Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074804
Nº Convencional: JSTJ00000356
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
POSSE DE ESTADO
CAUSA DE PEDIR
CONHECIMENTO OFICIOSO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO
PRESUNÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA
Nº do Documento: SJ198702250748042
Data do Acordão: 02/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG873
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo as Instancias decidido no sentido da inaplicabilidade, ao caso concreto, do preceito do n. 5 do artigo 510 do Codigo de Processo Civil (introduzido pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho) e não tendo tal questão sido aflorada no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mostra-se ela fora do ambito de tal recurso, deixando de poder ser apreciada pelo Supremo.
II - O direito de propor acção de investigação de paternidade, nos termos dos artigos 1817 n. 4 e 1873 do Codigo Civil, so não tera caducado se puder ser tida por verificada a hipotese de o "tratamento" integrante do conjunto de elementos exigidos quanto a posse de estado não ter cessado antes do inicio do decurso do ano anterior a data da proposição da acção.
III - Não tendo o autor alegado, para alem dos factos capazes de integrarem o conceito de "reputação" pelo pai e pelo publico, factos capazes de traduzirem o seu tratamento como filho do investigado, não pode beneficiar do prazo alongado do n. 4 do artigo 1817 do Codigo Civil que parte do "tratamento" como pressuposto de aplicabilidade.
IV - O que conduz necessariamente a procedencia da excepção de caducidade do conhecimento oficioso do Tribunal, em qualquer altura.
V - Nas acções de investigação de paternidade a causa de pedir e o facto da filiação biologica, sendo a "posse de estado" simples presunção de tal realidade, pelo que a falta apontada não se traduz em falta ou deficiencia da causa de pedir, com reflexo na mera absolvição da instancia.