Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074366
Nº Convencional: JSTJ00023442
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: GERENTE
SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSINATURA
FIANÇA
RESPONSABILIDADE
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198701150743662
Data do Acordão: 01/15/1987
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O disposto no artigo 30 da Lei das Sociedades por Quotas é supletivo, só funcionando quando no pacto social das sociedades por quotas com denominação particular - como é o caso - não exista disposição em contrário.
II - A vontade dos declarantes constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, que o supremo tem de acatar, sem prejuízo de exercer censura sobre se na interpretação das claúsulas contratuais foi observado o disposto na lei.
III - Tendo a Relação decidido que, face ás cáusulas do contrato de empréstimo bancário, as fianças dos agravantes foram assumidas isoladamente e não conjuntamente, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar esta decisão por ser matéria de facto.