Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1901
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
SIGILO BANCÁRIO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200507120019017
Data do Acordão: 07/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que conheceu da dispensa de sigilo bancário no incidente suscitado no tribunal da primeira instância a que se reportam os artigos 519º, nº 4, do Código de Processo Civil e 135º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A", Ldª intentou, no dia 18 de Setembro de 2002, contra "B", Ldª e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, a que foi atribuído o valor processual de € 23.018,71, pedindo condenação solidária dos réus no pagamento de € 20.574,60 e juros de mora vencidos e vincendos.
A autora requereu, na fase de instrução do processo, a informação por entidades bancárias da existência de contas de depósito dos réus e o envio dos respectivos extractos com os movimentos a débito e crédito desde a respectiva abertura ou desde 1 de Janeiro de 1998 até 31 de Dezembro de 2001.
Deferido o mencionado requerimento, o Banco D, SA, o Banco E, SA e o Banco F, SA, este em parte, justificaram o não cumprimento da requisição no sigilo bancário, e os réus não autorizaram as mencionadas informações.

A autora requereu, no dia 12 de Janeiro de 2004, que fosse suscitado o incidente de remoção do dever de sigilo bancário e o tribunal da 1ª instância, por despacho proferido no dia 28 de Junho de 2004, com base no estatuído nos artigos 519º, nº 4, do Código de Processo Civil e 135º do Código de Processo Penal, remeteu certidão do processo à Relação para o aludido efeito.
A Relação, por acórdão proferido no dia 6 de Dezembro de 2004, declarou legítima a recusa de remessa de extractos de conta pelas mencionadas instituições de crédito, e a autora reclamou dele com fundamento em nulidade processual decorrente da não audição delas, a qual foi julgada não verificada por acórdão proferido no dia 24 de Janeiro de 2005.
A autora interpôs, no dia 7 de Fevereiro de 2005, recurso do primeiro dos referidos acórdãos, que foi recebido no dia 21 de Fevereiro de 2005 pelo relator na espécie de revista e com efeito meramente devolutivo.

Neste Tribunal, suscitou o relator a questão da inadmissibilidade do recurso, e a recorrente pronunciou-se no sentido da sua admissibilidade, sob o fundamento de o incidente ter valor processual superior ao da alçada do tribunal recorrido e de a decisão sob recurso haver sido proferida pela Relação em primeira instância.
O relator preferiu despacho de rejeição do referido recurso, e a recorrente reclamou para a conferência.

II
Releva nesta sede liminar a seguinte dinâmica processual:
1. Os quesitos 4º e 5º da base instrutória, elaborada no dia 21 de Março de 2003, expressam que o réu C apenas facturava metade das compras e das vendas realizadas pela sociedade e que a outra metade dos montantes provenientes das vendas de sofás era incorporada no património daquele, que o depositava em contas bancárias próprias.

2. A autora requereu, no dia 3 de Abril de 2003, perícia por um único perito à contabilidade da ré "B", Ldª a fim de se determinar se os cheques juntos por ela ao processo foram escriturados nos livros de compra e venda, maxime os valores que titulam e a que facturas se reportam, bem como se foram registados nos livros saídas de dinheiro para pagamento das facturas ajuizadas pela autora, e se elas foram escrituradas no livro de compras e vendas, e se todos os movimentos levados a crédito nas contas bancárias dos réus que se vierem a apurar foram escriturados nos livros de contabilidade da ré e a que facturas se reportam, e se solicitasse ao Banco de Portugal informação sobre os bancos em que os réus têm ou tiveram contas bancárias à ordem ou a prazo, de que foram titulares ou co-titulares, individuais, conjuntas e ou solidárias, desde 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2001 e, obtida essa informação, se solicitasse às referidas entidades bancárias informação sobre os seus números.

3. O magistrado do tribunal da 1ª instância, em despacho proferido no dia 28 de Abril de 2003, declarou admitir a requerida prova pericial, ordenou a notificação dos réus e se oficiasse ao Banco de Portugal nos termos requeridos.

4. Servibanca ACE comunicou ao tribunal, no dia 11 de Junho de 2003, em termos extensíveis ao Banco E, SA e aos neste incorporados Banco ... SA, Banco .... SA, Banco .... SA, que, em cumprimento do artigo 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, solicitavam informação sobre a legislação com que o tribunal fundamentava o pedido, e o Banco F, SA comunicou ao tribunal, no dia 2 de Junho de 2003, que o réu era titular das contas nºs 2097526 e 2638919 com saldo nulo ou devedor.

5. A ré foi notificada, por carta datada de 23 de Junho de 2003, a fim de, em 10 dias, juntar ao processo, cópia dos movimentos a débito e ou a crédito, desde o início e até 31 de Dezembro de 2001, na sua conta de depósitos à ordem nº 37085293/001, aberta no Banco ... SA, Agência de Paços de Ferreira.

6. O réu foi notificado, por carta datada de 23 de Junho de 2003, a fim de, em 10 dias, juntar ao processo cópia dos movimentos a débito ou a crédito, desde o início e até 31 de Dezembro de 2001, na sua conta de depósitos à ordem nº 2097526101, aberta no Banco F, SA, Agência de Paços de Ferreira.

7. A autora requereu, no dia 26 de Junho de 2003, que o Banco F, SA fosse notificado, ao abrigo do artigo 519º do Código de Processo Civil, para juntar ao processo os extractos das contas mencionadas sob 4, onde constassem os movimentos a débito e a crédito desde a sua abertura até 31 de Dezembro de 2001 e que fosse informado o Banco E, SA e que o normativo ao abrigo do qual se pretendia a informação era o artigo 519º do Código de Processo Civil.

8. Por despacho proferido no dia 8 de Julho de 2003, o magistrado do tribunal da 1ª instância deferiu ao requerido pela autora, e, com base no respectivo despacho, foi oficiado aos referidos Bancos e ao Banco D, SA, por cartas datadas de 9 de Julho de 2003 e de 10 de Julho de 2003.

9. Servibanca ACE, em representação do Banco E, SA, comunicou ao tribunal, por ofício datado de 17 de Julho de 2003, que nos termos e para os efeitos dos nºs 3 e 4 do artigo 519º do Código de Processo Civil, não estava em condições de prestar a informação solicitada, por ela versar sobre matéria relativamente à qual estava obrigada a observar o dever de segredo profissional previsto no artigo 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, não se verificar qualquer das excepções previstas no seu artigo 79º, e solicitou-lhe a aclaração do ofício, acrescentando, por um lado, que no caso de o tribunal considerar ilegítima a sua argumentação no sentido de estar obrigada a observar o sigilo bancário sobre os elementos solicitados e ordenasse a sua prestação, cumpriria a diligência por a tanto estar obrigada nos termos do artigo 135º, nº 2, do Código de Processo Penal, e, por outro, que na eventualidade de o tribunal considerar impender sobre ele um dever de sigilo que importasse remover, dispensando-o de o observar, ficaria obrigado a aguardar que a questão fosse suscitada e resolvida no tribunal imediatamente superior .

III
A questão decidenda nesta sede liminar é a de saber se este Tribunal pode ou não conhecer do recurso de revista interposto por A Ldª do acórdão em causa da Relação.
A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- está ou não este Tribunal vinculado à decisão de admissão do recurso de revista proferida pelo relator da Relação?
- regime legal do incidente de quebra do sigilo profissional;
- regime geral de recurso de acórdãos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça;
- comporta ou não o referido incidente recurso da decisão final nele proferida para o Supremo Tribunal de Justiça?


Vejamos, de per se, cada uma as referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela sub-questão de saber se este Tribunal está ou não vinculado à decisão de admissão do recurso de revista proferido pelo relator da Relação.
Distribuído o processo, cabe ao relator verificar, além do mais, se ocorre alguma circunstância que obste ao conhecimento do objecto do recurso (artigo 701º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
Os despachos que incidam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se, por sua natureza, não admitirem recurso de agravo (artigo 672º do Código de Processo Civil).
Inexiste, porém, caso julgado formal, face aos tribunais superiores no que concerne ao despacho do juiz ou do relator que admita o recurso ou uma sua determinada espécie, certo que a lei expressa que o mesmo os não vincula (artigo 687º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Assim, o facto de o relator da Relação ter admitido o recurso de agravo para este Tribunal não implica que nesta sede liminar se não possa questionar a sua admissibilidade.

2.
Vejamos agora a sub-questão do regime legal do incidente de quebra do sigilo profissional.
Expressa a lei de processo que a recusa de colaboração das pessoas para a descoberta da verdade, respondendo ao perguntado e facultando o que lhe for requisitado, sejam ou não partes na causa, é legítima se a obediência implicar, além do mais, a violação do sigilo profissional (artigo 519º, nºs 1 e 3, alínea c), do Código de Processo Civil).
Deduzida, porém, escusa com o mencionado fundamento, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo profissional (artigo 519º, nº 4, do Código de Processo Civil).
À escusa em processo penal sob fundamento de segredo profissional, aplicável no caso vertente, reporta-se o artigo 135º do Código de Processo Penal.
Com efeito, na espécie, é inaplicável o disposto no artigo 182º do Código de Processo Penal, porque não é caso de apreensão de documentos a alguma instituição bancária.
Analisemos, pois, o disposto no artigo 135º do Código de Processo Penal em tanto quanto releva no caso vertente.
Expressa o referido artigo, por um lado, que os membros das instituições de crédito e demais pessoas a quem a lei impuser ou permitir que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo (nº 1).
E, por outro, que se houver dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às necessárias averiguações e, se concluir pela sua ilegitimidade, ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimento (nº 2).
E, finalmente, que o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado ou no caso de o mesmo tiver sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, cuja intervenção é suscitada em ambos os casos pelo juiz oficiosamente ou a requerimento, pode decidir da prestação do testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante (nº 3).
Tendo em conta o disposto no nº 1 do artigo 519º do Código de Processo Civil e no artigo 135º do Código de Processo Penal, a adaptação a que a lei se reporta implica, por um lado, que onde este último refere dever o depoimento abranger a recusa de informações ou de apresentação de documentos ou registos, e onde se alude a plenário das secções criminais deve considerar-se a alusão a secções cíveis.
Assim, a competência para a quebra do sigilo profissional em causa inscreve-se no tribunal superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado em matéria cível no Supremo Tribunal de Justiça, no plenário das secções cíveis.
Decorrentemente, se o incidente tiver sido suscitado no tribunal de 1ª instância, como ocorreu no caso vertente, a competência para a decisão de quebra do sigilo inscreve-se no tribunal da Relação e, se nesta for suscitado, a referida competência inscreve-se no Supremo Tribunal de Justiça.

3.
Atentemos agora no regime geral de recurso de acórdãos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
Às secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça compete, em matéria cível, julgar os recursos - de revista, de agravo ou de apelação - que não sejam da competência do pleno das mesmas (artigo 36º, alínea a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro - LOTJ99).
Fora dos casos legalmente previstos, as referidas secções apenas conhecem de matéria de direito (artigos 26º da LOFTJ).
Assim, em regra, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Cabe recurso de revista ou de apelação do acórdão da Relação que decida do mérito da causa e de agravo do acórdão da Relação que não conheça do mérito da causa (artigos 721º, nº 1, e 754º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O fundamento do recurso de agravo é, em regra, a violação de normas processuais, e o fundamento do recurso de revista ou de apelação a violação de normas de direito substantivo e, acessoriamente, a violação da lei de processo (artigos 721º, nºs 1 e 2, 722º do Código de Processo Civil).

A regra primária relativa à admissibilidade de recurso ordinário é no sentido de que só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, salvo dúvida acerca do valor sucumbência (artigos 678º, nº 1, do Código de Processo Civil).

4.
Vejamos, finalmente, se o incidente em análise comporta ou não, dada a sua específica estrutura, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão nele proferida pela Relação.
Estamos no caso vertente perante um incidente sem valor diverso do da causa, pelo que se impõe a conclusão de que o seu valor é o da causa (artigo 313º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O valor da alçada do tribunal da Relação a considerar na espécie, tendo em conta que a acção em que este incidente se desenvolveu foi intentada no dia 18 de Setembro de 2002, é de € 14.963,94 (artigo 24º, nº 1, da LOFTJ).
Ora, como o valor processual da causa e do incidente em análise é de € 23.018,71, se não houver outra causa obstativa, o recurso em análise é admissível.
Na realidade, no regime geral, não há normativo que obste à admissibilidade do mencionado recurso.
A verificação da legitimidade ou ilegitimidade da pretensão de dispensa do dever de sigilo profissional bancária consta de normas processuais civis e penais (artigos 519º, nº 4, do Código de Processo Civil e 135º, nº 3, do Código de Processo Penal).
Por isso, a ser admissível recurso do acórdão da Relação, não seria da espécie de revista, porque não está em causa o conhecimento do mérito da causa nem a violação de normas de direito substantivo, mas da espécie de agravo, por estar em causa a exclusiva violação de normas processuais (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Mas para que o referido recurso seja admissível é necessário que a estrutura específica do incidente em causa seja compatível com os pressupostos gerais ou especiais da admissibilidade de recurso do acórdão da Relação que nele seja proferido.
Na realidade, estamos perante um incidente de estrutura especial, que não segue as regras normais de competência jurisdicional, certo que atribui competência para a sua decisão ao tribunal que seria, segundo a regra geral, competente para a apreciação do recurso sobre ela.
Num quadro de conflito de interesses que se suscita em sede de oferecimento e de produção de prova, cuja resolução de modo célere se impõe em termos instrumentais à decisão da causa, a lei, ao estruturar o incidente em análise, pretendeu que da respectiva decisão não houvesse recurso.
Para tanto, em postura de salvaguarda do interesse das partes numa melhor apreciação do objecto do incidente, atribuiu a lei a competência para a respectiva decisão ao tribunal que seria competente para conhecer da matéria em via de recurso se o objecto do incidente tivesse sido decidido na instância em que foi suscitado ou implementado.
Assim, neste peculiar incidente, sob a necessidade da celeridade da decisão e da natureza meramente instrumental dos interesses em conflito, consignou-se pela referida via implícita, a proibição da instância de recurso, contrabalançada pela atribuição da competência decisória ao tribunal hierarquicamente superior àquele onde o incidente foi suscitado.
Assim, resulta da estrutura do incidente em causa que a Relação decide em definitivo o respectivo objecto, ou seja, da decisão por ela proferida não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decorrentemente, a conclusão é no sentido de que o recurso em causa não é legalmente admissível e que relator cumpriu a lei ao recusá-lo.
Improcede, por isso, a reclamação do referido despacho do relator formulada pela recorrente.

Vencida no incidente, é a reclamante responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigos 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 15º, n.º 1, alínea x), e 16º do Código das Custas Judiciais, e 14º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
Julga-se adequado, considerando a estrutura do incidente em causa e o princípio da proporcionalidade, fixar a taxa de justiça respectiva no valor correspondente a duas unidades de conta (artigo 16º do Código das Custas Judiciais).

IV

Pelo exposto, indefere-se a reclamação do despacho do relator formulada por "A", Ldª e condena-se esta no pagamento das custas do incidente, com taxa de justiça de cento e setenta e oito euros.

Lisboa, 12 de Julho de 2005
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.