Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Doutrina: | - PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 7.º, N.º2 CÓDIGO DO TRABALHO: - ARTIGOS 10.º, 13.º, 273.º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 59.º, N.º1, ALS. C) E F), 64.º. DL N.º 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 8.º, 23.º, N.º2 DL N.º 348/93, DE 1-10: - ARTIGOS 3.º, N.º1, 4.º, N.º 1, 5.º, 6.º E 7.º DL N.º 143/99, DE 30 DE ABRIL (REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DL N.º 382-A /99, DE 22 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 8.º, NºS 1 E 2, 71.º, N.º1. LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS), QUE ENTROU EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 2000: - ARTIGOS 1.º, N.º1, 6.º, N.º1, 7.º, N.º1, AL. A) 18.º, N.º1, 37.º, N.º2, 41.º, N.º1, AL. A) PORTARIA N.º 988/93, DE 6 DE OUTUBRO PORTARIA N.º 101/96, DE 3 DE ABRIL | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA N.º 89/391/CEE, DO CONSELHO, DE 12 DE JUNHO DIRECTIVA N.º 89/656/CEE, DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO N.º 89/C328/02, DE 30 DE NOVEMBRO | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO N.º 155 DA OIT | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17 DE MAIO DE 2007, REVISTA N.º 53/2007, DA 4.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | 1. Provando-se que a entidade empregadora estabeleceu condições de segurança a observar nos trabalhos a efectuar e que essas condições de segurança foram comunicadas aos seus trabalhadores, incluindo ao sinistrado, este trabalhador, ao sair da plataforma elevatória (equipada com um cesto, com cerca de 1,30 m de altura, elevado pelo gancho de uma mini-grua) para o telhado, sem que tal fosse necessário, já que o trabalho de montagem de decorações luminosas na fachada de um edifício podia ser realizado dentro do cesto da plataforma elevatória, violou conscientemente as condições de segurança impostas pela empregadora. 2. Neste contexto, é bem patente o nexo de causalidade entre a sua conduta ilícita — execução do trabalho em cima do telhado — e a queda do telhado para o solo, que lhe causou a morte. 3. Assim, no caso, verifica-se a excepção prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 5 de Julho de 2007, no Tribunal do Trabalho de Águeda, actualmente Comarca do Baixo Vouga, Águeda – Juízo do Trabalho, AA intentou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., pedindo que a ré fosse condenada no pagamento de indemnização por incapacidade temporária absoluta do sinistrado, no período entre 12 de Novembro de 2005 (data do acidente) e 18 de Novembro de 2005 (data da morte), pensão anual e vitalícia, subsídio por morte e despesas de transportes a que tem direito por morte do seu filho, CC, resultante de acidente de trabalho, quando prestava a actividade de aprendiz de electricista em favor da respectiva empregadora DD. – ..., L.da, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a antedita seguradora. A ré seguradora contestou, alegando que os ascendentes não têm direito a subsídio por morte, pelo que não poderá ser condenada no respectivo pagamento, mesmo que seja considerada responsável pela reparação do acidente, o qual, aliás, se mostrava descaracterizado, por o sinistrado ter violado, sem causa justificativa, as normas de segurança impostas pela entidade empregadora e, ainda, por ter agido voluntariamente, por sua iniciativa, configurando-se uma conduta temerária, inútil e indesculpável, reprovada por um elementar sentido de prudência. A autora respondeu, reafirmando o que já havia sustentado na petição inicial e requerendo a intervenção no processo da empregadora, aduzindo, para tanto, que se suscitava a questão de saber se o sinistrado se achava a trabalhar sem as necessárias condições de segurança, o que poderia levar à condenação da empregadora. Ordenada a intervenção da entidade empregadora do sinistrado, veio esta contestar, alegando que cumpriu todas as regras de segurança atinentes à natureza do trabalho exercido, fornecendo uma plataforma aérea telescópica elevatória com um cesto, elevado pelo gancho de uma mini-grua, através da qual os trabalhadores podiam aceder ao topo da frente do imóvel e executar a tarefa dentro do cesto, sem necessidade de acederem ao telhado, nem lhes tendo dado instruções para o fazerem, sendo que disponibilizou ao sinistrado cinto de segurança, capacete de segurança, luvas e botas de biqueira de aço, equipamento que aquele não utilizou, além de que o mesmo não adoptou os procedimentos e instruções de segurança que lhe transmitiu. A autora respondeu à contestação da entidade empregadora. Entretanto, o Instituto da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, veio deduzir contra a ré seguradora pedido de reembolso dos € 2.000 que pagou à autora, a título de reembolso de despesas de funeral, acrescidos de juros de mora legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Após o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu julgar a acção e o pedido de reembolso improcedentes, absolvendo as rés dos pedidos formulados. 2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente, sendo contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: «1º O objecto do presente recurso mantém-se idêntico ao já deci[di]do como apelação, e prende-se com a questão de se saber se, face à matéria dos autos, agora expurgada do “facto n.º 33” alinhado na factualidade provada pela primeira instância, se pode concluir que o sinistrado violou voluntariamente e sem causa justificativa as condições de segurança na execução do trabalho que estava a executar por conta da ré, entidade patronal, no momento do acidente e, por fim, se se pode concluir que estão preenchidos os requisitos do Art. 7.º, n.º l, al. a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Entendeu a primeira instância que sim, como também o TRC e, ao invés, continua a recorrente, humildemente, a pugnar que não. 2º Ao contrário do defendido pelo TRC, o regime do DL 441/91 de 14/11 pode sofrer aplicação ao caso dos autos, e aplica-se efectivamente, pelo menos com recurso à analogia, uma vez que é aquele que melhor se adapta à qualificação dos trabalhos desenvolvidos pelo sinistrado destes autos, no momento do acidente. Assim, 3º Face à factualidade dada como provada não existia efectuado pela entidade patronal (como lhe competia) qualquer plano de segurança, para a obra destes autos, nos termos do D.L. 441/91 de 14/11 ou pelo menos não está provado que houvesse sido efectuado, tratando-se de prova que não caberia à autora e sim às RR. (Art. 342.º, n.º 2, do C.C.). 4º Só através da elaboração desse plano de segurança (pela própria ré, entidade patronal, ou por entidade terceira, externa, que para o efeito contratasse) se poderia avaliar de uma qualquer e concreta omissão ou violação para as concretas medidas aconselhadas para aquela específica obra. 5º O facto inscrito em 25) dos factos alinhados como provados, obriga ao reconhecimento de um meio de segurança existente no local do sinistro que, como tal e pela sua simples existência nesse local, assim estava a ser utilizado pelo sinistrado — a existência de um muro de protecção com cerca de 1,20 metros de altura que se encontrava na borda do telhado onde ocorreu o sinistro e o percorria em toda a sua extensão. 6º A existência desse dito muro e a inexistência de um qualquer plano de segurança não permitirão concluir que o sinistrado violou intencional e culposamente os princípios programáticos relativos à sua segurança que lhe tivessem sido ordenados para aquele efeito, pois não existem, e nada mais se sabe quanto às restantes características do local para se poder ajuizar sobre a avaliação efectuada pelo próprio sinistrado (apenas valer-‑se do muro) — o que significa, desde logo, que não se poderá jamais encaminhar correctamente tal factualidade para uma decisão que considere e conclua por violação, por falta de uso, de um qualquer meio de segurança individual ou colectivo. 7º Falta, pois, saber se esse muro de protecção aí existente (antes do início da obra) se poderia considerar suficiente ou desaconselhado para o concreto trabalho que vinha sendo executado pelo sinistrado e para os riscos que implicava, sendo lógica a conclusão de que, por ambos os trabalhadores assim foi considerado suficiente e que a obra decorria sem qualquer supervisão de encarregado que pudesse ter dado indicações nesse ou noutro sentido. Mas, e ainda que assim não se venha a entender, e repristinando, conclusão a conclusão, com as devidas adaptações, tudo quanto supra se vem de concluir, o mesmo valerá para a decisão de não aplicação do regime previsto no D.L. 441/91 de 14/11 ao caso dos autos. Isto é, 8º Não está provado que, por qualquer forma, não tivesse sido possível aplicar medidas de segurança colectivas, nos termos do Art. 11.º da Portaria n.º 101/96. 9º Estando em causa risco sério de queda em altura, duas de uma: ou se aplicavam medidas de segurança colectivas ou se demonstrava que não foram aplicadas porque não era possível a sua aplicação ao local e/ou trabalho concretos. 10° Resulta manifesta a insuficiência de matéria de facto dada como provada para que se possa concluir e saber seguramente como se desenvolvia a actividade dos dois trabalhadores (sinistrado e testemunha EE) face aos riscos que esses trabalhos, no momento do acidente, em concreto, representavam. 11° Também por esta razão, entende a recorrente que qualquer das RR. não logrou demonstrar e provar (inexistindo factos nesse sentido) o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente dos autos — agora com acrescidas razões, após a eliminação do “facto n.º 33” do acervo factual inscrito na sentença da primeira instância. 12° Tal afirmação não ficará prejudicada pelo exercício intelectual efectuado pelo TRC, no sentido de estabelecer um nexo de causalidade entre a violação pelo sinistrado de qualquer regra de segurança e a ocorrência do acidente (dizendo de outra forma, entre o ilícito e o facto). 13° Na verdade, a operação intelectual de demonstração de existência do nexo de causalidade, efectuada pelo TRC, é absolutamente ilegal uma vez que, em caso nenhum, como vem feito e escrito, uma qualquer “Hipótese” pode considerar-se verificada através do seu preenchimento com outras “Hipóteses”. 14° O nexo causal vai encontrado pelo TRC através de “Hipóteses”, várias, que preenchem, elas próprias e “de per si”, a “Hipótese” que faltava demonstrar, caindo em vício de raciocínio, por tautologia, passando a considerar demonstrado através de tais e inverificáveis hipóteses o que, efectivamente, faltava demonstrar. 15° A título de exemplo: escreve o TRC que foi a inobservância por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal que foi a causa da queda e consequente morte. Ora, salvo o devido respeito, não existe, sequer, matéria de facto que permita extrair tal conclusão. Positivamente sabe-se que se desconhecem as condições de ocorrência do acidente (escreveu a primeira instância e validou o TRC). Escreve-se ainda que, se o sinistrado usasse [o] cesto não teria necessidade de se debruçar e não teria caído ou, então, teria caído para a frente; ora, estas afirmações, são elas próprias meras hipóteses que não encontram conforto em qualquer facto considerado provado e que o TRC erige em premissas válidas de raciocínio para a operação jurídica em causa. Através destas duas e meras hipóteses considera o TRC que foi a inobservância das regras de segurança por parte do sinistrado que foram causa da sua queda e, maxime, da sua morte. 16° Ao invés do que o TRC escreve no douto ac.º recorrido, não se pode afirmar que a vítima violou voluntariamente e sem causa justificativa as regras de segurança e pela razão simples de se desconhecer em absoluto qualquer causa para tal. 17° Não está, por qualquer forma, provado que o sinistrado tenha ou tivesse agido sem qualquer causa justificativa. De toda a factualidade inscrita como provada também não resulta que o sinistrado tivesse agido sem causa justificativa. 18° Sendo jurisprudência uniforme e pacífica deste STJ que não serão suficientes as chamadas culpas leves (inadvertência, imperícia, distracção, esquecimento, etc.). 19° Logo, ainda que pudesse ter havido uma qualquer temeridade, imperícia, incúria ou desatenção por parte do sinistrado, certo é que não ficou demonstrado que a sua actuação foi presidida por intento, intencional e consciente, de desrespeito de quaisquer regras de segurança que tivessem sido aplicadas pela entidade patronal ao caso concreto daquele específico trabalho que estava a ser executado pelo sinistrado (sendo tal prova a cargo das RR., nos termos do Art. 342.º, n.º 2, do C.C.). 20° Não se vislumbra qualquer factualidade de onde possa ser retirada a dinâmica deste acidente — tal como refere a sentença do Tribunal do Trabalho de Águeda (validada nessa parte pelo TRC): o colega de trabalho do sinistrado encontrava-se a alguns metros e de costas voltadas para este, tendo sido alertado apenas pelo barulho da queda, do corpo a embater no pavimento — não sendo assim possível extrair a conclusão de que foi pela inobservância de qualquer regra de segurança que o sinistro ocorreu; 21° Sendo certo que ainda carecia de saber-se em que condições eclodiu o sinistro e se el[e] ocorreu devido à inobservância dessas regras de segurança. 22° Conclusão a que, pelas ditas razões, se mostra impossível de chegar, face à factualidade dada como provada e ao facto de ninguém ter em concreto visto em que circunstância ela ocorreu — o que é que concretamente o sinistrado estava a fazer naquele momento para que a queda tivesse ocorrido. 23° Por tais razões, entende a recorrente que não se encontram verificados, por qualquer forma, cumulativamente preenchidos, os requisitos do Art. 7.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97 de 13/09; 24° Pugnando a recorrente pela procedência do pedido formulado na sua petição inicial, devendo-lhe ser concedido douto acórdão que condene ambas as RR. nos precisos termos que aí vão descritos, julgando procedente o presente recurso de revista. 25° O douto ac.º recorrido ao entender e decidir da forma que vai expressa e diferente da que ora vai pugnado, salvo o devido respeito, violou o disposto nos Arts. 1.º, n.º l, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, als. a) e b), 18.º, n.º 1, 17.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 de 13/09, bem como os Arts. 8.º, n.os l e 2, do D.L. n.º 143/99 de 30/04, 274.º, n.º 1, do C. do Trabalho, 342.º, n.º 2, do Código Civil, as disposições do D.L. n.º 441/91 de 14/11, em bloco, e conjugadas com o Art. 11.º da Portaria 101/96.» A empregadora e a seguradora contra-alegaram, sustentando a confirmação do julgado, aduzindo a primeira que «[f]icou amplamente provado e demonstrado que o acidente ocorreu em consequência da inobservância, por parte do sinistrado, de deveres de cuidado e de respeito pelas regras de segurança, exigíveis a um trabalhador zeloso e diligente, bem como pelo desrespeito das instruções que lhe haviam sido dadas pela entidade patronal para a execução daquela específica tarefa» e a segunda que «a seguradora e a E.P., cumprindo o ónus que lhes competia, alegaram e provaram os factos que permitem a verificação cumulativa dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 7.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, permitindo a descaracterização do acidente como de trabalho». Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso, a questão que vem suscitada reconduz-se a saber se o acidente resultou da violação, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, das condições de segurança estabelecidas pela respectiva entidade empregadora. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) CC (doravante, sinistrado) nasceu em 17 de Setembro de 1983, pelo que tinha 22 anos à data do sinistro — cf. certidão de assento de nascimento junta a fls. 72 dos autos; 2) A A. nasceu em 13/12/1966, pelo que tinha 38 anos à data do sinistro que vitimou seu filho; 3) O agregado familiar do sinistrado era composto por si próprio, pela sua avó e pela A., sua mãe; 4) O referido agregado residia de forma permanente, na mesma casa, em economia comum; 5) A A. executava as tarefas domésticas de limpeza da casa, cozinhava as refeições e tratava das roupas do agregado; 6) A A., para além dos aludidos trabalhos domésticos, não exercia qualquer actividade profissional, remunerada ou não remunerada; 7) Não dispondo de qualquer fonte de rendimento própria; 8) Era com o dinheiro que provinha do salário do sinistrado que a A. comprava os alimentos, electrodomésticos, vestuário, produtos de higiene e demais objectos necessários à economia doméstica do agregado; 9) O rendimento disponível para a A. fazer face a todas as suas necessidades de subsistência provinha apenas do salário do sinistrado; 10) O sinistrado entregava mensalmente à A., para seu governo, quantia nunca inferior a € 300; 11) A A. dependia exclusivamente dos rendimentos provindos do trabalho que o sinistrado prestava à R. DD. – ..., L.da (doravante, 2.ª R.); 12) Após o falecimento do sinistrado, a A. viu-se na absoluta necessidade de pedir ajuda aos seus familiares mais próximos, para fazer face às suas necessidades de subsistência; 13) A autora é a única e universal herdeira do sinistrado; 14) O sinistrado CC exercia ao serviço da 2.ª R. as funções de aprendiz de electricista; 15) Com o vencimento mensal fixo de € 435 e subsídio de alimentação de € 107,40; 16) No dia 12 de Novembro de 2005, a 2.ª R. incumbiu o sinistrado, bem como o trabalhador EE, da instalação da iluminação de Natal nas lojas Office Center de Aveiro e Vila Nova de Gaia; 17) O sinistrado e o trabalhador EE chegaram à loja de Vila Nova de Gaia por volta das 16,00 h; 18) O trabalho consistia na colocação de fiadas de decorações suspensas — designadas por estalactites — na fachada do dito estabelecimento; 19) Os elementos decorativos de Natal que o sinistrado foi incumbido de instalar eram montados/suspensos na fachada principal do edifício, a uma altura variável, mas não superior a 6 metros; 20) Para tanto, a 2.ª R. disponibilizou uma plataforma elevatória, que consistia num cesto, com cerca de 1,30 m de altura, elevado pelo gancho de uma mini-grua; 21) De forma a acederem ao topo da frente do imóvel e aos restantes locais para efectuarem a tarefa; 22) Esta plataforma elevatória estava, à data do acidente, conforme as normas de Segurança CE; 23) Além deste equipamento de protecção colectiva, a 2.ª R. disponibilizou cinto de segurança, para que este ficasse seguro, se necessitasse; 24) Os cabos de aço e as estalactites ficavam no local de um ano para o outro; 25) Acima da cobertura da loja havia um murete com cerca de 1,20 metros de altura, que, na prática, funcionava simultaneamente como protecção contra quedas para o exterior; 26) Já tinham todos os elementos da decoração montados, quando tiveram que os testar, para comprovar que tudo funcionava bem; 27) Como havia elementos de luzes avariadas — não acendiam — houve que substituí-los; 28) Cerca das 18.30 h, o sinistrado CC encontrava-se a substituir os elementos de luzes avariados; 29) Para acederem ao telhado, os trabalhadores utilizaram uma plataforma aérea telescópica elevatória de pessoas; 30) Depois do sinistrado ter sido elevado pela referida plataforma, saiu de dentro do cesto para o telhado; 31) O sinistrado caiu do telhado para o solo da via pública, de uma altura aproximada de 5 a 6 metros; 32) Na altura da queda, o trabalhador EE encontrava-se a alguns metros do sinistrado, de costas para este, a desenrolar as estalactites de luzes; 33) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação]; 34) Para a tarefa que o sinistrado se encontrava a fazer, não era necessário sair de dentro do cesto; 35) A plataforma elevatória disponibilizada pela 2.ª R. tem capacidade para elevar as pessoas, dentro do cesto, até uma altura de 12 m; 36) Através da utilização da referida plataforma, os trabalhadores podiam aceder ao topo da frente do imóvel; 37) E executar a referida tarefa dentro do cesto; 38) Para efectuar a tarefa que o sinistrado efectuava aquando da queda, não existia necessidade de aceder ao telhado; 39) A 2.ª R. não deu quaisquer instruções ao sinistrado e ao outro trabalhador para saírem do cesto e executarem a tarefa através do telhado; 40) Atenta a natureza deste trabalho, a 2.ª R., no exercício da sua actividade comercial, disponibiliza sempre a plataforma elevatória aos trabalhadores e dá instruções para executarem as tarefas dentro do cesto; 41) A 2.ª R. também forneceu ao sinistrado e ao outro trabalhador capacetes de segurança, luvas e botas de biqueira de aço; 42) Dando instruções aos trabalhadores para usarem este tipo de equipamento; 43) O sinistrado e o trabalhador EE não utilizaram todos os referidos meios de segurança, fornecidos pela entidade patronal e existentes no local; 44) Nem adoptaram os procedimentos e instruções da 2.ª R.; 45) Em consequência da queda que sofreu, o sinistrado sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas que lhe provocaram a morte, que sobreveio seis dias após a ocorrência do acidente; 46) No dia 28/09/2006, teve lugar [no tribunal de 1.ª instância] e nestes autos uma tentativa de conciliação que resultou frustrada; 47) Designadamente, a R. BB, Companhia de Seguros, S. A. (doravante, 1.ª R.) declarou que «reconhecendo como verdadeiros os factos declarados pela Beneficiária, aceita a existência e caracterização do acidente corno de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do Sinistrado, o salário transferido pela Entidade Patronal. Não aceita conciliar-se com a Beneficiária nos termos por ela reclamados, por considerar que o acidente ocorreu por negligência grosseira do Sinistrado, conforme alínea a), n.º 1, art. 7.º da Lei 100/97, recusando toda e qualquer responsabilidade pelo acidente»; 48) Com base no falecimento do sinistrado, em 18.11.2005 (beneficiário 11167419952), em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foi requerido no ISS-IP/CNP, o reembolso das despesas de funeral, que foi deferido; 49) A 2.ª R. suportou despesas de funeral no montante de € 2.000; 50) O ISS-IP/CNP pagou à 2.ª R., a título de reembolso das despesas de funeral, o montante global de € 2.000; 51) A 2.ª R. tem a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a 1.ª R., pelos montantes de € 435,00 x 14 + 107,40 x 11 meses, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão nuclear suscitada no presente recurso. 2. A sentença da primeira instância concluiu que «o sinistrado, ao não fazer uso dos meios de segurança fornecidos pela 2.ª R., contra as instruções desta, violou voluntariamente e sem causa justificativa, condições de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal», pelo que decidiu no sentido da descaracterização do acidente, nos termos da alínea a) do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Igualmente, o acórdão recorrido decidiu «que a inobservância por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal foi a causa da sua queda e consequente morte, ou seja, do acidente. Se tais regras tivessem sido observadas este não teria acontecido», logo não havia lugar à reparação pedida. Na revista, a recorrente continua a sustentar que não está provado que a empregadora tivesse elaborado um plano de segurança para a obra que estava a ser executada, como impõe o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, assim como não está provado que não tivesse sido possível implementar medidas de segurança colectivas, nos termos do artigo 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, sendo que só através do plano de segurança se poderia concluir sobre qual o meio de segurança mais indicado para a realização do trabalho e, consequentemente, avaliar da eventual omissão ou violação das prescrições aí constantes, sendo que a inexistência do plano de segurança sempre implicaria a subsunção do caso ao preceituado nos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97. E mais aduz que a factualidade apurada permite concluir que o sinistrado considerou que o muro existente na beira do telhado era um meio de protecção suficiente para evitar a sua queda, não podendo, por isso, afirmar-se que o sinistrado violou intencional ou culposamente regras sobre segurança no trabalho e, de qualquer forma, a factualidade provada não permite afirmar que sinistrado agiu sem causa justificativa, nem que a inobservância das condições de segurança estabelecidas pela empregadora foi a causa do acidente, pelo que não se mostram preenchidos os requisitos previstos na alínea a) do artigo 7.º da Lei n.º 100/97. 2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais. O acidente dos autos ocorreu em 12 de Novembro de 2005, donde, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o respectivo regime, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003). O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, estabelece que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos naquela lei e demais legislação complementar. E, segundo o n.º 1 do artigo 6.º, entende-se por acidente de trabalho «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte». Porém, o n.º 1 do artigo 7.º, subordinado à epígrafe «Descaracterização do acidente», reza que «[n]ão dá direito a reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o seu estado, consentir na prestação; d) que provier de caso de força maior». Por sua vez, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, esclarece a noção de causa justificativa da violação das condições de segurança estipuladas na lei ou pela empregadora (n.º 1) e delimita o conceito de negligência grosseira (n.º 2). Ora, nos termos do n.º 1 do citado artigo 8.º, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la». Assim, a causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Maio de 2007 (Revista n.º 53/2007, da 4.ª Secção), exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) acto ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente. Em suma: a lei não fez depender tal descaracterização do acidente do grau de culpa do sinistrado, antes optou por considerar que a simples violação, sem causa justificativa, das condições de segurança é razão suficiente para a operar. Como salienta PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852), neste caso, «o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (correspondentes às mesmas alíneas do n.º 1 do artigo 290.º do Código do Trabalho) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.» E, mais adiante, conclui, «[s]e o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador. Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99).» Note-se que, na mesma linha fundamental de entendimento, o sobredito acórdão de 17 de Maio de 2007, referindo-se à segunda situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, afirma que «[s]e a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado — ausência de causa justificativa — é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar […] as condições de segurança que lhe são impostas», dever especial que «é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — artigo 8.º, n.º 1, supra citado». Num outro plano, o n.º 1 do artigo 18.º, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 37.º dispõe que «[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei». 2.2. Importa examinar, por ordem cronológica, as regras sobre segurança no trabalho invocadas pela recorrente. O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, conforme resulta da respectiva nota preambular, trata-se de uma lei quadro, que visou, não só dotar o País de um quadro jurídico global que garantisse uma efectiva prevenção de riscos profissionais, mas também dar cumprimento às obrigações do Estado decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Directiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Este diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos dos artigos 59.º e 64.º da Constituição (artigo 1.º). Todavia, as suas disposições devem considerar-se derrogadas pelos artigos 272.º a 280.º do Código do Trabalho, no âmbito de aplicação do Código do Trabalho, ou seja, no domínio do contrato de trabalho subordinado e dos contratos equiparados (cf. artigos 7.º, n.º 2, do Código Civil e artigos 10.º e 13.º do Código do Trabalho). O artigo 273.º do Código do Trabalho, que corresponde ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, prescreve que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo, de acordo com o seu n.º 2, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [alínea a)], integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)], planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho [alínea d)], dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [alínea f)], dar instruções adequadas aos trabalhadores [alínea n)], ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir [alínea o)]. O mesmo artigo 273.º dispõe que, na aplicação das medidas de prevenção, deve o empregador mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica (n.º 3). No desenvolvimento da regulamentação anunciada no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 441/91, foi editado o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, que constitui a terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, e atende aos princípios orientadores da Comunicação da Comissão n.º 89/C328/02, de 30 de Novembro, relativa à avaliação do ponto de vista de segurança dos equipamentos de protecção individual. De harmonia com o Decreto-Lei n.º 348/93, entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (n.º 1 do artigo 3.º), o qual deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (artigo 4.º), devendo todo o equipamento de protecção individual, segundo o n.º 1 do seu artigo 5.º, «[e]star conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde» [alínea a)], «[s]er adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco» [alínea b)], «[a]tender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador» [alínea c)] e «[s]er adequado ao seu utilizador» [alínea d)]. Refira-se, também, que constitui obrigação do empregador, nos termos do artigo 6.º do citado diploma legal, «[f]ornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento» [alínea a)], «[f]ornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual» [alínea b)], «[i]nformar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger» [alínea c)], «[a]ssegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança» [alínea d)]. E, segundo o seu artigo 7.º, a descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo a Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, dado execução a esse preceito. Consoante o Anexo II daquela Portaria, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual», são adequados à protecção do corpo inteiro, equipamentos de protecção contra quedas e vestuário de protecção. Adite-se, em derradeiro termo, que a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, rege sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, estipulando no seu n.º 11 que «[s]empre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil» e que, «[q]uando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável». 2.3. No caso, resulta da matéria de facto dada como provada que, no dia 12 de Novembro de 2005, a empregadora incumbiu o sinistrado, juntamente com outro trabalhador, de procederem à instalação da iluminação de Natal em estabelecimentos, consistindo o trabalho na colocação de fiadas de decorações suspensas, na fachada de um edifício (factos 16, 17 e 18); os elementos decorativos que o sinistrado foi incumbido de instalar eram montados/suspensos na fachada principal do edifício a uma altura variável, mas não superior a 6 metros (facto 19), sendo que, para a execução desse trabalho a 2.ª ré disponibilizou uma plataforma elevatória que consistia num cesto com cerca de 1,30 metros de altura, elevado por um gancho de uma mini-grua, de forma a acederem ao topo da frente do imóvel e aos restantes locais para efectuarem a tarefa (factos 20 e 21). Além deste equipamento de protecção colectiva, a 2.ª ré disponibilizou cintos de segurança (facto 23). Acima da cobertura da loja havia um murete com cerca de 1,20 metros de altura, que na prática funcionava simultaneamente como protecção contra quedas para o exterior (facto 25). Cerca das 18 horas, o sinistrado encontrava-se a substituir os elementos de luzes avariadas, tendo utilizado a plataforma elevatória para aceder ao telhado e aí chegado, saiu do cesto da plataforma elevatória para o telhado, vindo a cair deste, de uma altura aproximada de 5 a 6 metros (factos 28 a 31). Também ficou demonstrado que, para a tarefa que o sinistrado se encontrava a efectuar, não era necessário sair do cesto, nem aceder ao telhado (factos 34 e 38), que a plataforma elevatória tem capacidade para elevar as pessoas, dentro do cesto, até uma altura de 12 metros, podendo os trabalhadores, através da sua utilização, aceder ao topo da frente do imóvel e executar as tarefas dentro do cesto (factos 35 a 37) e que, atenta a natureza do trabalho, a 2.ª ré, no exercício da sua actividade comercial, disponibiliza sempre a plataforma elevatória aos trabalhadores e dá instruções para executarem as tarefas dentro do cesto, tendo fornecido ao sinistrado e ao outro trabalhador capacetes de segurança, luvas e botas de biqueira de aço, dando instruções aos trabalhadores para usarem tal equipamento, não tendo o sinistrado utilizado tais meios de segurança existentes no local, nem adoptado os procedimentos e instruções da 2.ª ré (factos 40 a 44). Ficou, assim, provado que a entidade empregadora estabeleceu condições de segurança a observar nos trabalhos a efectuar e que essas condições de segurança foram comunicadas aos seus trabalhadores, incluindo ao sinistrado, tendo este violado conscientemente as condições de segurança impostas pela entidade empregadora e, por força disso, sofreu o acidente em apreciação, pelo que é patente o nexo de causalidade entre a sua conduta ilícita — execução do trabalho em cima do telhado — e a queda do telhado para o solo, que lhe causou a morte. Tal como se afirmou, neste particular, no acórdão recorrido: «Adoptando o nosso ordenamento jurídico a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, é necessário demonstrar que o acidente não teria ocorrido se o sinistrado tivesse utilizado os mecanismos de segurança que a sua entidade patronal lhe disponibilizou. Não obstante se tenha dado por não escrita a resposta ao quesito n.º 42 [facto provado 33], ainda assim, há que concluir pela verificação do referido nexo de causalidade. Como resultou provado, o serviço de corte das abraçadeiras e da substituição das lâmpadas podia ser realizado a partir do cesto sem necessidade de se subir para o telhado do edifício. E, sendo feito a partir daquela posição, nunca o sinistrado teria necessidade de se debruçar, pois o cesto encontrava-se de frente para a fachada do edifício onde se encontravam dependuradas as estalactites de luzes: ou seja, o serviço de corte das abraçadeiras e de substituição das lâmpadas podia ser feito com segurança, sem risco de queda. Mas ainda que, por hipótese, por qualquer motivo houvesse necessidade do sinistrado se debruçar, sempre a largura e a altura do cesto (cuja fotografia consta de fls. 160) o amparariam evitando a queda, não sendo de descartar ainda a hipótese (decerto muito improvável) da queda ocorrer para o lado oposto, ou seja para cima do telhado. Ao invés, tendo o sinistrado subido para o telhado, teve a necessidade de se debruçar sobre o muro de 1,20 m que constitui a platibanda do edifício (v. fotografias de fls. 158 a 160 e desenho da fachada de fls. 163) de modo a alcançar as abraçadeiras e as luzes das estalactites luminosas dependuradas ao longo da fachada, assim potenciando a sua queda como, efectiva e infelizmente, veio a acontecer. Daqui se conclui que a inobservância por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal foi a causa da sua queda e consequente morte, ou seja, do acidente. Se tais regras tivessem sido observadas este não teria acontecido. O acidente encontra-se, pois, descaracterizado, não dando lugar à reparação.» Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório. Com efeito, o sinistrado não cumpriu os procedimentos e instruções da sua empregadora, nem utilizou todos os meios de segurança que esta lhe forneceu e saiu do cesto da plataforma elevatória para ir para o telhado, vindo a cair deste, de uma altura aproximada de 5 a 6 metros; ora, o sinistrado, ao sair da plataforma elevatória para o telhado, contrariando as instruções que lhe foram dadas pela sua entidade patronal e sem utilizar todos os equipamentos fornecidos e existentes no local, não podia deixar de saber que a instalação, a partir do telhado, da iluminação de Natal e substituição de lâmpadas fundidas na fachada do edifício, acarretava um sério risco de queda, tal como veio a acontecer. Conforme é salientado pela Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «o sinistrado não se absteve de sair do cesto e subir para o telhado, sem que tal fosse necessário, uma vez que o trabalho que lhe cabia executar podia ser realizado dentro do cesto da plataforma elevatória. Ora, com a conduta que adoptou, o sinistrado violou, sem causa justificativa, as prescrições de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal e tal violação foi causal do acidente, pois integrou o processo naturalístico que conduziu à queda e não foi indiferente para a produção desta.» E não se diga, como propugna a recorrente, que competia à empregadora, nos termos do Decreto-Lei n.º 441/91, elaborar um plano de segurança para a obra que estava a ser executada e que não estava provado que não tivesse sido possível implementar medidas de segurança colectivas, ao abrigo do artigo 11.º da Portaria n.º 101/96, sendo que só através do plano de segurança se poderia concluir sobre qual o meio de segurança mais indicado para a realização do trabalho e, consequentemente, avaliar da eventual omissão ou violação das prescrições aí constantes, acrescentando que a inexistência do plano de segurança «sempre implicaria a subsunção do caso ao preceituado nos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97». O que o artigo 273.º do Código do Trabalho de 2003, correspondente ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, prescreve é que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo, segundo a alínea a) do seu n.º 2, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção. Ora, resulta da matéria de facto provada que a empregadora do sinistrado adoptou as medidas de protecção adequadas a prevenir o risco de queda em altura. Efectivamente, provou-se que a entidade empregadora, para a realização do trabalho distribuído ao sinistrado e a um outro trabalhador, disponibilizou-lhes uma plataforma elevatória, constituída por um cesto, com cerca de 1,30 metros de altura, elevado por um gancho de uma mini-grua que lhes permitia aceder ao topo da frente e aos restantes locais do imóvel onde deviam colocar a iluminação de Natal e, para além deste equipamento de protecção colectiva, disponibilizou-lhes também cinto de segurança, capacetes de segurança, luvas e botas de biqueira de aço, e deu instruções ao sinistrado e ao outro trabalhador para executarem as tarefas dentro do cesto e utilizarem o demais equipamento que lhes fora fornecido. Por outro lado, constituindo a plataforma elevatória, acima descrita, um equipamento de protecção colectiva adequado e eficaz para prevenir o risco de quedas em altura, não se configura a pretendida violação do artigo 11.º da Portaria n.º 101/96; além disso, como afirma a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «não sendo o local onde ocorreu o acidente um estaleiro temporário ou móvel, há que concluir que o disposto no artigo 11.º da referida Portaria não é aplicável ao caso dos autos». Por conseguinte, a empregadora não violou qualquer norma legal relativa à segurança no trabalho, pelo que não ocorre a subsunção do caso ao preceituado nos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97. Tudo para concluir que, no caso concreto, verifica-se a excepção prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, termos em que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente. Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 18 de Maio de 2011 Pinto Hespanhol (Relator) Gonçalves Rocha Sampaio Gomes |