Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023442 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | GERENTE SOCIEDADE POR QUOTAS ASSINATURA FIANÇA RESPONSABILIDADE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701150743662 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 30 da Lei das Sociedades por Quotas é supletivo, só funcionando quando no pacto social das sociedades por quotas com denominação particular - como é o caso - não exista disposição em contrário. II - A vontade dos declarantes constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, que o supremo tem de acatar, sem prejuízo de exercer censura sobre se na interpretação das claúsulas contratuais foi observado o disposto na lei. III - Tendo a Relação decidido que, face ás cáusulas do contrato de empréstimo bancário, as fianças dos agravantes foram assumidas isoladamente e não conjuntamente, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar esta decisão por ser matéria de facto. | ||