazer as aludidas prestações, nuns casos, a partir do mês seguinte ao da morte do beneficiário, com fundamento nos pressupostos estabelecidos, à data do óbito do beneficiário, pela Lei 7/2001, noutros casos, a partir de 1 de Janeiro de 2011, caso se verifiquem, apenas, os pressupostos estabelecidos na Lei 23/2010.

E ao membro sobrevivo da união de facto restaria aguardar, com este sistema, a decisão que lhe fosse mais favorável. Proposta a acção, o membro sobrevivo estaria sempre garantido. Podia não receber a mesma importância, mas não deixava de receber. As prestações estavam sempre garantidas. O que variava era o termo a partir do qual as prestações eram devidas.

Em suma:

Se à data do óbito, ocorrido no âmbito da lei antiga, o membro sobrevivente da união de facto não carecia de alimentos, não tinha o direito à pensão. Mas passaria a ter, se se entendesse que a lei nova se aplica a óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

Mais: no caso de pessoa que se encontrava na situação do artigo 2020º do Código Civil ter deixado caducar o direito de reclamar a pensão, sempre poderia fazê-lo, ao abrigo da lei nova, sob pena de inconstitucionalidade ou, pelo menos, de incoerência do sistema (incoerência que resultaria de a pessoa que não carece de alimentos ter um tratamento mais favorável que a carenciada).

Estas distorções não podem ter sido queridas pelo legislador e só podem ser evitadas, considerando que a lei nova não se aplica aos óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

Evidentemente que isto não é possível.

Quiçá para fugir a esta dificuldade incontornável, o acórdão recorrido, julgando a acção procedente e confirmando a sentença, não estabelece, tal como já havia acontecido com a sentença, a partir de quando é devida a pensão de sobrevivência, se a partir do mês seguinte ao da verificação do evento que a determina, se a partir da entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2011 e isto porque o artigo 36º do DL 322/90 permanece em vigor.

4.3.

Verificação dos pressupostos para atribuição das pensões de sobrevivência.

Aquele que invoca um direito tem o ónus de fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342º, n.º 1 do Código Civil).

Esses factos constitutivos do direito alegado confundem-se com os pressupostos exigidos pela Lei 7/2001, de 11 de Maio, DL 322/90, de 16 de Outubro e DR 1/94, de 18 de Janeiro, uma vez que o óbito do BB ocorreu em 9 de Outubro de 2009, como acima se referiu.

In casu, não sabemos se os familiares da autora elencados nas alíneas b), c) e d) do artigo 2009 do Código Civil estão impossibilitados de lhe prestar alimentos, ou por não estarem vivos, ou, estando, não terem capacidade económica para lhos prestar, sendo que a alegação e prova de tais factos cabia à autora.

Donde, não tendo a autora logrado provar tais factos constitutivos do direito alegado, não poderá deixar de ser revogado o acórdão recorrido.

Concluindo:

1º - A Lei 23/2010 não se aplica aos casos em que um dos membros da união de facto, beneficiário da segurança social, faleceu antes da sua entrada em vigor, como aquele que ora se verifica, ou seja, não tem eficácia retroactiva, quer por não se verificarem os pressupostos exigidos na 2ª parte do n.º 2 do artigo 12º do Código Civil, uma vez que a união de facto se dissolve com o óbito de um dos seus membros, quer por tal aplicação ser afastada pelo artigo 15º do DL 322/90, quer, finalmente, por esta lei não ser interpretativa da Lei 7/2001.

2º - Assim não ficou a autora dispensada de alegar e provar os requisitos exigidos para beneficiar das prestações da Segurança Social por óbito do companheiro, nos moldes estabelecidos na Lei 7/2001, primitiva redacção e demais legislação aplicável, supra referida.

3º - Porque o não fez, não pode ver reconhecida a pretensão que reclamava.

5.

Pelo exposto, concedendo a revista, revoga-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2012

Granja da Fonseca (Relator)

Silva Gonçalves «votei vencido nos termos do acórdão proferido na Revista 1711/09.0TBVNG.P1.S1 de que fui relator»

Ana Paula Boularot

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[1] Neste sentido, Francisco Ferrara, in Interpretação e Aplicação das Leis, página 132, 3ª edição, de Arménio Amado.
[2] Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107º, páginas 174 e 175.
[3] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 247.
[4] Ac. n.º 195/2003 do TC de 9/04/2003, DR, II, de 22/05/2003
Ac. n.º 233/2005 do TC de 3/05/2005, DR, II, de 4/08/2005
Ac. n.º 517/2006, do TC, de 26/09/2006, sumariado em Acs. TC, 66º/819
[5] Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, 11ª edição, página 292.
[6] Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, 11ª edição, página 293.