Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2899
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200611140028991
Data do Acordão: 11/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Para efeitos da indemnização dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento (art. 1792.º do CC) apenas é consentido atender aos factos que constituam infracção de direitos ou interesses de ordem espiritual pertencentes à esfera jurídica do cônjuge inocente (sofrimentos ocasionados pelo divórcio - pretium doloris - repercussão do divórcio na consideração social desse cônjuge, prejuízo de afirmação social do mesmo nas vertentes familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica) e que, sendo embora consequência indirecta dos factos que fundamentaram o divórcio, tenham sido causados pela dissolução do vínculo conjugal.
II - Essa indemnização pelos danos não patrimoniais terá por fim facultar ao lesado uma quantia em dinheiro que seja apta a proporcionar alegrias e satisfações que lhe façam esquecer, ou pelo menos mitigar, o sofrimento moral causado pela dissolução do casamento, devendo ser fixada equitativamente, nos termos dos arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do CC, tomando em conta os elementos referidos neste último preceito e as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da via, bem como a jurisprudência vigente relativamente a casos com contornos semelhantes, sem esquecer que a indemnização tem natureza mista, já que visa reparar o dano e também punir a conduta.
III - Resultando dos factos provados que a Autora, de nacionalidade alemã, aceitou estabelecer-se em Portugal, longe dos seus familiares, abdicando da sua carreira internacional, depositando todas as suas energias e esperanças na construção de uma vida conjugal sólida e harmoniosa, dedicando total confiança ao seu marido, vendo com frustração e desalento terminar o seu casamento e ruir todo o seu projecto de vida, ficando com o seu prestígio profissional e social prejudicado, tendo o Réu, que desamparou moralmente a Autora e a "trocou por outra", quando ela se encontrava com grave doença cancerígena, sido considerado único culpado do divórcio, há que compensar a Autora com a indemnização prevista no art. 1792.º do CC, afigurando-se adequado fixar o seu montante em 35.000 €. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" propôs acção de divórcio litigioso contra seu marido BB, pedindo que:
A) Seja decretado o divórcio por culpa exclusiva do réu, com as legais consequências;
B) Seja atribuída à autora a casa de morada de família, sita na Rua da .., em Lisboa, onde esta habita com as três filhas menores do casal;
C) O réu seja condenado a indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais que lhe causou com a dissolução culposa do casamento, mediante o pagamento de importância a determinar pelo Tribunal mas que, considerando o grau de culpabilidade do réu, a sua conduta, o nível sócio-económico do casal, e os danos suportados pela autora com a dissolução do seu casamento não poderá ser inferior a 250.000,00 €, tudo conforme o disposto no artº 1792º do Código Civil;
D) O réu seja condenado a pagar custas, procuradoria e demais encargos inerentes ao presente processo;
E) Seja fixado um regime de provisório a vigorar, desde a data de instauração da presente acção e até ser decretado o divórcio, nos termos do qual a casa de morada de família, onde a autora habita actualmente com as suas filhas, seja atribuída à autora, que não tem outro local para viver, nem meios para encontrar outra habitação, bem como uma pensão provisória de alimentos no valor correspondente às despesas médicas, seguro de saúde e deslocações para tratamento relacionados com a doença da autora, em montante a determinar pelo Tribunal tudo nos termos e condições do nº 7 do artº 1407º do Código de Processo Civil.
Foi proferido despacho judicial no qual se decidiu atribuir provisoriamente à autora o direito de utilização da casa de morada da família e se condenou o réu a prestar à autora, a título de alimentos provisórios, a quantia mensal de 552,00 €, com início em Dezembro de 2003 aí se condenando ainda o réu, como litigante de má fé, na multa de 25 UC.
A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente:
A) Decretando o divórcio entre a autora AA e o réu BB, declarando dissolvido o seu casamento, considerando o réu o único culpado dessa dissolução;
B) Condenando o réu a pagar à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, causados a esta pela dissolução do casamento, a quantia de 100.000,00 € - cem mil euros.
Não se conformando com a sentença, o Réu interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa.
Por sua vez, a autora interpôs recurso subordinado relativamente à parte da sentença em que decaiu.
A Relação julgou ambos os recursos improcedentes.
Inconformado, recorre agora o réu de revista, tirando as seguintes conclusões:
a) A recorrida pediu a condenação do recorrente no pagamento de uma indemnização de 250.000,00 € pelos danos não patrimoniais causados pelo divórcio;
b) As instâncias condenaram o recorrente no pagamento de uma indemnização de 100.000,00 € para ressarcimento desses mesmos danos;
c) A fixação desse valor não encontra qualquer suporte nos factos dados como provados e na lei;
d) O artigo 1792º do Código Civil prevê o dever de reparação dos danos não patrimoniais causados pelo cônjuge declarado único ou principal culpado ao outro cônjuge;
e) Para a fixação da indemnização devida pelos danos não patrimoniais deverão aplicar-se as regras contidas nos artigos 496º e 494º do Código Civil, com recurso a critérios de equidade;
f) O valor fixado pelo tribunal "a quo", de 100.000,00 €, não respeita essas regras;
g) Em primeiro lugar, os danos concretamente apurados no âmbito deste processo são diminutos e de reduzida expressão quando comparados com os danos que vêm merecendo a tutela dos tribunais;
h) Em segundo lugar, mesmo para danos não patrimoniais de muito maior relevância, sofridos na sequência do divórcio, vêm os tribunais superiores arbitrando indemnizações na ordem dos 5.000,00 € a 10.000,00 €;
i) Em terceiro lugar, o dano não patrimonial que, por natureza, não tem uma directa correspondência pecuniária, deverá ser avaliado tendo em atenção o bem que o facto constitutivo do dever de indemnizar desrespeitou;
j) O supremo bem é a vida e é a sua mais radical violação - o dano morte - aquela que deverá originar também a mais elevada indemnização por danos morais;
k) O dano morte vem sendo avaliado pelos tribunais superiores em 50.000,00 € e a perda de um filho na flor da idade em 25.000,0 €;
l) Os danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento por divórcio não podem nunca ser quantificados em valor superior àqueles, sob pena de se proceder a uma total inversão de valores, contrária às regras da equidade que se pretendem aplicáveis;
m) Os tribunais deverão, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, socorrer-se dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência;
n) O acórdão recorrido não encontra, nesta matéria, qualquer paralelo nos padrões jurisprudenciais habituais, quer em matéria de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do divórcio, quer mesmo no que respeita à fixação, em geral, de indemnização por danos não patrimoniais;
o) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 494º, 496º e 1792º do Código Civil,
Devendo ser revogado o acórdão recorrido no que respeita à condenação do recorrente no pagamento de uma indemnização de 100.000,00 € à recorrida, fixando-se tal valor em 5.000,00 €.
Contra-alegou a recorrida em apoio do decidido.
Decidindo, corridos que foram já os vistos legais.
A Relação deu como provados os seguintes factos, que o STJ tem de acatar:
1) Autora e Réu casaram um com o outro no dia 30 de Abril de 1992 - Assento de casamento nº 251 A da Conservatória dos Registos Centrais (A));
2) Desse casamento nasceram três filhas: CC no dia 20 de Agosto de 1992; DD no dia 11 de Maio de 1996; EE no dia 21 de Julho de 1999 (B));
3) Desde 30 de Abril de 1992 e até 20 de Abril de 2002 a Autora e o Réu viveram juntos numa residência sita na Rua da ...- Lisboa (1º);
4) Em 2 de Maio de 2000 a Autora recebeu os resultados patogeno de testes que havia feito, os quais eram positivos (17º);
5) E no dia seguinte - 3 de Maio de 2000 - a Autora confirmou que sofria de uma grave doença cancerígena - melanoma da pele (18º);
6) E no dia 5 de Maio de 2000 o Réu partiu para Paris onde tinha uma reunião de um dia no âmbito da associação ..., onde exercia uma função não remunerada (21º);
7) O réu ficou em Paris até ao dia 7 de Maio (23º);
8) O Réu era nessa data Presidente da ... - Federação da Indústria Hoteleira e Alojamento Turístico de Portugal (23º);
9) E nessa qualidade dirigiu uma reunião do seu Conselho Directivo no Porto, não a 4 de Maio, mas sim a 9 de Maio de 2000 (24º);
10) No dia 4 de Maio de 2000, pela manhã, o Réu teve, naquela mesma qualidade, uma reunião com o Secretário de Estado do Turismo em Lisboa (25º);
11) E nesse mesmo dia, às 18:00 horas, o Réu participou num workshop de turismo da Junta de Turismo da Curia, no Hotel Lisboa Plaza, sito na Travessa do Salitre em Lisboa, seguido de um jantar, o qual se destinava a promover o turismo da Curia junto de agentes de viagens nacionais (26º);
12) Nessa mesma qualidade o Réu representou a indústria hoteleira e o alojamento turístico nacionais na assembleia geral da Hotrec - Confederação Europeia de Hotéis, Restaurantes e Cafés em Paris (27º);
13) Os cargos associativos desempenhados nas associações do sector raramente são remunerados e o seu desempenho não é justificado por razões de imediata retribuição pecuniária (28º);
14) E trata-se, por um lado, de procurar dar um contributo mais activo na defesa dos interesses do sector e, indirectamente dos interesses próprios, na qualidade de hoteleiro (29º);
15) O Réu para a deslocação a Paris adquiriu uma passagem aérea "pex" (30º);
16) A Autora ficou nos dias seguintes à recepção da notícia de que tinha um cancro, sozinha em casa com as suas filhas de 9 meses, 3 e 7 anos de idade (33º);
17) A Autora é de nacionalidade Alemã e não tem qualquer família por perto que a pudesse apoiar naquele momento (34º);
18) A Autora optou por ir para a Alemanha imediatamente e levou consigo as suas filhas DD e EE, tendo a CC permanecido em Portugal dadas as suas obrigações escolares (36º);
19) A Autora foi operada de urgência ao melanoma numa clínica em Munique, onde ficou internada durante 4 dias, e teve alta no dia 18 de Maio de 2000 (37º);
20) O Réu não acompanhou a Autora durante aquela operação (38º);
21) O Réu ficou em Portugal (39º);
22) Aquando da deslocação da Autora à Alemanha para a extracção do melanoma, o Réu, ficou em Portugal a acompanhar a filha CC, que frequentava já a escola primária, e com as obrigações daí decorrentes (144º);
23) A Autora na Alemanha podia contar com o apoio dos seus pais que residem naquele país e na cidade de Munique, onde se situa a clínica que prestou e que continua a prestar os tratamentos à Autora (145º);
24) E o Réu deslocou-se à Alemanha no dia 18 de Maio para assistir a um casamento e retornar com a sua família no dia 21 de Maio (40º);
25) O Réu acompanhou a Autora a uma consulta com o Dr. FF, Presidente do Instituto do Melanoma, que era na altura médico da Autora, no dia 14 de Junho de 2000 (147º);
26) Desde Maio de 2000 e até à data da propositura da acção a Autora tem de fazer análises 4 vezes por ano e tratamentos dolorosos de 3 em 3 meses (46º);
27) Em Maio de 2001 o Réu deslocou-se ao Brasil numa viagem de negócios acompanhado por mais dois administradores da sua empresa e por um amigo (58º);
28) No dia 28 de Maio os dois administradores voltaram a Portugal, e o Réu permaneceu no Brasil até ao dia 30 desse mês (59º);
29) Em Julho de 2001 a Autora e o Réu e as filhas passaram 14 dias de férias juntos no Algarve (69º);
30) Em Julho de 2001 a Autora encontrou um e-mail dirigido por uma mulher chamada GG, irmã de HH, a pedir ao Réu que se preocupasse com a sua irmã (71º);
31) Em Agosto de 2001 a Autora foi novamente ao médico a Munique, levando as suas filhas (73º);
32) As facturas dos quartos de hotel em que o Réu ficou hospedado em São Salvador da Baía, apresentavam despesas de duas pessoas num mesmo quarto (75º);
33) No início do mês de Novembro de 2001 a Autora voltou a Munique para uma consulta médica (88º);
34) A Autora foi sozinha ao hospital de Munique (89º);
35) A Autora teve de ser submetida a pequenas cirurgias não previstas, o que a obrigou a permanecer internada no hospital e a prolongar a estadia em Munique por mais dois dias que o previsto (90º);
36) A Autora ficou num estado de sofrimento (47º);
37) Em finais de Novembro de 2001 o Réu ausentou-se para o Japão por razões profissionais (92º);
38) Na factura do hotel aparecem os nomes "Sr. BB/Srª ..." sendo nela facturado dois pequenos almoços (93º);
39) Em Dezembro de 2001 o Réu entregou à Autora um cheque da sua conta pessoal, assinado mas com o respectivo valor em branco, para esta reequipar a cozinha da casa, para comprar móveis novos, para mandar estofar alguns sofás e para mandar pintar o interior da casa (94º);
40) Na altura das férias de Carnaval de 2002, estava prevista uma ida da Autora e das filhas à Alemanha para passarem alguns dias com a família materna e para a Autora fazer mais uns exames clínicos (95º);
41) A Autora desistiu da viagem à Alemanha (96º);
42) A Autora em Abril de 2002 teve de viajar para França para frequentar um curso de formação profissional no âmbito do seu trabalho (108º);
43) No dia 19 de Abril a Autora recebeu um telefonema do seu pai a comunicar­lhe que o marido estava a fazer as malas para sair de casa (109º);
44) O Réu saiu de casa por sua livre e exclusiva vontade, no dia 20 de Abril de 2002 e levou consigo todos os seus objectos pessoais (2º e 110º);
45) E o Réu mudou-se para um apartamento também na ...., em, Lisboa, onde vive, actualmente, com a HH como se de marido e mulher se tratasse (111º);
46) No período de 3 a 6 de Maio de 2002 a HH ficou instalada num quarto do Hotel ..., em Carcavelos (112º);
47) Desde data indeterminada de 2002 a HH vive e até à presente data, no apartamento do Réu, sito na Rua de ... em Lisboa, vivendo com ele em comunhão de mesa e cama, como se de marido e mulher se tratasse (119º);
48) O Réu é visto com a HH em restaurantes e lugares públicos e actuando como um casal (120º);
49) No mês de Maio de 2003 a HH ficou hospedada no Hotel ... (121º);
50) No dia 13 de Fevereiro de 2003 nasceu o filho Réu e da HH a quem foi dado o nome do Réu - II (127º);
51) O Réu adquiriu um apartamento com três quartos num condomínio de luxo na ..., em Lisboa, com dois lugares de garagem e arrecadação pelo preço de € 496.300,00 e comprou mais dois lugares de garagem no mesmo prédio pelo preço de € 40.000,00, onde vai viver com a HH e seu filho (128º);
52) No dia 23 de Junho de 2004 nasceu JJ, filha do réu e da HH - Doc. nº 60 a folhas 700 - 3º volume;
53) O Réu deixou de pagar o seguro de saúde da Alemanha que abrange a ele e a toda a família - Autora e três filhas (124º);
54) O prémio desse seguro ascende a cerca de € 500,00 (euros) por mês e tem sido pago pelo pai da Autora (125º);
55) A Autora antes do casamento fez estágios profissionais em restaurantes e hotéis prestigiados na Alemanha, Suíça, França, Inglaterra e Estados Unidos da América do Norte, tais como o restaurante Paul Bocuse em Lyon, França, o Hotel Beau-Rivage Palace, em Lausanne, Suíça, o Hotel Vier Jahreszeiten, Munique, Alemanha, e o Grant Hyatt, em Nova York, EUA (3º);
56) A Autora e o Réu foram colegas de curso na Escola Hoteleira de Lausanne-Suíça, onde ambos concluíram o curso de Gestão Hoteleira (3º-A);
57) Em Maio de 1993 a Autora completou um curso de "General Managers Program" na Universidade de Corneil - EUA (3º-B);
58) E a Autora tinha como objectivo fazer carreira internacional na cadeia hoteleira Hyatt International (4º);
59) E a Autora tinha na altura uma proposta para trabalhar num hotel em Nova Iorque de uma outra cadeia internacional de hotéis (50º);
60) Desde que Autora e Réu se conheceram a Autora manteve sempre contacto com o Réu tendo ficado noivos em 15/04/1991, data em que a Autora iniciou um curso intensivo de português para preparar a sua vinda para Portugal (6º);
61) Em Novembro de 1991 a Autora desistiu do "management training" na cadeia de Hotéis Hyaff Internacional onde auferia uma remuneração mensal superior àquela que veio auferir para Portugal (7º);
62) E a Autora veio viver para Portugal para casar e trabalhar com o Réu na cadeia de hotéis de seu marido (8º);
63) A única razão que levou a Autora a abdicar da sua carreira internacional e vir viver para Portugal foi o casamento com o Réu (9º);
64) A Autora passou a trabalhar com o Réu na qualidade de Directora Comercial dos hotéis do grupo hoteleiro BB, do qual o R. era e é principal accionista e administrador (10º);
65) A Autora sempre tratou da gestão da residência do casal, da educação e acompanhamento das três filhas do casal, e exerceu actividade profissional (12º);
66) Após o nascimento da filha DD, a projecção profissional da Autora, mesmo no âmbito da cadeia de Hotéis BB ficou para segundo plano e passou a ocupar-se das duas filhas sendo a partir daí impossível fazer viagens profissionais ao estrangeiro (13º);
67) A Autora beneficia de isenção de horário de trabalho e de uma carga de trabalho inferior à carga de horário normal para poder tratar da casa e educar as três filhas do casal (14º);
68) A Autora depositou todas as suas energias e esperanças na construção de uma vida conjugal sólida e harmoniosa (129º);
69) A Autora ao casar com o Réu aceitou estabelecer-se definitivamente em Portugal, país que não é o seu, passando a viver longe dos seus pais e demais familiares (130º);
70) A autora depositou confiança total no seu marido com quem sempre esperou passar o resto da sua vida (132º);
71) A Autora assumiu e cumpriu com o seu papel de mulher, mãe e ainda de colaboradora do marido (133º);
72) E a Autora é com frustração e desalento que vê terminado o seu casamento (134º);
73) E a Autora com o divórcio vê ruir todo o seu projecto de vida (135º);
74) O Réu é uma pessoa bastante conhecida no meio hoteleiro e social, especialmente, na zona Centro do país (136º);
75) Por via do casamento e da conduta social e profissional da Autora, ela é hoje em dia conhecida naquele meio (137º);
76) E à Autora é-lhe reconhecido prestígio profissional e social (138º);
77) O prestígio profissional e social da Autora ficará prejudicado com o divórcio (139º);
78) A Autora sempre contou com ajuda doméstica para tomar conta das filhas (140º);
79) O casamento do irmão da Autora, residente na Alemanha, teve uma fase crítica que antecipava uma eventual ruptura (141º);
80) O irmão da Autora tinha saído de casa (142º);
81) A Autora tinha viatura da empresa, que era mais espaçosa que a viatura que o Réu conduzia (151º);
82) O Réu entregou à Autora em 26/10/2001 um cheque no valor de € 4.850,00 para reforço de conta corrente que se encontrava com saldo negativo, em 28/12/2001 no valor de € 3.559.51 para a cozinha, em 17/01/2002 no valor de € 1.600,00 também para a cozinha (158º);
83) O Réu foi ao Brasil em 2002 depois do Carnaval, e visitou S. Luís do Maranhão na companhia do Dr. KK, representante da empresa no Brasil e com vista a visitar uma unidade hoteleira (159º);
84) O Réu é sócio maioritário na sociedade Empresa-A (C));
85) O Réu é membro do Conselho de Administração da Sociedade Comercial "....", Empresa-B" (D));
86) O Réu é sócio maioritário na sociedade "Empresa-C" ( E));
87) As sociedades "Empresa-A e Empresa-B" são as proprietárias e detêm cinco estabelecimentos hoteleiros em Portugal: Hotel ... em Lisboa; Hotel ....., em Carcavelos; Hotel .... em Coimbra; Palace... da ...; Palace ... do ..., e actualmente detém ainda da ...e um Hotel no Brasil (163º);
88) Os imóveis onde se encontram instalados os hotéis .... (em Coimbra) e .... (em Lisboa) são arrendados (164º);
89) O Palace Hotel do ... pertence ao Estado sendo a sociedade "Hotéis Empresa-A" arrendatária pelo prazo de 20 anos, arrendamento com termo em 31 de Dezembro de 2004 (165º);
90) O Hotel .. está hipotecado a favor do fundo de Turismo do Banco Comercial Português/Sotto Mayor (167º);
91) O Réu é dono de património imobiliário rústico (168º);
92) O Réu é dono da casa onde a Autora habita (em compropriedade com a Autora) e de duas casas no Luso (169º);
93) A Autora é proprietária de uma moradia em Hohenbrum - Munique - Alemanha, sob a qual recai um usufruto simultâneo e sucessivo a favor dos pais da Autora (170º);
94) O Réu exerce a actividade de comercialização de vinhos através de um estabelecimento denominado "Armazém de Vinhos BB" (171º).
Resulta do artº 1792º do Código Civil que o cônjuge declarado único ou principal culpado ... deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento (nº 1), devendo o pedido de indemnização ser deduzido na própria acção de divórcio (nº 2).
A indemnização aí prevista é devida pelos factos alegados e provados como tendo origem no divórcio em si, e é restrita aos danos não patrimoniais.
Do que se trata é pois de indemnizar os danos não patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento, que surgem depois desta ou como seu efeito, não se englobando portanto os danos não patrimoniais e patrimoniais produzidos em consequência dos factos que servem de fundamento à acção de divórcio, nem os lucros cessantes ligados à não conservação do casamento, os quais terão de ser pedidos em acção comum, não sendo competente o Tribunal de Família.
Está pois fora de cogitação sopesar no cálculo da indemnização a atribuir ao cônjuge inocente, na acção de divórcio, os factos anteriores a este, designadamente os que lhe serviram de fundamento (adultério, agressões físicas, abandono, etc.), bem como aquilatar dos lucros cessantes causados pela dissolução do casamento, ou sequer curar da fixação de alimentos.
Apenas é consentido atender aos factos alegados e provados que constituam infracção de direitos ou interesses de ordem espiritual pertencentes à esfera jurídica do cônjuge inocente (sofrimentos ocasionados pelo divórcio - pretium doloris - repercussão do divórcio na consideração social desse cônjuge, prejuízo de afirmação social do mesmo nas vertentes familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica) e que, sendo embora consequência indirecta dos factos que fundamentaram o divórcio, tenham sido causados pela dissolução do vínculo conjugal.
Essa indemnização pelos danos não patrimoniais terá por fim facultar ao lesado uma quantia em dinheiro que seja apta a proporcionar alegrias e satisfações que lhe façam esquecer, ou pelo menos mitigar, o sofrimento moral causado pela dissolução do casamento, devendo ser fixada equitativamente, nos termos dos artºs 496º, nº 3 e 494º do Código Civil, tomando em conta os elementos referidos neste último preceito e as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como a jurisprudência vigente relativamente a casos com contornos semelhantes, sem esquecer que a indemnização tem natureza mista, já que visa reparar o dano e também punir a conduta.
Como expende Galvão Telles (Direito das Obrigações, 6ª Edição Revista e Actualizada, 2ª nota de roda-pé, a fls. 385), a reparação dos danos morais não reveste puro carácter indemnizatório: reveste também, de certo modo, carácter punitivo. É indemnização, se bem que indirecta, na medida em que se apresenta como uma compensação em cuja fixação se atende à gravidade dos danos. É pena - uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima - na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado.
Ora a autora sofreu um prejuízo não patrimonial efectivo por causa do divórcio, a merecer a tutela do direito, nos termos do artº 496º, nº 1 da lei substantiva.
Com efeito, tendo depositado todas as suas energias e esperanças na construção de uma vida conjugal sólida e harmoniosa, hipotecando total confiança no seu marido, com quem sempre esperou passar o resto da vida, aceitando estabelecer-se em Portugal, país que não é o seu, passando a viver longe dos seus pais e demais familiares, é com frustração e desalento que vê terminado o seu casamento e ruir todo o seu projecto de vida.
Além disso, como também se provou, o prestígio profissional e social da autora ficará prejudicado com o divórcio.
E, como se lê no acórdão em crise, não será fácil para ela deixar o país para regressar ao local de origem, por causa das suas três filhas, acrescendo que, devido ao seu trabalho, necessita de permanecer perto do réu, o que não deixa de ser uma situação confrangedora, visto se ver obrigada a permanecer ao lado daquele que foi seu marido e a trocou por outra.
Ademais, não se pode escamotear que a culpa do réu foi exclusiva e grave - até porque desamparou moralmente a autora, encontrando-se ela fragilizada na saúde - e que a situação económica dele é bastante confortável, muito, mas muito acima da média.
É pacífica nos autos a obrigação de indemnização a cargo do réu/recorrente, ao abrigo do artº 1729º do CC, apenas se discutindo a bondade da compensação de 100.000,00 € fixada pelas instâncias, que aquele reputa de excessiva, oferecendo em substituição o valor de 5.000 €.
Como se decidiu no acórdão do STJ, de 15.1.2002, na revista nº 4.048/01, da 6ª Secção (relatado pelo Conselheiro Afonso de Melo), sendo as instâncias a sede própria dos juízos equitativos, salvo em caso de manifesto arbítrio na fixação da indemnização, não deve o Supremo sobrepor-se à Relação na apreciação do quantum indemnizatur por esta julgado equitativo.
No caso concreto, porém, afigura-se que os 100.000,00 € pecam por manifesto exagero, não se conhecendo paralelo na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Atentas todas as considerações já expostas, afigura-se mais consentânea, num julgamento ex aequo et bono, a quantia compensatória de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros).
Termos em que, concedendo parcialmente a revista, acordam em revogar em parte o acórdão recorrido, fixando a indemnização a pagar pelo recorrente à recorrida em trinta e cinco mil euros (35.000 €), com as custas deste recurso, e as da acção no que tange ao pedido de indemnização, por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos.

Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Faria Antunes (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves