Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007398 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | AUDIENCIA DE JULGAMENTO OBRIGATORIEDADE DE COMPARENCIA OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902010398503 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A obrigatoriedade da presença do ofendido em audiencia de julgamento pode resultar de requerimento da acusação ou da defesa ou de determinação "ex officio". II - A indispensabilidade resulta de um juizo de prognose "ex ante" que pode ser formado na fase de acusação e dessa ou, mais tarde, na fase de julgamento. III - A formação de caso julgado sobre a declaração de obrigatoriedade da presença do ofendido produz-se quando a prognose sobre a indispensabilidade se efectue nas mesmas condições. IV - A lei processual reconhece poderes ao juiz de convocar pessoas para colaboração com a justiça, mas dentro da sua area de jurisdição. | ||