Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072499
Nº Convencional: JSTJ00014748
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
VICIOS DA COISA
EMPREITEIRO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DONO DA OBRA
ACEITAÇÃO DA OBRA
Nº do Documento: SJ198506140724992
Data do Acordão: 06/14/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG570.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vicios que excluam ou reduzam o valor desta, ou a sua aptidão para o uso ordinario ou previsto no contrato.
II - Se existirem vicios, sujeita-se as sanções dos artigos 1221 e seguintes do Codigo Civil, sem ser admitido a provar que não teve culpa, pois que, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executa-la isenta deles e responde, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua.
III - Em rigor, ha sempre culpa por parte do empreiteiro, quanto aos defeitos, salvo se tiver ocorrido caso fortuito para que este não tenha contribuido, que impediu a construção da obra sem vicios.
IV - Salvam-se tambem os casos em que os defeitos provem dos projectos fornecidos pelo dono da obra ou de instruções deste.
V - A obrigação de eliminar os defeitos e as obrigações correlativas postas a cargo do empreiteiro assentam na responsabilidade contratual pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso, e não em qualquer obrigação especial de garantia, subscrita pelo empreiteiro.
VI - A responsabilidade do empreiteiro cessa, nos termos do artigo 1219 do citado Codigo, no caso de o dono da obra a ter aceitado sem reserva, com conhecimento dos vicios (mesmo que estes sejam ocultos ou não reconheciveis).