Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1327/19.3T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: PRESUNÇÃO JUDICIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS NÃO PROVADOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 03/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
O Supremo Tribunal de Justiça não pode fazer uso de uma presunção judicial para dar como provado um facto que o Tribunal da Relação deu como não provado.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. AA vem requerer a reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 2023.


2. Finaliza o seu requerimento com as seguintes conclusões:

A) O RECORRENTE/RECLAMANTE entende e manifesta na sua Reclamação que o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça deve ser alterado, com especial alusão à exceção prevista no nº 3 do artigo 674º do Código de Processo Civil, uma vez que como se depreende do nº 2 do artigo 682º, estamos perante uma alteração, pelo menos não consensual da matéria de facto, cujo resultado teve como consequência uma injustiça plasmada no Douto Acórdão do Tribunal da Relação.

B) Em síntese podemos estar perante: “… a violação do direito provatório material por ofensa da disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou por ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova;

Se houver violação do direito provatório adjetivo, designadamente por mau uso que a Relação fez dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto: pelo uso meramente formal dos poderes de reapreciação; pelo estabelecimento de presunções jurídicas em oposição a norma legal, em oposição com os factos apurados ou com insuficiência dos mesmos, ou mediante patente ilogicidade; pela anulação de respostas em desconformidade com as regras processuais.” (Conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 2ª Secção – Proc. 3383/19.5 T8VCT.G1.S1)

C) Parece assim estar em causa nos presentes Autos a possível violação da lei processual pelo Tribunal da Relação “por não uso ou no uso deficiente que a esta, e só a esta, são conferidos na reapreciação da prova”, pois o que o RECLAMANTE pretende atacar, ao insurgir-se contra, nomeada e concretamente o ponto 13, muitíssimo bem interpretada pela Exma. Senhora Doutora Juíza Desembargadora Maria João Areias.

D) Resulta por isso ter este Douto Supremo Tribunal de Justiça legitimidade e poderes para alterar a Douta Decisão do Tribunal da Relação, pois que aquele facto considerado provado na Primeira Instância apenas e só ressalta a evidência dos demais factos provados sendo uma consequência lógica dos mesmos.

E) Pois o que está e sempre esteve em causa é apurar no âmbito da responsabilidade do intermediário, se o RÉU/Banco está ou não obrigado a reembolsar o RECLAMANTE do capital aplicado em obrigações SLN, e respetivos juros, apurando-se se aquando da subscrição das obrigações, se o Banco violou os deveres de informação a que estava vinculado e se existe nexo de causalidade entre a eventual violação desses deveres e o dano alegado pelo AUTOR/RECLAMANTE.

VENERANDOS CONSELHEIROS, a presente Reclamação ora formulada pelo RECLAMANTE, consubstanciada nos fundamentos e nas conclusões supra tem como escopo clarificar quer a motivação quer o objeto do Recurso de Revista por si interposto, com vista a alterar o Douto Acórdão de que se Reclama para a Conferência, a fim de por um lado este ver ser feita justiça, e por outro evitar que seja atingida de forma brutal a vida pessoal e familiar do RECLAMANTE pessoa simples, agricultor de profissão, tendo como habilitações literárias a quarta classe, que se sente enganado pelo Banco/RÉU, evitando-se assim, que fique desapossado das poupanças de uma vida, cem mil Euros constituem uma fortuna, que fazem muita falta quer a si quer à sua família.

Pelo que, atento o exposto, deve ser concedido provimento à presente RECLAMAÇÃO interposta pelo AUTOR/RECLAMANTE.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


3. O Reclamante não imputa nenhuma nulidade ao acórdão proferido pelo STJ em 19 de Janeiro de 2023, pelo que o seu requerimento deve interpretar-se como um requerimento de reforma, relevante para efeitos do art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil:

2. — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida [1].


4. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que 

I - A reforma da decisão não é, nem pode coincidir, com um recurso, pelo que não poderá servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas tentar suprir uma deficiência notória ou clara.

II - É uma forma de se corrigir, no fundo, um erro de julgamento, correcção que só será possível se ocorrer um erro resultante de um ‘lapso manifesto’. E lapso manifesto será o erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos [2].


5. Ora, o Autor, agora Reclamante, alega, em síntese, três coisas: — em primeiro lugar, que a decisão proferida é injusta; em segundo lugar, que “os factos provados permitem formular um juízo de grande probabilidade de que o recorrente não teria subscrito aquelas aplicações financeiras, se o dever de informação tivesse sido cumprido” e, em terceiro lugar,  que, em consonância com o “juízo de grande probabilidade”, o Supremo deveria ter aplicado ao caso a excepção do art. 674.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil.


6. O argumento de que a decisão proferida é injusta não é um argumento adequado a um sistema em que o Supremo Tribunal de Justiça só se pronuncia sobre a resolução de questões de direito — desde que a (alegada) injustiça decorra de errores in judicando na resolução das questões de facto, o Supremo não pode corrigi-la [3].


7. Ora os argumentos deduzidos pelo Autor, agora Reclamante, prendem-se precisamente com alegados errores in judicando na resolução de uma questão de facto — na prova de que o Autor, agora Reclamante, não teria subscrito determinadas aplicações financeiras, se os deveres de esclarecimento ou de informação tivessem sido cumpridos.


8. Com a alegação de que “os factos provados permitem formular um juízo de grande probabilidade de que o recorrente não teria subscrito aquelas aplicações financeiras, se o dever de informação tivesse sido cumprido”, o Reclamante só pode estar a sustentar que houve erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa.


9. O problema está em que, como decorre do art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode fazer uso de uma presunção judicial, para dar como provado um facto que o Tribunal da Relação deu como não provado [4].


10. Em todo o caso, ainda que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse fazer uso de uma presunção judicial, nunca o facto de o não ter feito seria um lapso manifesto, relevante para efeitos do art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


11. O regime da reforma da decisão impugnada, como resulta do art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo, “deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão ‘manifesto lapso’, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa” [5].


12. Simplesmente, o Autor, agora Reclamante, não invocou nenhum lapso manifesto, e em todo o caso não invocou nenhum dos três tipos de lapso manifesto relevantes para efeitos do art. 616.º, n.º 2. do Código de Processo Civil — não alegou que conste do processo nenhum documento que, só por si, implicasse necessariamente decisão diversa da proferida [cf. art. 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil]; não invocou nenhum erro manifesto na determinação da norma aplicável [cf. art. 616.º, n.º 2, alínea a), primeira alternativa, do Código de Processo Civil] e não invocou nenhum erro manifesto na qualificação jurídica dos factos, para efeito da aplicação da norma relevante [cf. art. 616.º, n.º 2, alínea a), segunda a alternativa, do Código de Processo Civil].


13. Explicadas as razões da improcedência do primeiro e do segundo argumentos, deve explicar-se as razões da improcedência do terceiro.


14. Com a alegação de que, em consonância com o “juízo de grande probabilidade”, o STJ deveria ter aplicado ao caso a excepção do art. 674.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil, o Reclamante só pode estar a sustentar uma de duas coisas: ou que houve ofensa de uma disposição expressa de lei que exigia certa espécie de prova para a existência do facto, ou que houve ofensa de uma disposição expressa da lei que fixava a força de determinado meio de prova [para que se declarasse como existente ou como inexistente determinado facto].


15. O problema está em que o Reclamante não indicou sequer nenhuma disposição expressa da lei que tivesse sido ofendida (que pudesse ter sido ofendida).


III. — DECISÃO


Face ao exposto, indefere-se o presente requerimento de reforma.

Custas pelo Reclamante AA.


Lisboa, 21 de Março de 2023



Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)


José Maria Ferreira Lopes


Manuel Pires Capelo


_______

[1] Sobre a interpretação do art. 616.º do Código de Processo Civil, vide, por todos, José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 616.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 740-743, ou António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 616.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 738-739.

[2] Expressão do acórdão do STJ de 4 de Maio de 2010 — processo n.º 364/04.4TBPCV.C1.S1.

[3] Sobre o tema, vide, por todos, Piero Calamandrei, La Cassazione civile, vol. II — Disegno generale dell’instituto, Fratelli Bocca, Milano, 1920, págs. 42-43 — explicando que “o critério com base no qual o tribunal supremo [em Itália, a Corte di cassazione e, em Portugal, o Supremo Tribunal de Justiça] limita o seu controlo á violação do dever de julgar secundum ius não decorre da consideração dos efeitos que tal violação possa ter sobre o conteúdo da decisão, mas de considerações relativas à importãncia intrínseca do preceito que impõe ao juiz decidir secundum ius”.

[4] Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 19 de Outubro 2021 — processo n.º 2676/16.8T8ENT.E1.S3 —, “[c]onstituindo as presunções judiciais ilações extraídas pelas instâncias dos factos provados, elas situam-se no domínio da matéria de facto, cujo reexame está, em regra, vedado ao STJ nos termos do disposto no nº 3 do art.674º do CPC”.

[5] Cf. acórdão do STJ de 12 de Fevereiro de 2009 — processo n.º 08A2680 —, cujo sumário continua dizendo que “[o] lapso manifesto tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento”