Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1354
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Nº do Documento: SJ200205140013541
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1584/01
Data: 01/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Foi proposta no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia por A uma acção declarativa pela qual pediu, sendo ré B, a declaração de nulidade ou a anulação do registo de marca nacional n. 293131 "Covela", pertencente à ré, porque foi concedido por despacho que tem como inválido e é, em seu entender, susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente quanto à natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto a que se destina.
Na contestação a ré defendeu, além do mais que aqui não interessa agora, a incompetência territorial do tribunal, sustentando caber ela ao de Baião, por aí se situar a sua sede.
Foi proferido despacho que julgou procedente esta excepção e declarou competente o Tribunal Judicial de Baião, para onde mandou remeter o processo.
Agravou o autor, sem êxito, pois a Relação do Porto proferiu acórdão no qual confirmou o despacho agravado.
Inconformado, o mesmo agravante interpôs o presente agravo em 2.ª instância, no âmbito do qual, alegando a pedir a revogação do acórdão recorrido, formulou as seguintes conclusões:
a) O Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia é competente em razão da matéria e do território para julgar a presente acção, nos termos dos artigos 89º, n.º 1, alínea a) e h) da LOTJ99 e 32º e 34º do C. Prop. Ind.;
b) O Tribunal Judicial de baião, sendo um tribunal comum, de competência genérica, não possui competência em razão da matéria para julgar a acção inicial, por força da subsunção conjugada dos artigos 89º, n.º 1, alínea a) e h) da LOTJ e 77º, n.º 1, alínea a) e d) - na parte que remete "a contrário" para o artigo 89º da mesma LOTJ;
c) Disposições que a decisão recorrida viola;
d) O acórdão recorrido é contrário ao acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto e da mesma 5.ª secção, proferido em 4/6/01 no agravo n.º 43/01, envolvendo as mesmas partes, a mesma legislação e a mesma temática jurídica.
Houve resposta em que o agravado defendeu a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A acção foi proposta em 3/10/00, o que lhe torna aplicáveis as alterações introduzidas no CPC pelo DL n.º 375-A/99, de 20/9.
Na 1.ª instância foi proferido despacho que julgou ser o tribunal territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos àquele que aí foi tido como competente.
Estes despacho foi confirmado pela Relação, cuja decisão vem impugnada com fundamento em que o tribunal indicado como territorialmente competente o não é, porém, em razão da matéria.
Por força do disposto no artigo 754º, n.º 2 do CPC, só é admitido agravo em 2.ª instância se o acórdão recorrido estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo STJ ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732-A e 732-B, jurisprudência com ele conforme.
Trata-se de um regime limitador da possibilidade de interposição de agravos em 2.ª instância, agora configurado em termos que acentuam idêntica tendência iniciada com a reforma processual de 1995/96, aliás frontal e expressamente assumida pelo legislador no preâmbulo do DL n.º 180/96, de 25/9.
Uma vez que o n.º 3 do artigo 754º só exclui daquele regime limitador os agravos referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 678 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734º, todos do CPC, pode dizer-se que, em princípio, não há agravo em 2.ª instância quanto a acórdãos da Relação que respeitam a momentos processuais interlocutórios.
Na verdade, nas decisões que tenham posto termo ao processo há, nos termos gerais, recurso por reconduzirem à alínea a) do n.º 1 do citado artigo 734º; e, quanto às interlocutórias, a respectiva recorribilidade só existe se se sustentar que foram violados um caso julgado ou regras de competência absoluta - competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, como a define o artigo 101º do mesmo diploma - ou se, fora destes casos, houve uma contradição teórica de julgados nos termos acima referidos.
No presente caso alude-se, precisamente, a uma eventual violação de regras de competência em razão da matéria, o que o legitima o recurso.
Vejamos se com razão.
A competência em razão da matéria é definida em mais do que um grau.
O primeiro insere-se a nível da distinção constitucional entre tribunais judiciais, tribunais administrativos e tribunais fiscais - cfr. os artigos 209º, n.º 1, alínea a) e b) e 211º, n.º 1 da Constituição, tal como emergem da revisão operada pela Lei Constitucional n. 1/97, de 20/9.
Trata-se de categorias de tribunais imperativamente previstas, cabendo aos tribunais judiciais o exercício da jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais e, designadamente, em matéria cível e criminal.
Têm os tribunais judiciais uma competência residual, consagrada também no artigo 18, n. 1 da Lei n. 3/99, de 13/1 - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à qual pertencerão as normas que adiante indicarmos sem outra menção de origem -, ao dizer que são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
O segundo insere-se no âmbito dos tribunais judiciais, s endo previsto, embora não imposto, pelo artigo 211, n. 2 da Constituição ao dizer que na primeira instância pode haver tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
Assim chegamos ao momento de referir os ns. 1 e 2 do artigo 65, onde se prevê a possibilidade de desdobramento dos tribunais judiciais em juízos que, além do mais que aqui não interessa, podem ser de competência genérica e de competência especializada.
Quanto aos primeiros, retoma a alínea a) do n. 1 do artigo 77º o princípio de competência residual já acima aludido ao afirmar a sua competência para preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal.
Quanto aos segundos, faz o artigo 78º a enumeração dos que podem ser criados, dos quais destacamos, pela sua pertinência face à questão que nos é posta, os tribunais de comércio - cfr. a sua alínea e) -, cuja competência está definida no artigo 89º, dentro dela cabendo as acções em que a causa de pedir verse propriedade industrial e as de anulação de marca - cfr. as alíneas f) e h) do seu n.º 1, esta última quer de acordo com a redacção originariamente publicada, quer de acordo com a decorrente da Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16/2, a respeito da qual, por ser irrelevante para a decisão a proferir, não vale a pena formular agora um juízo de ilegalidade por violação do artigo 5, n. 2 da Lei 74/98, de 11/11.
Porém, e ao contrário do que se passa com a matéria da competência dos tribunais administrativos e fiscais - definida pelo artigo 212, n. 3 da Constituição em termos não imperativos mas que definem "um modelo típico, susceptível de adaptações ou de desvios em casos especiais, desde que não fique prejudicado o núcleo caracterizador do modelo", como se disse, citando J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administração, pg. 15-16, no acórdão proferido por este STJ em 5/3/02 na revista n. 392/01-1, 1.ª secção, com intervenção do mesmo relator e adjuntos do presente -, tudo o que compete aos tribunais de competência especializada seria, a não existirem estes, da esfera de actuação dos tribunais de competência genérica.
E, resultando dos ns. 1 e 2 do artigo 63 que a área de competência dos tribunais judiciais de 1.ª instância é a comarca, salvo quando a mesma for definida com referência a uma ou mais das outras circunscrições a que se alude no n. 1 do artigo 15 - distritos judiciais e círculos judiciais - ou a áreas especialmente definidas na lei, conclui-se, necessariamente, que a competência territorial dos tribunais de competência especializada é restrita à área que a lei para cada um deles definir e que, fora dela, terão que intervir, em função das regras próprias da competência territorial, os tribunais de competência genérica, cuja competência material não pode, aí, ser posta em causa.
Avulta, então, a circunstância de a área que a lei define para actuação do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia ser a das comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia - cfr. Mapa VI anexo ao DL n.º 186-A/99, de 31/5.
Não abrangendo a área da comarca de Baião, o Tribunal Judicial nesta sediado é competente para a presente acção, como bem disseram as instâncias.
Diz o agravante, nas suas alegações, que Carlos Olavo, em "A Propriedade Industrial e a Competência dos Tribunais de Comércio", Revista da Ordem dos Advogados, ano 61º, Janeiro/2001, pgs. 193 e segs., defende ser da exclusiva competência dos tribunais de comércio a acção judicial de declaração de nulidade ou de anulação do registo de marca.
É afirmação que é errada e não verdadeira, embora queiramos crer que se trata de uma deturpação consciente e abusiva do aí sustentado, mas apenas o resultado de uma leitura indevidamente desatenta e de um estudo descuidado - aqui sem os contornos necessários para integrar a negligência grave a que se refere o artigo 456º, n.º 1 do CPC.
No referido estudo, a pgs. 214, lê-se o seguinte:
"Se as regras constantes dos artigos 73º a 89º do Código de Processo Civil determinarem uma comarca que se inscreve na área de circunscrição de um dos tribunais de comércio existentes, será este o competente. Mas se a comarca territorialmente determinada não se integrar na área de circunscrição de um tribunal de comércio, será o tribunal de 1.ª instância dessa comarca o territorialmente competente, ou seja, em princípio, o respectivo tribunal de comarca, a menos que exista tribunal de competência específica, caso em que a correspondente competência pertence às varas cíveis (L.O.F.T.J., artigo 97º, n.º 2)" - sublinhado nosso.
Opinião, afinal, coincidente com a nossa, sem sombra de dúvida.
Invoca ainda o agravante estar o acórdão recorrido em contradição com outro proferido, também na 5.ª secção da Relação do Porto, em 4/6/01 no agravo n.º 43/01.
Não se entende bem ao que veio esta invocação, destacada, como foi, em conclusão própria.
Admitimos que com ela o agravante pretendesse, aliás desnecessariamente, pôr-se ao abrigo da segunda parte do n.º 2 do artigo 754º do CPC e assim garantir o conhecimento do presente agravo em 2ª instância.
Mas, se disso tivesse dependido o conhecimento do presente agravo, tratar-se-ia de uma invocação totalmente improfícua.
Na verdade, entre o acórdão recorrido e o indicado como estando com ele em oposição não se vê qualquer contradição teórica a propósito da mesma questão de direito, não se entendendo como o agravante o invoca com esse fim, a não ser por, mais uma vez, não ter sabido compreender o que se escreveu.
O acórdão proferido, aliás em 5/3/01 - e não na data indicada pelo ora agravante -, no dito agravo n.º 43/01 começou por pronunciar-se sobre a questão da legitimidade do autor, aí agravante, para a causa e deixou-a afirmada.
E, a propósito de uma passagem da decisão da 1.ª instância aí agravada, na qual se opinara no sentido de que não tinha o tribunal competência territorial para a acção, deixou bem claro que não houvera qualquer decisão nesse sentido, nem a ela haveria lugar por se tratar de questão que não era de conhecimento oficioso e que não fora levantada pelas partes.
Absteve-se, por inteiro, de qualquer pronúncia sobre a questão da competência territorial.
Terá estado, eventualmente, na intenção do ora agravante referir-se a um outro acórdão da Relação do Porto, esse, sim, proferido em 4/6/01 mas no agravo n.º 1174/01, 3.ª secção, de que também juntou cópia.
Tratava-se, aí, de uma acção com causa de pedir e pedido paralelos ao da presente, mas com outras partes.
Mas continuamos a não lobrigar qualquer contradição, já que, tendo a 1.ª instância, em tal caso, declarado ser o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia territorialmente incompetente, a Relação revogou essa decisão apenas porque, não tendo sido a questão levantada pelo réu e não sendo ela de conhecimento oficioso, havia excesso de pronúncia.
Aliás, se alguma contradição tivesse havido no confronto com a orientação por nós subscrita, tal seria simples manifestação de uma divergência de opiniões que, como tantas outras, se explica por haver uma que é certa e outra que é errada.

Nega-se provimento ao agravo.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 14 de Maio de 2002
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques,
Ferreira Ramos.