Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B544
Nº Convencional: JSTJ00038813
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: CONFISSÃO
DECLARAÇÃO
CESSÃO DE QUOTA
ESCRITURA PÚBLICA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ199909230005442
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1114/98
Data: 12/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 350 ARTIGO 371 ARTIGO 392.
Sumário : I - A escritura pública, sendo como é um documento autêntico, faz, em princípio, prova plena dos factos que nela se encontram atestados pelo oficial público, sendo por isso indiscutível a materialidade da declaração nela contida.
II - A declaração constante de uma escritura de cessão de quotas, feita pelo cedente - alierante, de haver já recebido o preço não contém a admissão pelo declarante da veracidade de tal recebimento, a qual é passível de demonstração / impugnação através de prova testemunhal.
III - Uma coisa é a confissão de um facto, outra diferente é a mera declaração (muitas vezes de carácter simplesmente tabelar) de um facto ou situação factual sem qualquer propósito confessório da realidade ou verosimilhança desse facto ou dessa situação.
Decisão Texto Integral: