Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2576/05.7TAPTM-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
FACTOS PROVADOS
FACTOS NÃO PROVADOS
DEFENSOR
ADVOGADO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP impõe a verificação cumulativa de um duplo fundamento: por um lado, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, por outro lado, que dessa inconciliabilidade ou oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - O legislador ao aludir à inconciliabilidade entre factos impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revivenda.
III - Por outro lado, ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença, o legislador limitou a inconciliabilidade aos factos provados na sentença revivenda e aos factos provados na sentença fundamento, o que significa que não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças revivenda e fundamento, entre factos provados na sentença revivenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença revivenda e factos provados na sentença fundamento.
IV - Graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, sendo que as dúvidas terão de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.
V - A circunstância de, o advogado A, em 1999, haver patrocinado a recorrente, na qualidade de patrono oficioso, em inquérito criminal no qual esta figurou como ofendida, em nada colide com o facto de em acção cível posteriormente intentada, haver sido a recorrente patrocinada por patrono ou patronos por si constituídos, mostrando-se infundado o pedido de revisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença que a condenou como autora material, em concurso real, de dois crimes de difamação, previstos e puníveis pelos artigos 180º, 183º, n.º 1, alínea b) e 184º, do Código Penal, na pena conjunta de 250 dias de multa à taxa diária de € 3,00 (1).
No requerimento apresentado, em síntese, alegou:
Como resulta da sentença transitada em julgado no processo que correu termos no 2º Juízo Cível da comarca de Portimão, sob o n.º 137-B/2000 (acção de honorários), em que é autora BB e ré a ora recorrente, foi dado como provado que:
- Em 2 de Julho de 1999 foi nomeado à ora recorrente, pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, na qualidade de seu patrono oficioso, o Sr. Dr. CC, na altura advogado estagiário e co-ofendido no processo cuja revisão se suscita, patrono que sempre a representou em inquérito criminal, no qual figurava como ofendida, inquérito que foi arquivado no dia 11 de Outubro de 1999;
- O despacho de arquivamento daquele inquérito foi notificado ao Dr. CC que, na qualidade de advogado estagiário nomeado, requereu em 26 de Novembro de 1999 o desentranhamento dos autos de vários elementos do processo com o objectivo de instruir acção cível a propor em representação da ora recorrente, tendo em vista o ressarcimento dos danos que sofrera no acidente de viação objecto do inquérito arquivado;
- A ora recorrente requereu ao tribunal ficasse a representá-la para propositura daquela acção o Sr. Dr. CC, sendo que tal requerimento obteve despacho do Magistrado do Ministério Público no Tribunal de Portimão no qual se considerou que aquele advogado continuava a ser seu advogado assistente.
Tais factos são inconciliáveis com os factos provados no processo cuja revisão de sentença ora se requer, designadamente na parte em que se considerou assente que a Sra. Dra. BB e o Sr. Dr. CC foram mandatários constituídos da ora recorrente na acção com processo sumário n.º 137/2000, do 2º Juízo da comarca de Portimão, através da qual peticionou o ressarcimento dos danos que sofreu no acidente de viação objecto do inquérito atrás referido.
Da oposição existente entre os factos dados por provados na sentença revivenda e os considerados provados na sentença proferida no processo sumário n.º 137-B/2000, do 2º Juízo da comarca de Portimão, resultam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, razão pela qual, no provimento do recurso, se deve autorizar a revisão ora requerida.
Na resposta apresentada o Ministério Público contesta o pedido de revisão formulado, tendo concluído quanto ao mérito daquele:
Do confronto da factualidade dada como provada na sentença proferida em sede de processo criminal (processo n.º 2576/05.7TAPTM) e da sentença proferida em sede de jurisdição cível (processo n.º 137-B/2000), facilmente se retira inexistir qualquer inconciliabilidade entre ambas que suscite graves dúvidas sobre a condenação da ora recorrente.
Em sede criminal a recorrente foi condenada pela prática de dois crimes de difamação, porquanto fez constar, em peça processual, subscrita por advogado, o qual, por dever de patrocínio e mediante o que lhe foi transmitido por aquela, acusações dirigidas aos dois advogados, as quais foram julgadas ofensivas.
Por seu turno, em sede de jurisdição cível era peticionado que a ora recorrente pagasse à autora (a advogada BB) a quantia de € 8.875,03, pelos serviços jurídicos por aquela prestados no âmbito da acção n.º 137/2000, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão.
Como ensina o Professor Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, página 1197: “Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (...)”.
In casu, a recorrente limita-se a apresentar como elemento de prova, única e exclusivamente, o teor dos factos dados como provados na sentença, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 137-B/2000.
Porém, como se constata, na factualidade que foi dada como provada na sentença proferida nos presentes autos e confirmada pela Veneranda Relação de Évora, os factos em causa no processo n.º 137-B/2000 eram sobejamente conhecidos pelas partes, nomeadamente pela ora recorrente e pelo Tribunal, não se podendo considerar como “novos”.
Nestes termos, deverá negar-se a revisão, mantendo-se a condenação da recorrente.
Em seguida, o Exm.º Juiz prestou informação sobre o mérito do recurso, na qual, sucintamente, se pronunciou no sentido da sua improcedência, com o fundamento de que as eventuais contradições que se possam detectar entre os factos dados por provados na sentença revivenda e na sentença proferida no processo n.º 137-B/2000, que correu termos pelo 2ª Juízo Cível de Portimão, não atingem a dignidade necessária para suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação da recorrente, razão pela qual não se mostram verificados os pressupostos a que alude o artigo 449º, do Código de Processo Penal.
Neste Supremo Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual entende dever ser negada a revisão, sob a argumentação de que não existe, em termos de lógica, qualquer contradição entre o dar-se como provado determinado facto numa sentença (no caso, crime) e dar-se o mesmo facto como não provado noutra sentença (no caso, cível), sendo certo que a inconciliabilidade a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, terá de ocorrer entre factos provados, como defende Paulo Pinto de Albuquerque, a fls. 1211 do Comentário do Código de Processo Penal, ao referir que: «não relevam: (…) a oposição entre factos provados na sentença criminal condenatória e os factos não provados “noutra sentença”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A recorrente AA sustenta o pedido de revisão da sentença que a condenou como autora material, em concurso real, de dois crimes de difamação, no fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, invocando a prolação de sentença no processo n.º 137-B/2000, do 2º Juízo da comarca de Portimão, ou seja, na circunstância de nesta decisão se haverem considerado provados factos inconciliáveis com os que serviram de fundamento à sua condenação e da oposição que daí decorre resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Vejamos pois se o fundamento invocado se mostra preenchido.
Estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal: «1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Da hermenêutica do preceito decorre que o fundamento ora em questão é constituído por dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, por outro lado, que dessa inconciliabilidade ou oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Analisando o primeiro daqueles dois pressupostos, dir-se-á que o legislador ao aludir à inconciliabilidade entre factos impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revivenda (2).
Por outro lado, ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença limita a inconciliabilidade aos factos provados na sentença revivenda e aos factos provados na sentença fundamento, o que significa que não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças revivenda e fundamento, entre factos provados na sentença revivenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença revivenda e factos provados na sentença fundamento (3).
Relativamente ao segundo pressuposto previsto no texto legal, certo é que graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, sendo que as dúvidas terão de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido (4).
Ora, analisada e cotejada a factualidade assente na decisão revivenda com a factualidade dada como provada na decisão fundamento, não resulta demonstrada a inconciliabilidade de qualquer facto considerado provado nas duas decisões.
Concretamente, o facto que serviu à condenação da recorrente e que esta põe em causa no recurso, qual seja o de que (número dois dos factos provados) no exercício da sua profissão, a ofendida BB foi mandatária constituída da arguida Maria Lopes, mediante procuração emitida a seu favor e a favor de outros dois colegas, Dra. DD e o ofendido Dr. CC, na acção com processo ordinário n.º 137/00, referente a um acidente de viação, que correu termos no 2º Juízo Cível esta comarca, no âmbito da qual a arguida figurava como autora e a Companhia de Seguros “EE, S.A.”, como ré, certo é não ser inconciliável com qualquer um dos factos dados como provados na decisão fundamento, designadamente com aqueles que a recorrente indica no requerimento de recurso como suporte do pedido de revisão, quais sejam:
«Em 2 de Julho de 1999 foi nomeado à ora recorrente, pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, na qualidade de seu patrono oficioso, o Sr. Dr. CC, na altura advogado estagiário e co-ofendido no processo cuja revisão se suscita, patrono que sempre a representou em inquérito criminal, no qual figurava como ofendida, inquérito que foi arquivado no dia 11 de Outubro de 1999;
O despacho de arquivamento daquele inquérito foi notificado ao Dr. CC que, na qualidade de advogado estagiário nomeado, requereu em 26 de Novembro de 1999 o desentranhamento dos autos de vários elementos do processo com o objectivo de instruir acção cível a propor em representação da ora recorrente, tendo em vista o ressarcimento dos danos que sofrera no acidente de viação objecto do inquérito arquivado;
A ora recorrente requereu ao tribunal ficasse a representá-la para propositura daquela acção o Sr. Dr. CC, sendo que tal requerimento obteve despacho do Magistrado do Ministério Público no Tribunal de Portimão no qual se considerou que aquele advogado continuava a ser seu advogado assistente».
Com efeito, a circunstância de em 1999 o Dr. CC haver patrocinado a recorrente AA, na qualidade de patrono oficioso, em inquérito criminal no qual esta figurou como ofendida, em nada colide com o facto de em acção cível posteriormente intentada, haver sido a recorrente patrocinada por patrono ou patronos por si constituídos.
O pedido de revisão apresentado revela-se assim infundado.

Termos em que se acorda negar a pedida revisão de sentença.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
Lisboa, 3 de Março de 2010
Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa

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(1) - A requerente foi condenada em 1ª instância no 2º Juízo Criminal de Portimão, com confirmação da respectiva sentença pelo Tribunal da Relação de Évora.
(2) - Cf. entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 08.05.08, proferido no Processo n.º 1122/08.
(3) - Neste preciso sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 07.05.29, 08.04.02 e 09.01.14, proferidos nos Processos n.ºs 1230/07, 3182/07 e 3929/08.
No mesmo sentido pronuncia-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (2007), 1211.
(4) - Cf. entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 07.01.25, proferido no Processo n.º 2042/06.