Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011167 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVORCIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198807050760841 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P COELHO CURSO DIR FAM TII PAG139. P LIMA A VARELA ANOT VIV P390. P LIMA DIR FAM VII P162. A VARELA OBG GER VII 2ED P161. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a Relação decidido com transito em julgado que os bens - olival e andar - são comuns do casal, não ha que apreciar essa categoria dado o disposto no artigo 684, n. 4 do Codigo de Processo Civil dado so ter recorrido o Reu. II - Tendo, porem, esses bens sido adquiridos na maior parte com dinheiro proprio da Autora, nos termos do n. 2 do artigo 1726 do Codigo Civil, ela tem de ser compensada pelo patrimonio comum no momento da dissolução do casamento e partilha da comunhão, pois de outra forma verificar-se-ia o locupletamento a custa alheia. III - A compensação devida pelo patrimonio comum ao patrimonio proprio da Autora, nada tem a haver com o instituto da compensação, nem com o da imputação ou dedução, por em qualquer destes casos ser sempre exigivel a existencia dos dois creditos, pertencentes a titulares diferentes. IV - Dai que não se possa atribuir-se-lhe a natureza da divida pecuniaria, mas sim da divida de valor e porque não esta sujeita ao principio nominalista - artigo 550 do Codigo Civil - pode tomar-se em conta a depreciação monetaria, para dar satisfação ao artigo 562 do Codigo Civil - reconstituição da situação que existiria para a Autora se ela tivesse dispendido o dinheiro na aquisição desses bens como proprios. | ||