Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000007
Nº Convencional: JSTJ00002954
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
ORGANISMO CORPORATIVO
ESTATUTO DOS EMPREGADOS DOS ORGANISMOS CORPORATIVOS
DEMISSÃO
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE RECLASSIFICAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO NULO
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ197907130000074
Data do Acordão: 07/13/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N289 ANO1979 PAG204
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CORP. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Federação Regional dos Sindicatos dos Empregados de Escritorio do Sul e Ilhas Adjacentes, por ser um organismo corporativo intermedio de caracter facultativo
- criado por iniciativa dos interessados, nos termos do Decreto-Lei n. 370/73, de 13 de Outubro - não e uma pessoa colectiva de direito publico, mas antes uma pessoa colectiva de direito privado e regime administrativo.
II - Mas ainda que como tal devesse qualificar-se, e a demissão dos seus trabalhadores aplicavel o Decreto-Lei n. 277/74, de 25 de Junho, certo e que a medida de demissão não podia ser aplicada por simples deliberação da respectiva Direcção, mas sim atraves de despacho ministerial, sob proposta da Comissão Interministerial de Reclassificação, nos termos do artigo 1, n. 2, do citado diploma. Sendo uma pessoa colectiva de direito privado, as relações juridicas de trabalho estabelecidas com o seu pessoal estão sujeitas ao regime estabelecido no Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos, aprovado pela Portaria n. 734/73, de 24 de Outubro que, a falta de outro posteriormente a 25 de Abril de 1974, deve manter-se na medida em que, relativamente a cessação do contrato individual de trabalho, contem normas de protecção aos seus empregados que so vieram a ser adoptadas para os restantes trabalhadores do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. Assim, a obrigação de instauração de processo disciplinar formalizado, estabelecida nos artigos 60 e seguintes desse Estatuto, determina a nulidade do despedimento decretado sem observancia de tal processo disciplinar.