Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076084
Nº Convencional: JSTJ00011167
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: DIVORCIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
Nº do Documento: SJ198807050760841
Data do Acordão: 07/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P COELHO CURSO DIR FAM TII PAG139. P LIMA A VARELA ANOT VIV P390. P LIMA DIR FAM VII P162. A VARELA OBG GER VII 2ED P161.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a Relação decidido com transito em julgado que os bens - olival e andar - são comuns do casal, não ha que apreciar essa categoria dado o disposto no artigo 684, n. 4 do Codigo de Processo Civil dado so ter recorrido o Reu.
II - Tendo, porem, esses bens sido adquiridos na maior parte com dinheiro proprio da Autora, nos termos do n. 2 do artigo 1726 do Codigo Civil, ela tem de ser compensada pelo patrimonio comum no momento da dissolução do casamento e partilha da comunhão, pois de outra forma verificar-se-ia o locupletamento a custa alheia.
III - A compensação devida pelo patrimonio comum ao patrimonio proprio da Autora, nada tem a haver com o instituto da compensação, nem com o da imputação ou dedução, por em qualquer destes casos ser sempre exigivel a existencia dos dois creditos, pertencentes a titulares diferentes.
IV - Dai que não se possa atribuir-se-lhe a natureza da divida pecuniaria, mas sim da divida de valor e porque não esta sujeita ao principio nominalista - artigo 550 do Codigo Civil - pode tomar-se em conta a depreciação monetaria, para dar satisfação ao artigo 562 do Codigo Civil - reconstituição da situação que existiria para a Autora se ela tivesse dispendido o dinheiro na aquisição desses bens como proprios.