Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S4028
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ200603140040284
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A apreciação pela Relação de nulidades de sentença que não foram arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, como determina o artigo 77º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, constitui uma nulidade por excesso de pronúncia, enquadrável no artigo 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil;

II - Constitui igualmente nulidade de acórdão a atribuição de indemnização por antiguidade, em caso de despedimento ilícito, superior à que havia sido peticionada pelo autor na acção (artigo 668º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil);

III - As referidas nulidades careciam de ser arguidas no requerimento de interposição de recurso de revista, por força do citado dispositivo do Código de Processo de Trabalho, aplicável ao acórdão da Relação nos termos do regime subsidiário do artigo 716º, nº 1, do Código de Processo Civil;

IV - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o erro sobre admissão por acordo de facto alegado na petição, salvo quando o facto tenha sido julgado como admitido com violação da exigência de um certo meio de prova ou do valor probatório de um certo meio de prova (artigo 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Relatório

AA, com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e a ré condenada a pagar-lhe o montante de 44.449,21 Euro, a título de indemnização por antiguidade e retribuições de trabalho suplementar em dívida, e, ainda, o valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.

Em primeira instância, a acção foi julgada improcedente, pelo que o autor interpôs recurso de apelação, em que arguiu, além do mais, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, por o juiz se não ter pronunciado sobre a questão da caducidade do procedimento disciplinar que havia sido suscitada na petição inicial, e por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão de direito.

A Relação, apesar de reconhecer que a arguição de nulidades, tendo sido feita no texto das alegações e não no requerimento de interposição de recurso, infringiu o disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, considerou que essa irregularidade formal não obstava à sua apreciação, pelo que, dando como verificadas as referidas nulidades e passando a conhecer do objecto da apelação, nos termos previstos no artigo 715º, n.º 1, do Código de Processo Civil, veio a concluir pela caducidade do processo disciplinar e também pela inexistência das infracções disciplinares que foram imputadas ao autor. Em consonância com o assim decidido, declarou ilícito o despedimento e condenou a ré a pagar ao autor os salários que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado do acórdão, bem como uma indemnização por antiguidade calculada com base em o todo o tempo transcorrido desde o início da actividade laboral até ao referido trânsito em julgado.

É contra esta decisão que se insurge agora a ré, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

A. O n° 1 do art. 77° do CPT estabelece que "a arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso".
B. O Apelante (aqui Recorrido) veio arguir a nulidade da sentença proferida pela 1ª Instância com base na omissão de pronúncia (relativamente à caducidade do processo disciplinar) e na (alegada) contradição entre a matéria de facto provada e a decisão proferida mas fê-lo apenas nas alegações de recurso, dirigidas ao Tribunal da Relação, nada referindo no requerimento de interposição do mesmo.
C. Apesar disso, o Tribunal da Relação de Lisboa veio conhecer das referidas nulidades e, nesse âmbito, concedeu provimento ao referido recurso ao considerar que a sentença padecia das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668° do CPC.
D. Todavia, face à violação da lei processual, a referida arguição de nulidades é extemporânea, não devendo ter sido conhecida pelo tribunal superior.
E. A razão de ser desta particularidade do processo laboral face ao processo civil prende-se com razões de economia e celeridade processuais, uma vez que possibilita ao juiz recorrido pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder, eventualmente, ao seu suprimento.
F. É orientação jurisprudencial pacífica, relativamente às consequências da inobservância do referido preceito legal, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade, ou nulidades, da sentença, que não tiverem sido arguidas no requerimento de interposição do recurso mas somente nas respectivas alegações.
G. A título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.10.08 (in www.dgsi.pt, com o n° 02S4539), de acordo com o qual "relativamente às nulidades arguidas no acórdão recorrido (...), delas não é de conhecer.
É que, já na vigência do CPT/81, o aplicável neste processo, se entendia que a arguição de nulidades tinha de ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso e não apenas nas alegações, mesmo que materialmente se lhe seguissem. O que está agora expressamente consagrado no n.º 1 do art. 77° do CPT/99.
Isto porque, atento o disposto no art. ° 72°, n. ° 1, do CPT/81, em cujos termos a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso (...)".
E, como consta do Ac. do STJ de 21.09.2000, proferido no Proc. n.º 24100:
"Quanto à forma de arguição de nulidades de sentença (e de acórdão), nos termos do artigo 72°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho, tem-se como bom o entendimento que, devendo a mesma ser feita no requerimento de interposição de recurso, neste e desde logo, tem de ser invocada e especificada por forma explicita e concreta (ainda que sucintamente), considerando que o requerimento de interposição (..) constitui uma "peça" processual diferente das alegações (sem prejuízo do mesmo ser logo seguido das segundas), até porque enquanto o primeiro é dirigido ao tribunal recorrido, aquelas últimas são dirigidas ao tribunal que há-de apreciar o recurso, sem prejuízo de a lei fazer apelo a uma "peça" única, pois o legislador deixou bem claro que a arguição de nulidades deve proceder a alegação, destacando-se dela explicitamente.
Assim, a arguição efectuada fora deste enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de se considerar extemporânea, importando o seu não conhecimento".
H. No mesmo sentido e a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.11.10 (in www.dgsi.pt, com o n° 3741/2004 da 4ª secção), de 2004.03.03 (Revista n° 03S2731), de 2003.06.04 (Revista n° 3304/02 da 4ª Secção), de 2003.05.03 (Revista n° 4546/02 da 4ª Secção), de 2003.01.29 (Revista n° 455/02 da 4ª Secção), de 2003.01.29 (Revista n° 3497/02 da 4ª Secção), de 2003.02.26 (Revista n° 1915/00 da 4ª Secção), de 2003.04.02 (Revista n° 4539/02 da 4ª Secção), de 2003.04.02 (Revista n° 2245/2000 da 4ª Secção), de 2002.07.04 (Revista n° 1411/02 da 4ª Secção) e de 2005.05.25 (in www.dgsi.pt com o n° SJ200505250002494).
I. No caso sub judice, não tendo o ora Recorrido respeitado o disposto no citado n° 1 do art. 77° do CPT, o Tribunal da Relação, não deveria ter conhecido das nulidades invocadas, por intempestividade, pelo que, ao fazê-lo, violou a lei processual vigente, mais concretamente, o disposto no n° 1 do art. 77° do CPT.
J. A questão acima referida é fundamento do presente recurso por aplicação do disposto no n° 1 do art. 722° e no n° 2 do art. 754°, ambos do CPC, pois ao tratar-se de violação de lei processual, existem diversos acórdãos em sentido oposto ao acórdão de que ora se recorre e não existe jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em conformidade com o ora decidido pelo Tribunal da Relação.
K. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que não procedem os fundamentos em que o Tribunal da Relação de Lisboa sustenta a procedência de tais nulidades.
L. Salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, ao concluir pela caducidade do processo disciplinar, apenas atentou em parte dos factos provados, pois ficou provado que a decisão da Recorrente em instaurar um processo disciplinar ao Recorrido ficou a dever-se ao "(...) insucesso com que se deparava, tendo em consideração as contradições em que o A. (ora Recorrido) entrara para justificar aqueles valores e o tempo que demorara para apresentar tais justificações (...)" (cfr. n°. 53 da matéria de facto provada).
M. Ficou, igualmente, provado que "Em Maio de 2002, a Ré (ora Recorrente) considerou como grave o comportamento do A., tornando insubsistente a relação de trabalho. " (cfr. n°. 54 da matéria de facto provada).
N. Assim, através da matéria provada verifica-se que os factos detectados pela Recorrente em Setembro de 2001 não consubstanciavam, ainda, infracções por parte do Recorrido, uma vez que "Em Setembro de 2001, foi alterada a Administração da Ré e nessa altura, a Contabilidade da ré detectou que estavam lançadas despesas na conta bancária titulada pelo A. e provisionada pela Ré, no valor de 15.000.000$00." (cfr. n° 41 da matéria de facto provada) e "Tendo a Ré confrontado o A. com tal facto e o mesmo informado que tinha já entregue todos os justificativos à Ré"(cfr. n° 42 da matéria de facto provada).
O. Deste modo, só perante o comportamento do Recorrido após Setembro de 2001 e face ao desenrolar de toda a situação é que a Recorrente valorou negativamente a conduta do Recorrido, no sentido de apurar que, efectivamente, estava perante infracções disciplinares.
P. Com efeito, só depois de Setembro de 2001 é que "A Ré coligiu, então, documentos que suportavam e justificavam despesas ( ...)" (cfr. n° 43 da matéria de facto provada) e "Desde então e até meados de Maio de 2002, a Ré através do BB, tentou saber junto do A. como tinham sido, afinal, despendidos os 2.300.000$00. " `Mas até Maio de 2002, o A. sempre afirmou que havia liquidado tal quantia mas não se lembrava da data e forma de pagamento" (cfr. n°s 44 e 51 da matéria de facto provada).
Q. A Recorrente não poderia ter accionado disciplinarmente o Recorrido em Setembro de 2001 uma vez que, nesta data, apenas tinha verificado que estavam lançadas despesas na contabilidade sem que tivessem os respectivos suportes contabilísticos e, ao confrontar o Recorrido, este afirmou que já os havia entregue, não tendo a Recorrente quaisquer razões para não acreditar na palavra daquele pois tudo ocorreu no âmbito de uma relação laboral de confiança.
R. Apenas após a não justificação de parte dos valores em aberto e as constantes contradições do Recorrido (cfr. n°s 42, 43, 44, 48, 49, 51 da matéria de facto provada) é que a Recorrente, "Em Maio de 2002 a Ré considerou como grave o comportamento do A. (ora Recorrido), tornando insubsistente a relação de trabalho" - vd. n° 54 da matéria de facto provada - e, consequentemente, instaurou o competente processo disciplinar.
S. Neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 03.10.96, BMJ 460° - 822, onde pode ler-se "o prazo de 60 dias após o conhecimento dos factos, consignado no art. 31º, nº 1, do Decreto-Lei n° 49.408, para que a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência para tal dêem início ao procedimento disciplinar não se reporta ao puro conhecimento naturalístico daqueles, mas a um conhecimento mais amplo, que permita uma apreciação valorativa do comportamento do trabalhador em termos de gravidade e consequente possibilidade de subsistência ou não da relação de trabalho".
T. A Recorrente não poderia, igualmente, ter iniciado um processo prévio de inquérito em Setembro de 2001 de modo a reunir todos os elementos necessários para fundamentar devidamente a nota de culpa uma vez que, naquela data, não existia desconfiança da prática de infracções disciplinares.
U. Deste modo, tendo a Recorrente apurado a falta de justificação das quantias apuradas e valorado negativamente a conduta do Recorrido em meados de Maio de 2002 apenas nesta data é que se iniciou o prazo previsto no n° 1 do art. 31° da LCT e, tendo o processo disciplinar sido iniciado em 3 de Julho de 2002, com a nomeação da respectiva instrutora, e a nota de culpa notificada ao Recorrido em 18 de Julho de 2002, ainda não tinha decorrido o aludido prazo de caducidade.
V. Também não se verifica a nulidade da sentença proferida pela lª instância com fundamento na contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão proferida, que consistiu na validade do despedimento, com justa causa, do Recorrido.
W. Os factos que resultaram provados são aptos e suficientes para fundamentar a decisão proferida uma vez que resulta da matéria de facto provada que:
Existiam valores em aberto na contabilidade da Recorrente - 2.300.000$00, 1.500.000$00 e 2.000.000$00 - valores estes que estavam relacionados com a actividade desenvolvida pelo Recorrente (cfr. n°s. 43., 45., 47., 48., 50., 51., 52.).
Desde Setembro de 2001 até Maio de 2002, a Recorrente solicitou a colaboração do Recorrido no sentido justificar os mesmos, sem qualquer sucesso (cfr. n°s. 44., 45., 48., 49. e 51.).
"Face ao insucesso com que se deparava, tendo em consideração as contradições em que o A. entrara para justificar aqueles valores e o tempo que demorara para apresentar tais justificações (...)", a Recorrente considerou como grave o comportamento do Recorrido e instaurou-lhe o respectivo processo disciplinar (cfr. nos 53 e 54).
No que respeita à quantia de Esc. 2.300.000$00, o Recorrido não apresentou qualquer documento de suporte do referido pagamento, nem justificou o destino da mesma, o que faz com que este valor conste em aberto nas contas da Recorrente, impedindo a mesma de ter as suas próprias contas em ordem (cfr. n°s 64., 65., 66. e 68.).
Que o Recorrido, enquanto trabalhador da Recorrente, tinha de suportar documentalmente as entradas e saídas de dinheiro da conta provisionada pela Apelada, de que era titular e responsável (cfr. n° 67.).
Relativamente à quantia de Esc. 2.000.000$00, a suportar pelo Recorrido pela nova viatura de serviço, que a Recorrente, em Setembro de 2001, verificou que a mesma não tinha sido paga (cfr. n° 76.).
O Recorrido, ao ser confrontado com tal facto, garantiu que havia pago a aludida quantia, apesar de não se lembrar nem como nem quando e que apenas em meados de 2002 é que veio explicar que (afinal) não tinha liquidado a quantia de Esc. 2.000.000$00 (cfr. n°s 77. e 78.).
Ficou, também, provado que o Recorrido não conseguiu justificar perante a Recorrente como havia pago a quantia de Esc. 1.500.000$00, valor pelo qual aquele tinha adquirido à Recorrente a viatura Nissan Terrano II (cfr. n°s 45. e 46.).
Ou melhor, ficou provado que o Recorrido informou a Recorrente que havia pago a quantia de Esc. 1.500.000$00 pela aludida viatura e, quando confrontado com o facto da referida quantia não ter dado entrada nas contas da Recorrente, veio alegar já não se lembrar quando e como tinha efectuado o pagamento (cfr. n.ºs 47., 48. e 49.).
X. Assim, perante esta factualidade dada como provada, não existe qualquer contradição quando o tribunal de 1ª instância decidiu que: "No caso dos autos, o A. exercia ultimamente as funções inerentes a um cargo de particular importância, responsabilidade e confiança como director comercial da ré, no seguimento do desempenho de outros cargos como comercial/vendedor, confiança que sempre se manteve das gerências e dos sócios daquela e que justificou ao fim de vários anos de casa (cfr. matéria de facto vertida em 6 e 9, supra).
Ora, não estando o A. autorizado a fazer pagamentos em dinheiro, parece-nos que a mera qualidade de director comercial da Ré, viola o seu dever de lealdade - particularmente essencial tendo em conta as referidas funções que lhe estavam atribuídas - perante a sua entidade empregadora, tendo em conta a falta de justificações para os valores em causa nos autos - 2.330.000$00, 1.500.000$00 e 2.000.000$00, bem como a falta de qualquer documento que justificasse o pagamento em apreço - cfr. matéria vertida em 52, 64, 65, 66, 67 e 68, supra.
Neste contexto, é objectiva e razoavelmente de admitir, considerando o enunciado critério de aferição da justa causa e a especial relevância que o valor da confiança assume na relação laboral sub judice, que a situação emergente do comportamento do autor nas suas funções ao serviço da Ré, eliminou definitivamente as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, pois não é normalmente configurável a continuação da relação laboral".
Y. No tocante à questão dos Esc. 2.300.000$00, em que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que não constitui infracção disciplinar uma vez que a operação em causa foi aprovada pela administração da Recorrente e esta tem por justificada a referida quantia com a entrada de uma carrinha, saliente-se que não é isto (aprovação da operação) que esteve ou está em causa.
Z. O que está em causa prende-se com o facto do Recorrido ter efectuado o pagamento da quantia de Esc. 2.300.000$00 em dinheiro, sem autorização ou conhecimento da Recorrente e sem emitir ou solicitar qualquer documento comprovativo e em lado nenhum ficou demonstrado que a anterior administração tenha aprovado ou autorizado a tal actuação.
AA. O que está em causa prende-se, igualmente, com o facto do Recorrido, apesar de não ser habitual efectuar pagamentos em dinheiro, tenha incumprido as ordens da Recorrente e pago uma quantia avultada - Esc. 2.300.000$00 - em numerário, quando confrontado pela Recorrente, não se tenha recordado nem tenha conseguido justificar o paradeiro da referida quantia.
BB. Foi isto que ficou provado - vd. n°s. 52., 64., 65., 66., 67. e 68. da matéria de facto provada - e foi esta conduta que a Recorrente valorou negativamente e que, por si só, abalou, imediata e irremediavelmente, a confiança que a Recorrente depositava no Recorrido.
CC. Abalou, igualmente, a confiança que a Recorrente depositava no Recorrido quando este, no que respeita à questão relacionada com o veículo Nissan Terrano/Esc. 1.500.000$00, ao ser questionado pela actual administração da Recorrente sobre a razão pela qual o referido veículo automóvel constava do respectivo imobilizado, tenha afirmado que havia pago a quantia de Esc. 1.500.000$00 (apesar de não se recordar quando e como) e, apenas em meados de 2002, só depois de confrontado com o facto da referida quantia não ter sido recebida, é que veio informar do acordo de publicidade que havia celebrado (cfr. n°s 44., 45., 46., 47., 48. e 49. da matéria de facto provada).
DD. Por último, no que concerne à viatura de serviço, a Recorrente concorda com o Tribunal da Relação de Lisboa quando este considera que a simples falta de pagamento da diferença entre o valor da viatura autorizada pela Recorrente e o valor da viatura efectivamente adquirida para utilização do Recorrido, no montante de Esc. 2.000.000$00, não constitui infracção disciplinar.
EE. Porém, salvo o devido respeito, o que constitui infracção disciplinar é o comportamento do Recorrido quando questionado sobre o pagamento da referida quantia, pois "...até Maio de 2002, o A. sempre afirmou que havia liquidado tal quantia mas não se lembrava da data e forma de pagamento", e apenas "...em meados de 2002 é que o A. veio explicar que, afinal, não tinha liquidado os 2.000.000$00" e, no que respeita ao pagamento do valor da aludida viatura, "Nem o A., nem o Empresa-B nem qualquer outra entidade pagaram à Ré esta quantia, ou pelo menos a diferença para os 3.000.000$00, ou seja, 2.100.000$00. " - n.ºs 51., 78. e 81. da matéria de facto provada.
FF. Neste quadro, a questão fulcral do caso sub judice assenta no comportamento do Recorrido, isto é, na falta de colaboração, nas constantes contradições em que este incorreu, nas justificações falsas e na falta de lealdade do Recorrido para com a Recorrente.
GG. E o que ficou claramente demonstrado foi que, entre Setembro de 2001 e Maio de 2002, a Recorrente tentou justificar diversos valores em aberto na sua contabilidade, todos relacionados com o Recorrido e solicitando a colaboração deste, tendo ficado, igualmente, sobejamente demonstrado que foram diversas as contradições do Recorrido para tentar justificar tais valores, bem como o tempo que demorou a apresentar as respectivas justificações.
HH. Foi sobre estes comportamentos e sobre esta quebra de confiança que o tribunal de 1ª instância se debruçou, para concluir que: "No caso dos autos, o A. exercia ultimamente as funções inerentes a um cargo de particular importância, responsabilidade e confiança como director comercial da ré (...)", pelo que, não estando autorizado para efectuar pagamentos em dinheiro, tendo-o feito "(...) viola o seu dever de lealdade" para com a Recorrente, não existindo, assim, qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão proferida pelo Tribunal de Ia Instância, pelo que a mesma não está ferida de nulidade.
II. À margem das nulidades imputadas à sentença proferida pela 1ª instância, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que não resulta, face à matéria de facto provada, que o ora Recorrido tenha cometido as infracções disciplinares que lhe são imputadas, concluindo que inexiste justa causa de despedimento.
JJ. Porém, o Recorrido exercia um cargo de confiança - director comercial da Recorrente - e, nessa qualidade, estavam-lhe adstritas funções inerentes a um cargo de particular importância e responsabilidade.
KK. Nessa qualidade, o Recorrido praticou actos que consubstanciam violações dos seus deveres enquanto trabalhador da Recorrente, a saber: (i) violou as ordens e instruções da Recorrente ao proceder ao pagamento da quantia de Esc. 2.300.000$00 em numerário; (ii) não solicitou um recibo de quitação ou qualquer outro documento que comprove o pagamento da referida quantia, impedindo a justificação contabilística da mesma; (iii) mentiu quando afirmou que havia pago a quantia de Esc. 1.500.000$00 na sequência da aquisição da viatura Nissan Terrano II; (iv) só decorridos diversos meses e quando confrontado pela Recorrente com o facto da referida quantia não ter sido recebida, é que se recordou que a referida viatura tinha sido cedida como contrapartida de publicidade; (v) não procedeu ao pagamento da diferença de valores entre o valor autorizado para a viatura de serviço e a que veio efectivamente a adquirir (Esc. 2.000.000$00); (vi) quando questionado pela Recorrente sobre o pagamento da referida diferença, sempre afirmou que havia liquidado a mencionada quantia mas não se lembrava da data e forma de pagamento e, apenas em Maio de 2002, é que se recordou que, afinal, não tinha liquidado a referida quantia de Esc. 2.000.000$00.
LL. O Recorrido, em todas estas questões, quando confrontado pela Recorrente com vista a explicar e justificar os valores em causa, apresentou justificações evasivas, falsas e incongruentes, pelo que, com base nestes factos, o Recorrido, enquanto trabalhador da Recorrente, violou claramente os deveres resultantes do contrato de trabalho, violação esta que, pela sua gravidade e consequências, tomou impossível a manutenção da relação laboral.
MM. Com efeito, o Recorrido actuou culposamente, pois não podia deixar de saber que as justificações que foi dando à Recorrente eram falsas e a sua conduta é extremamente grave pois demonstra uma total falta de respeito pela Recorrente, e prejudicial, uma vez que a Recorrente não tem justificativos contabilísticos para a saída dos Esc. 2.300.000$00 nem foi ressarcida da diferença entre o valor da viatura de serviço atribuída ao Recorrido e a efectivamente adquirida.
NN. Deste modo, considerando que os comportamentos do Recorrido integram o conceito de justa causa de despedimento, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, consequentemente, mantida a decisão proferida pela 1ª Instância, de acordo com a qual os actos praticados pelo Recorrido consubstanciam justa causa de despedimento.
OO. Por fim, o Tribunal da Relação de Lisboa, ao concluir pela ilicitude do despedimento, condenou a ora Recorrente a pagar ao Recorrido "...a indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data do seu trânsito em julgado (...)", sustentando o limite temporal fixado - a data do trânsito em julgado do acórdão de que ora se recorre - no disposto nos arts. 12° e 13° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), bem como do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 1/2004, publicado no Diário da República n° 7, 1ª Série, de 09.01.2004.
PP. No entanto, esta condenação consubstancia uma condenação ultra petitum, uma vez que, no tocante à indemnização prevista no n° 3 do art. 13° da LCCT, o Recorrido limita-se a peticionar o pagamento da quantia de 21.247,28 Euro, correspondente à indemnização vencida até à data da propositura da acção (cfr. art. 139° da petição inicial).
QQ. Assim, ficando o peticionado pelo Recorrido muito aquém do limite temporal fixado no n° 3 do art. 13° da LCCT (data da sentença), não tem aplicação, por maioria de razão, o disposto no citado acórdão uniformizador de jurisprudência, pelo que o Tribunal da Relação de Lisboa não pode condenar a Recorrente a pagar uma indemnização em montante superior à peticionada.
RR. Esta situação consubstancia uma nulidade por violação do disposto no n° 1 do art. 661° do CPC, que prevê os limites da condenação e estabelece que "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. ".
SS. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2005 (publicado in www.dgsi.pt, com o n° SJ200505250002494), de acordo com o qual "Não se põe em causa a bondade do referido acórdão (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 1/2004), mas o que nele foi decidido em termos substantivos não interfere com os princípios e normas que regulam o nosso direito adjectivo. Ora, como é sabido, nos termos do nº 1 do art. 661° do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Por isso, o tribunal não podia condenar a ré a pagar à autora uma indemnização por despedimento maior do que aquela que por ela foi pedida, o mesmo acontecendo com as chamadas retribuições intercalares. Para que isso acontecesse, a autora, perante a publicação do acórdão uniformizador que vem sendo referido (7) deveria ter requerido a ampliação do pedido, nos termos do n° 2 do art. 273° do CPC. Não o tendo feito, o tribunal tinha de cingir-se aos montantes por ela pedidos, dado que a condenação ultra petitum prevista no art. 74° do CPT não tinha aqui aplicação, uma vez que os créditos laborais só são indisponíveis na pendência da relação laboral, o que no caso já não acontecia, em virtude de a autora ter sido despedida".
TT. Atento o exposto, não tendo o Recorrido requerido a ampliação do pedido relativamente ao quantum da indemnização peticionada, não tem aplicação o limite temporal fixado no n° 3 do art. 13° da LCCT, bem como, por maioria de razão, o já identificado acórdão uniformizador de jurisprudência.
UU. A admissibilidade da violação da lei processual com fundamento do presente recurso resulta da remissão directa do n° 5 do art. 81° do CPT para as normas de CPC e, por sua vez, do previsto no n° 1 do art. 722° do CPC, que estabelece que a violação da lei de processo constitui fundamento acessório do recurso de revista desde que seja admissível recurso nos termos do disposto no n° 2 do art. 754°, igualmente do CPC.
W. Deste modo, estando o acórdão ora impugnado em oposição com outro proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e não tendo sido fixada, por este tribunal, jurisprudência com ele conforme, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade da caracterização do ora exposto como fundamento do presente recurso.
WW. Face ao exposto, os factos dados como provados no processo continuam a fundamentar a decisão original de validade do despedimento do Recorrido, pelo que nada há a censurar à decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância posta em crise pelo Acórdão sob recurso.
XX. Ao decidir como decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, foram violados os artigos 9° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, 77°, n° 1, do Código do Processo de Trabalho e 661° do Código de Processo Civil.

O autor, ora recorrido, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, vindo a considerar, em síntese, o seguinte: a Relação não poderia conhecer, tal como alega a recorrente, das nulidades de sentença, por não terem sido arguidas através do meio processual próprio; em consequência, não poderá ser apreciada a questão da caducidade do procedimento disciplinar, que não foi objecto de pronúncia pelo tribunal de 1ª instância e que não é de conhecimento oficioso; face ao conjunto dos factos provados, não é possível qualificar a conduta do autor como integrando justa causa de despedimento; no entanto, a condenação em indemnização por antiguidade até ao trânsito em julgado do acórdão da Relação representa uma condenação em quantidade superior ao pedido, visto que o autor peticionou essa indemnização apenas por referência ao momento da propositura da acção.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cabe apreciar e decidir.

3. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

1. O A. trabalhou por conta, sob direcção e fiscalização da Ré, desde Junho de 1995 até 30/9/2002, inicialmente como comercial/vendedor e, desde Julho de 2001, como director comercial da Ré;
2.A Ré instaurou processo disciplinar ao A. e elaborou a nota de culpa que lhe entregou a 18/7/2002, e cuja cópia consta de fls. 102 a 108;
3. O A. respondeu à nota de culpa enviando o documento que consta de fls. 111 a 121;
4. Na sequência do processo disciplinar que instaurou, a Ré despediu o A., alegando justa causa, por violação por parte do A., do disposto na alínea e) do n.° 2 do art. 9° do DL 64-A/89, de 27/2 [lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa], remetendo-lhe a decisão datada de 17/9/2002 e cuja cópia consta de fls. 118 a 204;
5. Todas as infracções disciplinares imputadas ao A. foram detectadas pela Ré em Setembro de 2001;
6. O A. tinha geralmente provisionada uma conta com 15.000.000$00 que utilizava em beneficio da Ré, para agilizar procedimentos, para fechar negócios e facilitar os pagamentos que a Ré tinha de fazer aos seus fornecedores, conta essa com que o A. efectuou diversos negócios;
7. O primeiro depósito que a Ré entidade patronal efectuou na conta referida em 6 no valor de 10.000.000$00, sucedeu aos 28/11/2000 e o último movimento na conta data de 11/1/2001;
8. Data a partir da qual o trabalhador não mais realizou qualquer movimento ou pagamento a partir da conta;
9. Este tipo de contas, como a referida em 6, apenas foram abertas em nome dos comerciais que recolhiam a maior confiança da Ré, confiança essa que o A. angariou ao fim de vários anos de casa;
10. O A., em Dezembro de 2000, foi contactado por um cliente que o informou que não mais tinha condições de cumprir o contrato e estavam 700.000$00 por receber, sendo que a carrinha de que o mesmo era detentor tinha o valor de 3.000.000$00;
11. O A. entrava em provas de todo o terreno com a viatura Nissan Terrano II e fazia publicidade à entidade patronal e ao Empresa-B, que embora pessoa jurídica diferente, tem relações de grupo com a Ré;
12. O A., na sua actividade de piloto de automóveis, fazia contactos para os Socionimo-D e tentava dar visibilidade à Ré;
13. No final de 1999, levantou-se a questão de ser adquirida uma nova viatura para provas do mesmo tipo e uma vez que os valores eram extremamente elevados, ou foram considerados como sendo desproporcionados em face da retoma, o trabalhador acordou com a administração da Ré que, contra a publicidade (que se valorou em 1.500.000$00), o veículo era (e foi) cedido ao A.;
14. Pelo que para tal foi assinada pelo proprietário da viatura a declaração de venda e foi a mesma entregue ao A.;
15. A Ré e o A. acordaram que este teria direito a uma viatura no valor de 3.000.000$00, que podia utilizar na sua vida profissional;
16. O A. e a Empresa-C não estão a liquidar o empréstimo junto do Empresa-B;
17. Atendendo às relações de grupo entre a Empresa-D e o Empresa-B era certo para todos que o contrato de empréstimo seria aprovado;
18. E foi por isso, dada a certeza na aprovação, que a Ré logo pagou o carro e o entregou ao A.;
19. O A. recebia mensalmente a quantia ilíquida de 1.362,27 euros, na qual estavam incluídos 1.246,99 euros de vencimento base, pago 14 vezes por ano, e 115, 28 euros de subsídio de almoço;
20. As verbas eram pagas ao A. através de recibos da Empresa-C como se de publicidade se tratasse, embora fossem rendimentos provenientes da sua prestação enquanto trabalhador da Empresa-D;
21. O horário do A. na Ré era de 2ª feira a 6' feira, das 9.00 horas às 18.00 horas, com intervalo para almoço das 13.00 horas às 14.00 horas;
22. O A teve de proceder à substituição dos pneus, bem como ao alinhamento da direcção, ao equilibrar das rodas e válvula Tubless da sua viatura de serviço, o que a Ré pagou;
23. A. recebeu a decisão final do processo disciplinar referida em 4;
24. Cliente referido em 10 disse ao A. que pretendia a quantia em numerário; 25.0 A. levantou a verba de 2.300.000$00;
26. Já havia quem retomasse a carrinha por 3.000.000$00;
27. Pelo que a Ré recebeu Esc. 700.000$00, que deu entrada na empresa, e
recolocou a IVECO, de matrícula Nº-0 no mercado por Esc. 3.000.000$00;
28. Com a aprovação e sancionamento da administração da Ré;
29. O A. solicitou que lhe fosse permitido contrair em nome de uma empresa que possui (Empresa-C) um crédito junto do Empresa-B no valor de 2.000.000$00 para adquirir uma viatura de categoria superior;
30. O qual foi autorizado;
31. A. era um dos vendedores da Ré;
32. E conseguiu negócios para a Ré;
33. O A. conseguia contactos para os negócios, por força de ser corredor de automóveis e conhecido no meio;
34. À quantia referida em 19 acrescia o pagamento das chamadas de telemóvel, no valor médio mensal não apurado;
35. Que era do conhecimento da Ré e que lhe eram pagas;
36. Acrescia ainda o pagamento de combustível para deslocações, de valor médio mensal não apurado;
37.O A. recebia comissões de vendas;
38. O A. também usava o carro na sua vida pessoal, durante a semana e fins de semana;
39. O carro era pago através do sistema "leasing";
40. Foi instaurado processo disciplinar ao A., com nomeação de instrutora do processo;
41. Em Setembro de 2001, foi alterada a Administração da Ré e, nessa altura, a Contabilidade da Ré detectou que estavam lançadas despesas na conta bancária titulada pelo A. e provisionada pela Ré, no valor de 15.000.000$00;
42. Tendo a Ré confrontado o A. com tal facto e o mesmo informado que já tinha entregue todos os justificativos à Ré;
43. A Ré coligiu, então, os documentos que suportavam e justificavam despesas no valor total de 12.700.000$00, ficando por justificar 2.300.000$00;
44. Desde então e até meados de Maio de 2002, a Ré através do BB, tentou saber junto do A. como tinham sido, afinal, despendidos os 2.300.000$00;
45. E relativamente aos 1.500.000$00 passou-se o mesmo;
46. Tendo a contabilidade da Ré detectado que constava do seu imobilizado uma viatura Nissan Terrano II, mas da qual se desconhecia o paradeiro, questionou o A. sobre a mesma, já que este era o condutor e fiel depositário da mesma;
47. E o A informou, então, que tinha adquirido tal viatura à Ré, por 1.500.000$00;
48. Porém, a Ré verificou que tal quantia não tinha dado entrada nas respectivas contas, pelo que voltou a questionar o A. sobre a forma de pagamento de tal quantia ao que este respondeu não se lembrar como e quando tinha efectuado o pagamento;
49. Mas só em meados de 2002, veio o A. informar em que termos tinha adquirido, na sua perspectiva, a referida viatura;
50. Quando em Setembro de 2001, a Contabilidade da Ré verificou as respectivas contas, constatou que não tinham dado entrada os 2.000.000$00 que o A. deveria ter pago por lhe ter sido atribuída, a seu pedido, uma viatura de serviço cujo preço era superior em 2.000.000$00 àquela a que tinha direito;
51. Mas até Maio de 2002, o A sempre afirmou que havia liquidado tal quantia mas não se lembrava da data e forma de pagamento;
52. Entre Setembro de 2001 e Maio de 2002, a Ré tentou justificar os valores em aberto - 2.300.000$00, 1.500.000$00 e 2.000.000$00 - pedindo a colaboração do A.;
53. Face ao insucesso com que se deparava, tendo em consideração as contradições em que o A. entrara para justificar aqueles valores e o tempo que demorara para apresentar tais justificações, o que só fez em Maio de 2002, só nessa altura (Maio de 2002), a Ré decidiu instaurar um processo disciplinar ao A., tendo nomeado a respectiva instrutora em 3/7/2002;
54. Em Maio de 2002, a Ré considerou como grave o comportamento do A., tornando insubsistente a relação de trabalho;
55. Por fax de 20/9/2002, a instrutora do processo disciplinar notificou o mandatário do A. da decisão final e respectivo relatório;
56. Em Setembro de 2002, a Ré comunicou ao A. o seu despedimento;
57. Carta que não foi recebida;
58. Por fax de 13/9/2002, o mandatário do A., já constituído no âmbito do processo disciplinar, informou a Ré da nova residência do A., sita na Endereço-A da Jardia, n.° 56, em Brejos de Local-B;
59. Local para onde fora enviada a carta referida nos quesitos 48° e 49°;
60. E que o carteiro não pode entregar pelo facto de ninguém atender naquele n.° de porta, no dia 19/9/2002, pelas 15.10 horas;
61. E não foi posteriormente reclamada, sendo devolvida;
62. Na Contabilidade da Ré, a viatura IVECO, de matrícula Nº-1, propriedade desta, constava como tendo sido retomada e posteriormente vendida por 3.000.000$00, estando este valor contabilizado na Ré;
63. Do total dos 3.000.000$00, 700.000$00 foram imputados ao valor em dívida no âmbito do contrato de leasing celebrado entre a Ré e o CC;
64. Continuando os restantes 2.300.000$00 sem ter qualquer documento de suporte;
65. Não havia qualquer fornecedor aquando da venda do veículo IVECO porque esta foi adquirida por um familiar do anterior locatário;
66. O A. não justificou até à presente data, o destino dos 2.300.000$00 e não apresentou quaisquer documentos de suporte de tal pagamento;
67. O A. tinha de suportar documentalmente as entradas e saídas de dinheiro da conta provisionada pela Ré de que era titular e responsável;
68. Os 2.300.000$00 constam em aberto nas contas da Ré e não têm qualquer justificativo que só ao A. competia fornecer, sendo que a falta de tal justificativo impede a Ré de ter as suas contas em ordem;
69. O A. como trabalhador da Ré, não estava autorizado a fazer pagamentos em dinheiro, muito menos sem qualquer documento que justificasse tal pagamento;
70. Desde que foi adquirido o Nissan Terrano II (Jipe), o A. foi o condutor e o fiel depositário do mesmo;
71. Apesar de ter sido adquirido pela Ré e constar do seu imobilizado, este veículo ficou registado em nome do Empresa-B;
72. Em Setembro de 2001, a Contabilidade da Ré verificou que, apesar de constar do seu imobilizado, não era conhecido o paradeiro daquele Nissan Terrano II;
73. Questionado o A., este informou que tinha adquirido este veículo à Ré pelo valor de 1.500.000$00;
74. A Ré certificou-se de que tal quantia não tinha dado entrada nas suas contas e questionou, novamente, o A., nomeadamente, sobre a data e o modo de pagamento dos 1.500.000$00 ao que este respondeu não se recordar;
75. A menção "Plane" no para-lamas da PicK-Up Mitsubishi Strakar constituía publicidade;
76. Quando em Setembro de 2001, a Ré analisou as suas contas, verificou também que os cerca de 2.000.000$00 a suportar pelo A. pela nova viatura de serviço no valor de 5.000.000$00 não tinham dado entrada;
77. Sendo que o A., confrontado com tal diferença, garantiu que havia pago os 2.000.000$00 mas não se lembrava nem como nem quando;
78. E só em meados de 2002, é que o A. veio explicar que, afinal, não tinha liquidado os 2.000.000$00;
79. E, no fax dirigido ao Dr. DD, datado de 12/6/2002, informou o A. que não estava a liquidar o empréstimo que tinha contraído para pagamento daquela quantia;
80. A Ré pagou ao Socionimo-E" a quantia de 5.100.000$00 pela aquisição da viatura Socionimo-F Nº-3, que era utilizada profissionalmente pelo A.;
81. Nem o A., nem o Empresa-B, nem qualquer outra entidade pagaram à Ré esta quantia, ou pelo menos a diferença para os 3.000.000$00, ou seja, 2.100.000$00;
82. Não existe na Ré nenhum contrato aprovado pelo Empresa-B, em nome do A. ou da Empresa-F;
83. A Ré atribuiu ao A. um automóvel enquanto seu profissional;
84. A Ré pagava combustível ao A., a título de deslocações;
85. As comissões eram pagas de acordo com as vendas que o A. conseguiu concretizar;
86. Nada recebendo se não realizasse vendas;
87. Dadas as tarefas que lhe estavam atribuídas e que passavam por visitar potenciais clientes e fornecedores, o A. não tinha que se apresentar, diariamente no escritório;
88. Podendo não comparecer no escritório durante algum tempo;
89. Atendendo às relações de grupo entre a Empresa-D e o Empresa-B era certo para todos que o contrato de empréstimo seria aprovado;
80. E foi, por isso, dada a certeza na aprovação, que a Ré logo pagou o carro e o entregou ao A.;
91. O A. abriu a conta referida em 6;
92. Tal conta foi aberta por sugestão e vontade da Ré;
93. Da conta referida em 6 foram utilizados cheques, tendo um deles sido um cheque de 2.300.000$00, passado e levantado pelo próprio A.;
94. A Ré apenas faz pagamentos a clientes e/ou fornecedores por cheque ou transferência bancária e nunca em dinheiro.

3. Fundamentação de direito

A recorrente começa por invocar que a Relação, ao conhecer das nulidades de sentença suscitadas na alegação de recurso de apelação, violou o disposto no artigo 77º, n. º 1, do Código de Processo de Trabalho, que impõe que essas nulidades sejam arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso.

No entanto, a recorrente acaba por incorrer no mesmo erro que imputa ao apelante, ao suscitar essa questão, também, no texto da alegação de revista e não no respectivo requerimento de interposição do recurso.

Na verdade, ao alegar que a Relação conheceu de questão que não deveria apreciar - por não ter sido suscitada através da forma processual adequada -, a recorrente mais não faz do que arguir, ela própria, uma nulidade por excesso de pronúncia, que, como tal, se enquadra no disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável à 2ª instância por força do estabelecido no artigo 716º, n.º 1 desse Código. E de acordo com a orientação jurisprudencial que a recorrente profusamente ilustra na sua alegação, a obrigatoriedade da arguição de nulidades de sentença no requerimento de interposição de recurso é também aplicável aos acórdãos da Relação, pelo que a nulidade de excesso de pronúncia que é imputada à decisão recorrida também carecia de ser arguida, por idêntica forma, no requerimento de interposição do recurso de revista, e não, como foi, na correspondente alegação.

Não poderá, portanto, conhecer-se da referida nulidade.

E não podendo decretar-se a anulação da decisão recorrida, com o apontado fundamento, nada obsta a que se apreciem as questões sobre as quais a Relação, ainda que indevidamente, se pronunciou e que constituem a matéria de fundo. E, contrariamente ao que propugna a Exma Procuradora-Geral Adjunta, nada impede, nesta perspectiva, que se aprecie inclusivamente a questão da caducidade do processo disciplinar. É que, embora a sentença de 1ª instância não tenha tomado posição sobre essa questão, o certo é que a Relação, invocando a regra de substituição do tribunal recorrido, veio a conhecê-la, pelo que, não podendo declarar-se a nulidade dessa pronúncia, ela não constitui questão nova e poderá ser analisada em recurso de revista.

4. A Relação julgou verificada a caducidade do processo disciplinar, tomando por base o que consta dos n.ºs 5 e 53 da matéria e facto, de onde resulta que todas as infracções disciplinares imputadas ao Autor foram detectadas pela Ré em Setembro de 2001 e a Ré só decidiu instaurar o processo disciplinar em Maio de 2002.

A recorrente discorda deste ponto de vista, considerando que o tribunal recorrido não avaliou convenientemente a factualidade apurada, não atendendo ao que decorre dos n.ºs 41, 42, 44, 51, 52, 53 e 54 da decisão de facto, que - segundo entende - permitem demonstrar que só em Maio de 2002 é que a conduta do Autor podia ser valorada em termos de se considerar passível de infracção disciplinar determinante da inviabilidade da manutenção da relação laboral.

São estes aspectos que convirá agora esclarecer.

O autor alegou, quanto a este ponto, que os factos susceptíveis de integrarem as infracções disciplinares foram detectados em Setembro de 2001 (artigo 8º da petição inicial), ao que a ré contrapôs a factualidade que se encontra alinhada nos artigos 6º a 21º da contestação.

O alegado no artigo 8º da petição foi dado como matéria de facto assente, passando a constituir o ponto n.º 5 da decisão de facto, ao passo que o articulado sob os n.ºs 6 a 21 da contestação foi integrado na base instrutória, constituindo os quesitos 32º a 45º, que o tribunal deu como provados (salvo quanto ao quesito 32º relativamente ao qual formulou uma resposta restritiva), sendo que toda essa matéria consta dos n.ºs 40 a 53 da decisão de facto.

Temos, por conseguinte, que está tido como assente que as infracções disciplinares foram detectadas em Setembro de 2001 e foi esse elemento de facto a que a Relação deu relevo para efeito de considerar caducado o direito de instauração de processo disciplinar.

Ora, sabe-se que, na fase de julgamento, o julgador de 1ª instância dispõe de competência própria para fixar os factos materiais da causa (artigo 653º do CPC) e não se encontra limitado pela selecção da matéria de facto feita no saneador, podendo não só ampliar a base instrutória, de modo a incluir os factos que sejam complemento ou concretização de outros que as partes tenham alegado e que resultem da instrução e discussão da causa (artigo 650º, n.º 2, alínea f), do CPC), como também corrigir certos erros ou deficiências na enunciação dos factos tidos como assentes, mantendo aqui plena validade a doutrina do Assento de 26 de Maio de 1994 (BMJ n.º 437, pág. 35). Por outro lado, também a Relação, nos termos previstos no artigo 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil, conserva o poder de reavaliar a factualidade que serve de fundamento à decisão de direito (incluindo no tocante aos factos assentes na fase de saneamento do processo), desde que se mantenha dentro dos limites da modificabilidade da decisão de facto que decorrem do disposto no artigo 712º.

O certo é que, no caso dos autos, a Relação não valorou os factos coligidos a partir da alegação da ré como sendo suficientes para modificar a decisão de facto da 1ª instância no que se refere ao momento em que a entidade empregadora se apercebeu da prática das infracções. O que, aliás, bem se compreende, porquanto uma coisa é determinar o momento em que a ré tomou conhecimento das infracções ou suspeitou da sua existência, e outra bem diferente é a de saber, no decurso das diligências entretanto efectuadas, quando é que a ré se apercebeu da gravidade do comportamento imputado ao arguido a ponto de considerar que essa conduta era susceptível de pôr em causa a manutenção da relação laboral.

Seja como for, o Supremo não pode sindicar o erro na selecção dos factos, salvo nos limitados casos que se encontram enunciados no artigo 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil e que correspondem a um erro de direito na apreciação da prova. Ainda que se entenda que o facto articulado sob o n.º 8 da petição inicial não deveria ter sido admitido por acordo (por se considerar, eventualmente, que tinha sido impugnado através de outros factos alegados pela ré na sua contestação ou por se encontrar em oposição com a defesa da ré no seu conjunto), a verdade é que o juízo sobre se certo facto alegado por uma das partes se encontra impugnado ou não pela contraparte constitui matéria de facto (acórdão do STJ de 27 de Abril de 1993, BMJ n.º 426, pág. 438; Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 440). E o tribunal de revista apenas pode controlar o erro sobre a admissão por acordo quando o facto foi julgado como admitido ou não admitido com violação da exigência de um certo meio de prova ou do valor probatório de um certo meio de prova (Teixeira de Sousa, ob. e loc. citados). Não sendo esse caso, não pode o Supremo sindicar a opção feita pela Relação quanto à determinação do momento em que a ré teve conhecimento efectivo da prática das infracções.

Havendo de entender-se, conforme se expôs, que as infracções imputadas ao autor foram detectadas em Setembro de 2001 (n.º 5), haverá também de concluir-se que o direito de proceder disciplinarmente se encontrava caduco quando a ré instaurou o processo disciplinar, em Maio de 2002 ( n.º 53).

E tendo-se verificado a caducidade do processo disciplinar - que determina necessariamente a declaração de ilicitude do despedimento -, fica prejudicada a análise da questão da existência das infracções disciplinares, que constituía também objecto da revista.

5. Nada obsta, no entanto, a que se aprecie a questão da amplitude da indemnização por antiguidade arbitrada pelo Tribunal da Relação, que tem já como pressuposto a ilicitude do despedimento, e que foi abordada nas alíneas OO a TT das conclusões da alegação de recurso.

Todavia, neste ponto, cabe notar que - como a recorrente, aliás, reconhece - a condenação em quantidade superior ao pedido, como vem invocado, constitui uma nulidade de acórdão, que, como tal, se enquadra na alínea e) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável à 2ª instância por força do disposto no artigo 716º, n.º 1.

E de acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo, que a recorrente tem bem presente, essa nulidade carece de ser arguida no requerimento de interposição recurso, sendo tida como extemporânea quando, no caso, é alegada no texto das alegações.

Não é possível, portanto, conhecer deste outro aspecto da causa.

6. Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 14 de Março de 2006
Fernandes Cadilha - relator
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo