Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000420 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA OPOSIÇÃO AGRAVO EMBARGOS LITISPENDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602060735582 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG434 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como meios de oposição a providencia cautelar não especificada, a lei permite o uso simultaneo do agravo do despacho que a decretou e o da dedução de embargos contra essa mesma providencia (artigos 405 e 401 n. 2 do Codigo de Processo Civil). II - Porem, enquanto o agravo so pode ter por fundamento a carencia dos requisitos legais da providencia, os embargos tem por fundamento especifico factos em contrario daqueles que serviram de fundamento a providencia ou que aconselhem a sua redução a justos limites, podendo servir tambem para atacar o despacho que a decretou com fundamento na carencia dos requisitos legais, mas apenas quando se não tenha agravado de tal despacho (artigo 406 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil). III - A consequencia legal de, tendo-se usado simultaneamente dos dois meios de oposição a providencia, terem sido invocados no agravo e nos embargos fundamentos identicos relacionados com a carencia dos requisitos legais da providencia, não se traduz em litispendencia, mas apenas em que, nos embargos, não podem ser apreciados tais fundamentos. | ||