Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1058
Nº Convencional: JSTJ00000580
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: SJ200107120010584
Data do Acordão: 07/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6741/97
Data: 12/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 10 N1 ARTIGO 12 N3 C.
Sumário : I - No âmbito do procedimento disciplinar nada impede a entidade patronal de proceder a novas diligências de prova depois de apresentada a defesa do trabalhador, não se encontrando obrigada a previamente informar este nem de lhe comunicar o resultado das mesmas.
II - Nestas circunstâncias, tendo a decisão de despedimento por subjacentes os factos que haviam sido levados à nota de culpa, dado que deles o trabalhador se pode defender, não se verifica a nulidade do processo disciplinar a que alude a al. c) do n. 3, do art.º 12 da LCCT.
Decisão Texto Integral: