Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020840 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO TRIBUNAL DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO DISTINÇÃO VALOR PROBATÓRIO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE JUNÇÃO DE DOCUMENTO ÂMBITO DO RECURSO DECISÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310210833352 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 773/91 | ||
| Data: | 03/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o princípio da prova livre consagrado no artigo 655 do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formulado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. II - Quando o depoimento de parte não resulta em confissão, é um simples elemento probativo a apreciar segundo o prudente critério do julgador, uma prova livre, mas se resultar em confissão tem o valor próprio desta. III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil). IV - A lei permite a junção tardia de documentos para facilitar o apuramento da verdade já que muitas vezes o documento é decisivo para esse apuramento. V - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que os tribunais superiores só conhecem de questões que tenham sido suscitadas nos recursos interpostos para os tribunais hierárquicamente inferiores e que estes tenham decidido, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. VI - O tribunal de recurso não tem que apreciar discriminadamente todos os apuramentos expedidos pelo recorrente, bastando que a decisão tomada mencione ou especifique os respectivos fundamentos de facto e de direito que a justificam. VII - A fixação da especificação e do qestionário, com ou sem reclamação, com ou sem despacho sobre a reclamação proferida, não conduz a caso julgado. | ||