Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038813 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO DECLARAÇÃO CESSÃO DE QUOTA ESCRITURA PÚBLICA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199909230005442 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1114/98 | ||
| Data: | 12/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 350 ARTIGO 371 ARTIGO 392. | ||
| Sumário : | I - A escritura pública, sendo como é um documento autêntico, faz, em princípio, prova plena dos factos que nela se encontram atestados pelo oficial público, sendo por isso indiscutível a materialidade da declaração nela contida. II - A declaração constante de uma escritura de cessão de quotas, feita pelo cedente - alierante, de haver já recebido o preço não contém a admissão pelo declarante da veracidade de tal recebimento, a qual é passível de demonstração / impugnação através de prova testemunhal. III - Uma coisa é a confissão de um facto, outra diferente é a mera declaração (muitas vezes de carácter simplesmente tabelar) de um facto ou situação factual sem qualquer propósito confessório da realidade ou verosimilhança desse facto ou dessa situação. | ||
| Decisão Texto Integral: |