Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084703
Nº Convencional: JSTJ00022282
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
NEXO DE CAUSALIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
TERCEIROS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199403100847032
Data do Acordão: 03/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 588
Data: 04/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode alterar a matéria de facto se verificar que houve ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova.
II - O estabelecimento do nexo de causalidade é matéria de facto, cuja fixação cumpre às instâncias.
III - Tendo a Arguida articulado a existência de um nexo de causalidade entre, por um lado, a doença e a impossibilidade de o seu motorista trabalhar devido a lesões corporais provocadas por acidente de viação devido a culpa exclusiva do segurado da Ré e, por outro lado, a necessidade em que teria sido colocada de ter de contratar os serviços de uma empresa de transporte, incumbia-lhe provar que, por esse facto, fora forçada a contratar os serviços daquela empresa de transportes.
IV - Mesmo que a Arguida houvesse demonstrado a existência do nexo de causalidade, não teria direito a reclamar indemnização relativa aos prejuízos que por esta via tivesse sofrido, porque só quando a lei o determine (artigo 495 n. 2 e n. 3 do Código Civil) é que nasce o dever de indemnizar para terceiros que, reflexamente, hajam sido prejudicados pelo facto lesivo.