Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072270
Nº Convencional: JSTJ00014538
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: EMPRESA INTERVENCIONADA
COMISSÃO ADMINISTRATIVA
COMPETENCIA
ALIENAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198504300722701
Data do Acordão: 04/30/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL CENTRAL
DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A proibição a que se referia o artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei n. 222-B/75, de 12 de Maio, dirigia-se as pessoas nesse artigo indicadas, não se estendendo as comissões administrativas nomeadas para gerir as empresas em que o Estado houvesse intervindo.
II - Assim, era licito as comissões administrativas alienar bens afectos a actividade das empresas, se, designadamente, os bens não se tornavam necessarios a essa actividade e a alienação se destinava a realizar receitas destinadas a satisfazer compromissos das empresas e a evitar despesas com a manutenção e a reparação dos bens alienados.