Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008126 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL EXTRACTO DE FACTURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA LEI TEMPORARIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199103190788831 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23987/88 | ||
| Data: | 09/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos dos artigos 1 e 3 do Decreto n. 19490, de 21 de Março de 1931, o extracto de factura e base indispensavel de qualquer procedimento judicial tendente a tornar efectivos os direitos do vendedor nos contratos de compra e venda mercantil a prazo, em que o preço não e representado por letras. II - O Decreto n. 19490 de 21 de Março de 1930, não e uma Lei temporaria, so podendo, por isso, deixar de vigorar se for revogado por outra Lei. III - O enriquecimento sem causa, como fonte das obrigações, tem caracter subsidiario ou residual, so podendo recorrer-se a restituição com tal fundamento quando a Lei não facultar outro meio, como sucede quando o enriquecimento assenta num negocio juridico e esse negocio e nulo, pois a declaração de nulidade ja envolve a obrigação de restituição. | ||