Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003572
Nº Convencional: JSTJ00027013
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO UNILATERAL
CADUCIDADE
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
Nº do Documento: SJ199503280035724
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG286
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 24/92
Data: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO VOLI PAG364 9ED.
A VARELA IN RLJ ANO124 PAG276.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 N1 N2.
CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238.
LCCT89 ARTIGO 4 B ARTIGO 6 N3 ARTIGO 34 N2 ARTIGO 38 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 4 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG317.
Sumário : I - Nos termos do artigo 4, alínea b) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber.
II - Se a empresa não encerrou, porque continua a laborar, embora noutros locais, a relação laboral podia prosseguir entre as mesmas partes noutro local, de trabalho, não se verificando a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de trabalho, não ocorrendo a caducidade do contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral: