Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025876 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO FORÇA PROBATÓRIA DOCUMENTO AUTÊNTICO DECLARAÇÃO EXPRESSA PROVA PLENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199411220858111 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N441 ANO1994 PAG246 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 374 N1 ARTIGO 376 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - A declaração expressa em documento com reconhecimento autêntico faz prova plena contra o declarante se fôr contrária aos seus interesses. II - Não obedece a tal característica a participação do segurado à seguradora na qual aquele declara ser responsável pelo acidente de viação coberto pelo contrato de seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, veio propor a presente acção, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros Metrópole S.A. com vista a obter a condenação desta ao pagamento da quantia de 37000000 escudos - que reduziu, no decurso da audiência de julgamento para 15000000 escudos - reclamada a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que refere ter sofrido com um acidente de viação, ocorrido em 12 de Novembro de 1990 em que interveio o veículo ligeiro de passageiros CC-47-47, conduzido por B e pertencente a C, com seguro na Ré e no qual era transportada a autora. A Ré contestou, impugnando o próprio acidente, aceitando apenas que o veículo referido estava seguro nela e que lhe foi apresentada participação do sinistro com esse veículo, assinado pelo segurado, mas não escrita por ele, na qual se dá uma versão dos factos que não coincide com a apresentada pela Autora. Na 1. instância, a acção foi julgada improcedente, inclusive por não se ter dado como provado o próprio acidente. A Relação de Coimbra, através do Acórdão ora recorrido, para onde a Autora apelou, confirmou o veredicto da 1 instância. Inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - Continuando, como a 1 instância, a não considerar como provado o acidente, o Acórdão recorrido, violou o artigo 376 do Código Civil, porque não valorizou devidamente o documento de folha 19, alínea c) da referência, e a resposta dada ao quesito 35 do questionário. 2 - Deve por isso ser revogado e substituído por uma decisão que, admitindo a existência do acidente, decida em conformidade. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Os factos que as instâncias consideraram como provados são os seguintes: 1 - O veículo ligeiro de passageiros de matricula CC-47-47 pertence a C (A). 2 - Este, em 12 de Novembro de 1990 por contrato titulado pela apólice n. 5242892, havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo, até ao montante de cem mil contos (B). 3 - O C subscreveu e fez chegar à Ré a declaração amigável, junta por cópia a folha 19: 4 - Em 13 de Novembro de 1990, a Autora apresentava fractura do tecto acetabular esquerda e traumatismo craniano com perda do conhecimento (8 e 9). 5- Como consequência destas lesões, a Autora tem dificuldade de locomoção (10). 6- Após 13 de Novembro de 1990, a Autora tem também padecido constantemente de dores físicas (15). 7- Antes de sofrer as lesões supra referidas, a Autora era muito saudável, era jovial, tinha um extremo gosto pela vida, e revelara-se sempre uma trabalhadora exímia (18, 19, 20, 21). 8- Após ter sofrido tais lesões, a Autora tem medo de sair à rua (29). 9- Em 12 de Novembro de 1990, a Autora trabalhava como empregada de limpeza e após ter sofrido aquelas lesões deixou de trabalhar, pois tem dificuldades de locomoção e de movimentos (37, 39 e 40). 10- Agora chega a irritar-se com facilidade (44). 11- Exclusivamente com base no documento de folha 19, a Ré prestou assistência clínica, durante meses, à Autora (54). 12- E pagou-lhe 310000 escudos por conta da indemnização dos danos que mostrasse ter sofrido (55). 13- Poucas semanas antes da propositura desta acção, a Autora estava na sede da Ré para acordar na indemnização dos seus danos (62). 14- O seu porte e comportamento foram normais, serenos, tranquilos, educados e inteligentes (64). 15- Foi acompanhada pelo marido que, por ela, mostrou atenção e carinho, revelando preocupação e interesse pela indemnização dos danos da esposa (65 e 66). 16- A Autora é casada com D, casamento esse ocorrido em 17 de Agosto de 1991 (doc. de folhas 83 e 88). 17- Este D é filho de C. Deve considerar-se como reconhecida a autenticidade do documento de folha 19 (participação do acidente à seguradora), nos termos do artigo 374 n. 1 do Código Civil, visto a Ré, como declaratária, ter considerado como verdadeira a assinatura da prova que figura como subscrita, ou seja, de C. Ora, o documento particular cuja assinatura esteja reconhecida em conformidade com o preceito citado, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, mas só na medida em que forem contrárias aos seus interesses (artigo 376 ns. 1 e 2). No caso sub judice poder-se-á afirmar que as declarações contidas no documento enfocado são contrárias aos interesses do declarante? Sem dúvida que não. Vejamos porquê: Como se referiu as declarações insertas num documento particular, com autenticidade reconhecida, como é o caso, só fazem prova plena contra o declarante, na medida em que forem contrárias aos seus interesses, ou seja, perspectivando-as do lado do declaratário, na medida em que forem vantajosas para este. Efectivamente, a declaração só é desvantajosa para o declarante, na medida em que o declaratário pode tirar vantagens ou proveito dela. Se isto não sucede, então a declaração não é, devidamente desvantajosa para o seu autor. Pois bem: a participação do segurado à respectiva seguradora, responsabilizando-se pela produção do acidente, nunca é vantajosa para a Seguradora, quando visa, ao fim e ao cabo, como sucede neste caso, transferir a responsabilidade civil, para esta. O que o declarante pretende é onerar a Seguradora com tal responsabilidade, caso da revista, libertando-se desse encargo. Portanto não se mostra que as declarações insertas no documento em apreço são contrárias aos interesses do declarante e, como tais, vantajosas para a declaratária e, daí, que não façam prova plena, impondo um rumo contrário ao que foi tomado pelas instâncias quanto à existência do acidente invocado pela Autora. Há que acatar, pois, em toda a linha a posição do Acórdão recorrido a tal respeito. E, mal estava se o segurado pudesse vincular, sem mais, a seguradora, só mercê do teor da sua participação, feita a seu bel-prazer, impedindo aquela de usar o seu juízo crítico, de proceder às averiguações necessárias, ou de exercer, com toda a latitude, o seu direito de defesa. Pois, se assim fosse, estavam abertas as portas, à possibilidade das maiores fraudes e injustiças. Nestes termos, nega-se a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas pela recorrente. 22 de Novembro de 1994. Machado Soares, Fernando Fabião, Miguel Montenegro. |