Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609200016274 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A vigência da convenção colectiva de trabalho a que pertencem as cláusulas cuja anulação ou interpretação é pedida na acção especial prevista nos artigos 183.º a 186.º do CPT constituiu um pressuposto processual daquele tipo de acções. 2. Na vigência do D.L. n.º 519-C1/79, de 29/12, as convenções colectivas vigoravam até serem substituídas por outras, se delas não constasse o respectivo prazo de vigência. 3. O AE celebrado em 1991 entre a ANA, E.P. e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, publicado no BTE n.º 40, de 29.10.92, não previa prazo de vigência e, por isso, o mesmo só deixou de vigorar em 2002, quando o AE publicado no BTE n.º 29, de 8.8.2002, celebrado entre a ANA, S. A. e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, que o veio substituir, começou a produzir efeitos os seus efeitos. 4. Aquele AE/91, que passou a ser aplicável à NAV, E. P., criada por cisão da ANA, E. P., deixou de o ser a partir da data em que foi substituído pelo AE/2002. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU (os dois últimos por terem requerido a sua intervenção espontânea como autores e terem sido admitidos como tal - fls. 272 e 397 dos autos) propuseram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção, com processo especial, contra A, B , C, D, E, F e G, pedindo que as cláusulas 102.ª (valor/hora), 104.ª (remuneração do trabalho nocturno), 105.ª (remuneração por trabalho extraordinário), 106.ª (remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal, complementar e feriado) e parte do n.º 3 da cláusula 108.ª (subsídio de turno) do Acordo de Empresa de 1991, celebrado entre a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., o B e outros, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 40, de 29.10.92, fossem declaradas nulas, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor. Alegaram, em resumo, que o referido AE é aplicável à relação laboral que actualmente mantêm com a primeira ré, uma vez que esta resultou da cisão da ANA–Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., operada pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18/12, ao serviço da qual vinham exercendo as funções correspondentes à categoria de Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas (TICA), no Centro de Controlo de Tráfego Aéreo do Aeroporto de Lisboa e que as mencionadas cláusulas contrariam disposições legais de natureza imperativa que devidamente especificaram. Citados os réus, nos termos do art.º 183.º do CPT, para apresentarem as suas alegações por escrito, só a primeira ré (a A) o fez, aduzindo, resumidamente, o seguinte: - na acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho prevista nos artigos 183.º a 186.º do CPT, a vigência da respectiva convenção constitui um pressuposto processual da acção; - na presente acção esse pressuposto não se verifica, uma vez que o AE a que pertencem as cláusulas cuja anulação é pedida pelos autores já tinha caducado em 8 de Agosto de 2002, data em que, no BTE n.º 29, 1.ª série, foi publicado um novo AE que o veio substituir integralmente; - com efeito, o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, ao estipular no seu n.º 2 que “[a]s convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva”, não deixa margem para dúvidas a tal respeito; - e a circunstância de o Acordo de Empresa em questão ter sido aplicado à A (apesar de esta empresa o não ter outorgado), ao abrigo do disposto no art.º 9.º do D. L. n.º 519-C1/79, em nada altera a conclusão de que o mesmo já não se encontra em vigor; - na verdade, tendo a NAV resultado da cisão da ANA – Aeroportos e Navegação Aérea, E.P., operada pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 19 de Dezembro, e tendo-lhe sido atribuída a prestação de serviços públicos que até então pertenciam à ANA, a transferência para a A dos trabalhadores que na ANA estavam afectos àqueles serviços aproxima-se claramente da figura da transmissão do estabelecimento regulada no art.º 37.º da LCT, com os efeitos previstos no já referido art.º 9.º do D. L. n.º 519-C1/79, sendo que o próprio diploma constitutivo da A prevê, no n.º 4 do seu art.º 19.º, que “[a] matéria relativa à contratação colectiva na A. (...) rege-se pela lei geral da contratação colectiva (...)”; - de facto, o citado art.º 9.º, ao estipular que “[e]m caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses, contados da cessação, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora, salvo se tiver sido substituído por outro”, impõe ao cessionário um prazo mínimo de vigência da convenção colectiva outorgada pela entidade cedente, salvo se tiver sido substituída por outra; - deste modo, decorrido o prazo de vigência da convenção colectiva ou decorridos aqueles 12 meses, caso o termo da vigência ocorra antes, a convenção colectiva aplicável à cessionária, por força do referido art.º 9.º, deixa de o ser, extinguindo-se, assim, a sua vigência no termo de algum daqueles prazos; - ora, estabelecendo o Acordo de Empresa em questão, no n.º 2 da sua cláusula 3.ª, um prazo de vigência de 20 meses contados após a sua entrada em vigor, a qual ocorreu em 29.10.92, é evidente que tal prazo já se encontrava excedido, há muito, quando a A foi criada em Janeiro de 1999, o que significa que o referido AE só lhe foi aplicável até Janeiro de 2000, por força do prazo mínimo de 12 meses estabelecido no art.º 9.º do D.L. n.º 516-C1/79; - e, se assim não se entender, por se considerar que o AE em causa não é totalmente explícito quanto ao termo da sua vigência, então sempre a sua caducidade, relativamente à A, terá ocorrido no dia 8 de Agosto de 2002, data em que também deixou de vigorar em relação à ANA, como atrás já foi referido; - tudo isto sem que o vazio jurídico assim criado relativamente à A, devido a inexistência de convenção colectiva que lhe seja aplicável, prejudique os direitos e regalias dos trabalhadores transferidos emergentes do AE que era aplicável à ANA, como decorre dos disposto no art.º 19.º, n.º 4, do D.L. n.º 404/98, nos termos do qual “[a] matéria relativa à contratação colectiva na A., e na ANA, S. A., rege-se pela lei geral da contratação colectiva, sendo mantidos, até à celebração de novos instrumentos de regulamentação colectiva, todos os direitos e regalias dos trabalhadores que sejam transferidos para a empresa resultante da cisão ou se mantenham na empresa transformada, e que emerjam dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor à data do início da vigência do presente diploma” - O art.º 19.º (Estatuto do pessoal) do D.L. n.º 404/98 tem o seguinte teor: “ 1 – Os trabalhadores da A., e da ANA, S. A., estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e ao regime geral de segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte quanto ao regime de previdência do pessoal com vínculo à função pública. 2 – Os trabalhadores da ANA, E. P., que, por efeito da cisão, sejam transferidos para a A., ou permaneça na ANA, S. A., mantêm perante estas empresas todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, continuando a produzir efeitos em relação àqueles trabalhadores o regime jurídico que lhes seja aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma. 3 – A A., e a ANA, S. A., ficam obrigadas, em relação a todos os seus trabalhadores, a assegurar a manutenção dos fundos de pensões que vigoravam na ANA, E. P., na quota-parte respectiva e bem assim a assegurar os direitos dos pensionistas que lhes fiquem afectos. 4 - A matéria relativa à contratação colectiva na A., e na ANA, S. A,, rege-se pela lei geral da contratação colectiva, sendo mantidos, até à celebração de novos instrumentos de regulamentação colectiva, todos os direitos e regalias dos trabalhadores que sejam transferidos para a empresa resultante da cisão ou se mantenham na empresa transformada, e que emerjam dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor à data do início da vigência do presente diploma.”. E, sem prescindir, a ré A excepcionou, ainda, a ilegitimidade dos réus, por não terem sido demandados todos os subscritores do AE (faltaria a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, S. A., cuja intervenção requereu) e defendeu a legalidade das cláusulas postas em causa pelos autores. Os autores responderam, defendendo a improcedência das excepções invocadas pela ré A, alegando, resumidamente e no que toca à caducidade do AE - Referimo-nos apenas ao que os autores alegaram relativamente à caducidade do AE, por esta ser, como veremos, a única questão suscitada no recurso de revista. , o seguinte: - a cisão da ANA, E. P. ocorreu em 1998, dela resultando a A e a ANA, S. A.; - o AE de 1991 continuou a aplicar-se, separadamente aos trabalhadores das duas empresas resultantes da cisão, por força do disposto no n.º 4 do art.º 19.º do D. L. N.º 404/98; - em 8 de Agosto de 2002, é publicado um AE subscrito pela ANA, S. A. e pelo B, D e E; - este AE só se aplica aos trabalhadores da ANA; - ora, se o AE de 1991 se aplicava separadamente às duas novas empresas e se foi substituído na ANA, S. A. pelo AE de 2002, só nesta última empresa deixou de vigorar; - na verdade, se o AE de 1991 não foi substituído pela ré A e pelas associações sindicais representativas dos seus trabalhadores, então aquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho continua plenamente em vigor, o que, nas suas alegações, a ré A não contesta; - deste modo, falece por completo a alegação da A de que o AE de 1991 caducou por ter sido substituído pelo AE de 2002; - e falece também a alegação de que o mesmo teria caducado por ter decorrido o seu prazo de vigência e os 12 meses referidos no art.º 9.º do D.L. n.º 519-C1/79; - na verdade, aquele art.º 9.º é uma norma geral que não é aplicável ao caso, uma vez que o D.L. n.º 404/98 contém uma norma especial relativamente à contratação colectiva, o já referido n.º 4 do art.º 19.º do D. L. 404/98, que especificamente prevê que seja mantido o AE em vigor à data da cisão “até à celebração de novos instrumentos de regulamentação colectiva”; - e, sem conceder, acresce que o AE de 1991 não prevê expressamente um prazo de vigência (salvo no que diz respeito às tabelas salariais que vigoram pelo prazo de 12 meses - cl.ª 2.ª - ), uma vez que o prazo de 20 meses referido pela ré A e que consta do n.º 2 da cl.ª 3.ª é um prazo de “denúncia das cláusulas sem expressão pecuniária”; - ora, não havendo um prazo expresso de vigência, tem aqui plena aplicação o n.º 2 do art.º 11.º do D.L. n.º 519-C1/79, que prevê manter-se a convenção colectiva em vigor até ser substituída por outro instrumento de regulamentação colectiva. No saneador-sentença, a M.ma Juíza indeferiu o chamamento da ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, S. A., julgou improcedentes as excepções de caducidade do AE e de ilegitimidade dos réus e absolveu estes do pedido. No que toca à caducidade do AE, a M.ma Juíza entendeu que o mesmo, nomeadamente as suas cláusulas 2.ª e 3.ª - As cláusulas 2.ª e 3.ª do AE/91 têm o seguinte teor: “Cláusula 2.ª Vigência A matéria dos anexos I e II (tabelas salariais) produz efeitos a 1 de Janeiro de 1991 e vigora por 12 meses.” “Cláusula 3.ª Denúncia 1 – A denúncia da tabela salarial e de todas as cláusulas de expressão pecuniária poderá ocorrer em Novembro de 1991, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – A denúncia das cláusulas sem expressão pecuniária pode ocorrer a todo o tempo e por iniciativa de qualquer das partes, passados 20 meses sobre o início da sua vigência, sendo simultânea, neste caso, a denúncia da tabela. 3 – A proposta de revisão, devidamente fundamentada, revestirá a forma escrita, devendo a outra parte responder, também fundamentadamente e por escrito, nos 30 dias imediatos, contados da data da sua recepção. 4 – As negociações iniciar-se-ão nos 15 dias seguintes à recepção da resposta. 5 – O prazo referido nos n.os 3 e 4 poderá ser alterado por acordo das partes.” , não estabeleciam qualquer prazo de vigência (salvo no que diz respeito às tabelas salariais - Anexos I e II - ), estando, por isso, ainda em vigor quando o D. L. n.º 404/98 começou a produzir efeitos. Por conseguinte, nos termos do n.º 4 do art.º 19.º do referido D. L., o referido AE manter-se-ia em vigor até que fosse substituído por outro, o que relativamente à A ainda não tinha sucedido, sendo irrelevante para o caso que, em 2002, a ANA, S. A. tivesse outorgado um novo AE que veio substituir aquele. Inconformados com a decisão, dela recorreram os autores e a ré A., aqueles a título principal e esta a título subordinado. O Tribunal da Relação de Lisboa, julgando improcedente o recurso subordinado (cujo objecto se restringia à questão da caducidade do AE) e parcialmente procedente o recurso dos autores, ordenou que o processo prosseguisse para julgamento, para que a matéria de facto fosse ampliada, a fim de se apurar se o regime de retribuição fixado no AE a que pertencem as cláusulas cuja legalidade foi posta em causa era mais favorável, ou não, do que o estabelecido na lei geral. E no que toca à questão da caducidade do AE (que foi, repete-se, a única questão suscitada pela ré A no seu recurso de apelação), o Tribunal da Relação, na linha do que já tinha sido decidido na 1.ª instância, entendeu que o AE não estabelecia qualquer prazo de vigência e que o âmbito de aplicação do AE celebrado em 2002 entre a ANA, S. A. e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores era restrito à ANA e aos seus trabalhadores, continuando o AE de 1991 a aplicar-se à A e aos seus trabalhadores, até que aí fosse substituído por outro, o que ainda não tinha sucedido. Mais concretamente, na decisão ora recorrida escreveu-se o seguinte: «Com efeito, [com] a cisão da ANA, E. P. em ANA, S. A. e A., ocorrida por força do DL n.º 404/98 de 18/12, o Acordo de Empresa de 1991 passou a vigorar distintamente ou autonomamente na ANA, S. A. e na A, ou seja, o Acordo de Empresa de 1991, elaborado no âmbito de uma empresa pública, passou a vigorar simultaneamente numa nova empresa pública criada por decreto-lei, a A e numa nova empresa privada (a ANA, S. A.) criada por transformação da ANA, E.. P., por força do art.º 19.º, n.º 4 do D.L. n.º 404/98, de 18 de Dezembro, que preceitua que o Acordo de Empresa de 1991 mantém-se [em vigor] na A e na ANA, S. A., “até à celebração de novos instrumentos de regulamentação colectiva”. Assim, o AE de 1991 mantém-se [em vigor] na A até ser substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva, o que até à presente data ainda não ocorreu. Não faz qualquer sentido invocar que o novo Acordo de Empresa, firmado entre a ANA S. A. e os sindicatos que representam os seus trabalhadores, seja também aplicável na A. Na verdade, com a cisão perpetrada pelo DL n.º 404/98, cada uma das empresas, criada e transformada, a A e a ANA, S. A., mantiveram autonomamente o Acordo de Empresa de 1991, por força do n.° 4 do art.º 19.º daquele diploma legal; só que com o AE de 2002 a ANA, S. A. fez caducar, no que a si diz respeito, o AE de 1991, por ser globalmente mais favorável para os seus trabalhadores. Mas este não pode ter aplicação às relações laborais entre a ré A e os autores, não tendo feito caducar o AE de 1991, no que respeita às suas relações laborais entre a ré A e os autores.» (fim de citação) Inconformada com a decisão da Relação, no que toca à questão da caducidade do AE/91, a ré A interpôs o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu da seguinte forma: 1.ª) Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a excepção, arguida pela recorrente, da caducidade do AE que contém as cláusulas cuja anulação os autores pretendem. 2.ª) O acórdão entendeu que o AE em causa, com a cisão perpetrada pelo DL 404/98, passou a vigorar autonomamente para duas empresas - a recorrente e a ANA, S. A. - e que apenas teria caducado relativamente a esta, com a publicação, em 2002, de novo AE que substituiu aquele, e não já relativamente à recorrente. 3.ª) Tal tese, é incompatível com a ratio do instituto da acção de anulação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, ao admitir duas soluções jurídicas distintas para a mesma convenção consoante vicissitudes posteriores que incidam sobre a realidade empresarial à qual é (foi) aplicável. 4.ª) A caducidade da convenção, como causa extintiva, só se deverá aferir em função das vicissitudes contratuais geradas pelos outorgantes originários, sendo indiferente, nesta análise, a aplicação reflexa a terceiros da convenção. 5.ª) A acção de anulação tem que ser vista por convenção colectiva (unitária) e não na óptica de entidades distintas a quem se aplique. Assim se compreende que quem deve ser citado sejam os respectivos outorgantes. 6.ª) A decisão em crise, ao considerar que não ocorreu para a recorrente a caducidade do AE em apreciação, através da publicação no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2002 do AE que o expressamente o substituiu, fez incorrecta interpretação do disposto nos artigos 182.°, 183.° e 186.° do CPT, bem como do art. 43.° do DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro. Os recorridos contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão recorrida e pedindo a condenação da recorrente como litigante de má fé. Neste Supremo Tribunal, a magistrada do M.º P.º pronunciou-se pela improcedência do recurso e pela improcedência do pedido de condenação da recorrente como litigante de má fé. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados são os seguintes: 1. A ré A resultou da cisão da ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., operada pelo D. L. n.º 404/98, de 18/12. 2. Os autores foram funcionários da ANA até à sua cisão e são actualmente funcionários da 1.ª ré . 3. Todos os autores exercem as funções correspondentes à categoria de Técnico de Informação e Comunicações Aeronáuticas (TICA) e o seu local de trabalho é no Centro de Controlo de Tráfego Aéreo do Aeroporto de Lisboa. 4. Em 1981, foi celebrado um acordo de empresa entre a ANA, E. P. e o B, publicado no BTE 1ª série, n.º 21, de 8.06.81. 5. Nessa data, apenas o B representava os trabalhadores da ANA. 6. Em 29 de Julho de 1983, é celebrado um novo Acordo de Empresa entre a ANA, E. P., o B e o C, publicado no BTE n.º 42, 1ª série, de 15.11.1983. 7. Em 13 de Abril de 1988, é celebrado um Acordo de Empresa entre a ANA, E. P., o C e o B, publicado no BTE, 1ª série, n.º 20, de 29.5.89, aplicável apenas à classe profissional de controlador de tráfego aéreo. 8. Em 1991, é celebrado um Acordo de Empresa entre a ANA, E. P., o C, o B, o G, o D, o E e o F, publicado no BTE, 1ª série, n.º 40, de 29.10.92. 9. Em 24 de Fevereiro de 1993, é acordada uma alteração parcial ao AE de 1991, publicada no BTE, 1ª série, n.º 13, de 8.4.95, assinado pela ANA, o B, o C, o D, o G, o F e o E. 10. A 1.ª ré detém a concessão e a exploração do espaço aéreo em Portugal, tendo parte dos seus serviços principais no Aeroporto de Lisboa. 11. O aeroporto de Lisboa é um aeroporto internacional, aberto todo o dia e pelo espaço aéreo português circulam aviões durante as 24 horas do dia. 12. Em consequência, a ré A é uma empresa que tem serviços onde se trabalha por turnos contínuos, rotativos, durante 24 horas por dia e 365 dias por ano. 13. Um dos serviços da ré onde se trabalha 24 horas por dia e 365 dias por ano é o Centro de Controlo de Tráfego Aéreo do Aeroporto, onde todos os autores exercem as suas funções nos Serviços de Dados de Voo. 14. Todos os autores trabalham em regime de 3 turnos rotativos contínuos, assegurando um serviço que está a laborar 24 horas por dia e 365 dias por ano. 15. De 1991 até Agosto de 1993, os turnos de trabalho dos autores eram organizados conforme consta das páginas 2914 e 2915 do BTE onde se encontra publicado o AE de 1991. 16. Todos os autores trabalhavam durante 3 dias e estavam 3 dias sem trabalhar (1 dia de folga, 1 dia de descanso semanal obrigatório e um dia de descanso semanal complementar). 17. Nesta altura havia 6 grupos de trabalhadores para preencherem os turnos, porque, quando estavam três turnos a trabalhar, folgavam os outros 3 grupos. 18. Cada grupo de trabalhadores era composto por 6 trabalhadores. 19. Até Agosto de 1993, no Centro de Controlo de Tráfego Aéreo havia um número mínimo de 36 TICAS (Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas). 20. Desde Agosto de 1993 até à presente data, o serviço dos autores, no que respeita aos turnos, foi alterado, sendo que passaram a trabalhar 3 dias seguidos e a ter dois dias de descanso semanal e está organizado como consta do quadro junto a fls. 164. 21. O trabalho prestado no Serviço de Dados de Voo, que era realizado em 1991 por 36 trabalhadores, é actualmente prestado por um número mínimo de 20 TICAS. 22. Cada um dos autores tem o seu próprio mapa de escalas e trabalha consecutiva e continuamente no turno da tarde (14-22 horas), no turno da manhã (7-14 horas) e no turno da noite (22-07 horas), tendo então direito a dois dias de descanso, sendo o primeiro o complementar e o segundo o obrigatório. 23. Pela prestação do trabalho, os autores recebem a título de contrapartida uma remuneração pecuniária, consubstanciada em várias rubricas. 24. Sempre que os autores efectuaram trabalho fora da sua escala, recebiam: - remuneração por trabalho extraordinário; - remuneração por trabalho prestado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado; - remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar que coincida com feriado. 25. Em Julho de 1993, a remuneração operacional dos autores aumentou na sua percentagem e foi suprimido o subsídio de polivalência. 26. Desde 1 de Janeiro de 1995 foram pagas aos autores, primeiramente pela ANA e depois de 19.01.99 pela A, quantias pecuniárias a título de “remuneração mínima mensal”, “diuturnidades”, “subsídio de turno”, “remuneração operacional” e “subsídio de refeição”. 27. Quando os autores trabalham para além do que está previsto na escala de turnos, continuam ainda a receber as seguintes prestações: - remuneração por trabalho extraordinário; - remuneração prestado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado. - remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar que coincida com o feriado 28. A ré A paga aos autores, a título de subsídio de turno, 21% sobre a remuneração mínima mensal prevista para a sua categoria. 3. O direito Como resulta das conclusões apresentadas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o AE que, em 1991, foi celebrado entre a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P. - A Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P. foi criada pela Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho., o C, o B, o G, o D, o E e o F e que foi publicado no BTE n.º 40, 1.ª série, de 29.10.92, caducou com a entrada em vigor do AE que, em 2002, foi celebrado entre a ANA, S. A. e os sindicatos representativos os seus trabalhadores. A esta questão acresce outra, suscitada pelos recorridos nas suas contra-alegações, que é a de saber se a recorrente deve ser condenada como litigante de má fé. E começando, naturalmente, por conhecer da questão suscitada pela recorrente, vejamos os termos da mesma. Como já foi referido, na decisão recorrida entendeu-se, tal como tinha sido já entendido na 1.ª instância, que o AE outorgado, em 2002, entre a ANA, S. A. e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores não fazia cessar o AE que em 1991 tinha sido celebrado entre a ANA, E. P. e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores que o AE de 2002 veio substituir. Isto porque, a partir da criação da A (por cisão da ANA, E. P.) e da transformação da ANA, E. P. em sociedade anónima, ANA, S. A., operadas pelo D.L. n.º 404/98 - Nos seus artigos 1.º e 2.º, o DL n.º 404/98 diz o seguinte: “Artigo 1.º (Criação da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, E. P.) É criada, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, E. P., adiante designada abreviadamente A., por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho.” “Artigo 2.º (transformação da ANA, E. P., em sociedade anónima) A Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., resultante da cisão prevista no artigo anterior é transformada em sociedade anónima.”, o AE de 1991 passara a aplicar-se autonomamente às duas empresas, por força do disposto no n.º 4 do art.º 19.º do D. L. n.º 404/98 e, por via disso, o AE em questão só deixaria de vigorar em relação à ora recorrente quando fosse celebrado um novo instrumento de regulamentação colectiva que lhe fosse aplicável, o que ainda não tinha acontecido (ao contrário do que já tinha sucedido relativamente à ANA, S. A., em virtude do AE por ela celebrado em 2002). A recorrente discorda, apoiando-se na seguinte argumentação: - a tese do acórdão recorrido é incompatível com a ratio da acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas e com a ratio do disposto no art.º 43.º do D.L. n.º 519-C1/79; - tal tese permite duas soluções jurídicas distintas para a mesma convenção, consoante as vicissitudes posteriores que incidam sobre a realidade empresarial à qual (é) foi aplicável, uma vez que, na óptica do acórdão recorrido, a presente acção teria improcedido com base na caducidade do AE, se tivesse sido proposta pelos trabalhadores da ANA, S. A.; - como forma de evitar esse resultado, a caducidade da convenção deverá aferir-se em função das vicissitudes contratuais (negociação de nova convenção, no caso, que substituiu a anterior) geradas pelos outorgantes originários, pois eram estes que conheciam o enquadramento fáctico que permitiu estipular cláusulas num determinado sentido e o alcance dos compromissos assumidos e respectivos fundamentos; - se assim não for, deixa-se no palco da discussão entidades que desconhecem a vontade negocial primária que subjaz às normas colectivas postas em crise; - a acção de anulação tem de ser vista por convenção colectiva (unitária) e não por entidades distintas a quem se aplique, pois só assim se compreende que quem deve ser citado sejam os outorgantes da convenção; - deste modo, se, à data da propositura da acção, os outorgantes da convenção podiam invocar a caducidade da mesma, não se vislumbra que essa invocação não possa ser feita por terceiros não outorgantes da mesma. Vejamos se a recorrente tem razão. E adiantando, desde já, a resposta, diremos que sim. Expliquemos porquê. O acordo de empresa (AE) a que pertencem as cláusulas que os autores pretendem ver anuladas foi celebrado em 1991 entre a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P. e uma série de sindicatos representativos dos seus trabalhadores. O Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, criou, por cisão daquela empresa, a empresa ora recorrente (a Empresa Pública A.) e transformou aquela outra em sociedade anónima. Nos termos do n.º 1 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (Lei dos instrumentos de regulamentação colectiva, que abreviadamente passaremos a designar por LRCT) “[a]s convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente”. Nas instâncias, foi decidido que o AE em causa não previa qualquer prazo para a sua vigência. No recurso de revista, a recorrente (a ré A) não impugnou aquela decisão, o que significa que, nessa parte, o acórdão ora recorrido transitou em julgado. Ora, não contendo o referido AE qualquer prazo de vigência, a sua vigência era por tempo indeterminado, uma vez que a LRCT não estabelece supletivamente nenhum prazo de vigência para as convenções colectivas de trabalho, limitando-se a dizer (art.º 16.º, n.º 2) que “[a]s convenções colectivas e as decisões arbitrais não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua entrada entrega para depósito” e que (art. 11.º, n.º 2) que “[a] convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva”. Deste modo, o AE/91 manteve-se em vigor até à data em que foi substituído por outro, o que aconteceu com a entrada em vigor do AE celebrado entre a ANA, S. A. e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 8 de Agosto de 2002. E, por conseguinte, aquando da entrada em vigor do D.L. n.º 404/98 que criou a recorrente por cisão da ANA, E. P. e que transformou esta empresa em sociedade anónima, o instrumento de regulamentação colectiva que, então, era aplicável à ANA, E. P. era o já referido AE de 1991, publicado no BTE n.º 40, 1.ª série, de 29.10.92. E aquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho continuou a aplicar-se à ANA, S. A., até à entrada em vigor do AE/2002, uma vez que esta empresa sucedeu, automática e globalmente à ANA, E. P., e continuou a personalidade jurídica desta, conforme estipulado no art.º 10.º, n.º 1, do D.L. n.º 404/98. Mas as relações laborais da nova empresa (a A) também passaram a ser reguladas pelo referido AE/91, por força do disposto no art.º 9.º da LRCT, nos termos do qual “[e]m caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses, contados da cessação, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora, salvo se tiver sido substituído por outro”. Na verdade, correspondendo a criação da A, por cisão da ANA, E. P., a uma cessão parcial do estabelecimento, o disposto no transcrito art.º 9.º mostra-se inteiramente aplicável ao caso. E, sendo assim, a aplicação do AE em causa, relativamente à aqui recorrente, manter-se--ia até ao termo da sua vigência, caso esse termo existisse (o que, como já vimos, não se verificava), ou pelo menos durante 12 meses, contados a partir da criação da recorrente, se o temo da vigência (caso existisse) viesse a ocorrer antes do decurso daquele prazo de 12 meses. Só assim não seria se, entretanto, o AE em causa viesse a ser substituído por outro. Ora, e como já foi referido, o AE em questão não previa prazo de vigência e, por isso, a sua aplicação, quer relativamente à recorrente quer relativamente à ANA, S. A., manteve-se até à data em que entrou em vigor o AE que o veio substituir, o já mencionado AE publicado no BTE n.º 29, de 8.8.2002. É o que inequivocamente decorre do disposto no n.º 2 do art.º 11.º da LRCT, acima já transcrito. E sendo assim, como se entende que é, o AE de 1991 desapareceu do ordenamento jurídico-laboral com a entrada em vigor do AE/2002, ou seja, a partir do dia 13.8.2002 (art.º 10.º da LRCT e Lei n.º 6/83, de 29/7), estando, por isso, já caducado quando a presente acção foi proposta em 24.10.2002. E, ao contrário do que foi decidido nas instâncias, o disposto no n.º 4 do art.º 19.º do D. L. n.º 404/98 (já transcrito, em rodapé, na nota n.º 2) não prejudica a conclusão a que acabamos de chegar. Vejamos porquê. Nos termos daquele normativo, “[a] matéria relativa à contratação colectiva na A., e na ANA, S. A., rege-se pela lei geral da contratação colectiva, sendo mantidos, até à celebração de novos instrumentos de regulamentação colectiva, todos os direitos e regalias dos trabalhadores que sejam transferidos para a empresa resultante da cisão ou se mantenham na empresa transformada, e que emerjam dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor à data do início da vigência do presente diploma”. Todavia, do teor daquele normativo não decorre que o AE vigente à data em que o D. L. n.º 404/98 se manteria em vigor relativamente à A., ora recorrente, até à data em que viesse a ser celebrada uma nova convenção colectiva de trabalho que lhe fosse pessoalmente aplicável. De facto, a letra do referido normativo não diz isso. Pelo contrário, expressamente estabelece que a matéria relativa à contratação colectiva se rege, nas duas empresas, “pela lei geral da contratação colectiva” (sublinhado nosso), sendo certo que nesta se incluem os já citados artigos 9.º e 11.º que, supletivamente, fixam o prazo de vigência das convenções colectivas de trabalho. Mas sendo assim, qual é, então, o alcance do n.º 4 do referido art.º 19.º ? Em nossa opinião, o objectivo daquele normativo encontra-se nele bem explicitado: manter até que sejam celebrados novos instrumentos de regulamentação colectiva, todos os direitos e regalias de que os trabalhadores da ANA, E. P. eram titulares, por força dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que, à data da entrada em vigor do D. L. n.º 404/98, estavam em vigor naquela empresa (entre os quais se inclui, naturalmente, o AE de 1991). Todavia, a manutenção desses direitos e regalias não implica necessariamente que o referido AE tenha de ser mantido depois de já ter caducado. Significa apenas que os direitos e regalias, nele reconhecido aos trabalhadores, continuam a ser mantidos em relação aos trabalhadores que já o eram à data da entrada em vigor do D. L. n.º 404/98, incorporando-se os mesmos no estatuto contratual do respectivo trabalhador até que seja celebrado um novo instrumento de contratação colectiva que venha regular a sua relação de trabalho com a recorrente. De outro modo, o AE em causa continuaria a ser aplicável à recorrente (que dele não tinha sido outorgante), apesar de já ter deixado de ser aplicável à ANA, S. A., sucessora da empresa que o tinha subscrito (a ANA, E. P.), o que manifestamente contrariaria o disposto na parte final do art. 9.º da LRCT. E que o acaba de ser dito, não contradiz o que foi decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2000, de 16.12.1999, publicado no D. R., 1.ª série, de 2.2.2000. Interpretando uma disposição algo semelhante à contida no n.º 4 do art.º 19.º do D. L. n.º 404/98 (o art.º 6.º do D. L. n.º 25/89, de 20 de Janeiro - O D. L. n.º 25/89 reprivatizou a Quimigal – Química de Portugal, E. P. (criada pelo D. L. n.º 530/77, de 30 de Dezembro) e transformou-a em sociedade de capitais maioritariamente públicos, denominada Quimigal – Química de Portugal. S. A. e no seu art.º 6.º estabeleceu o seguinte: “1 – Os trabalhadores e pensionistas da Quimigal – Química de Portugal, E. P., mantêm perante a Quimigal - Química de Portugal, S. A. todos os direitos e obrigações que detiverem á data da entrada em vigor do presente diploma. 2 – os direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores que fiquem afectos à Quimigal, S. A. (abreviadamente, Quimigal – Química, S. A.) serão transferidos paras as empresas a criar a partir desta sociedade a partir da data em que sejam constituídas e conforme a respectiva subordinação.” , em conjugação com o disposto no art. 296.º, n.º 1, alínea c), da CRP - O art.º 296.º, n.º 1, al. c) da CRP tem o seguinte teor: “1. Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, observando os seguintes princípios fundamentais: (...) c) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares.”), aí se decidiu que “[a]s sociedades constituídas a partir do desmembramento da QUIMIGAL – S. A., estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a QUIMIGAL – E. P. e os respectivos sindicatos outorgante, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da QUMIGAL – S. A. para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva”. Todavia, o que estava em discussão na acção em que aquele acórdão foi proferido era a questão de saber se o AE da QUIMIGAL, S. A., publicado no BTE n.º 7, 1.ª série, de 22 de Fevereiro de 1986, era aplicável à QUIMITÉCNICA – Serviços, Comércio e Indústria de Produtos Químicos, S. A. (criada por cisão da QUIMIGAL, S. A.), apesar de já ter decorrido o prazo da sua vigência, embora ainda não tivesse substituído por outro, ao contrário do que acontece no caso ora em apreço. Resumindo e concluindo, diremos que o AE em questão já não estava em vigor quando a presente acção foi proposta. Resta averiguar se a falta de vigência do referido AE constitui um pressuposto processual da acção, como defendeu a recorrente, questão sobre a qual as instâncias não se debruçaram por terem entendido que o AE estava em vigor. Cumpre, agora, ao Supremo apreciá-la, por força do disposto nos artigos 715.º, n.º 2 e 726.º do CPC. E acerca desta questão, diremos apenas que subscrevemos inteiramente o entendimento da recorrente, entendimento que os próprios autores não contestaram. De facto, como diz Leite Ferreira - Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 1989, pag. 617., em comentário ao art.º 177.º do CPT aprovado pelo D. L. n.º 272-A/81, de 30 de Setembro e que tinha a mesma redacção do art.º 183.º do actual CPT, “as acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho pressupõem, como é óbvio, convenções já ou ainda em vigor”. Aquele autor não explica porquê, mas, como ele mesmo refere, a razão é realmente óbvia. Na verdade, produzindo a decisão que vier a ser proferida nessas acções efeitos apenas para o futuro, torna-se evidente que a decisão para ter efeito útil implica que a convenção colectiva ainda esteja em vigor na data em que a decisão vier a ser proferida, constituindo, pois, a sua vigência um pressuposto processual daquele tipo de acções e a sua não vigência uma excepção dilatória inominada. Como já foi referido, tal não acontecia com o AE em causa e, por isso, os réus terão de ser absolvidos da instância (artigos 288.º, n.º 1, alínea e) e 493.º, n.º 2, do CPC). 3. Da litigância de má fé por parte da recorrente Os recorridos pediram a condenação da recorrente como litigante de má fé, alegando que a recorrente não pode invocar a caducidade do AE quando continua a aplicá-lo nas suas relações jurídico-laborais, em particular no que diz respeito aos recorridos. A sua oposição, com aquele fundamento, configura um caso de litigância de má fé, por força do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 456.º do CPC, acrescendo que, com tal oposição, ela não tem outro fundamento que não seja o de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão recorrida, o que também constitui indício de litigância de má fé (art.º 456.º, n.º 2, al. d), do CPC). Ora, face à procedência do recurso, as razões invocadas pelos recorridos para pedir a condenação da recorrente como litigante de má fé deixa de ter qualquer cabimento, sendo certo que outras também não se vislumbram que justifique aquela condenação. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se conceder a revista, revogar a decisão recorrida e absolver os réus da instância. Custas pelos autores. Lisboa, 20 de Setembro de 2006 Sousa Peixoto Sousa Grandão Pinto Hespanhol |