Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030025987 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31/02 | ||
| Data: | 03/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", propôs, a 11 de Fevereiro de 1998, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, acção declarativa, de condenação, contra B, C e D, pedindo a condenação dos réus, solidariamente entre si, a pagar-lhe, a título de indemnização por danos sofridos em acidente de viação, ocorrido a 25 de Setembro de 1995, a quantia de 15.272.500$00 e a que se venha a liquidar em execução de sentença correspondente ao que o autor virá a gastar com nova intervenção cirúrgica. O réu B apresentou contestação na qual concluiu dever a acção ser julgada de harmonia com a prova a produzir. Os restantes réus contestaram no sentido de serem absolvidos do pedido. Aquele Tribunal, por sentença de 3 de Maio de 2001, condenou os réus B e A solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 8.171.025$00, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor e, ainda, quantia, a liquidar em execução de sentença relativa ao agravamento da incapacidade parcial permanente para o trabalho do autor, bem como ao custo de intervenção cirúrgica a que o autor terá que ser sujeito; e absolveu a ré D do pedido. De harmonia com o respectivo discurso, trata-se de caso de responsabilidade pelo risco; e considerou-se que a entrada em vigor da Directiva 84/5/CEE derrogou o artº 508ºdo Cód. Civil por haver incompatibilidade entre o capital obrigatoriamente seguro e a limitação dos montantes indemnizatórios do referido artº 508º do Cód. Civil. Em apelação do B, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14 de Março de 2002, alterou a sentença, reduzindo a condenação daqueles réus à quantia de 19.951,92 euros, acrescida de juros nos termos fixados na sentença. Segundo este julgamento, no dia 25 de Setembro de 1995, data em que ocorreu o acidente de viação que constitui a causa de pedir, ainda não tinha expirado o prazo para a transposição da aludida Directiva, sendo assim insusceptível de ser invocada. Aliás, de qualquer modo, não é de considerar revogada a norma consagrada no artº 508º do Cód. Civil. Inconformado, o autor pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido foi violado o disposto no artº 7º, nº2, do Cód. Civil, DL nº 3/96, de 25 de Janeiro, e o princípio do primado do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional, pretende a revogação do acórdão recorrido para ficar a valer o decidido pela sentença. Só o B alegou, no sentido de ser negada a revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A questão que está para decidir é a de saber se, na presente acção, a indemnização a que o autor tem direito está sujeita ao primeiro limite máximo estabelecido no artº 508º, nº1, do Cód. Civil, ou seja, o dobro do valor da alçada da relação. A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido, a qual não vem posta em crise, pelo que nesta parte se remete para os respectivos termos - artºs 713º, nº6, e 726º, do CPC. No acórdão recorrido não se considerou, em relação à espécie em julgamento, revogado o disposto no artº 508º do Cód. Civil, por duas razões, a saber: primeira: o acidente ocorreu a 25 de Setembro de 1995 e o prazo para transposição da Directiva Comunitária 84/5/CEE só expirou a 31 de Dezembro de 1995 pelo que, em relação a acidente ocorrido naquela primeira data, nunca se poderá considerar revogado, a qualquer luz, o preceituado no artº 508º do Cód. Civil; segunda: de qualquer modo, não é de considerar revogada a norma consagrada no artº 508º do Cód. Civil. Ora, a primeira razão resolveu desde logo a questão em relação à concreta espécie em julgamento, sendo prejudicial da questão de saber se, em relação a acidentes de viação ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1996, se deve ou não considerar derrogado o disposto no artº 508º do Cód. Civil. Acontece que o recorrente não impugna no recurso aquela razão, com a respectiva consequência, ou seja, a de os limites consignados no artº 508º do Cód. Civil serem aplicáveis em relação a acidente ocorrido anteriormente a 1 de Janeiro de 1996, como é o caso da presente espécie. O recorrente só aborda a questão da derrogação dos limites do artº 508º do Cód. Civil, o que só tem interesse em relação a acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1996. O recorrente não procura mostrar porquê tal alegada derrogação deveria ser aplicável ao acidente dos autos, ocorrido a 25 de Setembro de 1995. O recorrente só discute uma questão que se encontra prejudicada face à data em que o sinistro ocorreu. Concluiu-se, assim, pela falta de fundamento o do recurso. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista ao autor. Custas pelo autor. Lisboa, 3 Outubro de 2002 Sousa Inês Nascimento Costa Dionísio Correia |