Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003931
Nº Convencional: JSTJ00025556
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
GRATIFICAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199406220039314
Data do Acordão: 06/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7598/91
Data: 10/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO MANUAL PÁG845. M ANDRADE TEOR GER OBG 3ED PÁG348.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os danos não patrimoniais podem ser objecto de ressarcimento, no domínio do Código Civil, na esfera do direito dos contratos.
II - Nos termos do artigo 496 n. 1 do Código Civil, tais danos para merecerem tutela do direito, carecem de assumir "gravidade", cabendo ao tribunal, em cada caso concreto pesar essa gravidade e medir-lhe a relevância, com objectividade.
III - No caso dos autos, a falta de pagamento das gratificações relativas aos anos de 1970, 1971 e 1972, poderia justificar a indemnização por danos não patrimoniais, se integrasse a previsão da parte final do n. 2 do artigo 88 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, quando diz que há gratificações que "... pela sua importância e carácter regular e permanente, devem, segundo a um, considerar-se como elemento integrante da remuneração daquele.", mas aqui não se apurou o montante das gratificações, um dos elementos constitutivos dessas especiais gratificações.
IV - Também não se provou que esse não pagamento das gratificações o Autor tenha sofrido desgostos ou vexames que merecam ser compensados, pelo que não tem direito a essa indemnização, cabendo-lhe a ele o ónus da prova desses factos.
V - Segundo o disposto no artigo 72 do Código de Processo do Trabalho, as nulidades da sentença ou do acórdão, para serem tidas por arguidas em tempo próprio, terem de o ser no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações, como aqui se fez, pelo que não podem ser conhecidas.