Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001027 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO UNIDADE DE INFRACÇÕES UNIDADE DE RESOLUÇÃO CASO JULGADO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198805110394803 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N377 ANO1988 PAG431 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Existe unidade de resolução criminosa, quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenomenos psicologicos, se puder concluir que os varios actos são o resultado de um so processo de deliberação, sem serem determinadas por nova motivação. II - Comete um unico crime de emissão de cheques sem provisão o agente que, numa unidade de designio e de objectivo, entrega ao mesmo tomador, no mesmo momento, e para pagamento de uma unica divida, tres cheques sem provisão. III - Tendo o arguido sido ja julgado por sentença transitada pela emissão de um daqueles cheques sem provisão, não pode voltar a se-lo, sob pena de violação do principio "ne bis in idem". | ||