Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032750 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701290009903 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 129/96 | ||
| Data: | 06/21/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. II - Este erro tem por base uma apreciação errónea das provas produzidas na audiência. III - Enquanto vício da sentença pressupõe um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto. IV - É o que acontece nomeadamente quando não se dá como provada matéria de facto constante de documento com força probatória plena, sem que tenha sido arguido de falso ou quando se afirme como existente ou não existente um facto que seja do conhecimento público. V - Comete o crime previsto e punido no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro o arguido que destinava as 128,064 gr. de cocaína que tinha em seu poder à venda ou à cedência a terceiros VI - A quantidade de 128,064 gramas não é diminuta. VII - Nos termos do n. 3 do artigo 26 e n. 2 do artigo 40 ambos do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro e quanto à cocaína, tudo o que exceda 1 gr. é quantidade não diminuta. | ||