Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008665 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA FALENCIA EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | SJ19790621068087X | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N288 ANO1979 PAG339 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e prejudicial relativamente a decisão dos embargos a falencia decretada com base no Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, o recurso directo de anulação da Resolução do Conselho de Ministros que, ordenando ao Ministerio Publico que a requeresse, para ela especialmente o legitimou. II - A suspensão dos embargos com base na pendencia de tal recurso não traria quaisquer beneficios, so poderia ocasionar prejuizos, sobretudo se, como no caso, os embargos estiverem em fase adiantada, a de julgamento, pelo que, mesmo que houvesse prejudicialmente, não poderia ser decretada. | ||