Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014748 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS VICIOS DA COISA EMPREITEIRO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DONO DA OBRA ACEITAÇÃO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | SJ198506140724992 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG570. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vicios que excluam ou reduzam o valor desta, ou a sua aptidão para o uso ordinario ou previsto no contrato. II - Se existirem vicios, sujeita-se as sanções dos artigos 1221 e seguintes do Codigo Civil, sem ser admitido a provar que não teve culpa, pois que, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executa-la isenta deles e responde, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. III - Em rigor, ha sempre culpa por parte do empreiteiro, quanto aos defeitos, salvo se tiver ocorrido caso fortuito para que este não tenha contribuido, que impediu a construção da obra sem vicios. IV - Salvam-se tambem os casos em que os defeitos provem dos projectos fornecidos pelo dono da obra ou de instruções deste. V - A obrigação de eliminar os defeitos e as obrigações correlativas postas a cargo do empreiteiro assentam na responsabilidade contratual pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso, e não em qualquer obrigação especial de garantia, subscrita pelo empreiteiro. VI - A responsabilidade do empreiteiro cessa, nos termos do artigo 1219 do citado Codigo, no caso de o dono da obra a ter aceitado sem reserva, com conhecimento dos vicios (mesmo que estes sejam ocultos ou não reconheciveis). | ||