Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004997 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA ARBITRAGEM DECISÃO ARBITRAL RECURSO TERRENO RUSTICO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO MAIS VALIA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197601270660002 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N253 ANO1976 PAG131 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acordão dos arbitros, nos processos de expropriação por utilidade publica, representa o resultado de um julgamento, constituindo uma verdadeira decisão e não um simples arbitramento, susceptivel de recurso em sentido proprio, e sujeito, portanto, na parte possivel, as normas estabelecidas nessa materia pelo Codigo de Processo Civil. II - A função dos arbitros, porem, e a de calcularem a indemnização, carecendo inteiramente de jurisdição para apreciar e decidir questões de direito relacionadas com a arbitragem. III - A decisão arbitral fixou, como indemnização aos expropriados, a quantia de 11157626 escudos, e, como o expropriante não impugnou o resultado da arbitragem, a indemnização fixada não pode ser diminuida, visto a falta de recurso proprio envolver concordancia com o decidido pelos arbitros. IV - O valor de um terreno interior, não apto a construção, isto e, um terreno rustico, deve ser calculado nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro. V - Não e de atender a mais-valia considerada pelos arbitros no montante de 3025350 escudos, por não se verificar o condicionalismo legal a que aludem os artigos 11, n. 1, da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, 44 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, e 9 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, conforme vem provado pelas instancias e e da sua competencia exclusiva, pois constitui materia de facto. | ||