Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083335
Nº Convencional: JSTJ00020840
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO TRIBUNAL
DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
DISTINÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ÂMBITO DO RECURSO
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199310210833352
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 773/91
Data: 03/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o princípio da prova livre consagrado no artigo 655 do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formulado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
II - Quando o depoimento de parte não resulta em confissão, é um simples elemento probativo a apreciar segundo o prudente critério do julgador, uma prova livre, mas se resultar em confissão tem o valor próprio desta.
III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil).
IV - A lei permite a junção tardia de documentos para facilitar o apuramento da verdade já que muitas vezes o documento é decisivo para esse apuramento.
V - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que os tribunais superiores só conhecem de questões que tenham sido suscitadas nos recursos interpostos para os tribunais hierárquicamente inferiores e que estes tenham decidido, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
VI - O tribunal de recurso não tem que apreciar discriminadamente todos os apuramentos expedidos pelo recorrente, bastando que a decisão tomada mencione ou especifique os respectivos fundamentos de facto e de direito que a justificam.
VII - A fixação da especificação e do qestionário, com ou sem reclamação, com ou sem despacho sobre a reclamação proferida, não conduz a caso julgado.