Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4044/15.0T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: SETOR BANCÁRIO
SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 12/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais:
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - DIREITO COLECTIVO / ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO ( ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ) / PENSÃO DE REFORMA POR VELHICE.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS / SEGURANÇA SOCIAL.
Doutrina:
- GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, 819.
Legislação Nacional:
ACT, PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO, N.º 48, 1.ª SÉRIE, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2001, COM AS ALTERAÇÕES PUBLICADAS NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO N.º 39, 1.ª SÉRIE, DE 22 DE OUTUBRO DE 2011.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 63.º, N.º 4.
DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO: - ARTIGOS 10.º, N.º1, 11.º, 26.º, N.º 2, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, N.º1, 48.º.
DECRETO-LEI N.º 1-A/2011, DE 3 DE JANEIRO: - ARTIGO 6.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUAL DE JUSTIÇA:

-DE 27 DE OUTUBRO DE 2010, PROCESSO N.º 1889/06.5TTLSB.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1 – Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 5 anos relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, foi ponderado um período contributivo por atividade bancária de 3 anos, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a 37,5 % do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e tomado em consideração no cálculo da pensão resultante da aplicação do ACT aplicável.

2. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACT aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de 3 anos na instituição bancária.

3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado.

4. O facto de não se terem provado descontos para a Segurança Social relativos ao período de prestação do serviço militar obrigatório, não obsta ao cálculo da percentagem a compensar nos termos supra descritos.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º  4044/15.0T8VNG.P1.S1 (Revista)

4.ª Secção

LD\ALG\RC

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o BANCO BB, S.A., pedindo a condenação do Réu: a) a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente a percentagem de 37,50%, correspondente aos 3 anos de descontos para a Segurança Social; b) a reconhecer ao A. o direito à pensão correspondente ao tempo de serviço militar obrigatório, ou seja, o tempo entre 10/1969 e 06/1973; c) a pagar ao A. o valor de € 9.755,00, corresponde ao diferencial mensal que o R. indevidamente se locupletou; d) a pagar os juros moratórios à taxa legal.

Invocou como fundamento das suas pretensões, em síntese, que foi funcionário do Banco Réu, tendo passado à situação de reforma, passando o Réu a fazer seu 66,67% do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões ao autor, quando na realidade só teria direito a 37,50% da pensão.

A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida no despacho saneador, nos seguintes termos:

«Julgar procedente por provada a presente ação que o Autor AA move contra o Réu BANCO BB, S.A., condenando-se este a:

- reconhecer o direito do Autor a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida apenas do valor correspondente à percentagem de 37,50%, correspondente a 3 anos de descontos para a Segurança Social;

- reconhecer ao Autor o direito à parte da pensão correspondente ao tempo de Serviço Militar Obrigatório, isto é, ao tempo entre 10/1969 e 06/1973;

- devolver ao Autor os descontos que, desde setembro de 2013, lhe tenha efetuado, aquando do pagamento da sua pensão de reforma, em virtude da pensão atribuída ao mesmo pelo Centro Nacional de Pensões, se e na medida em que tais descontos tenham sido ou sejam superiores a 37,50% desta pensão, diferenciais estes a liquidar em execução de sentença.»

Inconformado com esta decisão, veio o Réu arguir a nulidade processual da mesma, por violação do princípio do contraditório, em virtude de a decisão ter sido proferida no decurso do prazo para se pronunciar sobre documento junto pelo Autor, arguição de nulidade que foi indeferida por despacho do qual o Réu interpôs recurso de apelação.

Para além disso, o Réu recorreu igualmente daquela decisão para o Tribunal da Relação do …, que veio a conhecer dos recursos interpostos, por acórdão de 14 de março de 2016, que integra o seguinte dispositivo:

«IV. Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar ambos os recursos improcedentes, confirmando-se as decisões recorridas.

Custas pela recorrente.»

Irresignado com esta decisão, o Réu interpôs recurso de revista excecional da mesma, para este Supremo Tribunal, invocando o disposto no artigo 672°, n.° 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

Por acórdão de 14 de julho de 2016, da formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil desta Secção, foi determinado que os autos prosseguissem como revista nos termos gerais, tendo-se entendido que, dada a diversidade de fundamentações, não ocorria entre a decisão recorrida e a decisão da 1.ª instância uma relação de “dupla conforme”, impeditiva da admissão da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, daquele código.

O recorrente integrou nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso é interposto como revista excecional por se entender por um lado que a articulação do Decreto Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro como ACT, mormente, e em concreto com o n.° 3 da cláusula 115.ª do ACT, não se compadece, e não pode compadecer com uma interpretação que literal e substantivamente subverte o acordo celebrado entre a Banca e o Estado e vertido no citado Decreto Lei, e carece por isso da apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.

2. E por outro a iminente e impactante natureza previdencial e consequentemente social, da questão, bem como o enorme e nefasto impacto que o aresto recorrido terá numa interpretação aplicável transversalmente na previdência social, revelam a importância do seu conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que se requer.

3. O A. fundou o seu pedido essencialmente no facto de ter sido admitido ao serviço do R. em 01/09/1973,

4. E ter passado à situação de reformado por carta datada de 09/07/2013, enviada pelo R. ao A. com o seguinte teor: "por ter completado 65 anos de idade em 00-00-2013, foi aprovada a sua passagem à situação de reforma com efeitos a partir de 01-08-2013, com fundamento no disposto no n.° 1 da cláusula 120.ª" do ACT aplicável" (cf. doc. 2 junto com a petição inicial).

5. O A. passou à situação de reforma integrado no nível 14 do grupo B do ACT para o Grupo BANCO BB, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de € 1.661,03; diuturnidades de € 426,51 e renda de € 186,88, num valor global de € 2.274,42 (cf. doc. 2 da petição inicial).

6. A CAFEB veio a ser integrada na Segurança Social, e consequentemente transferidos para esta o capital daquela, e parte das suas obrigações, de forma a que o R. ficaria obrigado a pagar ao A. uma pensão correspondente à diferença entre a pensão que este recebesse do CNP referente ao período de laboração para o R., e aquela que o A. receberia de acordo com o previsto no ACT aplicável.

7. Por este motivo, na mesma carta o R. informa que o A. "deverá solicitar a reforma junto do seu Centro Regional de Segurança Social e quando vier a ser reformado, comunicar-nos o valor da pensão atribuída e proceder à entrega no Banco das quantias recebidas, de harmonia com o regulamentado na cláusula 115.ª do ACT para o Grupo BANCO BB".

8. O A. foi informado por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 24/09/2013 de que "foi deferida a pensão por VELHICE com data de início em 2013-09-02".

9. A pensão atribuída ao A. nesta data pelo CNP foi de € 953,10 (cf. doc. 3 da petição inicial).

10. De acordo com aquela cláusula, e com os elementos disponibilizados pelo A. ao R., que compreendiam a existência de um período de serviço militar obrigatório entre outubro de 1969 a junho de 1973, e na dúvida, o R. procedeu ao desconto na pensão que paga ao A., de um valor correspondente a 66,67% da pensão auferida por este do CNP.

11. No entanto, o R., em função dos elementos que o A. posteriormente lhe disponibilizou, cfr. doc. 3 junto com a petição inicial, por entender que a pensão paga pelo CNP emergia na íntegra do tempo, remunerações e descontos feitos pela R.,

12. E que parte alguma daquela pensão decorria do mencionado Serviço Militar Obrigatório, cfr. doc. 3 junto com a petição inicial, passou a descontar na pensão a que está obrigado a pagar ao A. o valor total da pensão que este aufere do CNP, por esta ser constituída apenas pelas contribuições feitas pela R. para o CAFEB, integrado por lei na Segurança Social (Decreto Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro).

13. O A. Recorrido entende que só parte da pensão, concretamente 37,5%, do valor mencionado corresponde ao período contributivo relativo ao período que laborou para o Banco Recorrente, e que o remanescente corresponde ao Serviço Militar Obrigatório.

14. Funda esta sua pretensão, que é inaceitável, no facto de no documento 3 constar como tempo relevado para a formação da pensão 5 anos de Serviço Militar Obrigatório, e 3 de lavouro para o Banco R.,

15. Sendo que a relação entre e 3 e 5, num total de 8 anos, representam em 100%, 37,5% e 62,5%, respetivamente.

16. E tal sucede por que a integração do CAFEB da Segurança Social ocorreu em 2011, tendo nesta data sido transferida para a Segurança Social toda a carreira contributiva do A. Recorrido na R. Recorrente, prosseguindo em 2012 e 1013 até à reforma do A.

17. Por isso no documento 3 junto com a petição inicial, surgem apenas 3 anos de contribuições para o R., e 5 para o serviço militar obrigatório.

18. Sucede como veremos que o período contributivo do Serviço Militar Obrigatório, nem sequer teve descontos para a Segurança Social, pelo que ao permitir-se que o R. Recorrente apenas possa descontar na pensão que paga ao A. o valor correspondente a 3 anos de pensão,

19. Está-se a subverter todo e qualquer sentido de justiça, pois a totalidade da massa contributiva foi prestada à previdência pelo R. Recorrente.

20. Sucede que o Tribunal de Primeira Instância acolheu a tese do A. Recorrido, julgando que o período contributivo de S.M.O. tinha descontos, e que os mesmos deveriam ser atendidos de acordo com a relação supra mencionada, o que significa o R. apenas poderia descontar da pensão que paga ao A. por força do ACT aplicável o valor correspondente a 37,5% da pensão, por ser esta percentagem de tempo de contribuições feitas.

21. E o mesmo é dizer que o A. teria direito a ambos os mundos, uma pensão por tempo de S.M.O. para o qual não foram feitos quaisquer descontos, e a redução da pensão paga pelo Banco R. apenas em 37,5% do valor pago pelo CNP, por ser esta a percentagem correspondente ao período de 3 anos em 8 anos de período contributivo.

O R. inconformado, e por entender que tem a reter 100% da pensão paga pelo CNP ao A., recorreu da douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, designadamente quanto à matéria de facto provada, em concreto quanto à matéria vertida no n.° 21 dos factos provados que rezava o seguinte texto sem as rasuras apontadas:

"21. O C.N.P. considerou, para a atribuição da pensão ao A., que este teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos: de descontos:

- De 10/1969 a 06/1973, descontos para a Segurança Social decorrentes do tempo de Serviço Militar Obrigatório (cf. id. doc. 3, e docs. 16 e 17);

- De 01/09/1973 a 12/2010 o A., descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) (cf. id. doc. 3);

- De janeiro de 2011 até 07/2013 (em que passou à situação de reforma), descontos para a Segurança Social, em virtude de, pelo Decreto-lei n.° 1-A/2011, de 3 de janeiro, a CAFEB ficar extinta por integração no Instituto de Segurança Social, LP. (ISS, LP.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados (vd/art. 2 º do Decreto-Lei 247/2012, de 19 de novembro).

22. Tendo o Tribunal da Relação no acórdão recorrido, atendido ao recurso interposto pelo Recorrente no que respeita à matéria de facto, alterando-a do modo supra transcrito com as rasuras apontadas.

23. Ou seja, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, retirou ao aresto de Primeira Instância toda a sustentação, porquanto retirou-lhe o pressuposto em que assentava: os inexistentes descontos para a Segurança Social relativos ao período de S.M.O.

24. No entanto, e certamente por não se ter apercebido na subversão vinda da Primeira Instância, supra referida, que atendeu o pedido do A., erguido do ilusionismo gerado pela (des)correspondência entre tempos de período e valores de contribuição,

25. Acaba por acolher o mesmo método de cálculo, e agravar a injustiça cometida em Primeira Instância, pois ao considerar que não existem descontos para a Segurança Social relativas ao período de S.M.O. e acolher com a mesma relevância o fator tempo, ou seja aplicar a mesma matriz proporcional,

26. Permitindo que um período inferior a cinco anos (majorado para cinco anos) sem contribuições, atribua ao A. uma pensão, a que este não tem direito, como veremos, e correspondente ao dobro do que o CNP lhe pagaria a título de uma carreira contributiva de quarenta anos - 7.1973 a 7.2013,

27. Com a agravante de o R. apenas poder deduzir na pensão a pagar diretamente ao A. 37,5% do valor pago pelo CNP, o que significa que o A. receberia um valor de pensão de reforma muito superior ao que legalmente teria direito.

28. Está pois incorreta a decisão recorrida, e o R. tem direito como veremos já de seguida a reter 100% do valor de pensão paga pelo CNP por esta pensão ser exclusivamente formada por período e contribuições relativas ao lavoro do A. no R..

29. O A. entende que este valor foi formado quer com os descontos por si realizados relativos ao período e serviço militar obrigatório, quer por descontos realizados para o CAFEB, transferidos para a Segurança Social, por força da integração legal daquela, nesta.

30. O R. entende, pelos documentos com que o A. Recorrido o habilitou, designadamente o documento n.° 3 junto com a petição inicial, que a pensão paga pelo CNP ao A., foi formada exclusivamente pelo tempo e descontos relativos ao período em que o A. Recorrido laborou para o R.

31. E que o período contributivo relativo ao S.M.O. em nada interferiu na formação da pensão paga por aquela Previdência ao A. Recorrido.

32. Por esse motivo, ou seja porque os elementos disponibilizados pelo A. inicialmente induziam na existência de descontos relativos ao período de S.M.O., o R. apenas reteve 66,67% da pensão, passando a reter 100%, como tem direito, após a análise do documento n.° 3 junto com a petição inicial, e de onde decorre que o período de S.M.O, não tem descontos, conforme aliás julgou o Tribunal da Relação.

33. Neste caminho sustenta-se no aresto recorrido que "Na sequência da legislação que anteriormente regulava a mesma matéria, estabelece o artigo 48°, n. ° 1, do Dec. Lei n.°187/2007, que "O tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários ativos ou pensionistas que: a) À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social em termos de conferirem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições; b) Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de proteção social. Daqui resulta que, por razões que se prendem com a relevância social da prestação do serviço militar obrigatório, que praticamente não era remunerado, o tempo da sua prestação é considerado como período contributivo para efeito do cálculo da pensão de reforma, independentemente do valor das contribuições efetivamente efetuadas, que se presumem nem ter existido.

E foi isso, precisamente o que ocorreu no caso.

Daí que o cálculo feito na decisão recorrida não mereça qualquer censura. "

34. Ora o Recorrente concorda integralmente com esta fundamentação jurídica, mas não concorda já com a subsunção e com a conclusão tirada da mesma, que salvo melhor entendimento deve ser revogada, porquanto, e desde logo, e parte da distorção supra explanada, a expressão do período contributivo em causa no valor global da pensão não pode ser a mesma se tivesse havido descontos, como entendeu a Primeira Instância, e se não tiver havido descontos como apurou o Tribunal da Relação do … no aresto recorrido,

34-A. O que desde logo bule com o princípio da igualdade entre pensionistas, que para o mesmo período contributivo não tenham feito descontos, com os que fizeram, ou que tenham feitos descontos de valor diferente.

34-B Se assim pudesse ser seria indiferente a existência de descontos e o seu montante. Pensa-‑se que fica assim evidenciada a necessidade de improcedência desta conclusão.

35. Mas compreende-se, e aceita-se a fundamentação do aresto recorrido, que em síntese entendeu relevar o primeiro período contributivo ainda que sem descontos, ao contrário do Tribunal de Primeira Instância que apenas relevou tal período, por entender ter havido descontos, sem os quais faleceria o pedido do A..

36. Contudo, a expressão pecuniária a dar ao período contributivo em causa não pode resultar da aplicação de um critério pro rata temporis[1] diretamente ao valor da pensão.

37. Na verdade há que apurar como se formou o valor da pensão do A., e averiguar de que modo, e em quanto a pensão deste beneficia dos descontos, se tivessem sido feitos, e do tempo correspondente ao período contributivo de S.M.O..

38. Ora aqui chegados, podemos, e devemos, acolher o pensamento do Tribunal da Primeira Instância quando refere que: "(…) É certo que, como refere o R. o tempo de SMO, por si só, não daria ao A. direito a qualquer pensão de reforma por velhice. Mas o facto é que foi contabilizado em conjunto com os outros períodos contributivos do A, segundo indicação do próprio CNP (...)";

39. Porque é exatamente por este princípio que o A, poderá ter direito a que o R. não possa reter o valor que retém, mas é então necessário averiguar quanto, entendendo o R. que o A. não demonstrou nunca que tal valor pudesse corresponder a 37,5% da sua pensão.

40. E é à luz deste princípio acolhido pelo Tribunal de Primeira Instância que pensa a R. dever ser analisado em que medida o período contributivo do S.M.O. do A. influencia, por incremento, a sua pensão, pois será nessa medida que pode constatar-se a não sobreposição de pensões, ou de períodos, de que versa o aresto recorrido.

41. Em concreto, como refere o Tribunal de Primeira Instância, "(…) É certo que,  como refere o R., o tempo de SMO, por si só, não daria ao A. direito a qualquer pensão de reforma por velhice. Mas o facto é que foi contabilizado em conjunto com os outros períodos contributivos do A., segundo indicação do próprio CNP (...)",

42. Importa saber qual é a expressão quantitativa aportada pelo período contributivo de S.M.O. ao conjunto dos períodos contributivos.

43. Como referimos acima, parece desde logo que não existindo contribuições no período de S.M.O, essa expressão não poderá ser igual àquela que existiria se estas tivessem existido, pelo que deve desde logo falecer o acolhimento no aresto recorrido de que o (...) cálculo feito na decisão recorrida não mereça qualquer censura."

44. É que o Tribunal de Primeira Instância, em termos de critério, está correto, ou seja, o período de S.M.O. que isoladamente não conferiria ao A. direito a uma pensão, se articulado com os demais períodos poderá, ou poderia, conferir um valor de pensão, ou incrementar o valor que este tenha a receber decorrente dos outro períodos,

45. Só que os itinera seguidos pelos Tribunais a quo, quer um, quer outro, contém um espaço vazio neste passo, que não pode ser preenchido com critério pro rata temporis, que embora seja utilizado mais adiante no procedimento de cálculo, é injustificado neste passo, e causa neste momento procedimental distorções que na verdade conduzem a um enriquecimento sem causa, não do R., mas do A.

46. Com efeito, o período de SMO poderia ter duas virtualidades que influenciariam positivamente a pensão do A. na sua globalidade.

47. A primeira dessas virtualidades corresponde aos descontos que poderiam ter existido, e cuja densidade contributiva deveria ser analisada de modo a ser percetível o quanto de positivo contribuiria para a constituição da pensão global.

48. Este foi o elemento relevado pelo Tribunal de Primeira Instância, e que agora, face à alteração da matéria de facto (facto 21) não pode mais, in caso, ser atendido, pois não exerce qualquer influência no valor da pensão dado não terem existidos descontos neste período.

49. A outra virtualidade corresponde ao fator tempo, o acolhido pelo Tribunal da Relação do … no aresto agora em crise.

50. E quanto a este, que ainda que sem descontos para o período em causa poderia ter a potencialidade de interferir positivamente no valor da pensão, há que analisar se podemos chegar à conclusão que chegou o Tribunal da Relação no aresto recorrido.

51. Salvo melhor entendimento, não pode proceder nesta parte, que é aliás a "muche" da questão, a conclusão do Tribunal a quo, desde logo porque ao referir que não merece censura o cálculo feito pelo Tribunal de Primeira Instância, que como vimos não é um cálculo efetivo, mas mais uma ponte que ligou desvirtuosamente, cremos, as extremidades dos elos quebrados no itinere percorrido, transportou para o elemento tempo, o mesmo critério usado no elemento desconto, quando a lei os trata de forma manifestamente diferente na influência que exercem na formação da pensão.

52. Na verdade, para se poder analisar em que medida o tempo de S.M.O. influencia a pensão do A., análise que o A. nunca fez, é necessário averiguar se o tempo de S.M.O. somado aos demais, aumentaria a taxa de formação da pensão que existiria se fossem contemplados apenas os dois períodos remanescentes: (a) - De 01/09/1973 a 12/2010 o A., descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) (cf. id. doe. 3); (b) - De janeiro de 2011 até 07/2013 (em que passou à situação de reforma), descontos para a Segurança Social, em virtude de, pelo Decreto-lei n.° 1-A/2011, de 3 de janeiro, a CAFEB ficar extinta por integração no Instituto de Segurança Social, IP. (ISS, LP.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados (vd/art. 2°do Decreto-Lei 247/2012, de 19 de novembro). "

53. Averiguado o quantum deste incremento, e dada a sua transversalidade no valor da pensão global, então sim deveria ser usado, quanto a este, um critério pro rata temporis, ou seja de proporção ao tempo de S.M.O., de modo a evitar que houvesse sobreposições de períodos e permitir a subsunção adequada na cláusula 115ª do ACT aplicável, e acompanhar a justeza do aresto desse Supremo Tribunal citado no douto acórdão do Tribunal da Relação, recorrido.

54. Note-se que este cálculo pro rata temporis, que impede que o Banco Recorrente receba qualquer valor, não more no período de sobreposição previsto no n.° 3 da cláusula 115.ª citada,

55. Se está simultaneamente a executar o mesmo critério para o incremento da taxa de formação emergente dos dois últimos períodos, e por isso a sua influência seria igualmente transversal a toda a pensão, e abrangeria consequentemente a parte da pensão referente ao período de S.M.O., que o A. receberia por não corresponder ao período de sobreposição a que se refere o n.° 3 da cláusula 115.ª do ACT aplicável.

56. Todavia, este procedimento só faz sentido se a majoração da taxa de formação decorrer da interinfluência de todos os períodos contributivos, por que de contrário estar se ia a "premiar" um período que em nada havia contribuído para a constituição da pensão.

57. Ora, embora o A./Recorrido nunca tenha sustentado o seu direito no fator tempo em si mesmo, mas sim nos descontos que afinal não existiram, o Tribunal de Primeira Instância, embora relativamente aos descontos que entendeu ter havido, repescando o raciocínio do R., para o reprovar julgou que: "Ao A. foi atribuída uma pensão da CNP no valor de € 953,10, que corresponde a 8 anos de descontos para a Previdência (10/1969 a 06/1973 e 01/2011 a 07/2013).

Pelo que o R. tem direito a fazer seu o valor resultante da percentagem correspondente aos 3  anos da integração da CAFEB no ISS, IP., ou seja, 37,50%."

Continuando, "A circunstância de no cálculo da pensão pelo C.N.P. ter sido considerada uma taxa de formação de 30%, quando a taxa de formação a considerar por ano é de 2% - vd. Doc. 3/3, a fls. 14 - não legitima o R. a concluir que foram considerados para essa pensão 15 anos de descontos, dos quais 10 (ou seja, os não advindos do S.M.O.) coincidentes com descontos para a C.A.F.E.B. ou por serviço bancário ao R.. Aquela taxa de formação de 30% apenas foi considerada por, legalmente, não poder ser considerada taxa inferior quando os beneficiários têm 20 ou menos anos de registo de remunerações - art. 30°, n° 2, do Decreto-Lei n° 187/2007, de 10 de maio.

O A. não pode, por causa desta imposição legal, ficar prejudicado nos descontos admissíveis à pensão atribuída pelo Banco R., já que não deriva de descontos efetivos e coincidentes com os efetuados pelo serviço bancário, antes e apenas de um beneficio legalmente atribuído quanto á pensão mínima a que tem direito pelos descontos para a Segurança Social".

58. Mas podemos constatar que a primeira declaração transcrita não corresponde à verdade dos factos provados (facto 21), aliás atestada pelo Tribunal da Relação, que alterou a matéria de facto no sentido de determinar que no período de S.M.O não houve descontos,

59. Primeiro porque se escora nos descontos, inexistentes,

60. Segundo porque faz uma análise errada do documento n.° 3/3 junto com a petição inicial, porquanto o período PI referido neste documento, e em que seria integrado o tempo de S.M.O., não tem qualquer desconto nem remuneração, nem menciona,  consequentemente qualquer taxa de formação, nem sequer a mínima de 30%, cfr. doc. 3/3 junto com a petição inicial,

61. Nem o facto de o Tribunal de Primeira Instância referir que os descontos podem ter sido integrado mais tarde pode vencer, porquanto não houve descontos no período de S.M.O., fazendo, assim, perecer esta fundamentação.

62. Por outro lado, e prosseguindo com a análise do documento 3/2 e 3/3 junto com a petição inicial, podemos verificar que não obstante este referir o período e 8 anos, 5 dos quais de S.M.O. (majorados), como determinantes da taxa de formação (cfr. doc. 3/2),

63. Verifica-se que tal período por ser inferior ao legalmente consignado, 30%, não influenciou a formação da pensão do A., em nenhum dos períodos contributivos (P1 e P2).

64. Aliás, o período contributivo referente ao S.M.O., deveria ser integrado no período PI, onde, cfr. doc. 3/3, não consta qualquer pensão a atribuir ao A., nem é relevado qualquer taxa de formação não obstante no doe. 3/2 se ter consignado o período de S.M.O, por que esta depende descontos que não existiram.

65. Regressando agora ao raciocino que supra se deixou suspenso para preenchimento com os dados concretos do processo, verificamos o período de S.M.O. não interfere em nada na formação da pensão de reforma do A..

66. Efetivamente, como decorre do documento 3/3, em que o primeiro campo referente à primeira pensão (PI) deveria englobar o período de S.M.O., o A. não reuniu os requisitos necessários para obter uma pensão, pelo que o período de 8 anos, composto por S.M.O e serviço Bancário não relevou para a atribuição de qualquer pensão em PI,

67. Assim, o A. não beneficiou, por imposição legal, de qualquer incremento que lhe adviesse do serviço prestado ao R.s

68. E o contrário também sucede, porque a taxa de formação de 8 anos, dos quais 5 (majorados) em S.M.O, não interferiu na formação de P2, já que foi atribuída ao A. a taxa de formação mínima de 30%, não tendo os anos relevados para a formação da taxa produzido qualquer incremento positivo, ou negativo, na pensão P2.

69. Com efeito, e como se refere nos arestos proferidos, o CNP contabilizou, ou introduziu na "equação" a realizar, o período contributivo de S.M.O.,

70. Todavia, no caso concreto, por que poderia ser diferente, tal período tem valor neutro, por ser suplantado pela taxa de formação mínima legal,

71. E porque tal taxa de formação apenas é determinante se tivessem sido feitos descontos, o que se verificou não suceder no período de S.M.O, razão pela qual não figura nos quadros referentes: (i) ao P1, (ii) no terceiro quadro do doc. 3/3, e (iv) no quarto quadro do mesmo documento.

72. Ou seja, não existe influência mútua (nem unilateral) a registar, o que significa que no caso não há que averiguar o quantum de interferência através de um critério pro rata temporis,

73. Pois a pensão do A. advém integralmente, e exclusivamente, quer dos descontos realizados pelo R., quer do período em que o A. laborou para o R., não recebendo qualquer incremento adveniente do período de S.M.O., nem incrementando qualquer valor de pensão atribuída a este título e a que o A. não tem direito, ou existe erro do CNP refletido no doc. 3.

74. Daí que a situação se subsuma com perfeição no n.º 3 da cláusula 115.ª do ACT aplicável por dizer respeito totalmente ao mesmo período, o que o A, laborou para o R.

75. Desta sorte nem existe um enriquecimento sem causa do R., nem o A. ficará numa situação de enriquecimento sem causa como salvo melhor opinião, resultaria dos arestos recorridos,

76. Nem é violado qualquer direito que a lei atribua ao A., designadamente o mencionado no douto acórdão recorrido, e previsto no artigo 48° n.° 1 do Dec. Lei 187/2007, relativo ao tempo de Serviço Militar.

77. Aliás, diga-se a este propósito, e com fundamento no argumento jurídico acabado de referir, que se o A. entende ter direito a uma pensão paga pelo CNP relativa ao S.M.O, deverá requerer a correção, se existir erro, do cálculo da sua pensão, de modo a figurar em P1 (doc. 3/3), o respetivo valor se a este tiver direito,

78. E de modo a que as duas pensões possam posteriormente ser sincronizadas nos quadro 3 (pensão proporcional) e 4 (pensão estatutária) do doc. 3/3 junto com a petição inicial, e aí sim poder-se ia utilizar o critério pro rata temporis quanto a algum incremento que se pudesse verificar de uma parte da pensão na outra, e vice-versa.

79. O Recorrente não deve pois nada ao A., e a operação de compensação encontra-se totalmente correta, porquanto o valor da pensão em causa corresponde apenas ao tempo de laboração para o Banco R., e não ao período de SMO, que não está refletido naquela, por erro, ou não do CNP, Entidade com a qual o A. deverá esclarecer-se.

80. O presente recurso deve assim, pensa-se, obter o provimento desse Venerando Tribunal e ser, consequentemente julgado procedente.

81. Foram assim violados os artigos 12°, 29° n.° 1. 32° do DL 187/07 de 10 de maio, a cláusula 115.ª n.° 3 do ACT aplicável (ACT - BCP (Publicado no Bol. Min. Trab. Emprego, 1.ª Série, n.° 48 de 29/12/2001), bem como tudo o consignado nos artigos 1.º, 3°, n.° 1 b) e 6.º n.° 1, todos do Decreto Lei 1-A 2011 de 3 de janeiro que é integralmente subvertido.

82. O presente recurso deve assim, pensa-se, obter o provimento desse Venerando Tribunal e ser, consequentemente julgado procedente revogando-se in totum o aresto recorrido.»

Termina pedindo que «seja o presente recurso julgado procedente, revogado o douto aresto recorrido, e declarada corretamente calculada a compensação feita, e consequentemente determinado que o R. nada deve ao Autor e aqui Recorrido».

O Autor respondeu ao recurso interposto, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1) É inadmissível o presente recurso de Revista.

2) A questão que foi discutida nos presentes autos não possui a relevância jurídica que o Recorrente pretende atribuir, e que careça de uma melhor aplicação do direito, face ao caráter particular que a mesma evidencia, e muito menos estão em causa interesses de particular relevância social (cf. art. 672/1/a) e b) - não alegando inclusive, com o devido respeito, o Recorrente, os motivos pelos quais considera que estão em causa os ditos interesses de relevância social ou jurídica, limitando-se a enunciar sem especificação concreta por que razão pretende a dita configuração - razão pela qual terá de soçobrar à partida a admissão da presente Revista.

3) Quer com a configuração que pretende impor, quer por apelo às regras do recurso de revista previstos nos art. 672/5 e 671/1 e 3 do CPC, o Recorrente limita-se a repetir, novamente à exaustão, os mesmos argumentos, factos e cálculos, ignorando a dupla conforme que já se cristalizou nestes autos, e que foi decidida com brilhantismo pela Primeira Instância e pelo Venerando Tribunal da Relação do … (cf. art. 671/3 CPC).

4) Pretende o Recorrente "agarrar-se" (passe a expressão) à supressão no douto Acórdão da expressão descontos no facto provado 21, querendo fazer crer que ao retirar tal menção o Acórdão que pretende colocar em crise assentam em factos distintos, o que não corresponde à realidade.

5) De facto, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do … mantém integralmente a sentença recorrida, elencando in totum as mesmas conclusões e fundamentação que tão bem havia sido decidido na Primeira Instância, atingindo-se aqui, de forma académica, uma verdadeira dupla conforme, e que obsta ao conhecimento ou admissibilidade desta Revista.

6) Razão pela qual não terá que ser considerada inadmissível a presente revista, por ofensa dos art. 671 e 672 do CPC, mantendo-se o Acórdão recorrido. Sem conceder,

7) O douto e judicioso Acórdão não merece reparo algum do Recorrido, em cuja fundamentação se revê na totalidade, face à justeza e equilíbrio da justiça atingida.

8) Contudo (e ainda que a cristalina fundamentação do aresto recorrido talvez nem sequer necessitasse das alegações que agora se apresentam) sempre relevará deitar luz a algumas contradições e confusões (com o sempre devido respeito) em que o Recorrente continua a tropeçar, e que enferma de modo irremediável as conclusões a que chega.

9) A interpretação que o douto Acórdão operou quanto ao teor e alcance da cláusula 115.ª do ACT para o Grupo BANCO BB é correctíssima.

10) E para responder às questões suscitadas e resolvidas com brilho pelos Venerandos Desembargadores, debruçaram-se os mesmos sobre as seguintes questões, que são aliás o "sumo" das doutas alegações do Recorrente: a) Qual é o benefício que o Recorrido tem atribuído pelo CNP que decorre das contribuições feitas no período em que prestou trabalho ao Recorrente (01/01/2011 a 01/09/2013)? b) Qual o período contributivo tido em consideração pela CNP para o cálculo da pensão a auferir pelo Recorrido? c) Os anos de descontos do Recorrido não têm "densidade contributiva" que lhe permita almejar uma pensão?

11) Não discute o Recorrido que o Recorrente tem sempre direito a fazer seu (sem qualquer carga pejorativa, acrescente-se) uma parte da pensão que lhe seja atribuída pelo CNP, em virtude dos descontos operados para a Previdência. O que, aliás, vem este referir o mesmo, revendo-se o primeiro na necessidade de análise atuarial e casuística face a uma realidade que surge agora com grande premência, e transversal a uma parte considerável das Instituições Financeiras abrangidas pela cláusula descrita, ou por outra análoga de IRCT que envolva diferentes atores.

12) Na sequência do ingresso da CAFEB no RGSS em 2011, o Recorrente começou, logo em janeiro desse ano, a descontar para este sistema previdencial, até à sua passagem à situação de reforma, em 01/09/2015. Tempo que, uma vez assumido pelo Recorrente na atribuição ao Recorrido do complemento de reforma previsto no ACT aplicável, terá este que devolver ao primeiro.

13) Com esse desiderato, solicitou o Recorrido a sua pensão de reforma, tendo-lhe sido atribuída no valor de € 953,10, como ficou provado pelo doc. 3 e 12.

14) E que período contributivo relevou o CNP para efeitos de cálculo de pensão de reforma?

15) Oito anos.

16) Da mera análise do documento 3 infere-se isso mesmo, até por atenção à rubrica dos anos civis para determinação da taxa de formação.

17) Ou seja, nunca podia o Recorrente, por respeito ao princípio do não locupletamento à custa alheia, pretender que o Recorrido entregasse "de mão beijada" toda a pensão de reforma a que tem direito, e onde foram contabilizados anos que dizem unicamente respeito a este.

18) Isto porque o A. teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos:

19) De 10/1969 a 06/1973, o A. cumpriu com as suas obrigações junto da Segurança Social, decorrentes do tempo de Serviço Militar Obrigatório (cf. id. doc. 3, e doc. 16 e 17);

20) De 01/09/1973 a 12/2010 o A., enquanto trabalhador bancário, efetuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) (cf. id. doc. 3);

21) Pelo Decreto-lei n.° l-A/2011, de 3 de janeiro, a CAFEB foi extinta por integração no Instituto de Segurança Social, LP. (ISS, LP.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados (vd/art. 2.° do Decreto-Lei 247/2012, de 19 de novembro);

22) A partir deste momento (janeiro de 2011) o A. passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma (em 07/2013).

23) E estes descontos operados aquando do SMO não foram, nem direta nem expressamente, postos em causa pelo Recorrido - o que, como provam os documentos 3 e 12 juntos com a pi, teve como consequência o cálculo de uma pensão de reforma assente em 8 anos de descontos.

24) Pugna ainda noutro sentido a argumentação (que não colhe, adiante-se) de que os descontos do Recorrido não têm "densidade contributiva", por alegada inexistência do período de garantia de 15 anos para o RGSS.

25) Ora, e aproveitando-se o ensejo, sempre observa o Recorrido com incontido sorriso, que o que pretende o Recorrente é ter "sol na eira e chuva no nabal". Se por um lado alega que não existe aquilo que apelida de "densidade contributiva" por inexistência de período de garantia, com os cinco anos de SMO, também não os tem com os 3 de RGSS ao serviço do banco. Com tal raciocínio, pretenderia o Recorrente abdicar do direito de absorver aqueles 3 anos de pensão, por não cumprir o prazo de garantia? Ou o prazo de garantia só importa quando visa o Recorrente resgatar valores que considera pertencerem-lhe?

26) Sempre se dirá que se não se entendesse como tal, e a ser caucionada a tese do Recorrente, estaríamos presente um verdadeiro enriquecimento sem causa da R. (art. 473 e seguintes do Código Civil), até porque para efeitos da atribuição da pensão de reforma do A. devem ser contados todos os anos de trabalho deste, "face ao princípio constitucional, consagrado no art. 63/4 CRP, segundo o qual todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado".

27) A prevalecer o entendimento da entidade patronal, o tempo de trabalho prestado pelo A. fora do setor contribuirá para a constituição da pensão do setor, o que viola o artigo 63.°, n.° 4 da CRP.

28) Isto porque a prevalecer este entendimento, o Banco R. beneficiará de um valor desproporcional ao dos anos contabilizados pela Segurança Social dentro do setor e ao seu serviço.

29) Aliás, na esteira desta interpretação, Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 4.ª Edição Revista, 2007, Coimbra, pp 819, afirmam que: "o n.° 4 pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias atividades e respetivos descontos para os diversos organismos da Segurança Social" (negrito nosso) ... "em termos técnicos, acabou por se impor a prorratização, isto é, a totalização dos períodos de seguro e a repartição das cargas prestacionais de acordo com a duração dos períodos cumpridos em cada um dos sistemas".

30) O que significa, no fundo, que uma interpretação contrária não só não encontra abrigo no referenciado diploma legal, como é contrária à Constituição: todos os anos de trabalho têm igual peso, porque igual é a sua importância para a formação da pensão.

31) Pode dizer-se, por outro lado, que todo o setor de atividade em causa e afetado pelo referenciado Decreto-lei n.° 1-A/2011, de 3 de janeiro, paga a pensão aos trabalhadores tendo em atenção, apenas, o tempo prestado no setor, o que está de acordo com a correta e constitucional interpretação do diploma referenciado.

32) Nesse sentido, a admitir-se possível outra interpretação que não essa, estamos perante uma violação concreta do princípio / direito da igualdade, consagrado no artigo 13.° da CRP.

33) Por fim, sempre ainda se concluirá que não preenche a revista os fundamentos previstos no art. 674.º, limitando-se, repete-se, o Recorrente a aduzir os mesmos fundamentos que aduziu ao longo destes autos.»

Termina referindo que «deve ser julgado improcedente a presente revista, e em consequência manter-se o douto Acórdão, nos exatos termos em que decidiu, assim se fazendo JUSTIÇA».

Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo concluído, nos seguintes termos:

«A ré apenas pode proceder ao desconto da importância na pensão prevista no ACT aplicável, da parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário, dada a impossibilidade legal de o trabalhador receber duas pensões, cujo fundamento consista na mesma prestação laboral na instituição bancária, por imposição do princípio da não acumulação de prestações com origem no mesmo facto.

Destarte, afigura-se-nos que, de acordo com o disposto na Cláusula 115.ª do ACT para o setor bancário celebrado como BANCO BB, o tempo de serviço militar obrigatório deve ser considerado como período contributivo para o efeito do cálculo da pensão de reforma, desde que considerado pelo CNP, a pedido do beneficiário, razão pela qual deverá ser negada revista, antes devendo ser confirmado o Acórdão em análise».

Notificado este parecer às partes, não motivou qualquer tomada de posição.

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se o Réu, nos termos do n.º 3 da Cláusula 115.ª do ACT para Grupo BANCO BB, tem direito a fazer seu o valor total da pensão de reforma atribuída ao Autor pela Segurança Social.

II

1 - A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:

«1. O Réu, BANCO BB., S.A., é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.

2. Participou nas negociações e outorgou o ACT para o Grupo BANCO BB, cuja última versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1.ª Série, nº 39, de 22/10/2011, pg. 3681 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros (cf. cl.ª 1).

3. O Autor, AA, encontra-se filiado no Sindicato dos Bancários do Norte (SBN), onde figura como o sócio nº 0097 (cf. doc. 1).

4. O A. foi admitido ao serviço do R. em 01/09/1973.

5. Por carta datada de 09/07/2013, o R. informou o A. de que “por ter completado 65 anos de idade em 00-00-2013, foi aprovada a sua passagem à situação de reforma com efeitos a partir de 01-08-2013, com fundamento no disposto no nº 1 da cláusula 120.ª do ACT aplicável” (cf. doc. 2).

6. O A. passou à situação de reforma integrado no nível 14 do grupo B do ACT para o Grupo BANCO BB, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de € 1.661,03, diuturnidades de € 426,51 e renda de € 186,88, num valor global de € 2.274,42 (cf. doc. 2).

7. Na mesma carta o R. informa que o A. “deverá solicitar a reforma junto do seu Centro Regional de Segurança Social e quando vier a ser reformado, comunicar-nos o valor da pensão atribuída e proceder à entrega no Banco das quantias recebidas, de harmonia com o regulamentado na cláusula 115.ª do ACT para o Grupo BANCO BB”.

8. O A. foi informado por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 24/09/2013 de que “foi deferida a pensão por VELHICE com data de início em 2013-09-02”.

9. A pensão atribuída ao A. nesta data foi de € 953,10 (cf. doc. 3/1), com base na carreira contributiva, taxa de formação e demais elementos de cálculo mencionados em anexo (Doc. 3/2, 3/3 e 3/4), que aqui se dão por reproduzidos (vd. fls. 11 a 15).

10. No dia 11/12/2013 o R. enviou ao A. um email onde o informava de que iriam “proceder, no próximo dia 23 de dezembro, aos acertos das pensões pagas por essa entidade [Segurança Social] desde 02 de setembro de 2013, em simultâneo com o pagamento da pensão do Banco” (cf. doc. 4).

11. No mesmo email o R. informa o A. “que o valor da pensão que recebe do CNP será deduzido à pensão paga pelo Banco no proporcional de 66,67% (10/15), pelo facto de no cálculo de atribuição da pensão pela Segurança Social, ao abrigo do DL 187/2007 art. 32º, terem sido considerados 30% (15 anos) para a taxa de formação”, solicitando ainda que tenha “a conta provisionada” para o alegado débito de regularização.

12. No dia 13/12/2013 o A. respondeu ao email do R. onde informa que não pode “concordar com o seu teor, pelo que não autorizo que seja debitado na minha conta qualquer acerto pelos valores e percentagens por V/as Ex.cias apresentados”, e solicitou apoio jurídico junto do seu Sindicato (SBN) (cf. doc. 5).

13. Por tal motivo, o SBN enviou uma carta datada de 13/12/2013 ao R., que dizia o seguinte:

“Tivemos conhecimento da correspondência trocada entre V.Exas e o nosso associado AA sobre o assunto em epígrafe [cálculo de pensão de reforma], o qual nos deu conta do seu desacordo quanto ao cálculo do montante do valor a ser deduzido da sua pensão de reforma.

Analisada a situação, conclui-se assistir-lhe inteira razão, pelo que os cálculos por V/Exas. efetuados apenas se poderão ter ficado a dever a um qualquer lapso interpretativo da legislação em vigor.

Na verdade, verifica-se que foi atribuída a este n/ Associado, pelo CNP, uma pensão de reforma global no valor de € 953,10 correspondentes a 8 anos (5 anos de serviço militar e 3 anos contabilizados também para efeitos de atribuição da pensão de reforma bancária).

Não vemos qualquer justificação para o V/ entendimento de que a pensão atribuída pelo CNP seja reduzida em 66,67%.

Com efeito, quanto à taxa de formação, é claro o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, sendo esta a norma aplicável e não a que V/ Exas., certamente por lapso, indicam na comunicação feita a este nosso associado (não tem aqui aplicação, como V/Exas. bem sabem, o disposto no art. 32º do Decreto-Lei nº 187/2007).

Solicitamos, pela presente, esclarecimentos sobre este V/lapso, bem como deduzam apenas à pensão que lhe estão a pagar o valor proporcional correspondente a 3 anos, de um total de 8 considerados pelo CNP” (cf. doc. 6).

14. Por carta datada de 04/02/2014 e 13/03/2014, o SBN voltou a insistir com o R. por uma resposta à carta de 13/12/2013. (cf. doc. nº 7 e 8).

15. Por carta datada de 20/03/2014, e recebida pelo SBN em 27/03/2014, o
R. reafirma a informação prestada ao A. no email de 11/12/2013, reiterando o alegado direito de fazer seu “66,67% (10/15) do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões” (cf. doc. 9).

16. O SBN respondeu a esta comunicação do R. por carta datada de 03/04/2014, reafirmando o entendimento anteriormente descrito:
“A carreira contributiva correspondente à pensão do CNP só inclui 3 anos de trabalho bancário (de janeiro de 2011 a julho de 2013). Uma vez que o valor da sua pensão de reforma corresponde ao valor global da carreira contributiva de 8 anos, a parte correspondente ao trabalho bancário é apenas de 37,50%” (cf. doc. 10).

17. Por carta datada de 23/04/2014, o R. respondeu à comunicação de 03/04/2014 do SBN, informando que remeteram naquele dia “uma carta ao Sr. AA (...) a solicitar um documento da Segurança Social onde constem as remunerações registadas no período de outubro de 1969 a junho de 1973, para podermos efetuar uma reanálise do valor da pensão do Centro Nacional de Pensões que deverá ser deduzido na pensão paga pelo Banco” (cf. doc. 11).

18. Por carta datada de 14/05/2014, o SBN respondeu em nome próprio e do A., juntando a documentação solicitada (cf. doc. 12).

19. Por carta datada de 09/06/2014, o R. insistiu junto do SBN pelo envio de documento onde constasse “o registo de remunerações do período de outubro de 1969 a junho de 1973”, tendo informado o Sindicato representativo do A. em 27/06/2014 que este período “se refere ao serviço militar que o nosso Associado prestou” (cf. doc. 13 e 14).

20. Por fim, o R. reafirma definitivamente a alegada razão do desconto efetuado, por carta datada de 01/08/2014, onde não atende às pretensões do A. (cf. doc. 15).

21. O C.N.P. considerou, para a atribuição da pensão ao A., que este teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos:

- De 10/1969 a 06/1973, tempo de Serviço Militar Obrigatório (cf. id. doc. 3, e docs. 16 e 17);

- De 01/09/1973 a 12/2010 o A., descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) (cf. id. doc. 3);

- De janeiro de 2011 até 07/2013 (em que passou à situação de reforma), descontos para a Segurança Social, em virtude de, pelo Decreto-lei nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, a CAFEB ficar extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados (vd/art. 2º do Decreto-‑Lei 247/2012, de 19 de novembro).[2]

2 – A decisão recorrida respondeu negativamente à questão suscitada, com a seguinte fundamentação:

«Para análise da questão importa considerar o regime legal e convencional verificado à data da atribuição da pensão de reforma, a qual, segundo o que se pode extrair dos autos, terá ocorrido em julho de 2013.

A questão deve ser, pois, resolvida com base no ACT celebrado entre o Grupo BANCO BB e o Sindicato dos Bancários do Norte, o Sindicato dos Bancários do Centro e o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, a 14 de dezembro de 2001, publicado no BTE, 1ª série, nº 48, de 29-12-2001, com a redação resultante da revisão publicada no BTE, 1ª série, nº 39, de 22-10-2011, bem como nos Dec. Lei nº 187/2007, de 10 de maio, que “regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social”, e 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que “regula a integração no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo (trabalhadores bancários)”.

O direito à pensão, nomeadamente por velhice, ou invalidez presumida, é um direito que poderemos designar de “diferido”, pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, os 65 anos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento (que pode ter lugar a todo o tempo antes da idade da reforma), e que decorre de o trabalhador ter prestado serviço no sector bancário durante um certo período de tempo, considerando não só a consagração em termos de convenções coletivas de trabalho, como também, como já referimos, as normas constitucionais e ordinárias em sede de segurança social.

Nos termos da cláusula 115ª, nº 1, do ACT, “As entidades patronais subscritoras do presente acordo garantem, a título de plano base, os benefícios previstos na secção II deste capítulo aos respetivos trabalhadores, reformados e pensionistas, sendo estes reconhecidos como participantes do fundo de pensões de que são associadas aquelas entidades, independentemente da data da respetiva admissão.”

Acrescentando-se no nº 3 da mesma cláusula que “Nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a um trabalhador que seja beneficiário dessas instituições ou serviços, ou a seus familiares, apenas será garantida, pelas entidades patronais, a diferença entre o valor dos benefícios previstos neste acordo e o daqueles benefícios.”

E no nº 4 que “Para efeitos do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 119ª.”

Por sua vez, estatui a cláusula 119ª que “Para todos os efeitos previstos na secção II do presente capítulo, é reconhecido o tempo de serviço prestado a entidades patronais não signatárias deste acordo, sempre que estas também reconheçam o tempo de serviço prestado nas signatárias, em condições de reciprocidade.”

Nos termos do art. 6º do Dec. Lei nº 1-A/2011, para efeitos de preenchimento do prazo de garantia são relevantes os períodos contributivos registados no regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector, na parte em que não se sobreponham aos do regime geral.

Entende o banco recorrente que não deve ser aqui considerado o período em que o recorrido prestou o serviço militar obrigatório, por o mesmo não ser um período contributivo.

Não assiste razão ao recorrente.

Na sequência da legislação que anteriormente regulava a mesma matéria, estabelece o art. 48º, nº 1, do Dec. Lei nº 187/2007, que “O tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários ativos ou pensionistas que: a) À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos de conferirem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições; b) Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de proteção social.

Daqui resulta que, por razões que se prendem com a relevância social da prestação do serviço militar obrigatório, que praticamente não era remunerado, o tempo da sua prestação é considerado como período contributivo para efeito do cálculo da pensão de reforma, independentemente do valor das contribuições efetivamente efetuadas, que se presume nem terem existido.

E foi isso, precisamente, o que ocorreu no caso.

Daí que o cálculo feito na decisão recorrida não mereça qualquer censura.

Conforme decidido no acórdão do STJ de 27-10-2010, “o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho (...) na instituição bancária. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no nº 4 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”

Importa finalmente referir que não procede o argumento de falta de “densidade contributiva” relativamente ao período do serviço militar obrigatório, uma vez que a mesma deve ser aferida em função da atividade do trabalhador ao longo de todo o tempo, independentemente do sistema de segurança social.

Assim, improcede a apelação.»

III

1 - Os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, no caso dos autos, o ACT entre o BANCO BB, S.A. e outros, e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, 1.ª série, de 29 de dezembro de 2001, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 39, 1.ª Série, de 22 de outubro de 2011.

Esse regime específico de proteção articula-se com outros regimes de segurança social que abranjam os trabalhadores bancários, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de atividade bancária, para evitar duplicação de benefícios.

No caso dos autos, ao Autor foi atribuída pelo Réu uma pensão de reforma, por ter atingido 65 anos de idade «com efeitos a partir de 01-08-2013, com fundamento no disposto no nº 1 da cláusula 120.ª do ACT aplicável».

Ao Autor foi igualmente atribuída pelo Centro Nacional de Pensões uma pensão de reforma por velhice, com início em 2013-09-02, que teve como fundamento a carreira contributiva discriminada no ponto n.º 21 da matéria de facto dada como provada, que incluiu um período de descontos pelo exercício da atividade profissional bancária, de janeiro de 2011 até julho de 2013 e que relevou igualmente no âmbito do cálculo da pensão de reforma que lhe foi atribuída pelo Réu, bem como o período correspondente à prestação do serviço militar obrigatório, de 10/1969 a 06/1973, nos termos que adiante serão considerados.

As partes divergem relativamente à articulação destas duas pensões, nomeadamente, quanto à parte da pensão que ao Autor é paga pela Segurança Social que o Réu tem direito a fazer sua, sendo certo que no cálculo desta pensão foi tomado em consideração o tempo relativo à prestação do serviço militar obrigatório e o tempo em que o Autor exerceu a atividade bancária, de janeiro de 2011 a julho de 2013, em que fez descontos para a Segurança Social.

1.1 - Está em causa a interpretação da cláusula 115.º do ACT acima referido, que na versão em vigor da data em que o autor atingiu os 65 anos era do seguinte teor:

«Cláusula 115.ª

Garantia de benefícios

1 - As entidades patronais subscritoras do presente acordo garantem, a título de plano base, os benefícios previstos na secção II deste capítulo aos respetivos trabalhadores, reformados e pensionistas, sendo estes reconhecidos como participantes do fundo de pensões de que são associadas aquelas entidades, independentemente da data da respetiva admissão.

2 - As entidades patronais são, para todos os efeitos, solidariamente responsáveis com o respetivo fundo de pensões pelo pagamento das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência previstas na secção II deste capítulo.

3 - Nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a um trabalhador que seja beneficiário dessas instituições ou serviços, ou a seus familiares, apenas será garantida, pelas entidades patronais, a diferença entre o valor dos benefícios previstos neste acordo e o daqueles benefícios.

4 - Para efeitos do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 119.ª

5 - As entidades patronais adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades e os valores correspondentes a diuturnidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à respetiva entidade a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza, com o limite do valor das mensalidades e diuturnidades adiantadas a que tenham direito.

6 - As mensalidades, os valores correspondentes a diuturnidades e os demais benefícios previstos neste capítulo são atualizados de acordo com as regras no mesmo previstas e na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis retributivos.»

Resulta do n.º 3 desta cláusula que «nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a um trabalhador que seja beneficiário dessas instituições ou serviços, ou a seus familiares, apenas será garantida, pelas entidades patronais, a diferença entre o valor dos benefícios previstos neste acordo e o daqueles benefícios».

Assim, no caso de os trabalhadores bancários beneficiários do regime de segurança social específico serem simultaneamente beneficiários do regime geral de segurança social, por ser serviço prestado na atividade bancária, apenas será garantida pelas instituições bancárias «a diferença entre os benefícios previstos neste acordo» e os benefícios atribuídos pela Segurança Social, de forma a evitar duplicação de benefícios.

Se assim não fosse, o tempo de exercício de atividade bancária com descontos para a Segurança Social, relevando para efeitos de cálculo da pensão por velhice atribuída ao Autor pela Segurança Social, igualmente ponderado no cálculo da pensão de reforma bancária atribuída ao Autor, seria duplamente valorado no cálculo das pensões de reforma atribuídas.

Em coerência com este princípio e para simplificar todo o processo de acesso às pensões de reforma, ou aos benefícios genericamente previstos, nos termos do n.º 5 desta cláusula, «as entidades patronais adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades e os valores correspondentes a diuturnidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à respetiva entidade a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza, com o limite do valor das mensalidades e diuturnidades adiantadas a que tenham direito».

Deste modo, as entidades empregadoras adiantam aos trabalhadores que sejam beneficiários de outros sistemas o valor dos benefícios a que estes têm direito da responsabilidade desses sistemas, recebendo depois dos trabalhadores o valor dos benefícios que estes aufiram desses outros sistemas, no caso da Segurança Social, sendo certo que as entidades empregadoras garantem apenas a diferença entre esses benefícios e as prestações decorrentes do ACT.

Na determinação do sentido desta cláusula importa igualmente ter presente que nos termos do n.º 4 desta cláusula, para os efeitos do número anterior, «apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 119.ª».

Esta cláusula 119.º era, por sua vez, do seguinte teor:

«Cláusula 119.ª

Determinação da antiguidade

Para todos os efeitos previstos na secção II do presente capítulo, é reconhecido o tempo de serviço prestado a entidades patronais não signatárias deste acordo, sempre que estas também reconheçam o tempo de serviço prestado nas signatárias, em condições de reciprocidade.»

Assim, a garantia imposta às entidades empregadoras e subjacente às normas acima referidas relativa a benefícios da mesma natureza que sejam da responsabilidade de instituições ou serviços de segurança social só releva relativamente a prestações «com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador», nas condições referidas na cláusula n.º 119.º, ou seja, sempre que as instituições responsáveis por esses benefícios reconheçam o tempo serviço «prestado nas signatárias» do ACT, em condições de reciprocidade.

É o facto de o tempo de serviço de atividade bancária com descontos para a Segurança Social ser considerado como tempo de serviço de atividade bancária relevante para a antiguidade nos termos desta norma que legitima a respetiva ponderação para o cálculo das duas pensões de reforma e para sua articulação nos termos previstos.

No caso dos autos, conforme decorre da matéria de facto dada como provada, no cálculo da pensão atribuída ao Autor pelo Centro Nacional de Pensões foi tomado em consideração por este o tempo de serviço militar obrigatório prestado pelo Autor, divergindo as partes sobre o relevo a atribuir a esse tempo de serviço.

Por outro lado, não resulta da matéria de facto dada como provada que tal tempo de serviço tenha sido tomado em consideração no cálculo da antiguidade do Autor, enquanto funcionário bancário e lhe tenha sido atribuído qualquer relevo no cálculo da pensão de reforma que lhe foi atribuída pelo Réu.

Acresce que o tempo de prestação de serviço militar, dada a natureza do mesmo, nunca poderia relevar para a compensação a que se refere a cláusula 115.ª do ACT, uma vez que não preenche os requisitos da cláusula 119.ª daquele ACT.

2 - O Autor entende que a percentagem da pensão por si auferida a que o Réu tem direito limita-se à percentagem correspondente ao tempo de descontos para a Segurança Social, por si levados a cabo de janeiro de 2011 até julho de 2013, ou seja 37,5%, do valor global da pensão por si auferida da Segurança Social.

O Réu, por sua vez, entende «que a pensão paga pelo CNP ao A., foi formada exclusivamente pelo tempo e descontos relativos ao período em que o A. Recorrido laborou para o R.» e que «o período contributivo relativo ao S.M.O. em nada interferiu na formação da pensão paga por aquela Previdência ao A. Recorrido».

Realça que «a pensão do A. advém integralmente, e exclusivamente, quer dos descontos realizados pelo R., quer do período em que o A. laborou para o R., não recebendo qualquer incremento adveniente do período de S.M.O., nem incrementando qualquer valor de pensão atribuída a este título e a que o A. não tem direito».

Em coerência com este raciocínio, refere que o recorrente «não deve pois nada ao A., e a operação de compensação encontra-se totalmente correta, porquanto o valor da pensão em causa corresponde apenas ao tempo de laboração para o Banco R., e não ao período de SMO, que não está refletido naquela, por erro, ou não do CNP, Entidade com a qual o A. deverá esclarecer-se».

2.1 – A pensão de reforma paga pela Segurança Social ao Autor foi fixada nos termos do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio.

Conforme decorre do artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, «o reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte».

No preenchimento dos prazos de garantia tem particular relevo a disciplina que emerge do artigo 11.º deste diploma e que era do seguinte teor:

«Artigo 11.º

Totalização de períodos contributivos

1 - Os prazos de garantia podem ser preenchidos por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de proteção social na parte em que não se sobreponham.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social os regimes especiais de segurança social, os regimes da função pública, incluindo o dos ex-‑funcionários ultramarinos, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, bem como os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades invalidez e velhice.»

Deste modo, o preenchimento dos prazos de garantia pode ser obtido «por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de proteção social na parte em que não se sobreponham», disciplina retomada no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro que disciplinou a extinção da Caixa de Abono de Família dos empregados Bancários (CAFEB), o que sucedeu no caso dos autos conforme decorre do ponto n.º 21 da matéria de facto dada como provada, uma vez que foi ponderado pelo C.N.P na fixação da pensão atribuída ao Autor o período de descontos de 01/09/1973 a 12/2010 efetuados para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB).

2.2 - No cerne do litígio a dirimir está o relevo do tempo de serviço militar obrigatório prestado pelo Autor e ponderado pelo CNP no cálculo da pensão fixada.

O Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, permitia o cômputo do tempo de serviço militar no cálculo das pensões, sendo do seguinte teor:

«Artigo 48.º

Contagem de tempo de serviço militar obrigatório

1 - O tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários ativos ou pensionistas que:

a) À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos de conferirem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições;

b) Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de proteção social.

2 - A contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação da pensão.

3 - Os efeitos a que se refere o número anterior reportam-se à data do início da pensão, se o requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.»

A contagem do tempo de serviço militar no âmbito da fixação da pensão de reforma, tal como resulta do n.º 2 deste artigo releva apenas «na taxa de formação da pensão», elemento que se mostra relevante na solução do litígio.

Aquele diploma dedica à taxa de formação da pensão os artigos 29.º, 30.º e 31.º que são do seguinte teor:

«Artigo 29.º

Taxa de formação da pensão

1 - A taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei.

2 - A taxa global de formação da pensão é igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40.

3 - São relevantes para a taxa de formação da pensão os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações.

4 - Quando, em alguns dos anos com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva estabelecida no número anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 12.º »

«Artigo 30.º

Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações

1 - A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos civis de registo de remunerações é de 2% por cada ano civil relevante.

2 - A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é igual ao produto de 2% pelo número de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30%.»

«Artigo 31.º

Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações

1 - A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações é regressiva por referência ao valor da respetiva remuneração de referência, nos termos da tabela constante do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante.

2 - A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é, em cada uma das parcelas que compõem a remuneração de referência, igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, com o limite de 40.»

À luz da disciplina decorrente destes dispositivos a taxa global de formação da pensão resulta da multiplicação da taxa anual de formação da pensão pelo número de anos civis relevantes.

A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 20 anos ou menos, segmento em que o Autor se incluiria, é de 2% por cada ano civil relevante, sendo certo que, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, a taxa global da formação da pensão destes beneficiários «é igual ao produto de 2% pelo número de anos civis, com um limite mínimo de 30%».

Tendo em conta o tempo de serviço ponderado pelo CNP – 8 anos, sempre seria aplicada ao Autor esta taxa mínima de 30%.

2.3 - Importa, contudo, que se tenha presente que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, «o montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade».

A remuneração de referência é calculada nos termos do artigo 28.º deste diploma, tendo como base as remunerações anuais de toda a carreira contributiva e o número de anos civis com registo de remunerações, com as correções e ajustamentos que aquele dispositivo consagra.

Deste modo, na base do cálculo da remuneração de referência são tomadas em consideração as remunerações totais e o número de anos civis com registo de remunerações, especificando o n.º 4 daquele artigo que, «no caso em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondem».

Importa que se tenha presente que uma coisa é o cálculo da remuneração de referência, nos termos deste artigo 28.º, em que o elemento estruturante é o «número de anos civis com registo de remunerações» e outra é o cálculo da taxa de formação, um dos outros fatores relevantes para o cálculo final da pensão a atribuir, nos termos dos dispositivos acima referidos.

O valor da pensão estatutária vai ser apurado, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 daquele diploma, em função da fórmula - P=RRx2%xN, em que P é o montante anual da pensão estatutária, RR a remuneração de referência e N «o número de anos civis com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão, com o limite de 40».

2.4 – No caso dos autos, à luz da matéria de facto dada como provada e da documentação constante dos autos, nomeadamente, os documentos juntos pelo Autor com a petição inicial, o Centro Nacional de Pensões tomou em consideração, para os efeitos de cálculo da taxa de formação, 3 anos de atividade bancária e 5 anos do serviço militar obrigatório, e determinou a remuneração de referência com base nas remunerações dos 3 anos de atividade bancária com descontos para a Segurança Social.

Uma vez que o número de anos civis com registo de remunerações era inferior a 10, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, encontrou a remuneração de referência «dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondam».

Deste modo o tempo de serviço militar obrigatório foi ponderado apenas para o cálculo da taxa de formação, sem qualquer relevo no cálculo da remuneração de referência.

3 – Refere o recorrente que a prestação do serviço militar obrigatório não teve qualquer relevo no cálculo da pensão de reforma atribuída pela Segurança Social ao Autor e que esta pensão tem apenas como fundamento a prestação de atividade bancária, no período em que efetuou descontos para a Segurança Social, pelo que entende que tem o direito a compensar na pensão de reforma por si paga o valor global da pensão paga pela Segurança Social ao Autor, nos termos do mecanismo de articulação de pensões decorrente da cláusula 115.º do ACT aplicável.

Trata-se de um manifesto equívoco.

Na verdade, conforme decorre do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, o tempo de serviço militar obrigatório releva exclusivamente para a determinação da taxa de formação da pensão.

Esta é um dos fatores do cálculo do valor da pensão, que não se confunde com a remuneração de referência onde relevam as remunerações registadas e o número de anos civis com registo de remunerações.

O facto de nos termos do n.º 2 do artigo 30.º daquele diploma existir uma taxa mínima de 30%, não permite abstrair do relevo da imposição legal relativamente à tomada em consideração do tempo de serviço militar obrigatório.

No cálculo da pensão atribuída pela Segurança Social, de acordo com a matéria de facto dada como provada, foi tomado em consideração o tempo de prestação de serviço militar obrigatório, não se tendo provado que tenha havido quaisquer descontos relevantes para a Segurança Social pela prestação de serviço nesse período de tempo.

Esse facto não confere ao Réu o direito a exigir a determinação quantitativa do relevo que a prestação do serviço militar teve no cálculo da pensão atribuída ao Autor e a sua autonomização, para em função dessa projeção, se fazer o cálculo dos valores que tem o direito de compensar com as prestações pagas ao Autor.

Na verdade, o cálculo de valor da pensão é uma operação em que intervém uma pluralidade de fatores, não existindo uma proporcionalidade direta entre o valor final da pensão atribuída e o valor das remunerações registadas para o cálculo da remuneração de referência.

A pensão surge, deste modo, como um produto final dessa pluralidade de fatores, sem individualização do contributo concreto para o seu valor do tempo de prestação do serviço militar, ou dos anos de prestação de atividade bancária como descontos para a Segurança Social.

É aqui que entra a pluralidade de critérios no cálculo dos fatores relevantes para a fixação da pensão, seja o valor mínimo da taxa de formação, resultante do n.º 2 do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 maio, seja a individualização da forma de cálculo da remuneração de referência, disciplinada no artigo 28.º do mesmo diploma.

Por outro lado, não sendo o tempo de serviço militar relevante para definição da antiguidade, nos termos da cláusula 119.ª do ACT aplicável, não pode esse tempo de serviço relevar para efeitos do direito à compensação referido na Cláusula 115.º do mesmo instrumento de regulamentação coletiva acima referida.

Deste modo, o cálculo dos valores que o Réu tem o direito de compensar resulta da proporção do tempo de trabalho bancário com descontos no tempo global de prestação de serviço ponderado para efeito de fixação da pensão atribuída pela Segurança Social em que se tomou em consideração efetivamente a prestação do serviço militar.

É uma consequência direta do princípio da prorratização subjacente ao n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República, sintetizado por GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, nos seguintes termos: «em termos técnicos, acabou por se impor a prorratização, isto é, a totalização dos períodos de seguro e a repartição das cargas prestacionais de acordo com a duração dos períodos cumpridos em cada um dos sistemas»[3].

O Réu não tem, pois, o direito de ver individualizado o reflexo do período da prestação do serviço militar na pensão atribuída ao Autor, para a partir daí se proceder ao cálculo dos valores a compensar, derivados do relevo do serviço em atividade bancária para o cálculo daquela pensão e com autonomização deste.

Mantém, deste modo, total atualidade a orientação assumida no acórdão desta Secção de 27 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 1889/06.5TTLSB.L1.S1[4], citado na decisão recorrida, tendo por base a cláusula 136.ª do ACT para Setor Bancário, ao tempo em vigor,[5] em que se referiu:

«Ora, este n.º 3 da cl.ª 136.ª determina que a ré adiante (avance/antecipe) ao autor a quantia correspondente à pensão que resulta do ACTV (que decorre dos oito anos de trabalho no B CC) - devendo o autor devolver-lhe a totalidade das quantias que da Segurança Social receber a esse mesmo título, ou seja, relativos aos oito anos de trabalho no B CC. Assim, utilizando as expressões da Lei e do ACTV, “as prestações emergentes do mesmo facto” atribuídas pela Segurança Social ou “a título de benefícios da mesma natureza” são aquelas que deram origem à pensão do recorrente pela sua prestação de trabalho no B CC, durante 8 oito anos.

Deste modo, sem prejuízo da salvaguarda consagrada no n.º 2 da cl.ª 137.ª, a ré apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário pois, como se viu, não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos no B CC.»

Assim, independentemente do relevo que as contribuições efetuadas por atividade bancária possam ter tido no cálculo do valor da pensão de reforma atribuída ao Autor, o Réu só tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe paga a percentagem correspondente ao tempo de exercício dessa atividade bancária com descontos para a Seguração Social, ou seja 37,5 %.

IV

Em face do exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 6 de dezembro de 2016

António Leones Dantas - Relator

Ana Luísa Geraldes

Ribeiro Cardoso

---*---

Proc. n.º  4044/15.0T8VNG.P1.S1 (Revista)

4.ª Secção

Sumário

Setor Bancário

Segurança Social

1 – Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 5 anos relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, foi ponderado um período contributivo por atividade bancária de 3 anos, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a 37,5 % do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e tomado em consideração no cálculo da pensão resultante da aplicação do ACT aplicável.

2. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACT aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de 3 anos na instituição bancária.

3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado.

4. O facto de não se terem provado descontos para a Segurança Social relativos ao período de prestação do serviço militar obrigatório, não obsta ao cálculo da percentagem a compensar nos termos supra descritos.

Data do acórdão: 6 de dezembro de 2016

Leones Dantas (relator)

Ana Luísa Geraldes

Ribeiro Cardoso

_______________________________________________________
[1] Proporcionalmente ao tempo. Nota do Relator
[2] Redação resultante da decisão recorrida. A redação original era do seguinte teor: «21. O C.N.P. considerou, para a atribuição da pensão ao A., que este teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos:
- De 10/1969 a 06/1973, descontos para a Segurança Social decorrentes do tempo de Serviço Militar Obrigatório (cf. id. doc. 3, e docs. 16 e 17);
- De 01/09/1973 a 12/2010 o A., descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) (cf. id. doc. 3);
- De janeiro de 2011 até 07/2013 (em que passou à situação de reforma), descontos para a Segurança Social, em virtude de, pelo Decreto-lei nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, a CAFEB ficar extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados (vd/art. 2º do Decreto-Lei 247/2012, de 19 de novembro).»
[3] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 819.
[4] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[5] ACTV para o setor bancário, o qual foi sucessivamente publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 18, de 15 de maio de 1978, n.º 26, de 15 de julho de 1980, n.º 26, de 15 de julho de 1982, n.º 28, de 29 de julho de 1984, n.º 28, de 29 de julho de 1986, vigorando à data das questionadas prestações, vencidas desde 22 de maio de 2001, o ACTV publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22 de agosto de 1990, com as alterações subsequentes também publicadas no BTE, concretamente, tal como afirma o acórdão recorrido, no BTE, 1.ª Série, n.º 42, de 15 de novembro de 1994.