Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O regime legal do sinal é inaplicável em caso de simples mora: a resolução do contrato-promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa. 2. É aplicável ao contrato-promessa, tal como flui do disposto genericamente no art. 410º/1 do Cód. Civil, o regime legal válido para os contratos em geral – designadamente as regras atinentes à falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor, entre elas as dos arts. 798º, 801º, 804º e 808º do mesmo Código. 3. Havendo mora do devedor no cumprimento da obrigação, a perda do interesse do credor tem de ser justificada à luz de circunstâncias objectivas: essa perda não pode assentar numa simples mudança de vontade do credor, por, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio não ser já do agrado daquele, não bastando igualmente, para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor. 4. E deve ser apreciada em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor, e o propósito subjectivo do próprio credor. 5. É sobre o credor que impende o ónus da prova dos factos de que possa inferir-se que perdeu o interesse na prestação do credor. 6. A resolução consequente à perda do interesse do credor não se produz automaticamente, no entender de certa doutrina: exige-se ainda, de acordo com os ditames da boa fé, uma comunicação dirigida pelo credor ao devedor, informando-o da perda do interesse na sua prestação, que nem sempre transparece, de forma clara, das circunstâncias do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher BB intentaram, em 12.07.2005, no 4º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Varzim, contra CC e mulher DD, acção com processo ordinário, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 29.05.2000 entre autores e réus, por incumprimento definitivo dos demandados, e sejam estes condenados a restituir-lhes em dobro a quantia de 15.000.000$00, recebida a título de sinal, ou seja, o montante de 30.000.000$00 (€ 149.639,37), acrescido de juros desde a citação. A acção procedeu integralmente na 1ª instância, com a condenação dos réus nos termos peticionados. Porém, sob recurso destes, a Relação do Porto, em acórdão oportunamente proferido, revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os réus/apelantes do pedido. A decisão da Relação assentou na consideração de que, face ao quadro factual apurado, não pode considerar-se definitivamente incumprido o contrato-promessa em causa, por facto imputável aos réus, mas apenas que estes se encontram em mora quanto ao seu cumprimento, não sendo lícito concluir, do aludido acervo fáctico, que os autores perderam o interesse no cumprimento da prestação a que os réus se acham adstritos, continuando esta a ser física e legalmente possível de cumprir. Agora é o autor quem, inconformado, traz do acórdão da Relação o pertinente recurso de revista. Remata o recorrente as suas alegações de recurso com a enunciação das seguintes conclusões: 1ª - A perda de interesse na prestação não precisa de ser acompanhada da explicitação de razões plausíveis ou aceitáveis quando, como no caso em apreço, decorridos cinco anos sobre a celebração do contrato-promessa, o promitente vendedor, interpelado por escrito para a celebração da escritura nada diz, sabendo que a fracção prometida vender tinha um destino específico – a instalação de um restaurante – sabendo que o prazo para a celebração do contrato definitivo estava fixado e tendo, depois deste ultrapassado, dado de arrendamento a dita fracção para exploração da actividade de restauração, para além de ter sido notificado da revogação do alvará de autorização de utilização e ter ficado ciente de que para o seu deferimento era necessária a realização de obras, sem que as tenha iniciado; 2ª - Assim, passados que estavam 5 anos sobre a realização do contrato-promessa, celebrado em 29.05.2000, tendo o recorrente interposto a acção em 12.07.2005 e tendo invocado a perda de interesse na prestação e reclamado, em dobro, o sinal entretanto pago, a sua pretensão merece a tutela do direito, no sentido de ser legítima a perda de interesse na prestação, nos termos do art. 808º do Cód. Civil e a restituição do dobro do sinal, nos termos do art. 442º/2 do mesmo diploma; 3ª - A análise da perda do interesse na prestação invocada pelo recorrente colhe abrigo no padrão de normalidade decorrente do critério imposto pelo bonus paterfamilias; 4ª - Onerar ainda mais o recorrente, ao impor a invocação da perda de interesse na prestação nas circunstâncias descritas e qualificar o comportamento do recorrido como de mora, é violar os preceitos estatuídos nos arts. 442º/2, 798º, 799º e 808º do Cód. Civil; 5ª - A decisão recorrida deve, pois, ser revogada e mantida a que havia sido proferida na 1ª instância, nos seus exactos termos. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre agora conhecer do mérito do recurso. 2. Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes: 1) O réu dedica-se à construção civil, sendo dessa actividade que retira o rendimento para fazer face às despesas do seu agregado, nomeadamente alimentação, saúde, transporte, água, luz e telefone; 2) Por escrito particular, que designaram de “contrato promessa de compra e venda”, datado de 29.05.2000, o autor e o réu declararam, respectivamente, prometer comprar e prometer vender, a fracção autónoma a implantar no rés-do-chão, com 159 m2, do lote 21, sito no lugar de ................, n.º ....., na Póvoa de Varzim, lote esse inscrito na matriz predial urbana da Póvoa de Varzim sob o art. 8325; 3) Tal escrito foi assinado pelos autores e pelo réu marido; 4) Foi acordado o preço de PTE 25.000.000$00, que corresponde a € 124.699,47; 5) Os autores entregaram, na data referida em 2), a título de sinal e princípio de pagamento, PTE 3.000.000$00, correspondente a € 14.963,94; 6) E em 22.11.2000 entregaram ao réu a quantia de PTE 2.000.000$00, correspondente a € 9.975,96; 7) O remanescente do preço, no montante de PTE 20.000.000$00/€ 99. 879,79, seria pago no acto da outorga do contrato definitivo de compra e venda, prevendo-se para tal o mês de Maio de 2001; 8) Consta do n.º 2 da cláusula 1ª do mencionado escrito que a fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão, com a área de 159 m2, identificada em 2), se destinava a restaurante; 9) Por escrito particular datado de 15.07.2001, que autor e réu marido designaram de “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda”, foi acordado, relativamente às cláusulas 2ª e 3ª do contrato-promessa referido em 2), que – mantendo-se o preço convencionado para a compra e venda em 25.000.000$00, “dos quais já foram pagos 5.000.000$00” – os restantes 20.000.000$00 seriam pagos do seguinte modo: a) - 5.000.000$00, nesse dia 15.07.2001, coincidindo com a data da assinatura do aditamento; b) - 5.000.000$00, no dia 01.10.2001; e c) - 10.000.000$00, no acto da escritura, que seria realizada em Janeiro de 2002; 10) Entre autor e réu colocou-se a hipótese de proceder à troca da loja do rés-do-chão por uma habitação; 11) Em Maio de 2004 o réu arrendou a fracção identificada em 2) para a exploração da actividade de restauração; 12) A escritura de compra e venda da loja referida em 2) não foi realizada; 13) Os autores celebraram o acordo referido em 2) para instalar e explorar um restaurante nessa loja; 14) O aditamento aludido em 9) foi celebrado por ter decorrido o prazo apontado para a outorga da escritura; 15) Como contrapartida da antecipação, pelos autores, do pagamento dos 10.000.000$00, mencionados em 9) - a) e b), o réu comprometeu-se a realizar a escritura em Janeiro de 2002, 16) ... data em que os autores pagariam os restantes 10.000.000$00/49.879,89; 17) Por várias vezes o autor insistiu com o réu marido pela realização da escritura, tendo em 30.03.2005 sido enviada aos réus a carta junta a fls.18/19, cujo teor aqui se tem por reproduzido, para marcarem a escritura no prazo de dez dias; 18) O réu marido propôs aos autores a troca da loja por uma habitação, tal como referido no antecedente n.º 10); 19) A inclusão da menção do destino da loja, tal como consta supra, no n.º 8), foi da iniciativa do réu; 20) O réu mandou realizar os acabamentos do interior da loja e preparou-a para restaurante; 21) A loja veio a ser encerrada; 22) Por despacho de 09.06.2004 a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim concedeu o alvará de autorização de utilização e revogou a autorização em 07.03.2005; 23) A revogação da autorização de utilização titulada pelo alvará foi comunicada ao réu por ofício camarário de 07.03.2005, que lhe foi dirigido, e lhe ordenou igualmente a entrega, no prazo de 5 dias, do dito alvará na Secção de Licenciamento de Obras da Câmara, sendo certo que os réus não providenciaram pela realização das obras necessárias ao deferimento do alvará e pela marcação da escritura pública. 3. Como é sabido, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso. Tal significa que, afora qualquer questão de conhecimento oficioso, só das questões suscitadas naquelas conclusões pode conhecer o tribunal ad quem. No caso presente apenas uma questão se perfila para conhecimento por este Supremo Tribunal: a de saber se deve ou não ter-se por incumprido definitivamente, pelo réu, o negócio jurídico que celebrou com o(s) autor(es) – cuja qualificação não vem, aliás, questionada, trata-se de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel – por ter(em) este(s), em consequência da mora, perdido o interesse na prestação. Como já vimos, as instâncias divergiram na resposta a esta questão: enquanto na sentença da 1ª instância foi entendido que “os réus não providenciaram pela realização das obras necessárias ao deferimento do alvará e pela marcação da escritura pública (...), razão por que os autores perderam interesse na celebração do negócio jurídico”, considerando-se, por isso, não cumprida a obrigação, por força do disposto no art. 808º do Cód. Civil, a Relação apenas viu retratada, na conduta dos réus, uma situação de mora, “já que, por causa que lhes é imputável, não realizaram, no tempo devido, a prestação ainda possível e a que estão vinculados”. Para a Relação, “dos autos não resultam quaisquer factos de onde se possa extrair e valorar, objectivamente, que os autores perderam o interesse no cumprimento da prestação a que os réus estavam adstritos, a qual se encontra retardada por causa a eles imputável, mas que ainda é física e legalmente possível de cumprir”. Não podendo, assim, haver-se o contrato-promessa por definitivamente incumprido, e porque só o incumprimento definitivo, imputável ao promitente vendedor, dá lugar à restituição do sinal em dobro, entendeu o acórdão recorrido não poder deixar de revogar a sentença da 1ª instância. Vejamos, pois. A primeira nota a reter é a de que, no entendimento de parte significativa da doutrina (1)Jur., anos 119º a 121º, maxime págs. 8/12 e 103/104 do ano 121º). e da jurisprudência largamente maioritária, particularmente deste Supremo Tribunal "(2) – a que damos a nossa adesão – o incumprimento definitivo (e o consequente pedido resolutivo) constitui pressuposto do funcionamento do n.º 2 do art. 442º do Cód. Civil (3).Vale isto dizer que o regime legal do sinal é inaplicável em caso de simples mora: a resolução do contrato-promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa. Este foi também o entendimento das instâncias, no caso em apreço. Outro importante ponto a ter em conta é o de que, tal como flui do genericamente disposto no n.º 1 do art. 410º, é aplicável ao contrato-promessa o regime legal válido para os contratos em geral – e, portanto, também as regras atinentes à falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor (art. 798º e ss.), maxime os arts. 798º, 801º, 804º e 808º. O art. 808º – inserido entre as disposições respeitantes à mora do devedor – estatui, no seu n.º 1, que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação a) se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação; ou b) se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. Considerar-se “para todos os efeitos não cumprida a obrigação” equivale a converter a mora em incumprimento definitivo, e tornar assim possível, no caso de contrato-promessa, a aplicação do regime do n.º 2 do art. 442º. Ou seja: em qualquer das situações previstas no n.º 1 do art. 808º, surge, para o promitente inocente, o direito de resolução do contrato (art. 801º/2) e, conforme os casos, fazer seu o sinal (recebido) ou exigir o duplum do sinal que haja prestado. Assim, tendo em conta o fundamento jurídico da decisão da Relação, e as conclusões ex adversu avançadas pelo autor/recorrente, importa verificar, como já se deixou referido, se, no caso em análise, ocorre a primeira das hipóteses configuradas no n.º 1 do art. 808º: a de perda do interesse do credor na prestação em consequência da mora. Nesta indagação deverá este Supremo Tribunal – como órgão aplicador do direito aos factos fixados pelas instâncias – começar por apurar da existência de mora do promitente vendedor (o réu) no cumprimento do contrato-promessa; e, se a resposta for afirmativa, avançar no sentido de saber se, em consequência da mora, os autores perderam o interesse na realização do contrato prometido. A questão da verificação da mora do promitente vendedor não levanta dúvidas: a matéria de facto acima alinhada – e, designadamente a constante dos n.os 7), 9), quanto ao prazo fixado para a outorga do contrato prometido, 12), 14), 15) (o réu comprometeu-se a realizar a escritura em Janeiro de 2002), 17) e 23) – não tolera diferente conclusão. O contrato prometido não se celebrou na data prevista nem posteriormente por factos culposamente imputáveis ao réu, que não providenciou, como devia, pela realização das obras necessárias ao deferimento do alvará de autorização de utilização da loja prometida vender e pela marcação da escritura que se comprometera a realizar em Janeiro de 2002. Por outro lado, não resulta do contrato (designadamente do aditamento nele incluído) que as partes tenham, expressa ou tacitamente, determinado como essencial o termo fixado, a data fixada para a outorga do contrato definitivo, de modo a que o decurso desta fizesse desencadear o mecanismo resolutivo do n.º 2 do art. 801º. Mas, terá havido perda de interesse do promitente comprador na celebração do contrato prometido? Para dar resposta a esta questão importa, antes de mais, definir a área de aplicação, nesta parte, do n.º 1 do art. 808º. Segundo BAPTISTA MACHADO, o interesse do credor que desapareceu durante a mora liga-se a um fim (de uso ou de troca) que não entrou a fazer parte do conteúdo do negócio (nem, evidentemente, deu origem a um termo essencial, absoluto ou relativo). “Tratar-se-á, pois, de mais um tipo de casos em que o fim-motivo negocialmente irrelevante pode vir a relevar por efeito de uma inexecução (de uma perturbação na fase executiva) do negócio” (4).. Por outro lado, há que ter em conta que não basta a simples perda (subjectiva) de interesse do credor na prestação em mora, exigindo o n.º 2 do mesmo artigo que a perda de interesse na prestação seja apreciada objectivamente. Quer isto dizer que a perda – a perda, não a mera diminuição – do interesse na prestação tem de ser justificada à luz de circunstâncias objectivas. O que, desde logo, como acentua ANTUNES VARELA, induz duas importantes conclusões: a de que a perda do interesse na prestação não pode assentar numa simples mudança de vontade do credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora – ou seja, não pode o credor alegar como fundamento da resolução o facto de, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio não ser já do seu agrado, exigindo a apreciação objectiva da situação algo mais do que esse puro elemento subjectivo que é a alteração de vontade do credor, apoiada na mora da outra parte – e a de que também não basta, para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor. A perda do interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas (5) Ainda segundo o mesmo ilustre Mestre de Coimbra, o texto adoptado no art. 808º, saído da 2ª revisão ministerial, vai ao encontro da doutrina do Código alemão, do qual resulta que são “de perda absoluta, completa, de interesse na prestação – e não de mera diminuição ou redução de tal interesse – traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer os casos com que os autores ilustram a aplicação prática” do respectivo preceito da lei alemã (6). E, tal como acontece na lei alemã, também na economia do nosso art. 808º – como decorre do seu texto – a perda de interesse tem de resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância. Com a exigência da apreciação objectiva da perda do interesse do credor fica, pois, o devedor defendido contra meras interpretações subjectivas deste, contra eventuais caprichos do mesmo. E essa perda de interesse deve ser apreciada, como vimos ser também o entendimento de A. VARELA, em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor e o propósito subjectivo do próprio credor (7) (2).. E é sobre o credor que impende o ónus da prova dos factos dos quais possa inferir-se, usando-se o enunciado critério, que perdeu o interesse na prestação do devedor. De notar ainda que, na opinião de alguma doutrina (8)., a resolução consequente à perda do interesse do credor não se produz automaticamente: exige-se ainda, de acordo com os ditames da boa fé, uma comunicação dirigida pelo credor ao devedor, informando-o da perda do interesse na sua prestação, uma vez que nem sempre transparece das circunstâncias do contrato, de forma clara, o desaparecimento desse interesse. “A defesa do devedor – diz RIBEIRO DE FARIA – anda ainda de par com o dever imposto ao credor de, segundo os ditames da boa fé, comunicar imediatamente ao devedor a perda do interesse na “sua” prestação, certo como é que nem sempre das circunstâncias do contrato transparece de uma forma patente a desaparição desse interesse”. E, como assinala BAPTISTA MACHADO, “depois de ter chegado ao poder do devedor ou ao seu conhecimento uma declaração nestes termos (ou pelo menos uma declaração significando ao devedor que considera o contrato definitivamente não cumprido e rejeitará a prestação), o mesmo devedor já não pode cumprir e o próprio credor deixa de poder exigir o cumprimento”, sem embargo de que “o credor pode fazer a declaração em causa no momento em que o devedor se apresenta a cumprir tardiamente”. Postos estes princípios, estamos em condições de, pela sua aplicação ao caso concreto, decidir a questão colocada à apreciação deste Tribunal. E, desde logo, falha o pressuposto referido em último lugar – o cumprimento, pelos autores, do seu dever de informar o outro contraente da perda do seu interesse na prestação deste. E, se daqui passarmos para a apreciação concreta e objectiva – segundo o critério de bom senso e razoabilidade do homem médio, do bonus paterfamilias – teremos também de concluir, como o fez a Relação, que não se acham provados factos que permitam concluir pela invocada perda do interesse dos autores na prestação do réu, isto é, que, em virtude da mora, os autores perderam o interesse na prestação; nem factos que suportem a subsequente conclusão de que essa perda foi objectivamente justificada. A acção foi intentada em 12.07.2005, achando-se o réu em mora desde Janeiro de 2002; o alvará de autorização de utilização da loja prometida vender foi, pela Câmara Municipal de Póvoa de Varzim, apenas concedido em 09.06.2004, mas tal autorização foi revogada em Março seguinte. Esta situação inviabiliza, ou, quando menos, dificulta, a celebração do contrato prometido, pelo que, não obstante as insistências feitas pelo autor junto do réu para a outorga da escritura respectiva, não pode, a nosso ver, dizer-se (reportando-nos à data da propositura da acção), valendo-nos do discurso da doutrina alemã, que “não é exigível” aos autores uma maior espera pela prestação (9). Não pode, isto é, haver-se por objectivamente verificada, em consequência da mora, a perda do interesse dos autores na prestação do réu. Com este fundamento – e apenas este tem de ser apreciado, porque só este constitui objecto do recurso – não podem os autores pretender a declaração de resolução do contrato-promessa e a restituição do duplum do sinal. 4. Nos termos expostos, e mostrando-se globalmente improcedentes as conclusões da alegação dos recorrentes, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 10 de Setembro de 2009Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva ___________________________ (1) - Cfr. designadamente Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 12ª ed., Almedina, 2007, pág. 120 e ss., Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 129, Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, Coimbra, 1987, pág. 115 e ss. Este era também o entendimento de Antunes Varela, antes das alterações introduzidas pelo Dec-lei 379/86, de 11 de Novembro no regime do contrato-promessa; com o regime introduzido por este diploma, A. Varela passou a defender que as sanções predispostas no art. 442º contra o accipiens do sinal que não cumpre a promessa, passaram a ser aplicáveis não só à falta definitiva de cumprimento, mas também à simples mora no cumprimento – solução que, aliás, lhe mereceu fortes críticas, por entender que ela subverte por completo o regime clássico, típico, da constituição do sinal (cfr. Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed. – 1993, pág. 340, e Emendas ao regime do contrato-promessa, estudo publicado na Rev. Leg. Jur., anos 119º a 121º, maxime págs. 8/12 e 103/104 do ano 121º). (2) - Indicam-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos de 10.12.97, de 26.05.98 e de 08.02.2009, publicados na Col. Jur. - Acs. do STJ, ano V, tomo 3, pág. 165, ano VI, t. 2, pág. 100 e ano VIII, t. 1, pág. 72, respectivamente, e, mais recentemente, os de 05.07.2007, de 07.02.2008, de 15.05.2008, de 10.07.2008 e de 21.05.2009, proferidos nos Proc. 07B1835, 07A4437, 08B0773, 08B1849 e 09B0641, respectivamente, e todos disponíveis em www.dgsi.pt.jstj. (3) - São deste Código as normas citadas na exposição subsequente sem indicação do diploma a que pertencem. (4) - Pressupostos da resolução por incumprimento, em Obra Dispersa, vol. I, págs. 160/161. (5) - Rev. Leg. Jur., ano 118º, pág. 55, nota (1). (6) - Loc. cit., págs. 55/56. (7) - Cfr. RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, vol. II, (reimpressão), Almedina, Março 2001, pág. 456 e nota (8) - Cfr. BAPTISTA MACHADO, loc. cit., págs. 161/162, e RIBEIRO DE FARIA, ibidem. (9) - Cfr. RIBEIRO DE FARIA, ibidem. |