Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039480
Nº Convencional: JSTJ00001027
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
CASO JULGADO PENAL
Nº do Documento: SJ198805110394803
Data do Acordão: 05/11/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N377 ANO1988 PAG431
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Existe unidade de resolução criminosa, quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenomenos psicologicos, se puder concluir que os varios actos são o resultado de um so processo de deliberação, sem serem determinadas por nova motivação.
II - Comete um unico crime de emissão de cheques sem provisão o agente que, numa unidade de designio e de objectivo, entrega ao mesmo tomador, no mesmo momento, e para pagamento de uma unica divida, tres cheques sem provisão.
III - Tendo o arguido sido ja julgado por sentença transitada pela emissão de um daqueles cheques sem provisão, não pode voltar a se-lo, sob pena de violação do principio "ne bis in idem".