Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022282 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO NEXO DE CAUSALIDADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO TERCEIROS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199403100847032 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 588 | ||
| Data: | 04/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode alterar a matéria de facto se verificar que houve ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova. II - O estabelecimento do nexo de causalidade é matéria de facto, cuja fixação cumpre às instâncias. III - Tendo a Arguida articulado a existência de um nexo de causalidade entre, por um lado, a doença e a impossibilidade de o seu motorista trabalhar devido a lesões corporais provocadas por acidente de viação devido a culpa exclusiva do segurado da Ré e, por outro lado, a necessidade em que teria sido colocada de ter de contratar os serviços de uma empresa de transporte, incumbia-lhe provar que, por esse facto, fora forçada a contratar os serviços daquela empresa de transportes. IV - Mesmo que a Arguida houvesse demonstrado a existência do nexo de causalidade, não teria direito a reclamar indemnização relativa aos prejuízos que por esta via tivesse sofrido, porque só quando a lei o determine (artigo 495 n. 2 e n. 3 do Código Civil) é que nasce o dever de indemnizar para terceiros que, reflexamente, hajam sido prejudicados pelo facto lesivo. | ||