Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025556 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO GRATIFICAÇÃO FALTA DE PAGAMENTO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406220039314 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7598/91 | ||
| Data: | 10/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO MANUAL PÁG845. M ANDRADE TEOR GER OBG 3ED PÁG348. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os danos não patrimoniais podem ser objecto de ressarcimento, no domínio do Código Civil, na esfera do direito dos contratos. II - Nos termos do artigo 496 n. 1 do Código Civil, tais danos para merecerem tutela do direito, carecem de assumir "gravidade", cabendo ao tribunal, em cada caso concreto pesar essa gravidade e medir-lhe a relevância, com objectividade. III - No caso dos autos, a falta de pagamento das gratificações relativas aos anos de 1970, 1971 e 1972, poderia justificar a indemnização por danos não patrimoniais, se integrasse a previsão da parte final do n. 2 do artigo 88 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, quando diz que há gratificações que "... pela sua importância e carácter regular e permanente, devem, segundo a um, considerar-se como elemento integrante da remuneração daquele.", mas aqui não se apurou o montante das gratificações, um dos elementos constitutivos dessas especiais gratificações. IV - Também não se provou que esse não pagamento das gratificações o Autor tenha sofrido desgostos ou vexames que merecam ser compensados, pelo que não tem direito a essa indemnização, cabendo-lhe a ele o ónus da prova desses factos. V - Segundo o disposto no artigo 72 do Código de Processo do Trabalho, as nulidades da sentença ou do acórdão, para serem tidas por arguidas em tempo próprio, terem de o ser no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações, como aqui se fez, pelo que não podem ser conhecidas. | ||