Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085811
Nº Convencional: JSTJ00025876
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
FORÇA PROBATÓRIA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
DECLARAÇÃO EXPRESSA
PROVA PLENA
Nº do Documento: SJ199411220858111
Data do Acordão: 11/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N441 ANO1994 PAG246
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 374 N1 ARTIGO 376 N1 N2.
Sumário : I - A declaração expressa em documento com reconhecimento autêntico faz prova plena contra o declarante se fôr contrária aos seus interesses.
II - Não obedece a tal característica a participação do segurado à seguradora na qual aquele declara ser responsável pelo acidente de viação coberto pelo contrato de seguro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A, veio propor a presente acção, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros Metrópole S.A. com vista a obter a condenação desta ao pagamento da quantia de 37000000 escudos - que reduziu, no decurso da audiência de julgamento para 15000000 escudos - reclamada a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que refere ter sofrido com um acidente de viação, ocorrido em 12 de Novembro de 1990 em que interveio o veículo ligeiro de passageiros CC-47-47, conduzido por B e pertencente a C, com seguro na Ré e no qual era transportada a autora.

A Ré contestou, impugnando o próprio acidente, aceitando apenas que o veículo referido estava seguro nela e que lhe foi apresentada participação do sinistro com esse veículo, assinado pelo segurado, mas não escrita por ele, na qual se dá uma versão dos factos que não coincide com a apresentada pela Autora.
Na 1. instância, a acção foi julgada improcedente, inclusive por não se ter dado como provado o próprio acidente.
A Relação de Coimbra, através do Acórdão ora recorrido, para onde a Autora apelou, confirmou o veredicto da 1 instância.
Inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
1 - Continuando, como a 1 instância, a não considerar como provado o acidente, o Acórdão recorrido, violou o artigo 376 do Código Civil, porque não valorizou devidamente o documento de folha 19, alínea c) da referência, e a resposta dada ao quesito 35 do questionário.
2 - Deve por isso ser revogado e substituído por uma decisão que, admitindo a existência do acidente, decida em conformidade.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Os factos que as instâncias consideraram como provados são os seguintes:
1 - O veículo ligeiro de passageiros de matricula CC-47-47 pertence a C (A).
2 - Este, em 12 de Novembro de 1990 por contrato titulado pela apólice n. 5242892, havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo, até ao montante de cem mil contos (B).
3 - O C subscreveu e fez chegar à Ré a declaração amigável, junta por cópia a folha 19:
4 - Em 13 de Novembro de 1990, a Autora apresentava fractura do tecto acetabular esquerda e traumatismo craniano com perda do conhecimento (8 e 9).
5- Como consequência destas lesões, a Autora tem dificuldade de locomoção (10).
6- Após 13 de Novembro de 1990, a Autora tem também padecido constantemente de dores físicas (15).
7- Antes de sofrer as lesões supra referidas, a Autora era muito saudável, era jovial, tinha um extremo gosto pela vida, e revelara-se sempre uma trabalhadora exímia (18, 19, 20, 21).
8- Após ter sofrido tais lesões, a Autora tem medo de sair à rua (29).
9- Em 12 de Novembro de 1990, a Autora trabalhava como empregada de limpeza e após ter sofrido aquelas lesões deixou de trabalhar, pois tem dificuldades de locomoção e de movimentos (37, 39 e 40).
10- Agora chega a irritar-se com facilidade (44).
11- Exclusivamente com base no documento de folha 19, a Ré prestou assistência clínica, durante meses, à Autora (54).
12- E pagou-lhe 310000 escudos por conta da indemnização dos danos que mostrasse ter sofrido (55).
13- Poucas semanas antes da propositura desta acção, a Autora estava na sede da Ré para acordar na indemnização dos seus danos (62).
14- O seu porte e comportamento foram normais, serenos, tranquilos, educados e inteligentes (64).
15- Foi acompanhada pelo marido que, por ela, mostrou atenção e carinho, revelando preocupação e interesse pela indemnização dos danos da esposa (65 e 66).
16- A Autora é casada com D, casamento esse ocorrido em 17 de Agosto de 1991 (doc. de folhas 83 e 88).
17- Este D é filho de C.

Deve considerar-se como reconhecida a autenticidade do documento de folha 19 (participação do acidente à seguradora), nos termos do artigo 374 n. 1 do Código Civil, visto a Ré, como declaratária, ter considerado como verdadeira a assinatura da prova que figura como subscrita, ou seja, de C.
Ora, o documento particular cuja assinatura esteja reconhecida em conformidade com o preceito citado, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, mas só na medida em que forem contrárias aos seus interesses (artigo 376 ns. 1 e 2).
No caso sub judice poder-se-á afirmar que as declarações contidas no documento enfocado são contrárias aos interesses do declarante?
Sem dúvida que não.
Vejamos porquê:
Como se referiu as declarações insertas num documento particular, com autenticidade reconhecida, como é o caso, só fazem prova plena contra o declarante, na medida em que forem contrárias aos seus interesses, ou seja, perspectivando-as do lado do declaratário, na medida em que forem vantajosas para este.
Efectivamente, a declaração só é desvantajosa para o declarante, na medida em que o declaratário pode tirar vantagens ou proveito dela.
Se isto não sucede, então a declaração não é, devidamente desvantajosa para o seu autor.
Pois bem: a participação do segurado à respectiva seguradora, responsabilizando-se pela produção do acidente, nunca é vantajosa para a Seguradora, quando visa, ao fim e ao cabo, como sucede neste caso, transferir a responsabilidade civil, para esta.
O que o declarante pretende é onerar a Seguradora com tal responsabilidade, caso da revista, libertando-se desse encargo.
Portanto não se mostra que as declarações insertas no documento em apreço são contrárias aos interesses do declarante e, como tais, vantajosas para a declaratária e, daí, que não façam prova plena, impondo um rumo contrário ao que foi tomado pelas instâncias quanto à existência do acidente invocado pela Autora.
Há que acatar, pois, em toda a linha a posição do Acórdão recorrido a tal respeito.
E, mal estava se o segurado pudesse vincular, sem mais, a seguradora, só mercê do teor da sua participação, feita a seu bel-prazer, impedindo aquela de usar o seu juízo crítico, de proceder às averiguações necessárias, ou de exercer, com toda a latitude, o seu direito de defesa.
Pois, se assim fosse, estavam abertas as portas, à possibilidade das maiores fraudes e injustiças.
Nestes termos, nega-se a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
22 de Novembro de 1994.
Machado Soares,
Fernando Fabião,
Miguel Montenegro.