Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024697 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO CONHECIMENTO OFICIOSO QUESITO NOVO NOTIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199407120843951 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6405/92 | ||
| Data: | 11/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos dos artigos 1292 e 303 do Código Civil, a usucapião não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. Ela necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita. II - Os quesitos novos, formulados ao abrigo da alínea f) do n. 2 do artigo 650 do Código do Processo Civil, não estão sujeitos à disciplina adjectiva da fixação do questionário, embora as partes possam produzir prova sobre eles. | ||